TJMS reduz honorários periciais em ação anulatória de multa do IBAMA
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
O autor, pessoa física, ajuizou ação anulatória de débito fiscal perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS para discutir multa aplicada pelo IBAMA no valor de R$ 5.000,00; a perícia por ele requerida destina-se a apurar possível dano ambiental em imóvel rural localizado em Bonito/MS. Por carta precatória (nº 0000515-04.2024.8.12.0028), o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bonito/MS fixou os honorários do perito em engenharia ambiental em R$ 29.760,00. O autor, responsável pelo custeio da prova que requereu, insurgiu-se contra o valor por reputá-lo desproporcional ao montante da multa discutida.
Discutiu-se se o valor arbitrado a título de honorários periciais para a realização de prova técnica em engenharia ambiental mostrava-se excessivo diante da complexidade do trabalho, da natureza da causa e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também se analisou em que medida a remuneração do perito pode ou não ser confrontada com o valor econômico da controvérsia, bem como a consequência da eventual recusa do perito nomeado em aceitar o valor reduzido.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1401883-16.2025.8.12.0000, sob relatoria do Des. Alexandre Branco Pucci, em acórdão disponibilizado no DJEN em 04/08/2025. Os honorários periciais foram reduzidos de R$ 29.760,00 para R$ 14.880,00, montante considerado suficiente para remunerar adequadamente o profissional sem inviabilizar a produção da prova. O acórdão registrou, ainda, a possibilidade de substituição do perito caso este não aceite o valor judicialmente fixado.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação anulatória de débito fiscal em trâmite na 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, na qual o autor, pessoa física, questiona multa de R$ 5.000,00 aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O autor requereu a produção de prova pericial em engenharia ambiental, que tem por objeto apurar possível dano ambiental em imóvel rural localizado em Bonito/MS.
A prova foi deprecada à Justiça Estadual, originando a carta precatória nº 0000515-04.2024.8.12.0028, distribuída à 1ª Vara da Comarca de Bonito/MS. O juízo deprecado homologou e manteve a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado no valor de R$ 29.760,00, apoiando-se, segundo o acórdão, em argumentos genéricos relacionados ao deslocamento até o imóvel rural, ao tempo de dedicação e ao zelo profissional exigido.
Inconformado, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 1401883-16.2025.8.12.0000, sustentando que o valor arbitrado excedia em muito o da multa discutida (R$ 5.000,00), razão pela qual requereu sua redução por desproporcionalidade — fundamento acolhido pelo acórdão, que destacou a necessidade de evitar onerosidade excessiva e assegurar a viabilidade da prova. O recurso foi julgado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob relatoria do Des. Alexandre Branco Pucci, em sessão permanente e virtual, com o acórdão disponibilizado no DJEN em 04/08/2025.
Fundamentos da decisão
O relator partiu da premissa de que a remuneração do perito, embora juridicamente desvinculada do valor econômico atribuído à causa, deve guardar proporcionalidade com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, sem representar onerosidade excessiva à parte responsável pelo adiantamento. No caso concreto, a perícia destinada a aferir a ocorrência de dano ambiental em propriedade rural não demandaria grau elevado de sofisticação técnica nem diligências extraordinárias que justificassem a cifra inicialmente fixada.
O acórdão apontou déficit de fundamentação na decisão agravada: embora tenha registrado a discordância do autor quanto à proposta do perito, o juízo de origem não apresentou justificativa detalhada para honorários cerca de cinco vezes superiores ao débito fiscal controvertido, limitando-se a considerações genéricas. Esse raciocínio dialoga com os dispositivos invocados no julgamento, em especial os arts. 473, 477, § 1º, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que disciplinam o conteúdo do laudo, os esclarecimentos periciais e o dever de fundamentação das decisões judiciais, bem como com o art. 2º, § 2º, da Resolução CNJ nº 232/2016, que autoriza a adequação do valor dos honorários periciais à realidade do serviço prestado.
Como parâmetro normativo de controle, a Câmara aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concluindo que o montante de R$ 14.880,00 remunera adequadamente o perito sem desequilibrar o processo, assegurando justa retribuição ao profissional e viabilidade à produção da prova — ao contrário da decisão agravada, que se apoiava em argumentos genéricos sobre deslocamento, tempo e zelo. O julgado consignou ainda que, caso o perito nomeado não concorde com o valor judicialmente arbitrado, é cabível sua substituição, solução que preserva tanto a autonomia profissional quanto a conveniência do processo.
Alcance da decisão
Fixou-se que o valor dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando se mostrar excessivo frente à complexidade e à natureza do trabalho técnico; que a fixação não se vincula ao valor da causa, mas deve respeitar critérios objetivos de adequação ao serviço prestado e à realidade do processo; e que se admite a substituição do perito nomeado que não aceite o valor fixado judicialmente.
O acórdão apoiou-se em jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, citando o Agravo de Instrumento nº 1414114-22.2018.8.12.0000, j. 26.03.2019; o Agravo de Instrumento nº 1416261-16.2021.8.12.0000, j. 17.12.2021; o Agravo de Instrumento nº 2000086-58.2022.8.12.0000, j. 11.05.2022; e o Agravo de Instrumento nº 1404062-25.2022.8.12.0000, j. 29.04.2022. Foram ainda referidos, como jurisprudência relevante, o julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl em Mandado de Segurança nº 29.099 pelo Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.05.2017, e os EDcl no REsp nº 715.804/RS, do Superior Tribunal de Justiça, DJU 19.09.2005.