TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CRIMINAL
SENTENÇA
Processo: 5888850-44.2024.8.09.0130
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: FABRICIO DOURADO RIOS
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I - Relatório
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Fabricio Dourado Rios como incurso no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/98.
A exordial acusatória narra, em síntese, que no dia 17 de setembro de 2024, por volta das 14h, em via pública desta urbe, o ora denunciado transportou espécime proveniente da coleta, apanha e pesca proibidas. Segundo apurado, a guarnição da polícia recebeu denúncia de que um veículo Fiat/Strada Adventur, placa ASP4I97 transportaria peixes de maneira ilegal. Deslocadas as viaturas ao trevo desta urbe, as autoridades deram ordem de parada ao condutor do automóvel, o sr. Fabricio Dourado. Na caçamba do veículo, foram encontrados vários sacos pretos carregados com peixes da espécie conhecida popularmente como "pirarucu", pesando aproximadamente 230KG, em total desacordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 34/2024. Consta que durante a abordagem, o denunciado, que inicialmente havia dito que estava transportando peixes para consumo próprio, acabou por confessar que havia comprado os peixes de índios da Aldeia Txuiri, no estado do Tocantins, pelo valor de quinze reais por quilo, e revenderia por trinta e cinco reais o quilo no município de Porangatu/GO.
Inquérito Policial n. 2406115638
Registro de Atendimento Integrado n. 37861769
Termo de Exibição e Apreensão (ev. 01, arq. 18)
Termo de Depósito (ev. 15, arq. 16)
Relatório de Inspeção da Espécie de Peixe (ev. 15, arq.16)
A denúncia foi oferecida aos 27.04.2025 (ev. 23)
Recebida a exordial acusatória em 28.04.2025 (ev. 25).
O acusado foi devidamente citado (ev. 29), tendo apresentado resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado (ev. 37).
Pedido de habilitação de causídicos (evs. 49 e 61).
Durante a instrução criminal foi ouvida às testemunhas Michell Rodrigues da Cunha Nunes e Bruno Mendes dos Santos, prosseguindo-se do interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, tendo sido apresentadas as alegações finais orais pelas partes (ev. 94)
Na oportunidade, o Ministério Público retificou a denúncia, requerendo a condenação do acusado como incurso no art. 34, inciso III, da Lei nº 9.605/96. Por sua vez, a defesa técnica requereu a nulidade de busca pessoal do acusado, em razão da ilegalidade de busca veicular realizada pela Polícia Rodovia Federal em rodovia estadual. Alegou ainda a ausência de pesagem dos peixes com a devida comprovação de que estavam em desacordo com a resolução do IBAMA, pugnando pela absolvição, com a aplicação do princípio in dubio pro reo (mídia de ev. 97).
Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos (ev. 98)
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
II – Fundamentação
O processo está em ordem. Não verifico a existência de quaisquer vícios de forma, obedecidos todos os trâmites legais e presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Ao acusado foi oportunizado defender-se diretamente e por defensor, observando-se, em toda a persecução penal, a garantia da ampla defesa e a produção de prova por meios lícitos.
Da Nulidade
Sustenta a defesa, em sede de alegações finais orais, a nulidade de busca pessoal do acusado, em razão da ilegalidade de busca veicular realizada pela Polícia Rodovia Federal em rodovia estadual. Todavia, entendo que não assiste razão à defesa.
Isso porque a atuação da Polícia Rodoviária Federal, embora ocorrida em rodovia estadual, mostra-se legítima no caso concreto, pois decorreu de denúncia anônima especificada, com as características do veículo conduzido pelo acusado e, inclusive o sentido da direção em que ele trafegava pela rodovia, circunstância que autoriza a intervenção policial imediata, não se confundindo a delimitação administrativa de atribuições com o dever constitucional de preservação da ordem pública, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.
Nesse contexto, cumpre frisar que a atuação da Polícia Rodoviária Federal foi legítima, conforme o art. 144, II, § 2º da Constituição Federal e a denúncia anônima específica justificou a abordagem. O fato de a abordagem ter sido realizada em rodovia estadual não afasta a legalidade da mesma, porquanto consistiu em desdobramento de diligências realizadas por policiais rodoviários federais inicialmente na BR-153, que acabaram por desaguar na rodovia estadual. Assim, a atuação em rodovia estadual se justificou em face da imediata necessidade de repressão ao crime flagrante, conforme dispõe o art. 301 do Código de Processo Penal.
Outrossim, é imperioso destacar que o artigo 240, § 2º, do CPP preconiza que para a realização de busca pessoal ou veicular, de forma equiparada, é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse objetos que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. Em análise detida dos autos, vislumbro a existência de fundada suspeita, apta a legitimar a abordagem e a busca veicular sem mandado judicial, diante da constatação da equipe policial de transporte de peixes de forma ilegal, conclui-se que medida foi justificada, nos termos dos artigos 240, § 2º e 244, ambos do CPP, afastando-se, assim, a tese de ilicitude das provas.
Acerca do tema, trago à baila os seguintes julgados pátrios:
(…) 1 . A atuação da Polícia Rodoviária Federal, embora ocorrida em rodovia estadual, mostrou-se legítima no caso concreto, pois decorreu de visualização fortuita de situação objetiva de risco à segurança viária — consistente na condução de caminhão de grande porte em velocidade excessiva e incompatível com o local —, circunstância que autoriza a intervenção policial imediata, não se confundindo a delimitação administrativa de atribuições com o dever constitucional de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, nos termos do artigo 144, caput, da Constituição Federal.2. De acordo com o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal ou veicular, de forma equiparada, é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. 3 . Verificando-se, da situação concreta, a existência de fundada suspeita, apta a legitimar a abordagem e a busca veicular sem mandado judicial, diante da constatação da equipe policial de condução de caminhão de grande porte em velocidade excessiva, comportamento contraditório do condutor quanto à finalidade da viagem, informação inverídica de que o veículo estaria vazio e fuga de um dos ocupantes após a ordem de parada, conclui-se que medida foi justificada, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, afastando-se, assim, a tese de ilicitude das provas colhidas.4. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância .5. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, a busca pessoal e veicular independe de autorização judicial, razão pela qual não se observa ilegalidade na abordagem e na busca realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante e o início da persecução criminal.6. A ausência de registro audiovisual da abordagem policial não constitui causa de nulidade, inexistindo previsão legal que imponha tal formalidade como requisito de validade da diligência, desde que demonstrada a justa causa e a observância das garantias constitucionais, tal como ocorreu no caso concreto .7. A alegada nulidade da confissão informal, por ausência de advertência do direito ao silêncio, constitui nulidade relativa e exige demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica, sobretudo quando a condenação se apoia em provas autônomas e idôneas, tais como a apreensão do entorpecente, laudos periciais e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, corroborando, inclusive, a confissão judicial do acusado. 8. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n . 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo a droga destinada ao uso exclusivo próprio. 9. Inviável a absolvição por insuficiência probatória quando a materialidade e a autoria delitivas encontram-se amplamente comprovadas pela apreensão de expressiva quantidade de droga, laudos periciais, prova oral harmônica e confissão judicial do acusado, sendo irrelevante, para fins absolutórios, a alegação defensiva de que o réu atuaria como mero transportador ou “mula do tráfico”, circunstância que não afasta a tipicidade nem a autoria delitiva . 10. Não se reconhece a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) quando a conduta do agente, ainda que na condição de transportador (“mula”), consistente no transporte de grande quantidade de entorpecente, revela-se essencial e indispensável à consumação do delito, caracterizando coautoria funcional. 11 . Constatando-se que a quantidade de droga apreendida (1.540 kg de maconha) é altamente relevante, justificando a valoração negativa como circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/2006, que confere preponderância à quantidade e natureza do entorpecente na dosimetria da pena, não há que se falar em afastamento da exasperação operada na sentença . 12. São cumulativos os requisitos expressos no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343, de 23 .08.2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não aplicação da minorante referente ao tráfico minorado. ‘In casu’, tratando-se de réu reincidente, não pode ser beneficiado pela causa de diminuição da legislação especial. 13 . A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. Assim, ainda que carga penal seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, há que ser mantido o regime inicialmente fechado diante da reincidência do apelante e da quantidade de droga apreendida. 14. Considerando-se que o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal (incisos I, II e III), pois, além do ‘quantum’ de pena aplicado ser superior a quatro anos, verifica-se a reincidência do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito . 15. O apelante não possui legitimidade para pleitear a restituição de bens pertencentes a terceiro, devendo eventual alegação de boa-fé ser deduzida pelo proprietário em incidente próprio, mediante prova cabal da titularidade e da licitude. 16. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00024905320258160048 Assis Chateaubriand, Relator.: Jose Americo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 29/03/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM VEICULAR FEITA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL . PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO MONTANTE TRIBUTÁRIO ILUDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . AFASTAMENTO DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa de MARCELO FERRARI contra sentença que o condenou pelo crime de descaminho (art . 334, § 1º, IV, do Código Penal), por receber e ocultar vinhos estrangeiros desacompanhados de documentação legal, em proveito próprio ou alheio. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ilegalidade na busca veicular e apreensão realizadas pela Polícia Rodoviária Federal; (ii) a ausência de laudo pericial compromete a materialidade do crime; (iii) a autoria e o dolo do réu estão comprovados; (iv) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; (v) a substituição da pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos é cabível; (vi) a inabilitação para dirigir veículo deve ser mantida. III . Razões de decidir A atuação da Polícia Rodoviária Federal foi legítima, conforme o art. 144, II, § 2º da Constituição Federal, e a denúncia anônima específica justificou a abordagem. O fato de a abordagem ter sido realizada em rodovia estadual não afasta a legalidade da mesma, uma vez que consistiu em desdobramento de diligências realizadas por policiais rodoviários federais inicialmente na BR-153, que acabaram por desaguar na rodovia Washington Luiz. Assim, a atuação em rodovia estadual se justificou em face da imediata necessidade de repressão ao crime flagrante, conforme dispõe o art . 301 do Código de Processo Penal. Resta equivocada a exigência de laudo pericial para a comprovação da materialidade do delito do artigo 334 do Código Penal, vez que não constitui prova imprescindível para aferição da prática do crime de descaminho, quando a materialidade do delito puder ser demonstrada por outros meios de prova, como no caso concreto. A autoria e o dolo do réu foram evidenciados pela situação flagrancial e pelos depoimentos das testemunhas. Não interfere na subsunção do fato ao tipo penal de descaminho a alegação de que não teria sido comprovado que o réu transpôs as fronteiras do território nacional para buscar a carga descaminhada . Isto porque a conduta atribuída ao réu consiste em adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando as consequências do crime. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A prestação de serviços à comunidade se revela indispensável à ressocialização do réu, e caberá ao Juízo da Execução, durante audiência admonitória, estabelecer a forma de execução da pena restritiva de direitos, de modo a conciliá-la com a atividade profissional exercida pelo apelante . No que diz respeito ao valor da prestação pecuniária, guardada a proporcionalidade com a pena corporal decretada, e considerando-se a condição socioeconômica do réu, conforme aferido em seu interrogatório judicial, reduzo-a ao valor de um salário mínimo, no valor vigente à época dos fatos, mantida a destinação fixada em primeiro grau. A inabilitação para dirigir veículo não foi suficientemente fundamentada, devendo ser afastada. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de prestação pecuniária a um salário mínimo e afastar a pena de inabilitação para dirigir veículo . Tese de julgamento: “1. A atuação da Polícia Rodoviária Federal em rodovia estadual é legítima em casos de necessidade imediata de repressão ao crime. 2. A materialidade do crime de descaminho pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando-se o laudo pericial . 3. A inabilitação para dirigir veículo, como efeito da condenação, exige fundamentação concreta de sua necessidade. (...) (TRF-3 - ApCrim: 50015674620214036136, Relator.: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 28/04/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2025)
A propósito, transcrevo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a atuação da Polícia Rodoviária Federal em trecho urbano de rodovia federal configura exercício legítimo de poder de polícia administrativa, respaldado pelo art. 144, § 2º, da Constituição Federal e pelo art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA ABORDAGEM VEICULAR REALIZADA POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA PRF EM TRECHO URBANO DE RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE BUSCA DE NATUREZA PENAL. INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDADAS RAZÕES. INDÍCIOS OBJETIVOS DE IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se apenas, excepcionalmente, a concessão de ofício na presença de ilegalidade flagrante. 2 . A alegação de nulidade da inspeção veicular, suscitada apenas em revisão criminal, após a instrução e a apelação, configura nulidade de algibeira, sujeita à preclusão temporal, porque a defesa permaneceu silente nos momentos processuais adequados e levantou a tese apenas quando lhe pareceu conveniente. 3. Ademais, a Corte de origem corretamente concluiu que a atuação da Polícia Rodoviária Federal em trecho urbano de rodovia federal configura exercício legítimo de poder de polícia administrativa, respaldado pelo art. 144, § 2º, da Constituição Federal e pelo art . 20 do Código de Trânsito Brasileiro, não se confundindo com busca penal, sobretudo quando há indícios objetivos que justificam a abordagem, não havendo constrangimento ilegal na decisão que reconhece a preclusão da tese defensiva suscitada tardiamente. 4. Inexistente constrangimento ilegal a ser sanado, mantém-se a decisão agravada. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC: 1056909 MS 2025/0474285-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2026)
Sendo assim, refuto a tese de nulidade arguida pela defesa do acusado.
Suprida a análise das questões preliminares, adentro ao exame do mérito da conduta descrita na denúncia.
Do delito previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98
A conduta típica descrita no art. 34 da Lei n.9.605/98 consiste em transportar espécies em período no qual a pesca seja proibida, senão vejamos:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
(…)
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
O bem jurídico tutelado é a proteção do meio ambiente, em especial a fauna aquática e o equilíbrio dos ecossistemas, garantindo a reprodução das espécies e o uso sustentável dos recursos naturais. Como se trata de crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é a coletividade/estado. Quanto ao tipo subjetivo, o dolo é a regra, ou seja, a vontade consciente de transportar a pesca ilegal. Não há modalidade culposa prevista.
A consumação do delito ocorre com a prática do transporte de pesca em situação proibida. A tentativa é admissível, em tese, quando a execução é interrompida. No que se refere à natureza do crime, trata-se de crime formal ou de perigo abstrato, não se exige prova de dano ambiental concreto. Feitas tais considerações, passo à análise da materialidade e autoria delitiva.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Inquérito Policial n. 2406115638, Registro de Atendimento Integrado n. 37861769, Termo de Exibição e Apreensão (ev. 01, arq. 18), Termo de Depósito (ev. 15, arq. 16), Relatório de Inspeção da Espécie de Peixe (ev. 15, arq.16), além dos depoimentos colhidos em juízo. De igual forma, verifico que a autoria do delito em apuração é igualmente inconteste e recai sobre o acusado.
Em juízo, a testemunha Bruno Mendes dos Santos, agente da Polícia Rodoviária Federal, declarou que participou da apreensão de mais de 200 kg de pescado em poder do acusado Fabrício Dourado no ano de 2024. Relatou que receberam denúncia encaminhada por meio do WhatsApp do posto da PRF, acerca de um veículo que transportaria pescado oriundo de pesca ilegal, sendo o possível destino indicado como Luiz Alves. Informou que a equipe se deslocou de Porangatu em direção a Luiz Alves e, durante o trajeto, avistou o veículo com as características informadas, procedendo à abordagem. Esclareceu que o veículo foi conduzido até o posto da PRF localizado na BR-153, ocasião em que, após a abertura da carga, foi encontrado o pescado. Afirmou recordar que o acusado declarou ter pescado os peixes em uma vila indígena, situada em território indígena, na região da Ilha do Bananal. Disse ainda que o acusado informou que o pescado seria vendido em Porangatu, em peixarias. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que a denúncia foi recebida de forma anônima. Informou que a abordagem ocorreu em uma rodovia estadual, após a equipe avistar o veículo e segui-lo por determinado trecho até que o condutor parasse, não tendo percebido tentativa de fuga. Afirmou que não chegaram a visualizar outro veículo com as mesmas características, tendo a equipe calculado o tempo necessário para interceptar o automóvel durante o deslocamento. Por fim, relatou que a própria equipe realizou a medição do pescado no posto, tendo sido tiradas fotografias que foram juntadas ao boletim de ocorrência. Contudo, afirmou não se recordar das medidas obtidas na ocasião, tampouco se recordava especificamente de ter acompanhado ou fotografado a pesagem dos peixes na balança. (mídia de ev. 97)
No mesmo sentido são as declarações do agente da Polícia Rodoviária Federal Michell Rodrigues da Cunha Nunes, o qual declarou em juízo que receberam uma denúncia de que um veículo específico (Fiat Strada) estaria transportando pescado cuja origem seria de São Miguel do Araguaia. Diante disso, deslocaram-se até a entrada de Porangatu, onde permaneceram aguardando a passagem do veículo. Informou que ao visualizarem o automóvel que correspondia à descrição recebida, deram ordem de parada, prontamente obedecida pelo acusado. Relatou que, inicialmente, o acusado afirmou que transportava os peixes para consumo próprio mas, diante da grande quantidade encontrada na caçamba do veículo, posteriormente informou que parte do pescado seria destinada ao comércio, afirmando que vendia peixes em Porangatu. Afirmou que o próprio acusado reconheceu que pretendia revender parte do pescado. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que não sabia informar se a denúncia inicial havia sido anônima, pois a informação lhe foi repassada por outro agente da Polícia Rodoviária Federal, juntamente com a descrição do veículo. Disse que aquele foi o primeiro veículo com as características informadas que a equipe abordou, não tendo sido realizada abordagem anterior de outro automóvel. Afirmou que quando o veículo foi visualizado, estava em velocidade elevada, porém esclareceu que o réu estava ingressando na rodovia na BR-153 naquele momento. Disse, ainda, que não houve tentativa de fuga ou qualquer comportamento de resistência à abordagem, tendo o acusado obedecido prontamente à ordem de parada. Relatou também que após informar ao acusado sobre a denúncia e questionarem o que ele transportava, este declarou que havia pescado e transportava peixes. A equipe solicitou que mostrasse a carga, ocasião em que o acusado abriu a caçamba do veículo e exibiu o pescado. Questionado sobre a grande quantidade, informou que venderia parte dos peixes. Por fim, declarou não se recordar de como foi realizada a pesagem do pescado na delegacia. (mídia de ev. 97).
Indubitavelmente, o testemunho de agentes policiais, quando harmônico com o conjunto probatório, é dotado de fé pública e presunção de veracidade e, portanto, seus depoimentos só devem ser desacreditados caso haja alguma circunstância capaz de infirmar sua credibilidade, o que não é o presente caso, sendo plenamente válido para fundamentar um decreto condenatório.
Em seu interrogatório, tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, o acusado Fabricio Dourado Rios exerceu seu direito de permanecer em silêncio, não declarando nada sobre os fatos (ev. 15, arq. 07 e mídia de ev. 97).
Desta feita, verifico que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelas declarações prestadas pelas testemunhas em juízo, as quais, de forma coerente e convergente, confirmaram as circunstâncias da apreensão e a destinação comercial do pescado, não havendo nenhuma dúvida razoável capaz de afastar a responsabilidade penal do acusado.
Presentes nos autos, elementos aptos a demonstrarem que o acusado transportou peixes provenientes de pesca proibida, configurando-se, desta forma, todas as elementares do tipo penal em questão, demonstrando-se, além da materialidade e da autoria, que houve adequação típica da conduta praticada pelo acusado. O conjunto probatório colacionado é coeso e harmônico, e a conclusão que dele pode ser extraída confirma a versão fática contida na exordial acusatória.
Assim sendo, comprovada a materialidade e autoria, bem ainda não existindo quaisquer causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, pois o réu era imputável à data do fato típico, possuía potencial consciência da ilicitude e era exigível conduta diversa, restando consubstancialmente comprovada à existência da culpabilidade, merece acolhimento à pretensão acusatória.
Das teses de defesa
Quanto à tese de defesa referente à absolvição, verifico que não assiste razão ao pleito defensivo, porquanto a autoria e materialidade do crime ambiental restaram sobejamente comprovadas, indicando que o acusado efetivamente praticou o delito pelo qual restou denunciado.
Isso porque embora a defesa tenha argumentado que não haveria suporte probatório acerca da pesagem dos peixes, com a devida comprovação de que estavam em desacordo com a resolução do IBAMA, é de bom alvitre ressaltar que consta nos autos o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, bem como o Relatório de Inspeção da Espécie de Peixe (ev. 15, arq.16), os quais atestaram a quantidade em quilos (230kg) bem como a espécie dos peixes (Pirarucu). Ademais, o acusado não possuía nenhuma documentação que comprovasse a origem lícita do pescado, tampouco realizava o transporte de forma adequada, infringindo normas sanitárias e ambientais.
A propósito, transcrevo entendimentos jurisprudenciais do E. Tjgo:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. PESCA E CAÇA PREDATÓRIAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por crimes de pesca e caça predatórias, previstos na Lei nº 9.605/98 e na Lei Estadual nº 13.025/1997. O réu recorre, buscando a absolvição exclusivamente quanto ao crime de caça, alegando ter encontrado o animal já morto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de provas suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de caça predatória; e (ii) a correta dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de pesca predatória são comprovadas pela confissão do réu e pelos autos de prisão em flagrante, termos de depoimentos, termo de exibição e apreensão, e relatório final da autoridade policial, não sendo sequer objeto de insurgência recursal. 4. Quanto ao crime de caça, apesar da versão do réu de ter encontrado o tamanduá-mirim atropelado, as provas demonstram o contrário: o animal estava limpo, com carne fresca, sem sinais de atropelamento, conforme afirmaram os policiais lotados na área ambiental. A apreensão de munições reforça a suspeita de caça. A versão do réu não convence. 5. A dosimetria da pena aplicada afastou-se do mínimo legal em razão dos antecedentes criminais do réu, considerados desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA Tese de julgamento: "1. A materialidade e autoria dos crimes de pesca e caça predatórias foram comprovadas. 2. A versão do réu sobre o encontro do animal morto é inverossímil, diante das provas. 3. A dosimetria da pena é adequada." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, art. 29, caput e 34, parágrafo único, inciso II; Lei Estadual nº 13.025/1997, art. 10, incisos IV e V, alínea “b”, e art. 12; Código Penal, art. 64, I. (TJGO, Apelação Criminal nº 5088650-49.2023.8.09.0116, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/05/2025)
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia para condenar Fabricio Dourado Rios como incurso nas penas do artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 9.605/98.
Passo à dosimetria da pena, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no artigo 68, caput, do CP.
Da Dosimetria da Pena
A culpabilidade do réu, enquanto elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente, não destoa do padrão de normalidade da espécie do tipo penal.
O agente não registra antecedentes criminais, é tecnicamente primário (ev. 98)
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram normais para o fato praticado, assim como a conduta social e a personalidade do agente.
O comportamento da vítima é circunstância judicial neutra.
Desse modo, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção.
Na segunda fase do método trifásico, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Por fim, na terceira fase do sistema dosimétrico, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena a serem valoradas, razão pela qual a torno definitiva no patamar fixado, qual seja, 1 (um) ano de detenção.
Da Detração da Pena
O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Neste contexto, considerando que o acusado não permaneceu preso preventivamente, deixo de realizar a detração penal.
Do Regime de Cumprimento de Pena e Direito de Recorrer em Liberdade
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Considerando o regime inicial imposto e o princípio da homogeneidade da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e do Sursis
É de se observar que estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício da substituição da pena, previstos no artigo 44 do Código Penal, uma vez que não se trata de réu reincidente, a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, além de que as circunstâncias judiciais indicam que a substituição é suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Assim, com fulcro no art. 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução penal.
Destaco que a pena restritiva de direitos deve ser cumprida apenas após o trânsito em julgado desta sentença (Súmula 643, STJ) e, em caso de descumprimento injustificado, serão convertidas em privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do Código Penal). Por outro lado, vislumbro ser incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Da Reparação de Danos e Custas Processuais
Deixo de fixar valor mínimo indenizatório à vítima (flora), nos termos do art. 387, IV, do CPP, porquanto não houve pedido expresso nesse sentido, sendo que a sua fixação ex-officio, viola o contraditório e ampla defesa.
Das Custas Processuais e Honorários Advocatícios
Custas pelo sentenciado, nos termos do artigo 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção deve ser realizado perante o Juízo da Execução Penal.
Fixo honorários advocatícios em favor do advogado Dr. Gustavo Henrique De Castro, OAB/GO n.º 62.386 em 3 UHD’s. Expeça-se a certidão respectiva.
Dos Bens Apreendidos
Quanto ao pescado apreendido, verifica-se que o Delegado de Polícia Civil informou que a Vigilância Sanitária constatou que os produtos estavam impróprios para o consumo, tendo o referido órgão realizado a apreensão e providenciado o respectivo descarte (ev. 15, arq. 16).
No tocante ao veículo Fiat Strada Adventure, placa ASP4I97/GO (ev. 01, arq. 18), foi depositado a um terceiro, aparentemente de boa-fé, suposto legítimo proprietário do veículo e, sendo assim, determino que seja providenciada a sua restituição definitiva ao proprietário registral, desde que devidamente identificado nos autos e mediante apresentação da documentação exigida pela autoridade policial, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. Caso o legítimo proprietário não seja localizado ou não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação específica, declaro, desde já, o perdimento do veículo em favor da União, com posterior destinação pela autoridade administrativa competente, nos termos da legislação vigente.
Considerações Finais
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
I – Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CF, ao IICC e ao SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais);
II – Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a condenação do réu;
III – Expeça-se a guia de execução penal, observando-se o disposto no art. 106, da Lei de Execuções Penais e na Resolução 113, do Conselho Nacional de Justiça;
IV – Junte-se ao feito o valor atualizado das custas processuais. Na sequência, intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade como o ofício circular n. 619/2024 – GABPRES/TJGO;
V – Após a diligência anterior, não havendo o pagamento dos referidos débitos ou pedido de parcelamento, adote-se as providências legais, para fins de protesto extrajudicial das custas (nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020) e vista ao Ministério Público Estadual, para que promova a execução da pena de multa na serventia “pena de multa”, disponível no SEEU.
Às providências. Expeça-se o necessário.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se. Cumpra-se.
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito