Justiça de Goiás valida busca da PRF em rodovia estadual
Jurisprudência Ambiental

Justiça de Goiás valida busca da PRF em rodovia estadual e condena por pirarucu

01/10/2026 TJGO Crimes Ambientais Processo: 5888850-44.2024.8.09.0130

Porangatu - Vara Criminal

Fato

Em 17 de setembro de 2024, em Porangatu/GO, policiais receberam denúncia anônima informando que um veículo Fiat/Strada, de placa indicada, transportaria pescado de forma ilegal. Abordado o condutor no trevo da cidade, foram encontrados na caçamba diversos sacos pretos com cerca de 230 kg de pirarucu. Segundo a denúncia, o acusado teria confessado ter comprado os peixes na Aldeia Txuiri (TO) por R$ 15,00 o quilo para revendê-los a R$ 35,00 em Porangatu (GO). Em juízo, um policial relatou que o réu, após alegar consumo próprio, admitiu que revenderia parte do pescado. Outro policial disse que o réu afirmou tê-los pescado em território indígena. O réu permaneceu em silêncio.

Questão jurídica

Discutiu-se a validade da busca veicular realizada por policiais rodoviários federais em rodovia estadual, a partir de denúncia anônima específica, e a consequente licitude das provas que instruíram a ação penal por transporte de espécime proveniente de coleta, apanha e pesca proibidas (art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/1998). A defesa sustentou ainda a ausência de pesagem técnica apta a demonstrar o desacordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 34/2024, pleiteando absolvição por aplicação do in dubio pro reo.

Resultado

A Vara Criminal da Comarca de Porangatu/GO rejeitou a preliminar de nulidade, reconhecendo a legitimidade da atuação da Polícia Rodoviária Federal em rodovia estadual e a existência de fundada suspeita a autorizar a busca veicular sem mandado judicial. Afastou-se, assim, a tese de ilicitude das provas. O acervo probatório — termo de exibição e apreensão, termo de depósito e relatório de inspeção da espécie — foi mantido e, na mesma sentença, fundamentou a condenação do réu pelo art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/98, a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.

Contexto do julgamento

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra condutor flagrado transportando pescado em via pública de Porangatu/GO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, que equipara à pesca proibida a conduta de transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Segundo a inicial acusatória, em 17 de setembro de 2024, por volta das 14h, guarnição policial recebeu denúncia anônima informando que determinado veículo Fiat/Strada, com placa e sentido de deslocamento especificados, transportava peixes de maneira ilegal.

Deslocadas as viaturas ao trevo da cidade e dada a ordem de parada, os policiais localizaram na caçamba do automóvel diversos sacos pretos contendo exemplares de pirarucu, totalizando aproximadamente 230 kg, quantidade e condições apontadas como incompatíveis com a Instrução Normativa IBAMA nº 34/2024. Segundo os policiais ouvidos em juízo, o condutor disse de início que transportava o pescado para consumo próprio. Diante da quantidade, admitiu que parte seria revendida em Porangatu. Um dos agentes relatou que ele declarou ter pescado os peixes em território indígena, na região da Ilha do Bananal. A sentença tomou esses depoimentos como prova da destinação comercial, e o réu permaneceu em silêncio no inquérito e em juízo.

A instrução contou com a oitiva de duas testemunhas e o interrogatório do acusado, além da documentação produzida na fase pré-processual (Inquérito Policial nº 2406115638, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Depósito e Relatório de Inspeção da Espécie de Peixe). Em alegações finais orais, a defesa técnica suscitou a nulidade da busca realizada, sob o argumento de que policiais rodoviários federais não poderiam atuar em rodovia estadual, e questionou a ausência de pesagem oficial do pescado, pleiteando absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

Fundamentos da decisão

Ao enfrentar a preliminar, a Vara Criminal da Comarca de Porangatu/GO consignou que a atuação da Polícia Rodoviária Federal em rodovia estadual não é, por si só, causa de nulidade. O fundamento central está no art. 144 da Constituição Federal de 1988 e, especificamente, no art. 144, inciso II e § 2º, da Constituição Federal de 1988: a repartição administrativa de atribuições entre os órgãos de segurança pública não se confunde com o dever constitucional comum de preservação da ordem pública. No caso, a abordagem configurou desdobramento de diligências iniciadas na BR-153, que desaguaram na via estadual, incidindo ainda o art. 301 do Código de Processo Penal, que autoriza — e impõe às autoridades policiais — a prisão de quem se encontre em situação de flagrante delito.

Quanto à licitude da busca veicular, a sentença aplicou o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito ou em prática de ato flagrante tipificado em lei, bem como o art. 244 do mesmo diploma. O juízo reconheceu que a denúncia anônima era qualificada e específica — descrevendo o veículo, a placa e o sentido de direção —, o que, aliado à constatação concreta do transporte irregular de pescado, conferiu suporte objetivo à medida, independentemente de autorização judicial prévia. Afastou-se, por consequência, a tese de ilicitude das provas, reconhecendo-se a legitimidade da abordagem e da busca veicular realizadas.

No plano material, a imputação por crime ambiental apoia-se no art. 34 da Lei nº 9.605/1998, cuja tutela recai sobre a fauna aquática e a sustentabilidade dos estoques pesqueiros. A sentença tratou o tipo como crime formal ou de perigo abstrato, sem exigir prova de dano ambiental concreto. Afastou a tese de falta de pesagem e de desacordo com a norma do IBAMA com base no Boletim de Ocorrência e no Relatório de Inspeção da Espécie de Peixe (230 kg de pirarucu), na falta de documentação de origem lícita, no transporte inadequado e nos depoimentos harmônicos dos policiais rodoviários federais, aos quais reconheceu fé pública.

Alcance da decisão

Da sentença proferida nos autos do Processo nº 5888850-44.2024.8.09.0130, da Vara Criminal da Comarca de Porangatu/GO, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, disponibilizada no DJEN em 01/10/2026, extraem-se duas orientações principais. A primeira é a de que a atuação de policiais rodoviários federais fora do âmbito das rodovias federais não gera nulidade quando decorre de desdobramento de diligência legítima e de situação de flagrância, por força do dever constitucional de preservação da ordem pública previsto no art. 144 da Constituição Federal de 1988 e da regra do art. 301 do Código de Processo Penal.

A segunda é a de que a denúncia anônima dotada de especificidade — com indicação de veículo, placa e trajeto —, somada à constatação concreta no local, caracteriza a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca veicular sem mandado judicial e preservando a validade das provas obtidas. A sentença afastou a nulidade da busca veicular feita pela PRF em rodovia estadual, apoiando-se em denúncia anônima especificada e fundada suspeita. No mérito, condenou o réu pelo art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98 a 1 ano de detenção em regime aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos.

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