TJMS mantém suspensão de vencimento antecipado por embargo ambiental anterior
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Produtor rural adquiriu o imóvel rural em junho de 2021 e celebrou duas operações de crédito rural com cooperativa de crédito em outubro de 2021 e setembro de 2022. Posteriormente, a instituição financeira declarou o vencimento antecipado das cédulas de crédito rural sob o argumento de descumprimento de obrigação socioambiental, invocando termo de embargo ambiental lavrado em 2018, portanto anterior tanto à aquisição do imóvel quanto à contratação. O juízo da 2ª Vara da Comarca de Jardim deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do vencimento antecipado, liberar valores retidos, restabelecer o limite de cheque especial e impedir a negativação do produtor.
Discutiu-se, em cognição sumária, se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manter a tutela de urgência que suspendeu o vencimento antecipado de cédulas de crédito rural. O ponto central é saber se a instituição financeira pode invocar embargo ambiental preexistente à aquisição do imóvel e à celebração dos contratos como fato ensejador do descumprimento de cláusula socioambiental.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nº 4000544-65.2026.8.12.9000, relator Des. Alexandre Raslan, em acórdão disponibilizado no DJEN em 29 de setembro de 2026, mantendo a tutela de urgência deferida na origem. Prevaleceu o entendimento de que há plausibilidade na tese de violação à boa-fé objetiva e de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), somada à comprovação de regularização ambiental em curso e ao risco concreto de dano à atividade produtiva.
Contexto do julgamento
O Agravo de Instrumento nº 4000544-65.2026.8.12.9000, relatado pelo Des. Alexandre Raslan e julgado em sessão permanente e virtual pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com acórdão disponibilizado no DJEN em 29 de setembro de 2026, originou-se de ação anulatória de vencimento antecipado de cédulas de crédito rural, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por produtor rural perante a 2ª Vara da Comarca de Jardim. A cooperativa de crédito, ao identificar termo de embargo ambiental incidente sobre o imóvel financiado, declarou o vencimento antecipado das operações, com exigibilidade integral de dívida próxima a um milhão de reais, retenção de valores em conta corrente e uso compulsório do limite de cheque especial.
O elemento decisivo da controvérsia é cronológico. Conforme apurado pelo acórdão, o embargo ambiental decorre de fatos verificados em 2018; a aquisição do imóvel pelo agravado ocorreu em junho de 2021; e as operações de crédito rural foram firmadas em outubro de 2021 e setembro de 2022. Ou seja, a restrição ambiental já existia antes da aquisição do imóvel e das contratações, tendo a instituição financeira aprovado as operações mesmo diante dessa situação pretérita — embora a cooperativa alegue que a delimitação geoespacial da área embargada só veio a ser disponibilizada depois, ponto que o acórdão remeteu a aprofundamento probatório.
O produtor demonstrou, ainda, que vinha adotando providências concretas de regularização, com cumprimento de determinações do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) e aquisição dos créditos de reposição florestal exigidos pela autoridade ambiental. Somou-se a esse quadro a decisão liminar proferida pela Justiça Federal no Mandado de Segurança nº 5009295-22.2025.4.03.6000, que suspendeu os efeitos do Termo de Embargo Ambiental e determinou a baixa temporária das restrições dele decorrentes.
Fundamentos da decisão
O Tribunal manteve a tutela provisória por entender presentes os dois requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito foi extraída da constatação de que o embargo decorre de fatos de 2018, anteriores à aquisição do imóvel e aos contratos, e de que a cooperativa aprovou e formalizou os créditos mesmo diante dessa situação ambiental pretérita. Para o tribunal, isso confere plausibilidade, em análise inicial, à alegação de afronta à boa-fé objetiva, à cooperação e à vedação ao comportamento contraditório.
No plano dos princípios contratuais, o acórdão reconheceu, em análise inicial, plausibilidade à tese de afronta à boa-fé objetiva, à cooperação e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A instituição aprovou e formalizou o crédito mesmo diante da situação ambiental pretérita depois invocada para o vencimento antecipado. A alegação defensiva de que a delimitação geoespacial da área embargada só teria sido disponibilizada posteriormente foi remetida à fase de aprofundamento probatório, sem força para afastar, no estágio sumário, a prova documental produzida pelo produtor. O embargo ambiental, nesse contexto, é tratado como decorrente, em princípio, de fatos anteriores à aquisição do imóvel e à contratação.
Quanto ao perigo de dano, a decisão destacou os efeitos imediatos e concretos do vencimento antecipado — exigibilidade integral da dívida, bloqueio de recursos, risco de negativação e comprometimento da atividade produtiva —, caracterizando o risco de dano inverso ao produtor rural. Entre os dispositivos relevantes citados na ementa, constam ainda os arts. 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015 e 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O recurso foi conhecido e desprovido.
Alcance da decisão
A tese de julgamento fixada no Agravo de Instrumento nº 4000544-65.2026.8.12.9000, relator Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com acórdão disponibilizado no DJEN em 29 de setembro de 2026, é a seguinte: mostra-se legítima a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do vencimento antecipado de operações de crédito rural quando a instituição financeira fundamenta a medida em embargo ambiental preexistente à aquisição do imóvel e à celebração dos contratos, especialmente quando presentes elementos indicativos de boa-fé do produtor rural, de regularização ambiental em andamento e de risco concreto à continuidade da atividade econômica desenvolvida na propriedade.
O julgado também considerou relevante, como elemento de convicção, a liminar deferida pela Justiça Federal no Mandado de Segurança nº 5009295-22.2025.4.03.6000, que suspendeu os efeitos do Termo de Embargo Ambiental e determinou a baixa temporária das restrições administrativas correspondentes. A leitura conjunta dessas razões indica que, em cognição sumária, o tribunal reputou plausível a tese de que viola a boa-fé objetiva liquidar antecipadamente o crédito rural com base em embargo ambiental anterior à contratação, sem fato novo imputável ao tomador. Por isso, manteve a tutela de urgência, ressalvando que a alegação da cooperativa sobre a disponibilização posterior da delimitação geoespacial da área embargada depende de aprofundamento probatório.