TJPA: desmate de 37,33 ha em Uruará e responsabilidade
Jurisprudência Ambiental

TJPA: desmate de 37,33 ha em Uruará e responsabilidade objetiva ambiental

08/10/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível Processo: 0802351-68.2025.8.14.0066

Vara Única de Uruará

Fato

A SEMAS/PA constatou a destruição irregular de 37,33 hectares de floresta nativa de especial preservação em imóvel rural de Uruará/PA, registrado no CAR nº PA-1508159-933426AB887045F2A7FE01041D4CD00A. A fiscalização resultou no Auto de Infração nº AUT-2-S/23-01-00620 e no Termo de Embargo nº TEM-2-S/23-01-00341, ambos de 16 de janeiro de 2023, amparados no Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/23-01-00845 e no Relatório de Análise Técnica nº 004763/2020 do CIMAM. Com base nesse conjunto probatório, o Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública de responsabilidade por dano ambiental contra o proprietário do imóvel.

Questão jurídica

Discutiu-se se a adesão voluntária ao Programa de Regularização Ambiental, com Termo de Compromisso nº 572/2020 e PRADA nº 477/2020 firmados perante a SEMAS/PA, afasta a responsabilidade civil pela supressão vegetal originária e o dever de recomposição sob controle jurisdicional. Também se examinou a legitimidade passiva do titular do domínio diante da natureza propter rem da obrigação ambiental e o cabimento de indenização por dano moral coletivo cumulada com obrigações de fazer e não fazer.

Resultado

O juízo da Vara Única de Uruará reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público e a do requerido, como titular registral e declarante do CAR, rejeitando as objeções formais. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou o réu a recuperar integralmente os 37,33 ha, comprovando em 90 dias do trânsito em julgado o protocolo e a aprovação de PRADA na SEMAS/PA, e a pagar R$ 37.000,00 por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos. Determinou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental pré-constituída. Na fundamentação, assentou a responsabilidade objetiva pelo risco integral (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981) e confirmou só em parte a tutela de urgência. Manteve a abstenção de desmates e a paralisação nos 37,33 ha embargados, com multa limitada a R$ 50.000,00. Modulou a suspensão do CAR, que segue ativo e anotado, e restringiu o bloqueio de crédito e benefícios ao polígono embargado.

Contexto do julgamento

A Vara Única de Uruará, no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, analisou ação civil pública de responsabilidade por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do produtor rural, nos autos do processo nº 0802351-68.2025.8.14.0066. A petição inicial narra que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará constatou a destruição irregular de 37,33 hectares de floresta nativa objeto de especial preservação em imóvel rural inscrito no Cadastro Ambiental Rural sob o nº PA-1508159-933426AB887045F2A7FE01041D4CD00A, nas coordenadas S 03°44’53,57″ e W 53°59’41,34″, no Município de Uruará/PA.

A infração foi formalizada pelo Auto de Infração nº AUT-2-S/23-01-00620 e pelo Termo de Embargo nº TEM-2-S/23-01-00341, ambos lavrados em 16 de janeiro de 2023, com suporte técnico no Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/23-01-00845 e no Relatório de Análise Técnica nº 004763/2020 do CIMAM. O órgão ministerial pleiteou tutela de urgência inibitória, condenação em obrigação de fazer consistente na apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada aprovado pelo órgão ambiental competente, obrigação de não fazer e indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 37.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos.

Em decisão de 14 de fevereiro de 2026, o juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a cessação de intervenções degradantes, a suspensão do CAR e de benefícios fiscais e linhas de financiamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Em contestação, o requerido sustentou que a controvérsia se resumiria a atraso formal na entrega de relatórios periódicos, invocando a adesão voluntária ao Programa de Regularização Ambiental, com o Termo de Compromisso nº 572/2020 e o PRADA nº 477/2020 firmados perante a SEMAS/PA, além de protocolos administrativos de 22 de agosto de 2025, certidão negativa da LDI de 08 de janeiro de 2026 e relatório do 5º ano do PRADA de novembro de 2025. O Ministério Público replicou em 20 de abril de 2026, destacando que a causa de pedir repousa na supressão ilícita originária e que a esfera administrativa não absorve o controle jurisdicional da reparação.

Fundamentos da decisão

O juízo reconheceu a legitimidade ativa extraordinária e autônoma do Ministério Público, expressamente outorgada pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e pelos artigos 1º, inciso I, e 5º, inciso I, da Lei Federal nº 7.347/1985, afirmando a ação civil pública como instrumento constitucionalmente vocacionado à proteção e reparação do patrimônio ambiental difuso. Quanto à legitimidade passiva, consignou que o requerido é titular registral do domínio e possuidor do imóvel, conforme matrícula imobiliária nº 4.979 do Cartório Único de Uruará/PA (R.4/4.979), e declarante responsável pelo respectivo Cadastro Ambiental Rural, enquadrando-se no conceito legal de poluidor previsto no artigo 3º, inciso IV, e no artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981.

A sentença destacou a natureza propter rem da obrigação de recomposição ambiental, que acompanha a titularidade da coisa, invocando o artigo 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.651/2012 e a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de autuação administrativa e de embargo ambiental sobre a área não esgota a resposta do ordenamento, pois o artigo 225, caput e § 3º, da Constituição Federal consagra o dever de reparação autônomo e independente de eventuais sanções penais e administrativas, premissa reiterada na réplica ministerial quanto à independência das esferas.

No plano infraconstitucional, o juízo assentou que a responsabilidade civil por danos ambientais é estritamente objetiva, informada pela teoria do risco integral, nos exatos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981, de modo que o dever de indenizar e reparar prescinde de indagação sobre culpa. Também entendeu desnecessária a dilação probatória, diante da prova documental pré-constituída composta por autos de infração, relatórios de monitoramento geoespacial por satélite, certidões públicas de imóveis, termos de compromisso ambiental e laudos técnicos juntados por ambas as partes, aplicando o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Alcance da decisão

A decisão reafirma que o titular registral e declarante do CAR responde pela recomposição dos recursos ambientais atingidos em razão do caráter propter rem da obrigação, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.651/2012, orientação consolidada na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada no julgado. A responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral, extraída do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981 e do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, dispensa a demonstração de culpa do degradador.

Outro ponto relevante é o tratamento conferido à adesão ao Programa de Regularização Ambiental: o termo de compromisso e o PRADA firmados perante o órgão ambiental estadual não impediram o exame judicial do dano originário. A sentença deu três razões: a independência entre as esferas civil e administrativa; o fato de o art. 59 da Lei 12.651/2012 só alcançar infrações anteriores a 22/07/2008, sendo o desmate posterior; e a submissão dos relatórios do PRADA ao órgão ambiental apenas em 22/08/2025, após a fiscalização que constatou o desmate. O julgado reforça, assim, que a regularização administrativa em curso não substitui o controle jurisdicional sobre a efetiva reparação integral do ecossistema amazônico degradado.

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