PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0802351-68.2025.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 510, BOSQUE, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 Requerido Nome: ELIANDRO NICOLODI Endereço: AV. ANGELO DEBIASE, 69, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Dano Ambiental, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ELIANDRO NICOLODI, ambos qualificados nos autos (ID 163431994). Em síntese fática, narra a petição inicial que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA) constatou a destruição irregular de 37,33 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, no imóvel rural denominado Fazenda Paraíso, cadastrado no CAR sob o nº PA-1508159-933426AB887045F2A7FE01041D4CD00A, localizado nas coordenadas geográficas S 03°44'53,57" e W 53°59'41,34", no Município de Uruará/PA (ID 163431994). Relata o órgão ministerial que a infração foi formalizada mediante o Auto de Infração nº AUT-2-S/23-01-00620 e o Termo de Embargo nº TEM-2-S/23-01-00341, ambos lavrados em 16 de janeiro de 2023, com suporte técnico no Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/23-01-00845 e no Relatório de Análise Técnica nº 004763/2020 do CIMAM (ID 163431994, ID 163431997 e ID 163431999). Fundamentando sua pretensão na responsabilidade civil objetiva ambiental, na teoria do risco integral e na reparação plena do ecossistema amazônico, requereu o autor: (a) a concessão de tutela de urgência inibitória e acautelatória para suspensão de atividades e de novos desmates na área, além da suspensão do CAR e de linhas de crédito e benefícios fiscais; (b) a confirmação da tutela de urgência em provimento definitivo; (c) a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na recuperação integral da área degradada mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado pelo órgão ambiental competente; (d) a condenação na obrigação de não fazer, consubstanciada em abster-se de promover novas supressões vegetais sem prévia autorização; e (e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos (ID 163431994). Por meio da decisão proferida em 14 de fevereiro de 2026, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a cessação de intervenções degradantes na área, a suspensão do CAR nº PA-1508159-933426AB887045F2A7FE01041D4CD00A e de benefícios fiscais/linhas de financiamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, ordenando-se a citação do réu e a expedição de ofícios aos órgãos ambientais (ID 167869023). O Ministério Público tomou ciência da decisão liminar em 16 de fevereiro de 2026 (ID 167932510). Devidamente citado, o réu ELIANDRO NICOLODI apresentou contestação tempestiva (ID 168669516). Em sua defesa, defendeu que a demanda não envolveria dano ambiental não reparado, mas mero atraso formal na entrega de relatórios periódicos; sustentou a ausência de inadimplemento substancial por ter aderido voluntariamente ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), formalizando o Termo de Compromisso nº 572/2020 e o PRADA nº 477/2020 perante a SEMAS/PA; argumentou ter contratado engenheiro florestal para a elaboração dos relatórios técnicos e juntou comprovantes de protocolos administrativos datados de 22 de agosto de 2025, ata notarial atestando comunicações com o técnico, certidão negativa da LDI emitida em 08 de janeiro de 2026 e relatório do 5º ano do PRADA datado de novembro de 2025 (IDs 168677976 a 168680193). Ao final, pugnou pela revogação da liminar, pelo reconhecimento do cumprimento do PRA e pela improcedência dos pedidos cominatórios e indenizatórios (ID 168669516). Em 15 de abril de 2026, a Secretaria Judicial expediu os Ofícios nº 173461782 e nº 173467312, direcionados ao IBAMA e à SEMAS/PA, para cumprimento das medidas liminares (IDs 173461782 e 173467312). O réu formulou pedido de reconsideração e urgência em 16 de abril de 2026, requerendo a sustação imediata dos ofícios e a revogação da tutela liminar, ante a alegação de perigo de dano inverso e regularização ambiental em curso (ID 173528910). Instado a se manifestar (ID 173229795), o Ministério Público ofertou réplica em 20 de abril de 2026 (ID 173791609). Em sua peça, rechaçou integralmente os argumentos defensivos, aduzindo que a causa de pedir repousa no dano ambiental decorrente da supressão ilícita originária; destacou a independência das esferas civil e administrativa; ponderou que a adesão ao PRA não elide o dever de recomposição sob controle jurisdicional nem afasta o dano moral coletivo; e requereu o indeferimento do pedido de revogação da liminar e o julgamento de integral procedência da demanda (ID 173791609). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se em ordem, com representação regular e contraditório plenamente exercitado. A matéria controvertida é de direito e de fato, estando suficientemente esclarecida pela prova documental pré-constituída nos autos, composta por autos de infração administrativa, relatórios de monitoramento geoespacial por satélite, certidões públicas de imóveis, termos de compromisso ambiental e laudos técnicos apresentados por ambas as partes. Desse modo, mostra-se desnecessária a dilação probatória em audiência ou a realização de perícia suplementar em juízo, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, passo ao exame das questões preliminares e do mérito. 2.2. Das questões preliminares e da legitimidade das partes O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam extraordinária e autônoma, expressamente outorgada pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 1º, inciso I, e 5º, inciso I, da Lei Federal nº 7.347/1985. A via eleita da Ação Civil Pública é o instrumento processual constitucionalmente adequado e vocacionado para a proteção, reparação e preservação do patrimônio ambiental difuso. No tocante à legitimidade passiva, o requerido ELIANDRO NICOLODI é o titular registral do domínio e possuidor do imóvel Fazenda Paraíso (matrícula imobiliária nº 4.979 do Cartório Único de Uruará/PA, R.4/4.979) e declarante responsável pelo Cadastro Ambiental Rural sob o nº PA-1508159-933426AB887045F2A7FE01041D4CD00A (ID 168677982 e ID 168677979). Nos moldes do artigo 3º, inciso IV, e do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981, poluidor é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Tratando-se de obrigação propter rem, que acompanha a titularidade da coisa (artigo 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.651/2012 e Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça), o requerido detém pertinência subjetiva direta para responder pela recomposição dos recursos ambientais atingidos. Rejeitam-se, assim, quaisquer objeções formais nesse aspecto. 2.3. Da responsabilidade civil objetiva ambiental e da teoria do risco integral A proteção jurídica ao meio ambiente possui assento no artigo 225, caput e § 3º, da Constituição Federal, consagrando o direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, cuja lesão enseja o dever de reparação autônomo e independente de eventuais sanções penais ou administrativas. No plano infraconstitucional, a responsabilidade civil por danos ambientais é estritamente objetiva, informada pela teoria do risco integral, nos exatos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981. Sob essa sistemática jurídica, a caracterização do dever de indenizar e reparar prescinde inteiramente de indagação a respeito de culpa ou dolo em sentido estrito, bastando a configuração inequívoca do tripé composto por: conduta (comissiva ou omissiva), resultado lesivo à qualidade ambiental e nexo de causalidade. A adoção da teoria do risco integral veda peremptoriamente a oposição de excludentes de responsabilidade civil, tais como a alegação de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Por consequência, a tentativa defensiva de atribuir a responsabilidade por atrasos ou falhas a engenheiro florestal contratado não tem o condão de afastar o dever reparatório do titular do imóvel, tratando-se de relação jurídica privada de prestação de serviços adstrita a eventual direito de regresso. Nesse prisma, incide a distribuição dinâmica da carga probatória, por força do princípio da precaução e do postulado in dubio pro natura, competindo ao poluidor elidir a ocorrência da degradação apontada, em consonância com a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Da materialidade do dano ambiental e da ineficácia da regularização administrativa superveniente para extinguir a tutela jurisdicional No caso concreto, a materialidade do desmatamento ilegal restou plenamente comprovada nos autos. Os relatórios emitidos pela SEMAS/PA (Auto de Infração nº AUT-2-S/23-01-00620, Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/23-01-00845 e Relatório Técnico nº 004763/2020) atestam que houve a supressão não autorizada de 37,33 hectares de vegetação nativa amazônica, atingindo porções classificadas como Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente no imóvel Fazenda Paraíso (ID 163431994, ID 163431997 e ID 163431999). As análises geoespaciais e o monitoramento multitemporal por imagens de satélite Landsat e Planet documentaram a abertura da vegetação e o avanço da intervenção antrópica sem licença da autoridade ambiental (ID 163431999). A tese defensiva central sustenta que a pretensão estaria superada ou careceria de justa causa diante da adesão voluntária do requerido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), consubstanciada no Termo de Compromisso nº 572/2020 e no PRADA nº 477/2020 (ID 168669516 e ID 168677982). Todavia, tal argumento não merece prosperar. Em primeiro lugar, o ordenamento jurídico pátrio consagra a independência e autonomia entre as esferas civil, administrativa e penal (artigo 225, § 3º, da Constituição Federal). A submissão a processo administrativo de regularização ambiental ou a assinatura de termo de compromisso perante a SEMAS/PA produz efeitos administrativos próprios, mas não subtrai do Poder Judiciário o poder-dever de outorgar tutela jurisdicional cogente e dotada de definitividade com força de coisa julgada. Em segundo lugar, a leitura do próprio artigo 59, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 12.651/2012 revela que a adesão ao PRA suspende unicamente a exigibilidade de sanções administrativas e infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, convertendo-as em serviços de preservação após o cumprimento integral. No caso dos autos, a autuação ambiental lavrada pela SEMAS/PA identificou expressamente área antropizada e desmatamento não autorizado ocorrido após 22 de julho de 2008 (ID 163431997 e ID 163431999), hipótese que afasta a anistia ou imunidade material administrativa e mantém hígido o dever reparatório pleno. Em terceiro lugar, os relatórios anuais do PRADA juntados pelo réu foram submetidos formalmente ao órgão ambiental apenas em 22 de agosto de 2025 (IDs 168677984, 168677985, 168680188 e 168680193), ou seja, em data posterior à fiscalização que constatou o desmate e após expressivo interregno temporal de omissão. A mera juntada unilateral de laudos particulares elaborados por técnico contratado não equivale à quitação do passivo nem comprova a reconstituição integral do ecossistema, sendo indispensável a validação contínua e a aprovação técnica final pelo órgão ambiental competente. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a celebração de compromissos administrativos ou adesão ao PRA não impede a condenação judicial do degradador: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO EM ÁREA DE FLORESTA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. NATUREZA PROPTER REM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação Civil Pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com base em desmatamento ilegal de 46,87 hectares em área de floresta nativa no imóvel denominado Sítio Espírito Santo, no Município de Peixoto de Azevedo/MT. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para impor obrigação de recuperação ambiental e condenação por danos materiais e morais coletivos . II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o auto de infração é nulo por suposta ausência de descrição técnica da vegetação; (ii) saber se o réu possui legitimidade passiva, por ter adquirido o imóvel após os fatos; (iii) saber se há nexo causal entre a conduta do réu e o dano ambiental; (iv) saber se a inscrição no CAR e possibilidade de adesão ao PRA afastam o interesse processual; (v) saber se os valores fixados por danos materiais e morais coletivos são proporcionais e adequados. III . Razões de decidir 3. O auto de infração está suficientemente instruído com relatório técnico e imagens de satélite, conforme art. 64 da LC/MT nº 233/2005, não havendo vício formal ou material. 4 . A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, recaindo sobre o atual possuidor ou proprietário do imóvel, conforme Súmula 623/STJ e Tema 1204. 5. A inscrição no CAR ou eventual adesão ao PRA não afasta o interesse processual, tampouco impede a atuação judicial para a reparação ambiental integral. 6 . Os danos ambientais foram devidamente comprovados e são de natureza continuada, legitimando a imposição de obrigações de fazer e pagar, inclusive cumulativas. 7. Os valores fixados são proporcionais à gravidade do dano e compatíveis com os parâmetros técnicos e jurisprudenciais existentes. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, recaindo sobre o atual proprietário ou possuidor da área degradada, ainda que não tenha sido o autor do fato gerador do dano . 2. A inscrição no CAR e a eventual adesão ao PRA não afastam a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública com o fim de assegurar a reparação ambiental integral." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000880320228110023, Relator.: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/10/2025) Assim sendo, remanesce inafastável o dever do réu de reparar integralmente a área de 37,33 hectares suprimida, mediante a apresentação e fiel execução de PRAD perante a SEMAS/PA, sob o crivo judicial, bem como a obrigação de abster-se de novas intervenções deletérias no local. 2.5. Da cumulação de obrigações e da configuração do dano moral coletivo ambiental No que tange aos pedidos cumulativos, o artigo 3º da Lei Federal nº 7.347/1985 e a Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça admitem categoricamente a cumulação entre obrigações cominatórias de fazer e não fazer com a prestação indenizatória pecuniária. Essa cumulação reflete o princípio da reparação integral, impedindo que a degradação ambiental se transforme em mero custo financeiro previsível ou gerenciável. A supressão irregular de 37,33 hectares de floresta primária em pleno bioma da Amazônia Legal ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou de simples irregularidade formal. Cuida-se de conduta intolerável e antijurídica que degrada patrimônio ecológico intergeracional indisponível, mitigando serviços ecossistêmicos indispensáveis e ensejando dano moral coletivo in re ipsa. Com efeito, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a destruição de expressiva cobertura florestal na Amazônia enseja prejuízo moral difuso presumido: O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o cabimento de indenização por dano moral coletivo em decorrência de desmatamento ilegal na Amazônia: Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6 .938/81 e 497 do CPC. Desmatamento ilegal. FLORESTA AMAZÔNICA. Cumulação de obrigações de fazer e indenizar . Dano moral coletivo. Recurso provido. I. Caso em exame1 .Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que afastou a condenação por danos materiais e danos morais coletivos em ação civil pública ambiental, proposta em razão de desmatamento irregular de 17,68 hectares de vegetação nativa da Floresta Amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente. 2. O juízo de primeiro grau havia condenado o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos. O Tribunal de origem reformou a sentença, excluindo a condenação por danos materiais e morais coletivos, sob o fundamento de que não houve comprovação de dano ambiental irrecuperável e de impacto grave e significativo à coletividade .II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, independentemente da viabilidade de recuperação integral da área degradada; e (ii) saber se está configurado o dano moral coletivo ambiental no caso concreto. III . Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, conforme o princípio da reparação integral do dano ambiental, sendo possível a condenação por danos intercorrentes, que compensam as perdas ambientais ocorridas entre a prática do dano e sua integral reparação.5. O reconhecimento do dano moral coletivo ambiental deve ser objetivamente auferido, prescindindo de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia .A gravidade intrínseca do ilícito ambiental, como a supressão de vegetação nativa da Floresta Amazônica, é suficiente para caracterizar a ofensa a valores metaindividuais e configurar o dano moral coletivo.6. A conduta de desmatamento ilegal, mesmo que individualmente considerada, contribui para uma macro lesão ao meio ambiente, apta a configurar dano moral coletivo, independentemente de demonstração de perturbação da coletividade. IV . Dispositivo7.Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos. (STJ - REsp: 2221999 MT 2025/0238434-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/02/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2026) Para a quantificação da indenização por dano moral coletivo, deve o julgador atentar para a gravidade objetiva do desmate (37,33 hectares), o bioma protegido (Floresta Amazônica), o porte econômico do degradador, o caráter profilático e dissuasório da sanção e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse cenário, o valor postulado pelo Ministério Público na exordial, correspondente a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), equivalente a R$ 1.000,00 por hectare desmatado, revela-se módico, adequado e estritamente proporcional aos parâmetros adotados pelo Judiciário para situações análogas na Região Amazônica (ID 163431994). O montante deverá ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos, em consonância com o artigo 13 da Lei Federal nº 7.347/1985. 2.6. Da reapreciação da tutela provisória de urgência e dos limites das medidas executivas O réu postulou a reconsideração e revogação da tutela liminar, pugnando especialmente pelo cancelamento dos ofícios expedidos para suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e restrição de linhas de crédito/benefícios fiscais (ID 173528910). A apreciação de tal pedido exige distinção técnica relevante. Quanto à abstenção de novas supressões e paralisação de atividades na área degradada de 37,33 hectares, a ordem liminar deve ser integralmente confirmada. O perigo de dano reside na consolidação fática da atividade agropastoril e na inviabilização da regeneração natural da biota amazônica, justificando a tutela específica nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil. Todavia, quanto à suspensão total do CAR nº PA-1508159-933426AB887045F2A7FE01041D4CD00A e ao bloqueio irrestrito de financiamentos sobre todo o imóvel, impõe-se a modulação da medida. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é instrumento declaratório e informatizado de controle e planejamento territorial, criado pelo artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012, sendo a base necessária para que o proprietário rural elabore e cumpra planos de recuperação e regularização perante o SISNAMA. A suspensão administrativa integral do CAR sobre os 510,8265 hectares da propriedade rural (ID 163431997 e ID 168677982) inviabiliza o próprio monitoramento ambiental e o regular andamento do PRADA perante a SEMAS/PA. Além disso, a certidão expedida pela SEMAS/PA demonstra que o imóvel se encontra ativo no sistema estadual, e o Termo de Embargo nº TEM-2-S/23-01-00341 já recai especificamente sobre o polígono de 37,33 hectares desmatado (CodList 10406), nas coordenadas W 53°59'41,34" e S 03°44'53,57" (ID 163431999 e ID 168677979). Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao excesso, a tutela inibitória e acautelatória deve incidir com rigor sobre a área embargada de 37,33 hectares, vedando-se ali qualquer atividade econômica, financiamento público rural ou benefício creditício lastreado na área desmatada, bem como averbando-se a existência da presente ação e do embargo no registro do CAR. Mantém-se o CAR ativo exclusivamente para os fins estritos de gestão territorial e execução do plano de recomposição ambiental perante o órgão estadual competente, revogando-se a ordem de bloqueio indiscriminado das atividades lícitas desenvolvidas fora do polígono degradado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981, na Lei Federal nº 7.347/1985 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ELIANDRO NICOLODI, para o fim de: a) CONFIRMAR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao requerido a obrigação de não fazer consistente na imediata e definitiva abstenção de realizar novos desmatamentos, queimadas ou intervenções sem prévia e formal autorização do órgão ambiental competente, bem como a imediata suspensão e cessação de quaisquer atividades agrícolas, pastoris ou econômicas na área degradada de 37,33 hectares (polígono do Termo de Embargo nº TEM-2-S/23-01-00341, centróide S 03°44'53,57" e W 53°59'41,34"), no imóvel denominado Fazenda Paraíso, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 537 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência; b) CONDENAR O RÉU À OBRIGAÇÃO DE FAZER, consubstanciada na recuperação integral e restauração ecológica in natura da área degradada de 37,33 hectares (trinta e sete hectares e trinta e três ares), devendo, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, apresentar em juízo comprovação de protocolo e aprovação técnica perante a SEMAS/PA de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), contendo cronograma de execução física e relatórios bienais de monitoramento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a ser devidamente corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, fixada no ato fiscalizatório de 16 de janeiro de 2023 (Súmula 54 do STJ), recolhendo-se o montante em favor do Fundo Estadual dos Direitos Difusos do Estado do Pará (artigo 13 da Lei Federal nº 7.347/1985); d) DETERMINAR, quanto aos ofícios expedidos aos órgãos ambientais (IDs 173461782 e 173467312), a expedição de retificação formal à SEMAS/PA e ao IBAMA, esclarecendo que a restrição de financiamento e benefícios creditícios oficiais recai exclusivamente sobre as atividades vinculadas ao polígono embargado de 37,33 hectares (CodList 10406), restando o CAR nº PA-1508159-933426AB887045F2A7FE01041D4CD00A anotado com a pendência desta ação e do embargo específico, sem impedimento ao prosseguimento dos atos administrativos indispensáveis à recuperação da área; e) Isentar as partes de custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 e da jurisprudência consolidada sobre o microssistema processual coletivo, ausente má-fé processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cominadas, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Uruará, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO