TJRO mantém condenação por desmatamento de 30,8 hectares sem autorização
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Em 23/01/2025, equipe da Polícia Militar de Rondônia deslocou-se até a Nona Linha do Taquara, km 8,5, em Porto Velho, para averiguar alerta de desmatamento gerado pelo sistema do Programa Brasil Mais, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. No local, constatou-se a supressão de 30,8415 hectares de vegetação nativa remanescente em imóvel de propriedade do réu, que confessou a conduta e admitiu não possuir autorização do órgão ambiental competente. O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia pela prática do crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998, julgada procedente em primeiro grau.
Discutiu-se se o conjunto probatório — auto de infração, boletim de ocorrência, imagens de satélite e confissão — era suficiente para comprovar autoria e materialidade do crime de destruição de vegetação nativa, autorizando a manutenção da sentença condenatória. Também se examinou a responsabilidade ambiental do proprietário que detinha a posse e explorava a área à época dos fatos.
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, Gabinete 03, sob relatoria do Juiz João Luiz Rolim Sampaio, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória. Foram preservadas a pena de 3 meses de detenção, a multa de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e a reparação mínima de R$ 10.000,00 pelos danos ambientais. A decisão foi republicada por transcrição do acórdão, em razão de falha no sistema PJe que havia excluído o documento e impedido a publicação.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em alerta gerado pelo sistema de monitoramento do Programa Brasil Mais, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que apontou supressão irregular de cobertura vegetal em área rural de Porto Velho. No dia 23 de janeiro de 2025, equipe da Polícia Militar do Estado de Rondônia deslocou-se até a Nona Linha do Taquara, km 8,5 (latitude 9° 56′ 8.729″ S, longitude 65° 12′ 37.476″ W), e constatou in loco a destruição de 30,8415 hectares de vegetação nativa remanescente.
A documentação reunida pela fiscalização comprovou que, à época dos fatos, o imóvel pertencia ao réu, que confessou a autoria da supressão e reconheceu não dispor de autorização do órgão ambiental competente. Com base nesses elementos, o Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia pelo crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998, e o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva, fixando pena-base de 3 meses de detenção, multa de 10 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época e condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação mínima pelos danos ambientais.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (Processo nº 7003715-65.2025.8.22.0001), pleiteando a absolvição. O Ministério Público apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. O julgamento coube à 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, Gabinete 03, com relatoria do Juiz João Luiz Rolim Sampaio, sendo o acórdão posteriormente transcrito em decisão em razão de falha no sistema PJe que o excluiu e impossibilitou a publicação regular.
Fundamentos da decisão
O relator partiu das balizas do sistema acusatório, expressamente previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, para registrar que incumbe à acusação produzir prova apta a sustentar a condenação. No caso concreto, entendeu que o crime ambiental restou demonstrado por conjunto probatório coeso, composto pelo auto de infração, pelo boletim de ocorrência e pelas imagens de satélite juntadas aos autos, somados à confissão do próprio acusado quanto à supressão da vegetação sem licença ambiental.
A conduta foi enquadrada no art. 50 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que criminaliza a destruição ou danificação de vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues e formas de vegetação protegidas. O acórdão fundamentou-se no art. 50 da Lei nº 9.605/98 (e no art. 3º-A do CPP), transcrevendo, como reforço, precedente da própria Turma (proc. 7006414-91.2023.8.22.0003), em cuja ementa constam o art. 12, I, “a”, da Lei nº 12.651/2012, os arts. 44 e 59 do Código Penal e os arts. 81 e 82 da Lei nº 9.099/1995; nesse precedente transcrito a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, ao passo que, no caso julgado, manteve-se a condenação a 3 meses de detenção, 10 dias-multa e R$ 10.000,00 de reparação.
Outro ponto relevante da fundamentação é a atribuição de responsabilidade ambiental a quem detinha a posse e explorava economicamente o imóvel na data do fato. O Tribunal reiterou que a titularidade e o uso da área tornam o agente responsável pela supressão nela verificada, não bastando alegação genérica de inocorrência do delito para afastar a prova técnica e documental produzida pela fiscalização ambiental.
Alcance da decisão
O acórdão fixou como tese que a destruição de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente configura o crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998. Também fixou que a confissão do réu, aliada a provas documentais como auto de infração, boletim de ocorrência e imagens de satélite, é suficiente para comprovar autoria e materialidade, e que, comprovados os elementos do tipo penal, deve ser mantida a sentença condenatória. Em apoio, transcreveu precedente da própria 1ª Turma Recursal (Apelação Criminal nº 7006414-91.2023.8.22.0003, Relator João Luiz Rolim Sampaio, julgada em 03/04/2025), que também manteve condenação pelo crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998 por supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão competente.
Nesse mesmo precedente foram citados o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC 74950/SP, Relator Ministro Felix Fischer, segundo o qual floresta é “a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa”, e o julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia na Apelação Criminal nº 0000119-17.2020.822.0019, Relator Desembargador Jorge Leal, julgada em 31/05/2022, no sentido de que há adequação típica ao art. 50 da Lei nº 9.605/1998 na conduta de quem degrada floresta sem licença válida outorgada pela autoridade competente.