TJGO mantém tutela de urgência contra Saneago por esgoto
Jurisprudência Ambiental

TJGO mantém tutela de urgência contra Saneago por esgoto irregular em Posse

08/10/2026 TJGO Agravo de Instrumento Processo: 5666237-37.2026.8.09.0132

1ª Câmara Cível

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública ambiental contra a concessionária de saneamento em razão de irregularidades persistentes no sistema de tratamento de esgoto do município de Posse/GO, com lançamento de efluentes fora dos padrões legais e presença de coliformes acima dos limites admitidos. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência impondo à concessionária obrigações de fazer: cessar os lançamentos irregulares, apresentar laudo técnico pericial independente, elaborar projeto e cronograma de revisão e ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e iniciar as obras, sob pena de multa diária. A concessionária interpôs agravo de instrumento sustentando antecipação do mérito, ausência de prova pré-constituída e inexequibilidade dos prazos fixados.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência em ação civil pública ambiental antecipou indevidamente o mérito da demanda e se estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Também se examinou a razoabilidade, a proporcionalidade e a exequibilidade dos prazos de 30, 60 e 180 dias fixados para as obrigações de fazer, bem como a legitimidade da multa diária cominada.

Resultado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento realizado em 05/10/2026 sob relatoria do Desembargador Átila Naves Amaral, conheceu do Agravo de Instrumento nº 5666237-37.2026.8.09.0132 e negou-lhe provimento, à unanimidade (acórdão disponibilizado no DJEN em 08/10/2026). O colegiado reconheceu que o robusto conjunto probatório técnico — perícias, fiscalizações e inquéritos acumulados ao longo de quase vinte anos — demonstrava a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto e iminente. Concluiu que os prazos e a multa diária, esta limitada por teto, são proporcionais à gravidade e à persistência da degradação, sem prejuízo de reavaliação no curso do processo principal.

Contexto do julgamento

O Agravo de Instrumento nº 5666237-37.2026.8.09.0132, oriundo da Comarca de Posse, foi julgado em 05/10/2026 pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob relatoria do Desembargador Átila Naves Amaral, com disponibilização no DJEN em 08/10/2026. Figurou como agravante a concessionária de saneamento e como agravado o Ministério Público do Estado de Goiás, em recurso dirigido contra decisão interlocutória proferida em ação civil pública ambiental.

A decisão de primeiro grau deferiu tutela de urgência e impôs à concessionária um conjunto encadeado de obrigações de fazer: cessar, no prazo de 30 dias, o lançamento de efluentes em desconformidade com a legislação, apresentar laudo técnico pericial elaborado por profissional independente, formular projeto e cronograma de revisão, manutenção, adequação e ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do município e iniciar as obras correspondentes. Os prazos foram escalonados em 30 dias para a cessação dos lançamentos e para o laudo, 60 dias para o projeto e o cronograma e 180 dias para o início das obras, todos sob pena de multa diária limitada por teto.

Nas razões recursais, a concessionária sustentou que a medida teria antecipado o mérito da demanda, que faltaria prova pré-constituída suficiente, que as obrigações seriam tecnicamente complexas e os prazos inexequíveis, além de questionar a imposição da astreinte. Pleiteou a suspensão das ordens relativas ao relatório independente, ao projeto e ao cronograma, à execução da obra e à multa, buscando, no mérito recursal, a reformulação da tutela em modelo escalonado e tecnicamente executável.

Fundamentos da decisão

O relator partiu da premissa de que o agravo de instrumento tem natureza secundum eventum litis, devendo o tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, sem adentrar o mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância. Fixada essa baliza, o colegiado examinou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e reputou ambos presentes, em cognição sumária, para manter a tutela deferida em primeiro grau.

A probabilidade do direito foi extraída de robusto conjunto probatório técnico — perícias, autos de fiscalização e inquéritos acumulados ao longo de quase vinte anos — que evidenciou irregularidades graves e persistentes no sistema de tratamento, com efluentes fora dos padrões fixados pelas Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011 e presença de coliformes em níveis superiores aos admitidos. Esse acervo, que reúne laudos técnicos, autos de infração, inspeções administrativas e perícia criminal, sustentou, em cognição sumária e mero juízo de probabilidade, a plausibilidade de poluição na definição do art. 3º, III, da Lei nº 6.938/1981 e da responsabilidade objetiva do poluidor prevista no art. 14, § 1º, do mesmo diploma, à luz do art. 225, caput e § 3º, da Constituição Federal de 1988 e da tutela da saúde pública do art. 196 da Constituição Federal de 1988, sem exigir prova exauriente nem juízo de certeza. A decisão também invocou o art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 e o art. 12 da Lei nº 7.347/1985.

Quanto ao perigo de dano, o acórdão o qualificou como concreto, atual e iminente, diante do risco de agravamento irreversível da contaminação dos corpos hídricos, do comprometimento da biota aquática e dos reflexos sobre a saúde pública, hipótese que atrai os princípios da prevenção e da precaução. Afastou-se a alegação de antecipação do mérito, pois as providências determinadas visam estancar a poluição e preservar o resultado útil do processo. O laudo técnico independente foi considerado medida idônea de aferição da conformidade dos efluentes, sem ofensa à eficiência ou à economicidade, e a multa diária, com teto, foi reputada instrumento coercitivo adequado à tutela de direitos difusos. As alegações de inexequibilidade dos prazos e de necessidade de perícia judicial prévia poderão ser dirimidas no curso do processo principal.

Alcance da decisão

O julgado consolidou três teses: a de que, em agravo de instrumento, a análise se limita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, vedada a incursão no mérito da demanda originária sob pena de supressão de instância; a de que a tutela de urgência em ação civil pública ambiental exige probabilidade do direito e perigo de dano amparados em robusto conjunto probatório técnico que ateste irregularidades persistentes e risco de agravamento do dano, justificando medidas de cessação da poluição e adequação dos sistemas de tratamento; e a de que prazos e multas cominados em obrigações de fazer ambientais devem ser proporcionais à gravidade e à urgência da situação, sem configurar antecipação do mérito ou inexequibilidade, admitida a reavaliação no curso do processo principal.

Como precedente expressamente transcrito, a decisão invocou o Agravo de Instrumento nº 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível do TJGO, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023, no ponto em que afirma a natureza secundum eventum litis do agravo e a vedação ao exame de matéria não apreciada pelo juízo de origem. O acórdão também citou os Agravos de Instrumento nº 5111057-16.2024.8.09.0051 (Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024) e nº 5103343-24.2024.8.09.0174 (Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024), ambos do TJGO. Os dois mantiveram o indeferimento de tutela de urgência em demandas sobre concurso público.

Fale conosco