PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5666237-37.2026.8.09.0132
COMARCA DE POSSE
AGRAVANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PRAZOS E MULTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Civil Pública deferiu tutela de urgência. A decisão impugnada determinou à SANEAGO obrigações de fazer, como cessar lançamentos de efluentes em desconformidade com a legislação, apresentar laudo técnico pericial independente, elaborar projeto e cronograma de revisão, manutenção, adequação e ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Posse/GO, e iniciar as obras, tudo sob pena de multa diária. A agravante alega que a medida antecipa o mérito, carece de prova pré-constituída, impõe obrigações complexas em prazos exíguos e inexequíveis, e que a multa diária é indevida. Pede, liminarmente, a suspensão das ordens de apresentação de relatório independente, projeto e cronograma em 60 dias, execução de obra em 180 dias e a incidência de multa, buscando, no mérito, a reforma da decisão para declarar a inexequibilidade dos prazos e adequar o objeto a uma tutela escalonada e tecnicamente executável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência em ação civil pública ambiental antecipou o mérito da demanda; (ii) a probabilidade do direito e o perigo de dano ambiental estão suficientemente demonstrados para a concessão da medida; (iii) os prazos e as obrigações impostas, bem como as multas cominadas, são razoáveis, proporcionais e exequíveis, especialmente as que se referem à cessação dos lançamentos, apresentação de laudo técnico independente, elaboração de projeto e início das obras na ETE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada, sem adentrar o mérito da ação principal. 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A probabilidade do direito foi demonstrada por robusto conjunto probatório, incluindo perícias técnicas, fiscalizações e inquéritos policiais ao longo de quase vinte anos, os quais comprovaram irregularidades graves e persistentes no sistema de tratamento de esgoto da SANEAGO, com lançamentos de efluentes fora dos padrões legais e presença de coliformes em níveis superiores, evidenciando responsabilidade objetiva por dano ambiental. 6. O perigo de dano é concreto, atual e iminente, justificando a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução, dado o risco de agravamento irreversível da contaminação de corpos hídricos, comprometimento da biota aquática e prejuízo à saúde pública. 7. A decisão agravada não antecipou o mérito definitivo da Ação Civil Pública, mas ordenou providências essenciais para estancar a poluição e preservar o resultado útil do processo, o que se alinha com a finalidade da tutela de urgência. 8. Os prazos fixados (30 dias para cessação e laudo, 60 dias para projeto e cronograma, e 180 dias para início das obras) mostram-se proporcionais e compatíveis com a urgência da intervenção, considerando a gravidade e a persistência dos danos ambientais. 9. A imposição de laudo técnico pericial independente é medida idônea para aferir a conformidade dos efluentes e a eficácia das soluções adotadas, garantindo a proteção do bem jurídico coletivo, e não viola os princípios da eficiência ou economicidade. 10. A multa diária, com teto, tem caráter coercitivo e é adequada para compelir o cumprimento de obrigações de fazer voltadas à proteção de direitos difusos. 11. As alegações da agravante quanto à inexequibilidade dos prazos e à necessidade de perícia judicial prévia não são suficientes, neste momento processual, para afastar a tutela deferida, podendo tais questões ser melhor dirimidas no curso do processo principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
13. "1. Em agravo de instrumento, a análise limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo permitido incursionar no mérito da demanda originária sob pena de supressão de instância." 14. "2. A concessão de tutela de urgência em ação civil pública ambiental exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, amparada por robusto conjunto probatório técnico que ateste irregularidades persistentes e risco de agravamento do dano ambiental, justificando medidas de cessação da poluição e adequação de sistemas de tratamento." 15. "3. Prazos e multas cominadas em tutela de urgência ambiental, para obrigações de fazer, devem ser proporcionais e adequados à gravidade e urgência da situação, visando à proteção do meio ambiente e à saúde pública, sem configurar antecipação do mérito ou inexequibilidade, e sem prejuízo de reavaliação no curso do processo principal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196, art. 225, caput, §3º; L. 6.938/81, art. 3º, III, art. 14, §1º; L. 9.605/98, art. 54, §2º, V; L. 7.347/85, art. 12; CPC, art. 300, §2º; Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5111057-16.2024.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5103343-24.2024.8.09.0174.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5666237-37.2026.8.09.0132
COMARCA DE POSSE
AGRAVANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESSALVA DE CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 2. A dívida condominial, ante a sua natureza propter rem e extraconcursal, por se tratar de verba necessária à conservação e manutenção da integridade do condomínio, não se sujeita aos efeitos materiais ou processuais da recuperação judicial, de modo que perfeitamente possível a ordem de penhora de bens pelo juízo de origem, desde que respeitada a competência do juízo concursal para exercer o controle sobre os atos constritivos do patrimônio da recuperanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) – grifo nosso
Fixada tal premissa, tem-se que a controvérsia cinge-se acerca do acerto ou não da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
A decisão questionada (mov. 4 - autos nº 5436341-30.2026.8.09.0132) foi proferida nos seguintes termos:
“(…) O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos que devem estar presentes concomitantemente para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal permite que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, quando a prévia intimação puder tornar ineficaz a medida ou quando houver risco ao resultado útil do processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[…]
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso dos autos, ambos os requisitos legais encontram-se plenamente configurados, como passo a demonstrar de forma detalhada e fundamentada.
Quanto à probabilidade do direito invocado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, verifica-se que está amplamente demonstrada nos autos por meio de robusto conjunto probatório de natureza técnica e documental.
A Constituição da República, em seu artigo 225, caput, consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de terceira geração, estabelecendo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo constitucional estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[…]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Essa garantia constitucional encontra respaldo infraconstitucional na Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e estabeleceu em seu art. 3º, inciso III, o conceito jurídico de poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[…]
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
O artigo 14, parágrafo primeiro, da mesma lei estabelece a responsabilidade objetiva por danos ambientais, prescrevendo que, sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
[…]
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
A responsabilidade objetiva em matéria ambiental, portanto, prescinde da demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano ambiental verificado. Trata-se de aplicação da teoria do risco integral, segundo a qual aquele que desenvolve atividade potencialmente poluidora assume integralmente os riscos de sua atividade, devendo responder pelos danos causados ao meio ambiente independentemente de qualquer indagação sobre a regularidade de suas operações ou sobre a existência de culpa.
No caso dos autos, a prova técnica produzida é categórica ao demonstrar a existência de irregularidades graves no sistema de tratamento de esgotos operado pela SANEAGO no Município de Posse/GO.
Diante do conjunto probatório reunido ao longo de quase vinte anos, constata-se que foram realizadas sucessivas perícias técnicas, fiscalizações da Secretaria Municipal de Saúde, da SECIMA (atual SEMAD) e do órgão técnico do Ministério Público (CATEP), no qual constataram que o sistema operava de forma inadequada, com lançamento de efluentes fora dos padrões legais, presença de coliformes em níveis superiores aos permitidos e extravasamentos frequentes de esgoto bruto nos córregos Passagem, Muritiba e Prata.
Ainda, foram expedidas recomendações, autos de infração, advertências e realizadas audiências públicas nos anos de 2016 e 2017, sem que fossem adotadas medidas eficazes para sanar as irregularidades apontadas. Em 2019, nova vistoria técnica confirmou a persistência dos danos ambientais.
Em razão da continuidade das irregularidades, foi instaurado o Inquérito Policial nº 212/2020 para apuração de eventual crime ambiental. No âmbito da investigação, perícia criminal realizada em agosto de 2020 concluiu que os níveis de Escherichia coli nas amostras analisadas ultrapassavam os limites máximos permitidos pela legislação.
Diante do conjunto probatório reunido, o Ministério Público ofereceu denúncia, em 26 de fevereiro de 2025, nos autos nº 5138995-39.2021.8.09.0132, imputando à SANEAGO a prática do crime previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98.
O histórico demonstra não apenas a existência de irregularidades pontuais, mas a persistência e continuidade de condutas poluidoras ao longo do tempo, evidenciando um padrão de desrespeito sistemático à legislação ambiental.
Os indícios de responsabilidade da SANEAGO estão, portanto, amplamente demonstrados.
A probabilidade do direito invocado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO está, portanto, inequivocamente demonstrada pela conjugação de provas técnicas robustas, histórico de irregularidades persistentes, tentativas extrajudiciais frustradas e amplo respaldo legal e constitucional.
Passo à análise do segundo requisito legal, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também denominado periculum in mora.
O perigo de dano no caso dos autos não é apenas provável ou potencial, mas concreto, atual e iminente.
O Direito Ambiental brasileiro é regido por princípios estruturantes que devem nortear a interpretação e aplicação das normas ambientais. O princípio da prevenção, aplicável quando os danos ambientais já são conhecidos pela ciência, impõe a adoção pelo Poder Público de medidas antecipatórias para evitar a ocorrência ou repetição de danos. O princípio da precaução, por sua vez, aplicável quando há incerteza científica sobre os efeitos de determinada atividade, determina que a ausência de certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes de proteção ambiental.
No caso dos autos, aplicam-se ambos os princípios: o da prevenção, porque os danos ambientais já estão cientificamente comprovados pelas perícias técnicas realizadas, e o da precaução, porque a extensão futura dos danos à saúde pública e ao ecossistema aquático, caso a poluição persista, não pode ser integralmente mensurada.
A demora na prestação jurisdicional, aguardando-se o trâmite regular do processo até sentença final, pode resultar em agravamento irreversível da contaminação do corpo hídrico, comprometimento definitivo da biota aquática, risco concreto à saúde da população abastecida pelos córregos Passagem, Muritiba e Prata e consolidação de dano ambiental de difícil ou impossível reparação. A natureza difusa do bem jurídico tutelado, que é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impõe a adoção de medidas urgentes e eficazes para estancar imediatamente a fonte de poluição, sob pena de perecimento do direito ou ineficácia da tutela jurisdicional a ser concedida ao final do processo.
Destaque-se que reversão de danos em corpos hídricos e ecossistemas naturais no geral representa um dos maiores desafios ambientais da atualidade, exigindo décadas ou até séculos para que a recuperação seja parcialmente alcançada. Uma vez contaminados por poluentes químicos ou esgoto, rios e lagos sofrem alterações profundas em sua composição, com efeitos que podem persistir por gerações, gerando prejuízo a saúde pública, também direito de envergadura constitucional (CR, art. 196).
Nesse sentido, o Poder Público deve atuar de forma imediata, sendo papel do Poder Judiciário determinar a adoção de medidas urgentes quando constatada a omissão dos órgãos e empresas responsáveis.
O perigo de dano está, portanto, plenamente configurado, justificando a concessão da tutela de urgência para evitar a perpetuação e agravamento dos danos ambientais ora verificados. A urgência da situação é reforçada pelo fato de que as irregularidades persistem há mais de uma década, apesar das reiteradas tentativas extrajudiciais de solução, e pelas provas colhidas nos autos extrajudiciais, em especial da perícia criminal realizada no bojo do Inquérito Policial nº 212/2020, que comprova que a ETE continua poluindo o Córrego Passagem, demonstrando que a situação não está resolvida e se agravará com o decorrer do tempo.
Ainda, destaque-se que as medidas determinadas na presente liminar não são taxativas, sendo admito que o requerido adote medidas diversas, desde que o resultado prática seja equivalente – desde que, portanto, seja solucionada a poluição nos córregos Passagem, Muritiba e Prata e recuperada a área degradada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, §2º, do CPC, art. 225 da CR, art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, art. 12 da Lei nº 7.347/85, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para DETERMINAR à SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO a obrigação de fazer consistente em:
a) CESSAR, no prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer lançamentos de efluentes provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Posse/GO no corpo hídrico receptor em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pela legislação ambiental, especialmente pelas Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas.
b) APRESENTAR, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo técnico pericial independente atestando a qualidade dos efluentes lançados e sua conformidade com os parâmetros exigidos pela legislação ambiental vigente, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
c) ELABORAR E APRESENTAR, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto técnico acompanhado de cronograma de revisão, manutenção, adequação e ampliação da estrutura física da Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Posse/GO, observando todas as determinações do órgão ambiental estadual e contemplando a manutenção e/ou aquisição de equipamentos essenciais ao seu funcionamento, bem como a ampliação da capacidade nominal e da eficiência da ETE para atender ao número atual de economias existentes no município, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
d) INICIAR, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da apresentação do projeto referido no item c, as obras e intervenções nele previstas, destinadas à revisão, manutenção, adequação e ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Posse/GO, de modo a assegurar capacidade e eficiência suficientes para atender ao número atual de economias existentes no município, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (...)”
Interposto o presente agravo de instrumento o recorrente alega que a medida deferida não se limita a preservar o resultado útil do processo, mas antecipa, de forma substancial, o próprio mérito pretendido na Ação Civil Pública, sendo que inexiste prova pré-constituída do dano ambiental e vincula o cumprimento a providências complexas em prazo exíguo, sob astreintes e ameaça de coerção patrimonial.
Pontifica que o comando judicial questionado possui objeto amplo e tecnicamente indeterminado, havendo necessidade de delimitação e perícia.
Obtempera que o prazo de 180 dias é inexequível para a ampliação de Estação de Tratamento de Esgoto, violando a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como que indevida a determinação de solução de engenharia sem perícia e sem fundamentação sobre exequibilidade.
Sustenta que a apresentação de laudo técnico pericial independente é descabida e viola os princípios da eficiência e economicidade, já que existem relatórios técnicos nos autos.
Verbera que a multa diária atrelada a obrigação inexequível perde a função coercitiva e se converte em sanção.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo afastando as ordens de apresentação de relatório independente, projeto e cronograma em 60 dias e de execução de obra/implantação em 180 dias e a incidência de multa, até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão proferida, declarando a inexequibilidade do prazo e a necessidade de adequação do objeto, substituindo a ordem por tutela escalonada e tecnicamente executável, com eventual perícia/nota técnica como suporte.
Pois bem.
Com efeito, a tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. In verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Atente-se que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência esta adstrita ao livre convencimento do magistrado, que se vale do bom senso e do prudente arbítrio, para formar sua convicção sobre a concessão ou não da medida, só a indeferindo se, da análise das provas, mostrarem-se ausentes os pressupostos legais.
Desse modo, comportável, por ora, averiguar tão somente se estão presentes os pressupostos legais para o deferimento ou não do pedido de tutela provisória postulado na ação originária.
Neste diapasão, após compulsar o caderno processual, coaduno com os fundamentos do nobre julgador de primeiro grau ao constatar, initio litis, a existência dos requisitos legais para concessão do pleito liminar postulado na ação principal.
Assim, a decisão de primeiro grau não resolveu o mérito definitivo da Ação Civil Pública, limitando-se a ordenar providências essenciais para estancar a poluição e preservar o resultado útil do processo, finalidade típica da antecipação de tutela. A atribuição de prazos e a imposição de laudo pericial independente visam a assegurar a efetividade e a fiscalizabilidade das medidas, não configurando pré-julgamento do mérito.
Noutro diapasão, na hipótese, verifica-se que o magistrado singular fundamentou adequadamente a decisão, destacando a existência de robusto conjunto probatório formado ao longo de anos de fiscalização pelos órgãos competentes, consistente em laudos técnicos, autos de infração, inspeções administrativas, perícia criminal e demais elementos indicativos da persistência de irregularidades no sistema de tratamento de esgoto operado pela agravante, circunstâncias que, em princípio, evidenciam tanto a probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público quanto o risco de agravamento do dano ambiental decorrente da manutenção da situação constatada.
Tratando-se de tutela de urgência, exige-se apenas um juízo de probabilidade, não sendo necessária prova exauriente acerca dos fatos alegados. A cognição realizada nesta fase processual é necessariamente sumária, bastando a demonstração de elementos suficientes para justificar a adoção de medidas destinadas à preservação da utilidade da prestação jurisdicional.
Além disso, a natureza do direito tutelado recomenda especial cautela. A proteção do meio ambiente possui assento constitucional e é orientada pelos princípios da prevenção e da precaução, os quais legitimam a adoção de providências destinadas a evitar a continuidade ou o agravamento de danos potencialmente irreversíveis, sobretudo quando presentes elementos técnicos que evidenciam a plausibilidade das alegações deduzidas na ação civil pública.
Nesse contexto, mostra-se suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público, sendo desnecessária, nesta fase processual, a formação de juízo de certeza acerca da ocorrência definitiva dos fatos narrados, porquanto a tutela provisória se satisfaz com um juízo de plausibilidade.
Noutro diapasão, no que tange ao perigo de dano, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de probabilidade, a persistência de lançamento irregular de efluentes em corpos hídricos, situação que, se mantida durante o regular trâmite processual, poderá acarretar agravamento dos danos ambientais e à saúde pública, cuja reparação, quando possível, revela-se extremamente complexa e onerosa.
A eventual procedência do pedido principal ao término da demanda assegura à interessada a regular recomposição de sua esfera jurídica e funcional, sendo certo que o mero decurso do tempo e o escoamento do prazo de validade do concurso são plenamente resguardados pelo ajuizamento tempestivo da ação ordinária e pela interposição deste recurso, afastando o risco de perecimento do direito ou de ineficácia do resultado útil do processo.
Assim, corretamente reconheceu o Juízo de origem a necessidade da concessão da tutela antecipada, porquanto evidenciados, em juízo de probabilidade, tanto a plausibilidade das alegações quanto o risco concreto de agravamento dos danos decorrente da demora inerente ao processo.
Ressalte-se que, apesar da agravante argumentar que a decisão antecipou o mérito da ação e impôs obrigações complexas em prazos exíguos, vinculadas a astreintes, em casos como o dos autos, de tutela de urgência destinada a proteger bens ambientais coletivos, é cabível ao magistrado, quando presentes os requisitos legais, impor medidas de natureza técnica e imediata, inclusive com prazos razoáveis para implementação, sob pena de ineficácia da tutela final.
Assim, a decisão de primeiro grau não resolveu o mérito definitivo da Ação Civil Pública, limitando-se a ordenar providências essenciais para estancar a poluição e preservar o resultado útil do processo, finalidade típica da antecipação de tutela. A atribuição de prazos e a imposição de laudo pericial independente visam a assegurar a efetividade e a fiscalizabilidade das medidas, não configurando pré-julgamento do mérito.
Ademais, as alegações da agravante de que os prazos fixados seriam inexequíveis, de que seria desnecessária a apresentação de laudo técnico independente ou, ainda, de que determinadas obrigações demandariam prévia perícia judicial não são suficientes, neste momento, para afastar a tutela deferida.
A tutela de urgência, por sua natureza, admite medidas técnicas e coerentes com a finalidade de estancar a fonte do dano e preservar o resultado útil do processo, desde que fundamentadas e proporcionais. A decisão de primeiro grau não resolveu o mérito da ação; limitou-se a ordenar providências provisórias, fiscalizáveis, e sujeitas à reavaliação no curso do processo principal, onde a agravante poderá produzir prova técnica complementar, impugnar laudos e requerer perícias específicas.
Nada obsta à agravante, ainda, no curso do processo principal, apresentar elementos técnicos complementares, impugnar laudos, solicitar perícias específicas ou requerer substituição das medidas por medidas alternativas de igual eficácia; essas são possibilidades processuais aptas a influir na solução final, mas não justificam a revogação imediata da tutela.
Quanto à alegação de que os prazos são inexequíveis, cumpre observar que o Tribunal, em sede de cognição revisora restrita do agravo de instrumento, deve verificar a razoabilidade e proporcionalidade das determinações.
A decisão de 1º grau estabeleceu prazos diversos segundo a natureza das medidas: 30 dias para cessação de lançamentos e apresentação de laudo; 60 dias para projeto técnico e cronograma; 180 dias para início das obras contados da apresentação do projeto. Tais prazos, considerando a gravidade da situação e a necessidade de evitar continuidade do dano, mostram-se proporcionais e compatíveis com a urgência da intervenção que se pretende evitar.
Do mesmo modo, a existência de multa diária com teto também se coaduna com a finalidade coercitiva da astreinte, sendo medida idônea para compelir o atendimento de obrigações de fazer visando resguardar direitos difusos.
Finalmente, a imposição de laudo técnico pericial independente não viola os princípios da eficiência ou economicidade; ao contrário, busca aferir, por técnica imparcial, a conformidade dos efluentes e a eficácia de eventuais soluções adotadas, prestando-se a garantir a proteção do bem jurídico coletivo.
Em conclusão, presentes, portanto, os pressupostos cumulativos exigidos pelo artigo 300 da lei processual civil, impõe-se o prestígio da decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.
A propósito, esta Egrégia Corte de Justiça assim já sedimentou:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, a impetrante/recorrente deverá demonstrar as suas alegações fático-jurídicas, de maneira cabal, por intermédio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/09). 2. Na hipótese, não satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida, no sentido de reconhecer, de plano, a ilegalidade do ato praticado, merece ser prontamente respaldado o decisum agravado que indeferiu a liminar vindicada. 3. ?É inviável a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (artigo 1º, § 3º da Lei 8.437, de 1992)?. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5111057-16.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. A tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pleito mediante as provas apresentadas com a exordial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5103343-24.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024)
Por fim, não se verifica qualquer ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade apta a justificar a reforma da decisão agravada, a qual se mostra suficientemente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos.
Logo, a decisão combatida não comporta reparos.
Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO interposto, para manter incólume a decisão interlocutória recorrida por estes e por seus próprios fundamentos jurídicos.
É o voto.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5666237-37.2026.8.09.0132
COMARCA DE POSSE
AGRAVANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PRAZOS E MULTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Civil Pública deferiu tutela de urgência. A decisão impugnada determinou à SANEAGO obrigações de fazer, como cessar lançamentos de efluentes em desconformidade com a legislação, apresentar laudo técnico pericial independente, elaborar projeto e cronograma de revisão, manutenção, adequação e ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) de Posse/GO, e iniciar as obras, tudo sob pena de multa diária. A agravante alega que a medida antecipa o mérito, carece de prova pré-constituída, impõe obrigações complexas em prazos exíguos e inexequíveis, e que a multa diária é indevida. Pede, liminarmente, a suspensão das ordens de apresentação de relatório independente, projeto e cronograma em 60 dias, execução de obra em 180 dias e a incidência de multa, buscando, no mérito, a reforma da decisão para declarar a inexequibilidade dos prazos e adequar o objeto a uma tutela escalonada e tecnicamente executável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência em ação civil pública ambiental antecipou o mérito da demanda; (ii) a probabilidade do direito e o perigo de dano ambiental estão suficientemente demonstrados para a concessão da medida; (iii) os prazos e as obrigações impostas, bem como as multas cominadas, são razoáveis, proporcionais e exequíveis, especialmente as que se referem à cessação dos lançamentos, apresentação de laudo técnico independente, elaboração de projeto e início das obras na ETE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada, sem adentrar o mérito da ação principal. 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 5. A probabilidade do direito foi demonstrada por robusto conjunto probatório, incluindo perícias técnicas, fiscalizações e inquéritos policiais ao longo de quase vinte anos, os quais comprovaram irregularidades graves e persistentes no sistema de tratamento de esgoto da SANEAGO, com lançamentos de efluentes fora dos padrões legais e presença de coliformes em níveis superiores, evidenciando responsabilidade objetiva por dano ambiental. 6. O perigo de dano é concreto, atual e iminente, justificando a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução, dado o risco de agravamento irreversível da contaminação de corpos hídricos, comprometimento da biota aquática e prejuízo à saúde pública. 7. A decisão agravada não antecipou o mérito definitivo da Ação Civil Pública, mas ordenou providências essenciais para estancar a poluição e preservar o resultado útil do processo, o que se alinha com a finalidade da tutela de urgência. 8. Os prazos fixados (30 dias para cessação e laudo, 60 dias para projeto e cronograma, e 180 dias para início das obras) mostram-se proporcionais e compatíveis com a urgência da intervenção, considerando a gravidade e a persistência dos danos ambientais. 9. A imposição de laudo técnico pericial independente é medida idônea para aferir a conformidade dos efluentes e a eficácia das soluções adotadas, garantindo a proteção do bem jurídico coletivo, e não viola os princípios da eficiência ou economicidade. 10. A multa diária, com teto, tem caráter coercitivo e é adequada para compelir o cumprimento de obrigações de fazer voltadas à proteção de direitos difusos. 11. As alegações da agravante quanto à inexequibilidade dos prazos e à necessidade de perícia judicial prévia não são suficientes, neste momento processual, para afastar a tutela deferida, podendo tais questões ser melhor dirimidas no curso do processo principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
13. "1. Em agravo de instrumento, a análise limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo permitido incursionar no mérito da demanda originária sob pena de supressão de instância." 14. "2. A concessão de tutela de urgência em ação civil pública ambiental exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, amparada por robusto conjunto probatório técnico que ateste irregularidades persistentes e risco de agravamento do dano ambiental, justificando medidas de cessação da poluição e adequação de sistemas de tratamento." 15. "3. Prazos e multas cominadas em tutela de urgência ambiental, para obrigações de fazer, devem ser proporcionais e adequados à gravidade e urgência da situação, visando à proteção do meio ambiente e à saúde pública, sem configurar antecipação do mérito ou inexequibilidade, e sem prejuízo de reavaliação no curso do processo principal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196, art. 225, *caput*, §3º; L. 6.938/81, art. 3º, III, art. 14, §1º; L. 9.605/98, art. 54, §2º, V; L. 7.347/85, art. 12; CPC, art. 300, §2º; Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5111057-16.2024.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5103343-24.2024.8.09.0174.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5666237-37.2026.8.09.0132, Comarca de Posse, sendo agravante SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.
PRESENTE o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça.
Goiânia, 5 de outubro de 2026.
DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)