STJ não conhece REsp sobre art. 68 da Lei 9.605/98 e SISFLORA (Súmula 283/STF)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou empresa madeireira e seus responsáveis por manter crédito fictício de mais de mil metros cúbicos de madeira no SISFLORA, imputando-lhes o crime de descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental (art. 68 da Lei nº 9.605/1998) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Condenados em primeiro grau, os réus foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu a atipicidade das condutas.
Discutia-se se a obrigação de registro fidedigno de operações florestais no SISFLORA, prevista em regulamentação administrativa estadual, pode integrar o tipo penal do art. 68 da Lei nº 9.605/1998, que exige dever de origem legal ou contratual. No STJ, porém, a questão preliminar era de admissibilidade: se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão absolutório.
O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do recurso especial no REsp 2249968/MT, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 08/10/2026. Aplicou por analogia a Súmula nº 283/STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo da insuficiência de prova do dolo ou da culpa, e também a Súmula nº 7/STJ. Quanto à falsidade ideológica, aplicou por analogia a Súmula nº 284/STF. O acórdão do TJMT havia se apoiado também na insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo, fundamento autônomo não atacado nas razões recursais, o que mantém íntegra a absolvição.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra empresa madeireira e seus responsáveis, acusados de manter no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA) crédito fictício superior a mil metros cúbicos de madeira. Para a acusação, a ausência de registro fidedigno das operações configuraria o delito do art. 68 da Lei nº 9.605/1998 — deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental —, somado à falsidade ideológica do art. 299 do Código Penal. A sentença condenou um dos réus a 1 (um) ano de detenção, 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, e a pessoa jurídica ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento à apelação defensiva e absolveu os réus com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituírem os fatos infração penal. A Corte estadual sustentou que o dever de alimentar corretamente o SISFLORA não decorre de lei nem de contrato — pressupostos expressos do tipo do art. 68 da Lei nº 9.605/1998 —, mas de regulamentação administrativa, de modo que a imputação seria genérica e atípica. Quanto à falsidade ideológica, consignou a ausência de dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial com base na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação do art. 68 da Lei nº 9.605/1998. Defendeu que os tipos penais ambientais são, em regra, normas penais em branco heterogêneas, admitindo complementação por atos infralegais, e invocou a cadeia normativa formada pelo art. 70 da Lei nº 9.605/1998, pelo art. 35 do Decreto nº 6.514/2008 e pela Portaria SEMA/MT nº 96/2010. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
Fundamentos da decisão
Ao decidir, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não enfrentou o mérito da tese sobre a complementação do tipo penal por ato administrativo. Observou que o acórdão recorrido se apoiou em dois fundamentos distintos e autônomos: além da atipicidade por ausência de dever legal ou contratual, o Tribunal de origem registrou expressamente que “o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar se eventual omissão nos registros do SISFLORA teria sido dolosa ou negligente/imprudente”, destacando inexistir prova de que os acusados tivessem lucrado com o crédito excedente ou buscado acobertar madeira de origem ilegal.
Esse segundo fundamento, de natureza probatória, é por si só suficiente para sustentar a absolvição decretada com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Como as razões do recurso especial dedicaram-se integralmente à discussão sobre a estrutura da norma penal em branco, nada afirmando sobre a insuficiência de prova do elemento subjetivo, aplicou-se por analogia o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A decisão evidencia um ponto sensível na persecução penal por crime ambiental: ainda que se admita, em tese, a complementação dos tipos da Lei nº 9.605/1998 por normas infralegais, a condenação depende de prova robusta do elemento subjetivo. No caso, a falta de prova do dolo ou da culpa funcionou como barreira processual intransponível. O não conhecimento assenta-se na Súmula nº 283/STF, porque o fundamento autônomo não foi impugnado. Assenta-se também, de forma independente, na Súmula nº 7/STJ, já que rever essa conclusão exigiria reexame de provas. Quanto à falsidade ideológica, incidiu a Súmula nº 284/STF, pois não se indicou o dispositivo de lei federal violado.
Alcance da decisão
No REsp 2249968/MT (STJ, decisão monocrática do Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disponibilizada no DJEN em 08/10/2026), não se conheceu do recurso do Ministério Público. Aplicou-se por analogia a Súmula nº 283/STF, porque o apelo nobre não impugnou um fundamento autônomo, suficiente para manter a absolvição penal ambiental: a insuficiência de prova do dolo ou da culpa.
No plano do acórdão estadual mantido, prevaleceram as teses de que o crime de descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental, previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/1998, exige que a obrigação descumprida tenha origem em lei ou contrato, sendo atípica a conduta fundada apenas em regulamentação administrativa, e de que a ausência de dolo específico na inserção ou omissão de dados no SISFLORA afasta a configuração do crime de falsidade ideológica do art. 299 do Código Penal. Quanto ao crime do art. 68, o acórdão absolutório apoiou-se em dois fundamentos autônomos: a origem infralegal do dever de registro no SISFLORA e a insuficiência de prova de dolo ou culpa. O recurso ministerial atacou apenas o primeiro, o que atraiu a Súmula nº 283/STF. Quanto à falsidade ideológica, nem sequer indicou dispositivo violado (Súmula nº 284/STF). O recurso não foi conhecido.