TJMS: insignificância não se aplica a guarda de 26 aves silvestres em cativeiro
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Em 22 de setembro de 2023, no Município de Paranaíba/MS, diligência policial com autorização judicial de busca e apreensão domiciliar resultou na apreensão de 570,5 g de maconha, balança de precisão, material de embalagem e dinheiro. No mesmo local foram encontrados 26 pássaros silvestres e um jabuti-piranga mantidos em cativeiro, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente. Os réus foram condenados em primeiro grau por tráfico de drogas e, quanto a um deles, também pelo crime ambiental de guarda irregular de fauna silvestre.
Discutia-se, no ponto ambiental, se a sentença estava suficientemente fundamentada quanto ao crime do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 e se seria possível aplicar o princípio da insignificância ou o perdão judicial do art. 29, § 2º, da mesma lei à manutenção de 26 aves silvestres e um quelônio em cativeiro. Também se debateram preliminares de litispendência, de nulidade probatória por suposto lastro exclusivo em prova inquisitorial (art. 155 do CPP) e de nulidade da busca domiciliar, além da dosimetria das penas.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou as preliminares e manteve as condenações, dando parcial provimento aos recursos apenas para redimensionar as penas. Afastou-se a exasperação da pena-base do tráfico fundada isoladamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e deferiu-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a um dos réus, mantido o regime inicial aberto. A condenação pelo crime ambiental foi integralmente preservada, com rejeição da insignificância e do perdão judicial.
Contexto do julgamento
A Apelação Criminal nº 0901018-64.2023.8.12.0018, relatada pelo Des. Jonas Hass Silva Júnior, foi julgada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com acórdão disponibilizado no DJEN em 05/03/2026. O caso teve origem em fatos ocorridos em 22 de setembro de 2023, no Município de Paranaíba/MS. Com autorização judicial de busca e apreensão domiciliar, a polícia localizou 570,5 g de maconha, balança de precisão, material de embalagem e dinheiro, elementos típicos da mercancia de entorpecentes. No mesmo imóvel foram encontrados 26 pássaros silvestres e um jabuti-piranga mantidos em cativeiro, sem autorização do órgão ambiental competente.
A sentença condenou os réus pelo tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e, quanto a um deles, também pelo crime de guarda irregular de fauna silvestre, previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998. A defesa sustentou litispendência parcial em relação a outra ação penal, nulidade probatória por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, nulidade da busca domiciliar, ausência de fundamentação quanto ao delito ambiental e, subsidiariamente, aplicação do princípio da insignificância ou do perdão judicial do art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998.
O Tribunal rejeitou todas as preliminares e manteve as condenações, acolhendo apenas, em parte, os pleitos relativos à dosimetria. Afastou-se a valoração negativa da pena-base do tráfico fundada isoladamente na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e deferiu-se a substituição por penas restritivas de direitos a um dos réus, com manutenção do regime inicial aberto.
Fundamentos da decisão
Quanto ao crime ambiental, o acórdão registrou que a sentença estava adequadamente motivada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, por se apoiar em prova testemunhal, em laudo pericial e na própria confissão do réu quanto à inexistência de licença ambiental para manter os animais em cativeiro. O tipo do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 pune quem guarda espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, conduta integralmente demonstrada no caso.
O Tribunal rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, destacando que o delito de guarda de fauna silvestre é crime de perigo abstrato e tutela bem jurídico de relevância difusa, tornando-se ainda mais evidente a relevância penal da conduta diante do número expressivo de 26 aves e de um quelônio apreendidos. Também afastou o perdão judicial do art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, por não estarem demonstradas a motivação estritamente generosa da guarda nem a impossibilidade de reintegração dos animais ao habitat natural.
No campo processual, afirmou-se que não há litispendência ou coisa julgada quando as ações penais tratam de fatos distintos, praticados em datas, locais e circunstâncias diversas, ainda que envolvam o mesmo réu. Reconheceu-se, ainda, a validade da busca domiciliar autorizada judicialmente com base em informações prévias concretas e diligências investigativas, sobretudo em crime permanente, e a idoneidade dos depoimentos policiais prestados em juízo, sob contraditório, quando coerentes e corroborados por outros elementos, sem ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Na dosimetria, assentou-se que não configura bis in idem a utilização dos maus antecedentes na pena-base (art. 59 do Código Penal) e para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de fundamentos legais diversos.
Alcance da decisão
Fixou-se que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes ambientais que envolvem a guarda ilegal de fauna silvestre, que não há litispendência quando as ações penais decorrem de fatos distintos, ainda que envolvam o mesmo réu, que a condenação pode fundar-se em depoimentos policiais prestados em juízo desde que corroborados por outros elementos probatórios, que a natureza e a quantidade moderada de droga não justificam isoladamente a elevação da pena-base no tráfico e que não configura bis in idem a valoração dos maus antecedentes em fases distintas da dosimetria, quando amparada em fundamentos legais diversos.
O acórdão apoiou-se, entre os precedentes nele expressamente citados, no AREsp nº 2.441.097/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 26.11.2024; no HC nº 520.497/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 03.09.2019; no AREsp nº 1.334.779/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 09.10.2018; na Apelação Criminal nº 0005567-80.2015.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgada em 23.04.2020; na Apelação Criminal nº 1.0000.24.524835-6/001, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgada em 18.03.2025; e na Apelação Criminal nº 0024800-16.2022.8.12.0001, Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, julgada em 24.01.2024.