Vara de Aparecida (GO) saneia embargos contra multa por extravasamento de esgoto
Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Mun - Execução Fiscal
O Município de Aparecida de Goiânia autuou a empresa concessionária de saneamento por infração ambiental decorrente de extravasamento de esgoto sanitário, inscrevendo o crédito não tributário em dívida ativa e promovendo a respectiva execução fiscal. A concessionária opôs embargos à execução fiscal buscando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa, sustentando ausência de nexo causal e de culpa, por atribuir o evento ao mau uso da rede coletora pública por terceiros.
Discute-se, na fase de saneamento, a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, especialmente o regime de responsabilidade administrativa ambiental aplicável à concessionária de saneamento e a eficácia do fato de terceiro como excludente do nexo causal. Também se examinou a distribuição do ônus da prova diante da presunção de certeza e liquidez da CDA e o deferimento de prova oral requerida pela embargante.
O Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito e manteve a regra estática do ônus da prova do art. 373 do CPC, atribuindo à embargante o encargo de infirmar a presunção relativa da CDA. Deferiu a produção de prova oral, com oitiva da testemunha arrolada pela concessionária, ressalvando a possibilidade de contradita ou de inquirição como informante por ser funcionária da empresa, e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Contexto do julgamento
A controvérsia submetida à Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos do processo nº 5621098-08.2024.8.09.0011, tem origem em auto de infração ambiental lavrado pelo Município de Aparecida de Goiânia contra a empresa concessionária dos serviços públicos de saneamento, em razão de extravasamento de esgoto sanitário. Não quitada a penalidade pecuniária, o crédito — de natureza não tributária — foi inscrito em dívida ativa e aparelhou execução fiscal, contra a qual a concessionária opôs os presentes embargos.
A tese defensiva da embargante é a de ausência de nexo causal e de culpa pelo extravasamento, atribuindo o evento a fato de terceiro, consistente no mau uso da rede pública coletora de esgoto pela população, com descarte indevido de resíduos na rede. Intimadas as partes para especificação de provas, o Município manifestou desinteresse na dilação probatória e pediu julgamento antecipado, ao passo que a concessionária requereu a oitiva de testemunha — engenheira civil e coordenadora de operação e manutenção da própria empresa — para demonstrar a excludente alegada.
Diante da divergência, o Juízo, em vez de antecipar o julgamento, proferiu decisão de saneamento e organização do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, declarando o feito saneado, fixando as questões de fato e de direito controvertidas, distribuindo o ônus probatório e deferindo a prova oral postulada, com remessa dos autos à pauta de audiência de instrução e julgamento.
Fundamentos da decisão
No exame dos pressupostos processuais (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil), o magistrado registrou a regularidade formal do feito, a legitimidade das partes e a inexistência de preliminares ou de prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência, aptas a obstar o prosseguimento. Em seguida, delimitou como questões de direito relevantes o regime jurídico das penalidades administrativas por infração ambiental — destacando a consolidação jurisprudencial quanto ao caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental, que exige comprovação de culpa ou dolo e de nexo causal, em contraste com o regime objetivo próprio da responsabilidade civil reparatória —, a legalidade e a tipicidade do procedimento sancionatório que gerou a Certidão de Dívida Ativa, o alcance do fato de terceiro como causa de exclusão do nexo frente ao dever de diligência, manutenção e fiscalização da concessionária, e, por fim, a razoabilidade e a proporcionalidade na dosimetria da multa.
Como pontos fáticos controvertidos (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil), foram fixados a efetiva ocorrência e a extensão do extravasamento, a presença de conduta comissiva ou omissiva da concessionária, a existência de culpa ou dolo na operação e manutenção do sistema coletor, a configuração de fato exclusivo de terceiro apto a romper o liame causal e a adequação técnica dos parâmetros adotados para fixação do valor da sanção. Quanto ao ônus da prova (artigo 357, inciso III), afastou-se qualquer dinamização ou inversão, aplicando-se a regra estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O ponto nevrálgico, típico da execução fiscal ambiental, está na presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, consagrada no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 204 do Código Tributário Nacional: cabe à embargante o encargo de desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos do lançamento e da autuação, notadamente demonstrando a inexistência de culpa ou a caracterização cabal da excludente de causalidade, restando ao Município provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial dos embargos.
Na especificação dos meios de prova (artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil), a decisão deferiu a oitiva da testemunha arrolada pela concessionária, ressalvando expressamente que, por integrar o quadro funcional da embargante em função de coordenação, a situação poderá ensejar contradita ou inquirição como informante do juízo, nos termos do artigo 447, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, com valoração conjunta das declarações e do acervo documental. Foi ainda advertida a Embargante, única parte a arrolar testemunha, quanto ao dever de seu advogado intimar a testemunha por si arrolada, com juntada do comprovante de recebimento até três dias antes da audiência, sob pena de preclusão e desistência tácita (artigo 455, caput, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil), facultando-se pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias (artigo 357, § 1º).
Alcance da decisão
A decisão do Juiz de Direito em auxílio Roberto Neiva Borges, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia/GO, disponibilizada no DJEN em 8 de outubro de 2026, nos Embargos à Execução Fiscal nº 5621098-08.2024.8.09.0011, inclui entre as questões de direito relevantes o regime jurídico das penalidades administrativas ambientais. Nesse ponto, menciona a consolidação jurisprudencial quanto ao caráter subjetivo dessa responsabilidade, que exige comprovação de culpa ou dolo e de nexo causal, em contraste com o regime objetivo da responsabilidade civil ambiental reparatória. Essa premissa, arrolada no saneamento entre as questões de direito a enfrentar, orienta a instrução: desloca o foco da mera ocorrência do dano para a conduta da concessionária, pois a culpa ou dolo na operação e manutenção da rede coletora foi fixada como ponto controvertido, com ônus da embargante de provar a ausência de culpa ou a excludente de nexo. O mérito segue pendente.
Delimita-se, entre as questões de direito a serem enfrentadas no mérito, o alcance e a eficácia da excludente de fato exclusivo de terceiro (mau uso da rede pela população) frente ao dever de diligência, manutenção e fiscalização da concessionária. Por fim, deferiu-se a oitiva da testemunha indicada pela embargante por ser pertinente facultar o depoimento oral em observância ao contraditório e à ampla defesa. Isso vale ainda que ela integre o quadro da empresa, circunstância que poderá justificar contradita ou inquirição como informante (art. 447, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC). Caberá ao magistrado valorar as declarações em conjunto com o acervo documental dos autos.