TRF1 rejeita embargos e mantém suspensão de obras
Jurisprudência Ambiental

TRF1 rejeita embargos e mantém suspensão de obras de expansão de estaleiro

09/10/2026 TRF-1 Embargos de Declaração Criminal Processo: 1027481-45.2026.4.01.3200

Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

Fato

A empresa responsável pelo estaleiro e um corréu pessoa física respondem à Ação Penal nº 1001233-13.2024.4.01.3200, na qual se apurou extração mineral e intervenções em área de expansão do estaleiro supostamente não amparadas pelo título ambiental existente. A decisão de primeiro grau reconheceu a competência da Justiça Federal, considerou inviável o acordo de não persecução penal, recebeu a denúncia e determinou a suspensão das atividades econômicas ligadas às obras de expansão. Mantida a cautelar em Recurso em Sentido Estrito, os acusados opuseram Embargos de Declaração.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão da Terceira Turma padecia de ambiguidade ou contradição ao reconhecer a possível extrapolação dos limites da Licença de Operação nº 107/14-07 e, ao mesmo tempo, afirmar a suficiência dos elementos para manter a medida cautelar. Também se questionou a validade de cautelar imposta sem prazo determinado e a valoração dada à ata notarial de 26/06/2025, que não teria constatado retirada de material arenoso no local.

Resultado

A Terceira Turma do TRF1, nos Embargos de Declaração Criminal nº 1027481-45.2026.4.01.3200, relatados pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, rejeitou os embargos por unanimidade, em acórdão disponibilizado no DJEN em 09/10/2026. Entendeu que todos os pontos haviam sido expressamente enfrentados e que os embargantes buscavam, na verdade, rediscutir a valoração probatória, finalidade incompatível com o art. 619 do Código de Processo Penal.

Contexto do julgamento

O caso tem origem na Ação Penal nº 1001233-13.2024.4.01.3200, em curso na Justiça Federal no Amazonas, na qual se imputa à empresa responsável pelo estaleiro e a um corréu pessoa física a prática de condutas ligadas à extração mineral e a intervenções ambientais realizadas na área de expansão do estaleiro. A decisão de primeiro grau reconheceu a competência da Justiça Federal, considerou inviável a celebração de acordo de não persecução penal, recebeu a denúncia e determinou a suspensão das atividades econômicas relacionadas às obras de expansão do empreendimento.

Contra essa decisão os acusados interpuseram Recurso em Sentido Estrito, do qual a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região conheceu parcialmente, negando-lhe provimento na extensão conhecida. O acórdão manteve a medida cautelar de suspensão das obras, por reconhecer elementos indicativos de intervenções não abrangidas pela licença ambiental e risco concreto de continuidade das atividades, deixando claro que a restrição não alcançava as demais operações regulares do estaleiro, como manutenção e reparo de embarcações.

Nos Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade pela Terceira Turma do TRF1, sob relatoria do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza (Embargos de Declaração Criminal nº 1027481-45.2026.4.01.3200, acórdão disponibilizado no DJEN em 09/10/2026), os embargantes apontaram ambiguidade e contradição: sustentaram que haveria incompatibilidade entre a referência à possível extrapolação dos limites da licença e a conclusão pela suficiência dos elementos para a cautelar; questionaram a ausência de prazo determinado para a medida; e impugnaram a valoração da ata notarial da diligência de 26/06/2025, na qual não teria sido constatada retirada de material arenoso. Em petição intercorrente, juntaram nota fiscal de aquisição de areia/saibro, buscando demonstrar a origem lícita do material.

Fundamentos da decisão

O relator partiu do âmbito estrito do art. 619 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), segundo o qual os Embargos de Declaração se destinam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já apreciada. A partir desse recorte, o acórdão demonstrou que cada ponto suscitado havia sido expressamente enfrentado no julgamento anterior.

Em cognição cautelar, no acórdão que manteve a suspensão das obras (reafirmado ao rejeitar os embargos), o Tribunal consignou que o fumus comissi delicti estava solidamente amparado no Relatório Técnico de Vistoria nº 198/2023-GELI e no Laudo de Perícia Criminal nº 403/2023-SETEC/SR/PF/AM, documentos que atestaram frentes ativas de extração, vultosa movimentação de minérios e histórico progressivo das intervenções irregulares, com perigo de reiteração atual. Ressalvou, porém, não haver juízo definitivo sobre as condutas imputadas. Quanto ao argumento de que a atividade estaria coberta pela Licença de Operação nº 107/14-07, o acórdão foi categórico ao afirmar que o título autoriza apenas a manutenção, o reparo e a construção de estruturas flutuantes e embarcações, não conferindo aval para extração mineral, supressão de vegetação ou ampliação de estruturas em terra firme. Esse raciocínio reafirma uma premissa central do licenciamento ambiental: a licença é ato administrativo de eficácia vinculada ao objeto, ao porte e à localização do empreendimento, de modo que atividades diversas das autorizadas permanecem no campo da ilicitude.

Sobre a ausência de termo final, o Tribunal explicou que a cautelar é regida pela cláusula rebus sic stantibus, perdurando enquanto subsistirem os requisitos que a ensejaram e podendo ser reavaliada a qualquer tempo, o que não contraria sua natureza provisória. Já a ata notarial de 26/06/2025 foi apreciada e teve alcance probatório diverso do pretendido: a inatividade extrativa em um único dia posterior à ordem judicial não invalida laudos periciais retroativos, podendo refletir mero cumprimento provisório da determinação. A nota fiscal apresentada, isoladamente considerada, foi reputada inapta a infirmar os elementos técnicos já examinados.

Fundamentos reafirmados em cognição cautelar

No julgamento dos Embargos de Declaração Criminal nº 1027481-45.2026.4.01.3200 (TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, DJEN 09/10/2026), a Turma rejeitou os embargos e, ao reafirmar os fundamentos do acórdão que manteve, em cognição cautelar e sem juízo definitivo, a suspensão das obras, reiterou três entendimentos relevantes para a prática em direito ambiental penal: a existência de licença ambiental não funciona como salvo-conduto para degradação além dos estritos limites autorizados no título; a medida cautelar de suspensão de atividade não se invalida pela ausência de prazo determinado, por submeter-se à cláusula rebus sic stantibus e à reavaliação permanente; e a ata notarial lavrada após a ordem judicial, que registrou inatividade extrativa em um único dia, não invalida os laudos periciais retroativos, pois pode refletir mero cumprimento provisório da ordem; já a nota fiscal juntada posteriormente, isoladamente considerada, não infirma os elementos técnicos nem os fundamentos que embasaram a manutenção da cautelar.

O acórdão reafirma, ainda, que a divergência quanto à valoração da prova não configura nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), razão pela qual a tentativa de reexame do conjunto probatório por via declaratória conduz à rejeição do recurso. A decisão não invocou precedentes externos, firmando-se exclusivamente nos elementos técnicos dos autos e na disciplina legal dos embargos declaratórios.

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