A empresa responsável pelo estaleiro e um corréu pessoa física respondem à Ação Penal nº 1001233-13.2024.4.01.3200, na qual se apurou extração mineral e intervenções em área de expansão do estaleiro supostamente não amparadas pelo título ambiental existente. A decisão de primeiro grau reconheceu a competência da Justiça Federal, considerou inviável o acordo de não persecução penal, recebeu a denúncia e determinou a suspensão das atividades econômicas ligadas às obras de expansão. Mantida a cautelar em Recurso em Sentido Estrito, os acusados opuseram Embargos de Declaração.
Questão jurídica
Discutiu-se se o acórdão da Terceira Turma padecia de ambiguidade ou contradição ao reconhecer a possível extrapolação dos limites da Licença de Operação nº 107/14-07 e, ao mesmo tempo, afirmar a suficiência dos elementos para manter a medida cautelar. Também se questionou a validade de cautelar imposta sem prazo determinado e a valoração dada à ata notarial de 26/06/2025, que não teria constatado retirada de material arenoso no local.
Resultado
A Terceira Turma do TRF1, nos Embargos de Declaração Criminal nº 1027481-45.2026.4.01.3200, relatados pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, rejeitou os embargos por unanimidade, em acórdão disponibilizado no DJEN em 09/10/2026. Entendeu que todos os pontos haviam sido expressamente enfrentados e que os embargantes buscavam, na verdade, rediscutir a valoração probatória, finalidade incompatível com o art. 619 do Código de Processo Penal.
Contexto do julgamento
O caso tem origem na Ação Penal nº 1001233-13.2024.4.01.3200, em curso na Justiça Federal no Amazonas, na qual se imputa à empresa responsável pelo estaleiro e a um corréu pessoa física a prática de condutas ligadas à extração mineral e a intervenções ambientais realizadas na área de expansão do estaleiro. A decisão de primeiro grau reconheceu a competência da Justiça Federal, considerou inviável a celebração de acordo de não persecução penal, recebeu a denúncia e determinou a suspensão das atividades econômicas relacionadas às obras de expansão do empreendimento.
Contra essa decisão os acusados interpuseram Recurso em Sentido Estrito, do qual a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região conheceu parcialmente, negando-lhe provimento na extensão conhecida. O acórdão manteve a medida cautelar de suspensão das obras, por reconhecer elementos indicativos de intervenções não abrangidas pela licença ambiental e risco concreto de continuidade das atividades, deixando claro que a restrição não alcançava as demais operações regulares do estaleiro, como manutenção e reparo de embarcações.
Nos Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade pela Terceira Turma do TRF1, sob relatoria do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza (Embargos de Declaração Criminal nº 1027481-45.2026.4.01.3200, acórdão disponibilizado no DJEN em 09/10/2026), os embargantes apontaram ambiguidade e contradição: sustentaram que haveria incompatibilidade entre a referência à possível extrapolação dos limites da licença e a conclusão pela suficiência dos elementos para a cautelar; questionaram a ausência de prazo determinado para a medida; e impugnaram a valoração da ata notarial da diligência de 26/06/2025, na qual não teria sido constatada retirada de material arenoso. Em petição intercorrente, juntaram nota fiscal de aquisição de areia/saibro, buscando demonstrar a origem lícita do material.
Fundamentos da decisão
O relator partiu do âmbito estrito do art. 619 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), segundo o qual os Embargos de Declaração se destinam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já apreciada. A partir desse recorte, o acórdão demonstrou que cada ponto suscitado havia sido expressamente enfrentado no julgamento anterior.
Em cognição cautelar, no acórdão que manteve a suspensão das obras (reafirmado ao rejeitar os embargos), o Tribunal consignou que o fumus comissi delicti estava solidamente amparado no Relatório Técnico de Vistoria nº 198/2023-GELI e no Laudo de Perícia Criminal nº 403/2023-SETEC/SR/PF/AM, documentos que atestaram frentes ativas de extração, vultosa movimentação de minérios e histórico progressivo das intervenções irregulares, com perigo de reiteração atual. Ressalvou, porém, não haver juízo definitivo sobre as condutas imputadas. Quanto ao argumento de que a atividade estaria coberta pela Licença de Operação nº 107/14-07, o acórdão foi categórico ao afirmar que o título autoriza apenas a manutenção, o reparo e a construção de estruturas flutuantes e embarcações, não conferindo aval para extração mineral, supressão de vegetação ou ampliação de estruturas em terra firme. Esse raciocínio reafirma uma premissa central do licenciamento ambiental: a licença é ato administrativo de eficácia vinculada ao objeto, ao porte e à localização do empreendimento, de modo que atividades diversas das autorizadas permanecem no campo da ilicitude.
Sobre a ausência de termo final, o Tribunal explicou que a cautelar é regida pela cláusula rebus sic stantibus, perdurando enquanto subsistirem os requisitos que a ensejaram e podendo ser reavaliada a qualquer tempo, o que não contraria sua natureza provisória. Já a ata notarial de 26/06/2025 foi apreciada e teve alcance probatório diverso do pretendido: a inatividade extrativa em um único dia posterior à ordem judicial não invalida laudos periciais retroativos, podendo refletir mero cumprimento provisório da determinação. A nota fiscal apresentada, isoladamente considerada, foi reputada inapta a infirmar os elementos técnicos já examinados.
Fundamentos reafirmados em cognição cautelar
No julgamento dos Embargos de Declaração Criminal nº 1027481-45.2026.4.01.3200 (TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, DJEN 09/10/2026), a Turma rejeitou os embargos e, ao reafirmar os fundamentos do acórdão que manteve, em cognição cautelar e sem juízo definitivo, a suspensão das obras, reiterou três entendimentos relevantes para a prática em direito ambiental penal: a existência de licença ambiental não funciona como salvo-conduto para degradação além dos estritos limites autorizados no título; a medida cautelar de suspensão de atividade não se invalida pela ausência de prazo determinado, por submeter-se à cláusula rebus sic stantibus e à reavaliação permanente; e a ata notarial lavrada após a ordem judicial, que registrou inatividade extrativa em um único dia, não invalida os laudos periciais retroativos, pois pode refletir mero cumprimento provisório da ordem; já a nota fiscal juntada posteriormente, isoladamente considerada, não infirma os elementos técnicos nem os fundamentos que embasaram a manutenção da cautelar.
O acórdão reafirma, ainda, que a divergência quanto à valoração da prova não configura nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), razão pela qual a tentativa de reexame do conjunto probatório por via declaratória conduz à rejeição do recurso. A decisão não invocou precedentes externos, firmando-se exclusivamente nos elementos técnicos dos autos e na disciplina legal dos embargos declaratórios.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027481-45.2026.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO BRAZ DE LIMA NETO - AM3669-A e KON TSIH WANG - AM4646-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA KON TSIH WANG - (OAB: AM4646-A) ANTONIO BRAZ DE LIMA NETO - (OAB: AM3669-A) ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO KON TSIH WANG - (OAB: AM4646-A) ANTONIO BRAZ DE LIMA NETO - (OAB: AM3669-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468838915) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027481-45.2026.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027481-45.2026.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO BRAZ DE LIMA NETO - AM3669-A e KON TSIH WANG - AM4646-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1027481-45.2026.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERAM Estaleiro Rio Amazonas Ltda. e Adalberto Fernandes de Azevedo contra acórdão da Terceira Turma deste Tribunal que conheceu parcialmente do Recurso em Sentido Estrito interposto pelos Acusados e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso originário impugnava decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 1001233-13.2024.4.01.3200, que reconheceu a competência da Justiça Federal, considerou inviável a celebração de acordo de não persecução penal, recebeu a denúncia e determinou a suspensão das atividades econômicas relacionadas às obras de expansão do estaleiro (Id 459821486). No acórdão embargado (Id 463776494), o Colegiado restringiu o conhecimento do Recurso em Sentido Estrito às matérias passíveis de exame pela via eleita, mantendo a medida cautelar de suspensão das obras de expansão. Considerou, para tanto, presentes elementos indicativos de intervenções não abrangidas pela licença ambiental, bem como risco de continuidade das atividades, assentando que a restrição não alcançava as demais operações regulares do empreendimento. Nos Embargos de Declaração (Id 464198071), os Embargantes apontam ambiguidade e contradição no julgado. Sustentam, em síntese, incompatibilidade entre a referência à possível extrapolação dos limites da licença ambiental e a conclusão pela suficiência dos elementos para manutenção da cautelar; questionam a ausência de prazo determinado para a medida, apesar de sua natureza provisória; e insurgem-se contra a valoração conferida à ata notarial referente à diligência realizada em 26/06/2025, na qual não teria sido constatada retirada de material arenoso no local examinado. Requerem o esclarecimento desses pontos. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id 465826775), sustentando a inexistência dos vícios indicados e afirmando que os Embargos buscam rediscutir fundamentos já examinados pelo Colegiado. Ao final, manifestou-se pela rejeição do recurso. Em petição intercorrente (Id 466862660), os Embargantes juntaram a nota fiscal referente à aquisição de areia/saibro, sustentando que o documento demonstraria a origem adquirida do material e afastaria a imputação de extração mineral ilegal. É o relatório. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1027481-45.2026.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, os Embargantes sustentam a existência de vícios no acórdão quanto à manutenção da medida cautelar, especificamente em relação à extrapolação dos limites da licença ambiental, à ausência de termo final para a restrição e à valoração da ata notarial lavrada após a imposição da medida. As questões indicadas foram expressamente examinadas no acórdão embargado. Quanto aos elementos que justificaram a imposição da cautelar e à extensão da licença ambiental, o acórdão consignou: Cumpre observar que o fumus comissi delicti está solidamente amparado no Relatório Técnico de Vistoria nº 198/2023-GELI e no Laudo de Perícia Criminal nº 403/2023-SETEC/SR/PF/AM. Os documentos atestam frentes ativas de extração, vultosa movimentação de minérios e o histórico progressivo das intervenções irregulares. O perigo de reiteração, por sua vez, reveste-se de atualidade (outubro/2024), legitimando a providência preventiva contra danos irreversíveis. A Defesa invoca a Licença de Operação nº 107/14-07. Ocorre que tal título autoriza apenas a manutenção, o reparo e a construção de estruturas flutuantes/embarcações. O documento não confere aval para extração mineral, supressão de vegetação ou ampliação de estruturas em terra firme. A existência de licença não é salvo-conduto para degradação além dos estritos limites autorizados. (Id 463776494) A referência à possível extrapolação dos limites do título ambiental é compatível com a natureza cautelar da análise. O acórdão não afirmou a existência de juízo definitivo acerca das condutas imputadas, mas reconheceu a presença de elementos suficientes, nessa etapa processual, para justificar a medida preventiva. Não há, portanto, contradição entre a ausência de conclusão definitiva sobre a responsabilidade penal e o reconhecimento do fumus comissi delicti. Também foi expressamente enfrentada a ausência de prazo determinado para a medida: A falta de prazo determinado para a cautelar não a eiva de nulidade. Tratando-se de providência regida pela cláusula rebus sic stantibus, a restrição perdurará enquanto subsistirem os requisitos ensejadores, podendo ser reavaliada a qualquer tempo. A fundamentação esclarece que a duração da cautelar está condicionada à permanência de seus pressupostos, sendo passível de reavaliação a qualquer tempo. A inexistência de termo final previamente estabelecido, assim, não se contrapõe à natureza provisória da providência. Igualmente, inexiste omissão ou contradição quanto à ata notarial de 26/06/2025. O documento foi especificamente apreciado pelo Colegiado, que registrou: Tampouco socorre os Recorrentes a ata notarial de 26/06/2025. A inatividade extrativa em um único dia posterior à decisão judicial não invalida os laudos periciais retroativos, podendo refletir mero cumprimento provisório da ordem. O acórdão, portanto, não deixou de considerar o documento apresentado pela Defesa, mas lhe atribuiu alcance probatório diverso daquele pretendido pelos Embargantes. A discordância quanto à valoração desse elemento não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Por fim, a nota fiscal juntada no Id 466862660 não altera a conclusão adotada, porquanto, isoladamente considerada, não se mostra apta a infirmar os elementos técnicos já examinados nem os fundamentos que embasaram a manutenção da medida cautelar. Verifica-se, desse modo, que os pontos suscitados foram enfrentados de maneira expressa e fundamentada, pretendendo os Embargantes, em realidade, nova apreciação das razões que conduziram à manutenção da medida cautelar, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração É o voto. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027481-45.2026.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027481-45.2026.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO BRAZ DE LIMA NETO - AM3669-A e KON TSIH WANG - AM4646-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES AMBIENTAIS. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO DE ESTALEIRO. ALEGADAS AMBIGUIDADE E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do Recurso em Sentido Estrito e, na extensão conhecida, manteve medida cautelar de suspensão das atividades econômicas relacionadas às obras de expansão do estaleiro. 2. Os Embargantes apontam contradição entre a referência à possível extrapolação dos limites da licença ambiental e a manutenção da cautelar, questionam a ausência de prazo determinado para a medida e insurgem-se contra a valoração atribuída à ata notarial de 26/06/2025. 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão examinou expressamente os elementos técnicos indicativos das intervenções ambientais e os limites da licença de operação, reconhecendo, em cognição cautelar, suporte suficiente para a manutenção da medida. A ausência de juízo definitivo sobre as condutas imputadas é compatível com a natureza provisória da tutela. 5. A inexistência de termo final previamente fixado também foi enfrentada, consignando-se que a cautelar permanece condicionada à subsistência de seus pressupostos e pode ser reavaliada a qualquer tempo. 6. A ata notarial foi expressamente apreciada pelo Colegiado, que lhe atribuiu alcance probatório insuficiente para afastar os elementos técnicos considerados na decisão. A nota fiscal posteriormente juntada, isoladamente considerada, igualmente não modifica os fundamentos adotados. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, evidencia-se pretensão de nova apreciação dos fundamentos que determinaram a manutenção da medida cautelar. 8. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma