STJ analisa dosimetria em crime de importação ilegal de agrotóxico
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998, por importação e transporte ilegal de agrotóxicos, tendo sido apreendidos 30 galões de 20 litros cada, totalizando 600 litros do produto. A sentença fixou pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, mais multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de três salários mínimos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n. 5002529-77.2023.4.04.7104, deu parcial provimento ao recurso defensivo e redimensionou a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa.
Discute-se se houve reformatio in pejus qualitativa, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, compensou a confissão espontânea com uma das agravantes ambientais do art. 15, II, da Lei nº 9.605/1998 e, sem recurso acusatório, manteve elevado o incremento decorrente da agravante remanescente. Discute-se, ainda, se a prestação pecuniária foi fixada em patamar desproporcional e sem motivação idônea quanto à capacidade econômica do condenado, às circunstâncias do delito e à extensão do dano, à luz dos arts. 44, III, 45, § 1º, e 59 do Código Penal.
No Agravo em Recurso Especial n. 3248635/RS (2026/0164555-7), o Ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 23/09/2026, considerou preenchidos os requisitos do agravo e passou à análise do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. O relator conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial. Reconheceu a reformatio in pejus na segunda fase da dosimetria e redimensionou a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 18 dias-multa. Manteve a prestação pecuniária de três salários mínimos, cuja revisão esbarrou na Súmula 7 do STJ.