STJ nega RHC e mantém ação penal por descarte de resíduos em APA
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Engenheiro responsável por obra foi preso em flagrante em 19/06/2025 pela suposta prática do delito do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998, tendo a prisão sido relaxada na audiência de custódia de 20/06/2025. Em 23/01/2026 foi oferecida denúncia pelos crimes dos arts. 40 e 54, § 2º, V, c/c art. 2º, da Lei nº 9.605/1998, por ter contratado empresa que promoveu descarte irregular de resíduos na APA Tarumã/Ponta Negra, em Manaus (AM), com recebimento ratificado em 14/05/2026.
Discute-se se a divergência entre o endereço constante do laudo pericial ambiental nº 25-06653 e o local dos fatos autoriza, na via estreita do habeas corpus, o desentranhamento da prova e o reconhecimento de ausência de justa causa. Debate-se, ainda, a aptidão da denúncia quanto à individualização da conduta em crime de autoria coletiva e quanto à indicação das normas extrapenais que complementam o tipo penal em branco do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no HC nº 0017801-93.2026.8.04.9001, conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou-a, assentando que as alegações defensivas demandam dilação probatória. No STJ, o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 246503/AM (2026/0368161-8), Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso e afastou o pedido liminar incidental de cancelamento da audiência designada para 5/10/2026 e de sobrestamento da ação penal nº 0167902-26.2025.8.04.1000, que segue em curso.