Jurisprudência Ambiental

Sentença federal manda remover piscina, muro e quiosque de APP em Guaratinguetá

26/10/2026 TRF-3 Ação Civil Pública Cível Processo: 5000248-92.2024.4.03.6118

1ª Vara Federal de Guaratinguetá

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para tutela de Área de Preservação Permanente em imóvel situado em bairro de Guaratinguetá/SP, apontando intervenções antrópicas na faixa marginal de curso d'água identificadas em fiscalização realizada em 2008. Vistoria ambiental determinada pelo juízo apurou que o curso d'água adjacente possui cerca de 12 metros de largura e que persistem no local cerca de madeira a aproximadamente 25 metros da calha regular, muro a 37,20 metros, quiosque a 37,40 metros e piscina a 42 metros. Com o falecimento do réu originário, houve emenda da inicial e regularização do polo passivo com o atual vinculado ao imóvel.

Questão jurídica

Discutiu-se qual a legislação aplicável para aferir a licitude de intervenções implantadas em 2008 em faixa marginal de curso d'água e se a alegada consolidação urbana da região afastaria a proteção da APP. Também se examinou se o atual possuidor ou proprietário, que não teria sido o responsável material pelas obras, responde pela remoção das estruturas e pela recuperação ambiental, além do cabimento de indenização por danos ambientais intermediários e residuais.

Resultado

A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a abster-se de novas intervenções na APP, a remover em 90 dias a cerca de madeira, o muro, o quiosque e a piscina situados na faixa de 50 metros, a destinar adequadamente os resíduos e a apresentar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada. Foi fixada multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, para descumprimento de cada obrigação. O pedido de indenização por danos ambientais intermediários e residuais foi rejeitado por insuficiência de elementos técnicos para individualização e quantificação.

Contexto do julgamento

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública voltada à tutela de Área de Preservação Permanente situada em imóvel localizado em bairro do município de Guaratinguetá/SP. A causa de pedir descreveu intervenções antrópicas na faixa marginal de curso d’água, identificadas em fiscalização realizada no ano de 2008, consistentes na implantação de estruturas e edificações como muro, piscina, quiosques, viveiros, calçada e cerca. O autor pediu a cessação das intervenções, a remoção das estruturas, a destinação ambientalmente adequada dos resíduos, a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada e a condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais intermediários e residuais.

Ao longo do processo houve o falecimento do réu originário, com emenda da petição inicial e regularização do polo passivo para inclusão do atual vinculado ao imóvel, além de sucessivas audiências de tentativa de conciliação, todas infrutíferas. Em contestação, a defesa alegou não ter sido a responsável pelas intervenções originárias, sustentou que parte das estruturas teria sido removida, que o imóvel estaria em área urbana consolidada e que a demolição seria desproporcional. O juízo não afirmou esses pontos como fatos provados: tratou-os como alegações, afastando sua relevância para o desfecho.

Para esclarecer a situação atual, o juízo determinou diligência técnica e, depois, a complementação da vistoria ambiental, a fim de precisar a largura do curso d’água e a distância entre a calha regular e as estruturas. O termo de vistoria apurou curso d’água com largura aproximada de 12 metros e registrou a permanência, dentro da faixa de 50 metros medida da calha regular, de cerca de madeira a aproximadamente 25 metros, muro a 37,20 metros, quiosque a 37,40 metros e piscina a 42 metros. O estudo ambiental apresentado pela defesa foi considerado inservível porque se referia a imóvel distinto, de titularidade de terceiro, vizinho ao imóvel objeto da demanda.

Fundamentos da decisão

A sentença partiu da premissa de que o ato se rege pela lei de seu tempo. Como as intervenções remontam a 2008, a aferição de sua licitude originária foi feita sob a Lei nº 4.771/1965, cujo art. 2º, alínea “a”, item 2, qualificava como área de preservação permanente a faixa marginal mínima de 50 metros ao longo dos cursos d’água naturais com largura superior a 10 metros e inferior a 50 metros — parâmetro igualmente previsto no art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Resolução CONAMA nº 303/2002. Com a largura de aproximadamente 12 metros apurada na vistoria, a faixa protegida aplicável era de 50 metros, contados da borda da calha do leito regular. O juízo registrou expressamente que a disciplina introduzida pela Lei nº 14.285/2021 não serve de parâmetro para avaliar a licitude originária das intervenções de 2008 nem implica convalidação automática de ocupações preexistentes.

Quanto à alegação de área urbana consolidada, a decisão consignou que tal circunstância não exclui, por si só, a proteção da APP nem afasta a ilicitude de intervenções realizadas sem demonstração de prévia autorização ou regularização ambiental válida. A consolidação urbana foi tratada como elemento relevante apenas para a definição de medidas executivas proporcionais e tecnicamente adequadas. No caso concreto, não foi apresentada autorização ambiental, licença ou ato administrativo de regularização das estruturas remanescentes. Sobre a responsabilidade, aplicou-se o art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/2012, segundo o qual o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título deve manter a vegetação em APP e promover sua recomposição, obrigação de natureza real, transmissível ao sucessor na transferência do domínio ou da posse. Por isso, a alegação do réu de que não foi o responsável material pela implantação originária das obras não o exime do dever de cessar a situação lesiva e recuperar a área, já que a obrigação de recompor a APP tem natureza real e acompanha o imóvel.

A tutela específica foi concedida com apoio no art. 497 do Código de Processo Civil, que determina a concessão da tutela específica nas obrigações de fazer e não fazer, e no art. 536, caput e § 1º, do mesmo diploma, que autoriza as medidas necessárias à efetivação ou à obtenção de resultado prático equivalente, inclusive o desfazimento de obras e a imposição de multa. A multa diária foi arbitrada em R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, com possibilidade de revisão nos termos do art. 537, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Já o pedido indenizatório formulado pelo Ministério Público Federal foi rejeitado: o juízo entendeu que a prova disponível demonstra a necessidade de cessação das intervenções e de recuperação, mas não permite individualizar dano irreversível ou residual, nem estabelecer critério objetivo de quantificação.

Alcance da decisão

Trata-se de sentença de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara Federal de Guaratinguetá com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e não de decisão provisória nem de julgamento colegiado de tribunal. O provimento julgou parcialmente procedentes os pedidos: condenou o réu a abster-se de novas intervenções, edificações, ampliações, aterros, supressões de vegetação ou lançamentos de resíduos na APP, ressalvadas intervenções previamente autorizadas; a remover em 90 dias a cerca de madeira, o muro, o quiosque e a piscina situados na faixa de 50 metros; a dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos em 30 dias após as demolições; a apresentar em 90 dias Plano de Recuperação de Área Degradada subscrito por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, para submissão ao órgão ambiental competente; e a executá-lo integralmente após aprovação. Não houve condenação em custas e honorários, ausente demonstração de má-fé processual.

A decisão não reconheceu indenização por danos ambientais intermediários e residuais, cujo pedido foi expressamente rejeitado por insuficiência de elementos técnicos para individualização e quantificação, e tampouco se pronunciou sobre eventual regularização administrativa futura das áreas, limitando-se a constatar que nenhuma autorização ou ato de regularização foi apresentado nos autos. Por se tratar de pronunciamento de primeira instância, sujeito a recurso, seus efeitos valem para o caso concreto examinado e não representam, isoladamente, posição consolidada de tribunais sobre o tema.

Perguntas Frequentes

O novo proprietário ou possuidor responde por construção irregular em APP feita pelo dono anterior?
Nessa sentença da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá, sim. O juízo aplicou o art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/2012, segundo o qual o dever de manter e recompor a vegetação em APP é obrigação de natureza real, transmissível ao sucessor na transferência do domínio ou da posse. Por isso, ainda que o réu alegasse não ter sido o responsável material pela implantação originária das intervenções, a sentença considerou que essa circunstância não o eximia de cessar a situação lesiva e recuperar a área, dada a natureza real da obrigação de recompor a APP.
Estar em área urbana consolidada afasta a proteção da área de preservação permanente?
Não, por si só, segundo a sentença. O juízo consignou que a área urbana consolidada não exclui a proteção da APP nem afasta a ilicitude de intervenções feitas sem demonstração de prévia autorização ou regularização ambiental válida. A consolidação urbana foi tratada como relevante apenas para definir medidas executivas proporcionais e tecnicamente adequadas. No caso, não foi apresentada autorização, licença ou ato de regularização das estruturas remanescentes.
A Lei nº 14.285/2021 regulariza ocupações antigas na faixa marginal de rios?
Na sentença comentada, não. O juízo registrou que a Lei nº 14.285/2021 não serve de parâmetro para avaliar a licitude originária de intervenções feitas em 2008 nem implica convalidação automática de ocupações preexistentes. Como o ato se rege pela lei de seu tempo, foi aplicada a Lei nº 4.771/1965, que fixava faixa mínima de 50 metros para cursos d'água com largura superior a 10 e inferior a 50 metros, como o de cerca de 12 metros apurado na vistoria.
Quem ocupa APP irregularmente é sempre condenado a pagar indenização por dano ambiental?
Não foi o que ocorreu nesse caso. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos ambientais intermediários e residuais formulado pelo Ministério Público Federal, por entender que a prova não permitia individualizar dano irreversível ou residual nem fixar critério objetivo de quantificação. O réu foi condenado, porém, a remover em 90 dias a cerca de madeira, o muro, o quiosque e a piscina, a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada e a executá-lo após aprovação, com multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
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