Jurisprudência Ambiental

Perdimento de caminhões usados em garimpo ilegal: embargos de terceiro negados

10/12/2025 TRF-5 Embargos de Terceiro Processo: 0800254-04.2025.4.05.8304

20ª Vara Federal PE

Fato

Dois irmãos, filhos de réu condenado em ação penal por extração ilegal de minério e lavagem de dinheiro, opuseram embargos de terceiro criminal para liberar dois caminhões apreendidos e declarados perdidos em favor da União na sentença daquele processo. Alegaram ser os legítimos proprietários dos veículos, registrados em seus nomes, e terceiros de boa-fé que adquiriram os bens com recursos lícitos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos, sustentando que o registro em nome dos filhos integrava o modo de dissimulação do patrimônio obtido com a mineração ilegal.

Questão jurídica

Discutiu-se se os embargantes seriam efetivamente proprietários dos caminhões ou interpostas pessoas em esquema de ocultação patrimonial, e, consequentemente, se fariam jus à liberação de bens atingidos por decreto de perdimento. Também se examinou o ônus de comprovar a licitude da origem dos recursos empregados na aquisição e o peso das conclusões de sentença penal ainda não transitada em julgado.

Resultado

A 20ª Vara Federal de Pernambuco, em sentença de primeiro grau, julgou improcedentes os embargos de terceiro, sem custas, mantendo o perdimento dos veículos em favor da União. O juízo deferiu a gratuidade da justiça, mas considerou insuficiente a documentação apresentada para demonstrar a licitude da origem dos recursos e reconheceu elementos indicativos de interposição de pessoas. A sentença registra que, apresentada apelação, os autos serão remetidos ao TRF da 5ª Região.

Contexto do julgamento

A decisão analisada é uma sentença de primeiro grau proferida pela 20ª Vara Federal de Pernambuco, no âmbito da Justiça Federal da 5ª Região, em embargos de terceiro criminal. O que se discutia era a destinação de dois caminhões apreendidos no curso de ação penal que apurou extração e comercialização ilegal de minério, bem como lavagem de dinheiro, e que foram declarados perdidos em favor da União na sentença condenatória daquele processo.

Os embargantes, filhos do réu condenado, alegaram ser os legítimos proprietários dos veículos, apresentando os certificados de registro e licenciamento em seus nomes e sustentando que os bens teriam sido adquiridos com recursos próprios e lícitos — um deles por meio de empréstimo consignado vinculado a cargo público, o outro com valores obtidos na venda de animais. Afirmaram, ainda, a condição de terceiros de boa-fé, por não terem figurado como partes na ação penal. O Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se pela rejeição dos embargos, sustentando que o registro dos veículos em nome dos filhos integrava o modo de atuação adotado para dissimular patrimônio obtido com a lavra ilegal.

O juízo deferiu a gratuidade de justiça, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e passou ao exame do mérito. A questão central foi delimitada de forma expressa: definir se os embargantes eram efetivamente proprietários dos caminhões ou se figuravam como interpostas pessoas em esquema de ocultação patrimonial.

Fundamentos da decisão

A sentença partiu do regime de restituição de coisas apreendidas no processo penal: os bens só podem retornar ao proprietário quando não mais interessarem à instrução (art. 118 do Código de Processo Penal) e desde que não sejam instrumentos nem produto do crime (art. 119 do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal). Em seguida, aplicou a disciplina da Lei nº 9.613/1998, que prevê a perda em favor da União dos bens relacionados direta ou indiretamente aos crimes de lavagem, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé (art. 7º, I), e condiciona a liberação à comprovação da licitude da origem dos bens (art. 4º, § 2º). Desse arranjo normativo o juízo extraiu que o ônus de demonstrar a licitude recai sobre quem pleiteia a liberação, especialmente quando o contexto aponta para interposição de pessoas.

No exame da prova, o julgador considerou insuficiente a documentação juntada. Em relação a um dos embargantes, registrou que foi apresentado apenas comprovante de renovação de consignação datado de janeiro de 2022, posterior em cerca de três anos à aquisição alegada, sem contrato do empréstimo original, extratos bancários ou declarações de imposto de renda que demonstrassem compatibilidade entre renda e valor do bem. Quanto ao outro, apontou que a declaração particular de venda de animais no valor de R$ 29.000,00 não veio acompanhada de notas fiscais, comprovantes de pagamento, documentos de atividade rural ou guias de trânsito animal, e que não houve demonstração de patrimônio anterior ou atividade consolidada compatível. A tese de boa-fé foi afastada diante do conjunto de elementos indicativos de interposta pessoa: vínculo familiar direto com o condenado, aquisições contemporâneas aos ilícitos, reconhecimento na sentença penal de que o registro em nome dos filhos servia à dissimulação patrimonial e uso efetivo dos caminhões pelo condenado, comprovado por interceptações telefônicas.

A sentença acrescentou que, mesmo além da lavagem de capitais, o perdimento encontra apoio no art. 91, II, do Código Penal e no art. 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, que determinam a perda dos instrumentos utilizados na prática de crime ambiental. Como a sentença condenatória reconheceu que os caminhões eram usados diretamente no transporte de minério extraído de forma ilegal, com viagens contratadas por “carrada”, o juízo concluiu que a medida não comporta exceção quando o registro em nome de terceiros funciona como artifício de ocultação, sob pena de esvaziamento da norma. Consignou, por fim, que as conclusões da sentença penal, embora ainda não transitada em julgado, resultam de cognição exauriente e não podem ser desconsideradas.

Alcance da decisão

Trata-se de sentença de primeiro grau, com resolução de mérito, proferida pela 20ª Vara Federal de Pernambuco nos Embargos de Terceiro Criminal nº 0800254-04.2025.4.05.8304, em 10 de dezembro de 2025. Não é decisão provisória nem acórdão de tribunal: o pronunciamento julga improcedentes os embargos, sem custas, e mantém o perdimento dos dois caminhões em favor da União, determinando que, apresentada apelação, os autos sigam ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A própria sentença anota que a condenação criminal que embasa o perdimento ainda não transitou em julgado.

O que a decisão resolve é restrito: a pretensão de liberação dos veículos formulada pelos embargantes, considerada a insuficiência da prova sobre a licitude da origem dos recursos e os indícios de interposição de pessoas. Ela não julga a ação penal, não define em caráter definitivo a responsabilidade criminal de quem quer que seja e não firma tese de observância obrigatória, tratando-se de julgado isolado de primeiro grau sujeito a revisão pela instância recursal. A decisão também não examinou de forma autônoma o pedido de tutela liminar formulado com base no art. 678 do Código de Processo Civil, já que o mérito foi apreciado desde logo.

Perguntas Frequentes

O registro do caminhão em nome de terceiro impede o perdimento em favor da União?
Não, no caso analisado. A 20ª Vara Federal de Pernambuco entendeu que o certificado de registro e licenciamento em nome dos filhos do condenado não bastava, porque havia indícios de interposta pessoa: vínculo familiar direto, aquisições contemporâneas aos ilícitos, reconhecimento na sentença penal de que o registro servia à dissimulação patrimonial e uso efetivo dos caminhões pelo condenado, comprovado por interceptações telefônicas.
Quem precisa provar a origem lícita de um bem apreendido em processo por lavagem de dinheiro?
Segundo a sentença, o ônus recai sobre quem pede a liberação do bem. O juízo extraiu essa conclusão da Lei nº 9.613/1998, que prevê a perda em favor da União dos bens relacionados aos crimes de lavagem, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé (art. 7º, I). A mesma lei condiciona a liberação à comprovação da licitude da origem (art. 4º, § 2º), especialmente quando o contexto aponta para interposição de pessoas.
Que provas faltaram para demonstrar a compra lícita dos caminhões apreendidos?
Faltou prova documental consistente da origem dos recursos. Para o empréstimo consignado, havia apenas um comprovante de renovação de janeiro de 2022, cerca de três anos após a compra, sem contrato original, extratos bancários ou declarações de imposto de renda. Para a venda de animais, a declaração particular de R$ 29.000,00 veio sem notas fiscais, comprovantes de pagamento, documentos de atividade rural ou guias de trânsito animal.
Caminhão usado para transportar minério de garimpo ilegal pode ser perdido como instrumento de crime ambiental?
Sim, segundo a sentença. Além da lavagem de capitais, o juízo apoiou o perdimento no art. 91, II, do Código Penal e no art. 72, IV, da Lei nº 9.605/1998, que determinam a perda dos instrumentos usados em crime ambiental. Como os caminhões transportavam minério extraído ilegalmente, com viagens contratadas por carrada, a medida foi mantida mesmo com o registro em nome de terceiros, visto como artifício de ocultação.
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