PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Nº 0800254-04.2025.4.05.8304 AUTOR: JONH LENNON MARTINS, JONH MATEUS MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: SORAYA MARTINS DE SOUZA MONTEIRO - PE44053 REU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF SENTENÇA - I - JONH LENNON MARTINS e JONH MATEUS MARTINS opuseram embargos de terceiro criminal em face da UNIÃO, com fundamento nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, e no artigo 91, II, do Código Penal. Narram os embargantes: I - DOS FATOS Os Embargantes são legítimos proprietários dos veículos abaixo descritos conforme CRLV's acostadas aos autos (ANEXOS 03-04): Caminhão Mercedes Benz L 1113, placa MYT-2128/CE, ano 1978, Renavam nº 00175604061, chassi 34404012399862, proprietário (JONH MATEUS MARTINS); Caminhão Ford F4000, placa NAH-1100, ano fabricação 1989, ano modelo 1990, Renavam nº 00146130600, chassi 9BFKXXL63KDB17878 (JONH LENNON MARTINS). Os referidos veículos foram adquiridos de forma lícita pelos Embargantes, cuja demonstração perfaz-se mediante documentos ora juntados CRLVs. Nota-se que a CRLV do veículo de Jonh Mateus foi adquirido em 15/10/2020 e a CRLV do veículo de Jonh Lennon foi adquirido em 20/05/2019. De proêmio, os embargantes, além de comprovar legítima propriedade de tais veículos, juntam os documentos (ANEXOS 05-06) que atestam os meios/recursos econômicos pelos quais conseguiram adquirir tais veículos, reforçando-se a licitude para aquisição dos referidos veículos. Conforme pode ser observado Jonh Lennon, tem 31 anos de idade, é servidor público concursado ao cargo de encarregado de abastecimento d'água, admitido em 21/07/2017 (anexo 06), ao longo dos anos, fez empréstimos consignados, tendo o primeiro ocorrido no ano de 2019, conforme prova de renovação de empréstimo (anexo 06). OBS: Em que pese o comprovante está datado como 13/01/2022, trata-se de "renovação de empréstimo" feito no ano de 2019, para complementação da renda e aquisição do veículo. Jonh Mateus, possui 24 anos de idade, labora como agricultor, onde além de laborar com agricultura, também, cria e vende animais. Observe, que antes da aquisição do veículo, o embargante havia vendido ao Sr. Sebastião Tassio da Silva Miranda, criações de animais, pelo valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), conforme declaração (anexo 05) expedida pelo comprador. Ocorre que, no bojo do processo criminal nº 0800021-46.2021.4.05.8304, em trâmite perante este juízo, tais bens foram apreendidos e, na sentença proferida, restou determinada a perda e incorporação dos bens ao patrimônio da União. Entretanto, tais veículos, embora atribuídos ao Réu do processo criminal nº 080021-46.2021.4.05.8304, João Bosco Martins (pai dos embargantes), de fato e de direito tais veículos não lhe pertencem. Observe que até mesmo o local onde os bens se encontravam no momento da apreensão foi diverso do domicílio do réu condenado. Deste modo, inexiste qualquer vínculo de que tais veículos pertenciam/pertencem ao réu João Bosco Martins. Não é demais dizer, que na data de apreensão, os referidos veículos, estavam guardados no pátio do "Posto RD", ou seja, em local diverso da residência do réu. Em verdade Nobre Magistrado(a), em que pese os embargantes, possuírem grau de parentesco com o réu, são terceiros de boa-fé e não figuraram como partes no processo, bem como, e não tiveram nenhuma oportunidade de defesa. Assim, a constrição judicial acabou atingindo patrimônio de terceiros, situação que enseja a presente medida. Requereram preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Postularam, ainda, a concessão de tutela liminar para suspender os efeitos da sentença quanto aos bens descritos, com fundamento no art. 678 do CPC, determinando a imediata exclusão dos veículos da constrição até o julgamento final. No mérito, postularam: (a) o reconhecimento da titularidade dos embargantes sobre os veículos; (b) a determinação de liberação definitiva dos referidos bens; e (c) a condenação da parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 50.000,00. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pela rejeição dos embargos de terceiro. Sustentou que não se sustenta a alegada condição de terceiro de boa-fé e de legítima propriedade dos bens, pois os veículos pertencem, de fato, a João Bosco Martins, conforme robustamente comprovado nos autos da Ação Penal nº 0800021-46.2021.4.05.8304. Argumentou que o registro dos veículos em nome dos filhos constituía o modus operandi utilizado para dissimulação do patrimônio ilícito adquirido com a lavra e extração ilegal de minério. Destacou que a sentença condenatória reconheceu expressamente que João Bosco cometeu crime de lavagem de dinheiro e que os veículos, embora em nome dos filhos, eram utilizados por ele no transporte de minério, demonstrando que os bens eram ocultados e registrados em nome de terceiros para reinserção na economia legal com aparência de legalidade. Ressaltou que os CRLVs são contemporâneos à prática dos ilícitos e que os veículos eram diretamente utilizados como instrumentos dos crimes ambientais, com transporte contratado por "carrada", conforme interceptações telefônicas. Concluiu que o decreto de perdimento está devidamente embasado nas provas da ação penal, na forma do art. 72, IV, da Lei 9.605/98. É o relatório. DECIDO. - II - Defiro o pedido de justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência firmada pelo advogado tem presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. As coisas apreendidas no curso do processo somente podem ser restituídas a seus legítimos proprietários desde que: a) não interessem mais à instrução processual penal (artigo 118 do CPP); b) não sejam elas instrumentos do crime, ou seja, coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (artigo 119 do CPP c/c artigo 91, II, 'a' do CP); ou, ainda, c) não constituam produto do crime (artigo 119 do CPP, c/c artigo 91, II, 'b' do CP). A questão central é definir se os embargantes são realmente proprietários dos caminhões ou se figuram como interpostas pessoas no esquema de ocultação patrimonial possivelmente conduzido por seu pai, João Bosco Martins. Segundo informa o Ministério Público Federal, a sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 0800021-46.2021.4.05.8340 enfrentou diretamente esta questão. Após instrução probatória, com análise de interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais, concluiu que João Bosco Martins cometeu lavagem de dinheiro para ocultar lucros obtidos com extração ilegal de minério. Os dois caminhões, embora registrados em nome dos filhos, eram efetivamente utilizados no transporte de minério. O registro em nome dos embargantes constituía estratégia para ocultar patrimônio ilícito. Embora a sentença ainda não tenha transitado em julgado, suas conclusões resultam de cognição exauriente e não podem ser desconsideradas. A propósito, cito trecho relevante da sentença condenatória: Materialidade e autoria do FATO 04 Avançando, verifico haver sido provada a materialidade do FATO 04, conforme Relatórios de Análise de Material Apreendido n° 326334/2021 (fls. 92, download crescente); n° 310105/2021; 684787/2021; 12389/2022; 919800/2020; e n° 1556181/2020 (fls. 102; 6010; 7844; 7896; e 7947 ss., download crescente); Informação de Polícia Judiciária de fls. 217 ss., download crescente; do Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica 01, 02, 03 (fls. 452; 698; 962 ss, download crescente); do Relatório de Análise de Material Apreendido 2020.0042015-DPF/SGO/PE (fls. 2556 ss., download crescente). A partir de tais elementos, extrai-se ter havido a constituição de numeroso consórcio delitivo voltado à extração e comercialização de minérios. É o que se depreende, por exemplo, do Relatório de Análise de Material Apreendido n° 326334/2021 (fls. 92, download crescente), no qual se observa numerosas conversas entre JOÃO GENIVAL e outras pessoas, em número seguramente maior que quatro, tendo como objeto o comércio e a divisão da renda obtida com a mercancia ilícita de minerais de propriedade da União. Há comprovante de divisão de lucros, por exemplo, entre JOÃO GENIVAL e FERNANDO VITORINO ALVES (fls. 125); conversas sobre refino e venda de ouro, com menção específica à sociedade integradas pelos denunciados, entre JOÃO GENIVAL e JEFERSON CAVALCANTE DE SOUZA SILVA (fls. 130); também assim entre JOÃO GENIVAL e JOÃO BOSCO MASTINS, tratando do comércio e transporte de minério ilegalmente extraído (fls. 7854) e, nas mesmas condições, entre JOÃO GENIVAL e HENRIQUE STEPHENSSON DA SILVA JANUÁRIO (fls. 7861, download crescente); entre JOÃO GENIVAL e CÍCERO ÂNGELO (fls. 7863); entre JOÃO GENIVAL e TASSO EDSON (fls. 7871) Com efeito, consoante acima já demonstrado, a reconstrução dos fatos narrados na exordial, a partir da cognição aprofundada dos elementos de convicção constantes no feito, permite constatar que os réus FRANCISCO TADEU DE SÁ, FRANCISCO THIAGO GOMES DE SÁ e CICERO ÂNGELO FERREIRA eram condôminos de terreno situado em confrontamento com o denominado "Açude dos Algodões", conforme id. 4058304.15943279, fls. 943, download crescente. Conforme a Informação de Polícia Judiciária n. 0759/2020 DPF/SGO/PE (fls. 938, download crescente), a área de mineração narrada na exordial, então, está situada no confrontamento de uma das extremidades da propriedade dos acusados condôminos das terras em questão, localizando-se, mais propriamente, em área sob dominialidade do DNOCS. Os réus FRANCISCO TADEU DE SÁ, FRANCISCO THIAGO GOMES DE SÁ e CICERO ÂNGELO FERREIRA, então, valendo-se da proximidade de suas terras para com a localidade efetivamente explorada (coordenadas geográficas 08.018020 S e 39.062231 W, equivalentes à S = 08º 01' 04,87'' e W = 39º 03' 44,06 e no ponto de coordenadas geográficas 07.8788710 S e 39.2469670 W, equivalentes à S = 07º 52' 43,93'' e W = 39º 14' 49,08'') promoveram coordenada atividade extrativa, consoante se extrai dos diálogos de id. 39423403, fls. 3559, download crescente, inclusive compartilhando maquinário, como geradores, bem como os custos da exploração e da contratação de garimpeiros (diálogo de fls. 2555, download crescente), assim como do apoio logístico para a desmobilização do maquinário levado à localidade para a irregular atividade extrativa, Nesse ponto, vale dizer não ter existido, ao menos não a partir do que demonstram os elementos de convicção carreados nos autos, uma efetiva comunhão dos minérios extraídos irregularmente da área mencionada para, a partir daí promover-se consentânea divisão de lucros. A rigor, conforme se extrai dos autos, cada um dos mencionados réus possuía ou tirava suas próprias "pedras" do mencionado garimpo, tal como outros acusados como HENRIQUE STEPHESSON DA SILVA JANUARIO, JOSÉ GIVALDO DE SÁ e FRANCEILDO ANJOS OLIVEIRA, por exemplo. É o que se deflui dos diálogos de id. 34689791 e 34039483, 34075575, fls. 3447, download crescente e do diálogo de fls. 7868, download crescente, constante no Relatório de Análise de Material Apreendido nº 12389/2022. Com efeito, extraídas as pedras da área de garimpo em questão, o transporte ao local de moagem e refino era feito pelos réus HENRIQUE STEPHESSON DA SILVA JANUARIO e JOÃO BOSCO MARTINS, o primeiro no veículo tipo caçamba de propriedade do acusado JOÃO GENIVAL DE SÁ (Auto de apreensão 75/2020, de fls. 5056, download crescente e Informação de Polícia Judiciária s.n., de fls. 1854, download crescente); e, o segundo, nos veículos de titularidade própria (veículos F4000, ano 1989/1990, cor cinza, placa NAH1100, com chave e CRLV ano 2017 e Caminhão tipo "caçamba" marca Mercedes Benz, Modelo L1113, ano 1978/1978, cor amarela, placa MYT2128 - apreendidos a arrolados no Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação fls.2191, download crescente ), cujas viagens eram contratadas por "carrada", consoante áudios constante no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica nº 01 (fls. 3444, download crescente), notadamente o de id. 34123807. Levadas ao moinho, as atividades de moagem eram acompanhadas por JOSÉ GIVALDO e TASSO EDSON DE SÁ, os quais ficavam responsáveis, inclusive, pelo pagamento das diárias devidas aos trabalhadores braçais contratados para a atividade ilícita e pela retirada do dinheiro das "carradas" devidas no transporte do minério (Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica nº 01 - fls. 452-482 e Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica nº 03 - fls. 976, download crescente. [...] E mais especificamente: No Relatório de Análise de Material Apreendido n. 1401882/2020 (fls. 137-140 dos Autos 2020.0042015), observa-se que JOÃO BOSCO realiza transporte para diversas pessoas mencionadas nos áudios interceptados, tais como TADEU, RONALDO, CÍCERO, ZÉ AMÂNCIO. JOÃO BOSCO também cometeu o crime de lavagem de dinheiro ao dissimular a origem ilícita dos valores auferidos com a exploração mineral irregular para adquirir um veículo Chevrolet Ônix, de placa QYK0I03, dissimulando a origem ilícita ao converter o valor em ativo lícito e reintroduzi-lo na economia legal, com aparência de legalidade. Ademais, os veículos utilizados por JOÃO BOSCO para o transporte de minério estão em nome de dois filhos seus: caminhão Mercedes Benz L 1113, de placa MYT 2128, em nome de JONH MATEUS MARTINS (CPF 126.405.534-02), e Ford F4000 de placa NAH 1100, em nome de JONH LENNON MARTINS (CPF 122.229.534-21). Tal fato demonstra que, no processo de lavagem de capitais empreendido pela ORCRIM, os bens provenientes dos valores ilícitos obtidos com a exploração ilegal de minério eram ocultados e registrados em nome de terceiros para que não pudessem ser identificados e fossem reinseridos na economia legal, dando ares de que eram provenientes de capital lícito, para tirar proveito lícito do capital recebido com a atividade ilícita. Especificamente no caso de lavagem de dinheiro, a Lei 9.613/98 prevê a perda, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (art. 7º, I). Serão liberados total ou parcialmente os bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal (Lei 9.613/98, art. 4º, §2º). A lei é clara: a liberação dos bens depende da comprovação da licitude de sua origem. Este ônus recai sobre quem pleiteia a liberação, especialmente quando o contexto indica tratar-se de interposta pessoa. Os embargantes sustentam que adquiriram os veículos com recursos lícitos, mas a documentação apresentada é insuficiente para comprovar essa alegação. Jonh Lennon apresentou apenas comprovante de "renovação de consignação" (ID 118563199, fs. 4 e ss) datado de janeiro de 2022, três anos após a suposta aquisição que teria acontecido em maio de 2019. Não há contrato do empréstimo original, extratos bancários demonstrando o ingresso e aplicação dos valores, ou declarações de imposto de renda que comprovem compatibilidade entre renda e valor do bem. Jonh Mateus apresentou declaração particular de venda de animais por R$ 29.000,00 (ID 118563195). Faltam, porém, notas fiscais, comprovantes de pagamento, declarações de imposto de renda demonstrando atividade rural, notas de aquisição dos animais, declarações de ITR ou guias de trânsito animal. Aos 24 anos de idade à época, não demonstrou patrimônio anterior ou atividade consolidada que justificasse tal valor. Outros elementos sugerem a caracterização da prática de interposta pessoa: vínculo familiar direto com o condenado; aquisições em 2019 e 2020, contemporâneas aos crimes; reconhecimento expresso na sentença criminal de que registrar veículos em nome dos filhos era o método para dissimular patrimônio; uso efetivo dos caminhões por João Bosco, comprovado por interceptações telefônicas; ausência de capacidade econômica demonstrada pelos embargantes; e insuficiência da documentação apresentada. Além da lavagem de dinheiro, o art. 91, II, do Código Penal e o art. 72, IV, da Lei 9.605/98 determinam o perdimento de instrumentos utilizados na prática de crimes ambientais. A sentença reconheceu que os caminhões eram usados diretamente no transporte de minério extraído ilegalmente. O perdimento não comporta exceção quando o registro em nome de terceiros constitui artifício de ocultação patrimonial, sob pena de completo esvaziamento da norma legal. - III - Posto isso, julgo improcedentes os embargos de terceiros opostos por JONH LENNON MARTINS e JONH MATEUS MARTINS. Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Oportunamente, arquivem-se. Salgueiro/PE, na data da assinatura no sistema.