STJ analisa prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (TJPR)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
O Banco do Brasil S.A. ajuizou, em 2009, execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito fixo contra Antonio Pires da Silva, Rodrigo Brito da Silva, Edbrito Confecções Ltda. e Edna de Brito. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a sentença extinguiu o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível.
Discute-se se o prazo de prescrição intercorrente na execução civil comum flui automaticamente após um ano da ciência do exequente quanto à primeira tentativa frustrada de penhora, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, ou se depende da demonstração de inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. Debate-se, ainda, a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC/2015, na redação da Lei nº 14.195/2021, a execuções ajuizadas antes de sua vigência, e a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015).
O agravo em recurso especial foi distribuído ao Ministro Presidente do STJ, no âmbito da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, para exame da irresignação contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, 'a', da CF/1988. O texto da decisão disponibilizado limita-se à exposição do acórdão recorrido e das razões recursais do Banco do Brasil S.A., não contendo, no material analisado, a parte dispositiva conclusiva do julgamento.