Jurisprudência Ambiental

STJ mantém tornozeleira em investigação de garimpo ilegal de turmalina em MG

08/10/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 6006475-50.2026.4.06.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

No curso de investigação sobre exploração mineral clandestina de turmalina e cristal em área rural no interior de Minas Gerais, foram impostas ao investigado medidas cautelares diversas da prisão: monitoração eletrônica, comparecimento bimestral em juízo, proibição de acesso às áreas de lavra investigadas, restrição de circulação de veículo e indisponibilidade de bens e valores. A apuração envolve os delitos do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (usurpação de bem da União) e do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 (extração de recursos minerais sem autorização). O Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve as cautelares, e o investigado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Questão jurídica

Discutiu-se se a manutenção das medidas cautelares pessoais, em especial a monitoração eletrônica, estaria desprovida de fundamentação concreta, contemporânea e proporcional, em violação aos arts. 282, I e II, 315, § 2º, e 319 do Código de Processo Penal. Também se examinou se a imposição das restrições configuraria antecipação de pena, com ofensa à presunção de inocência.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator no Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo integralmente as medidas cautelares, inclusive a monitoração eletrônica. Entendeu que a decisão de origem individualizou a conduta e apresentou justificativa idônea ligada à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não havendo ilegalidade flagrante que autorizasse ordem de ofício. A alegação de falta de contemporaneidade não foi apreciada, por não ter sido examinada pelo tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em investigação criminal federal sobre estrutura de exploração mineral clandestina de turmalina e cristal em área rural situada no interior de Minas Gerais. Segundo os elementos informativos descritos pelo juízo de origem e reproduzidos na decisão, a atividade seria desenvolvida desde ao menos 2019, sem autorização da Agência Nacional de Mineração e sem licenciamento ambiental, com emprego de explosivos, maquinário pesado, geradores, motocompressores, túneis subterrâneos profundos e alojamentos precários. A apuração recai sobre os delitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e no art. 55 da Lei nº 9.605/1998.

Nesse contexto, foram impostas ao investigado medidas cautelares diversas da prisão: monitoração eletrônica, comparecimento bimestral em juízo, proibição de acesso às áreas de lavra investigadas, restrição de circulação de veículo e indisponibilidade de bens e valores. O investigado sustentou, em suas razões recursais, que as cautelares teriam sido mantidas sem fundamentação concreta e específica quanto à necessidade e à adequação, que faltaria contemporaneidade aos motivos invocados, que a monitoração eletrônica seria desproporcional diante de condições pessoais favoráveis e da inexistência de descumprimento, e que a manutenção das restrições equivaleria a antecipação de pena. Essas afirmações permaneceram no campo das alegações da defesa, não tendo sido acolhidas como fatos pelo julgador.

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve as medidas cautelares. Contra esse acórdão, o investigado interpôs recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, que foi indeferido. Após a vinda das informações da origem, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

Fundamentos da decisão

O relator assentou, de início, a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, citando o AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, e o AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em seguida, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, examinou a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício e concluiu pela sua inexistência.

No mérito do exame de ofício, a decisão retomou os requisitos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, que exige necessidade da medida para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações, além de adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado. Registrou que a origem individualizou a conduta, apontando o recorrente como proprietário da área em que se desenvolviam as frentes de extração clandestina, com referência a boletim de ocorrência, auto de infração lavrado pela SUPRAM, laudo pericial da Polícia Federal e depoimentos. O laudo mencionado estimou prejuízo ambiental superior a R$ 800.000,00 — estimativa técnica citada na decisão de origem, sem que o Superior Tribunal de Justiça tenha afirmado tal valor como fato próprio. Da mesma forma, a autoria da exploração clandestina e a suspeita de submissão de trabalhadores a condições degradantes foram tratadas apenas como indícios, sem juízo de culpa.

Quanto à monitoração eletrônica, o relator consignou que ela não foi imposta de forma automática nem como antecipação de pena, mas como mecanismo de fiscalização da zona de exclusão fixada aos investigados, consistente na proibição de acesso às áreas de lavra clandestina, somando-se às demais cautelares voltadas a neutralizar o risco de reiteração, assegurar a vinculação ao processo e resguardar a colheita da prova. Invocou, nesse sentido, o AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, e o RHC n. 112.524/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019. Sobre a proporcionalidade, observou que o recorrente foi beneficiado com a substituição da prisão preventiva por cautelares mais brandas. Já a alegada ausência de contemporaneidade não foi apreciada, porque não examinada pelo tribunal de origem, aplicando-se o entendimento do RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020, quanto à vedação à supressão de instância.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça, proferida com base no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno da Corte, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Não é julgamento colegiado de Turma e, por isso, não firma tese nem consolida entendimento da Corte sobre o tema; resolve o caso concreto, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica, e afastando a concessão de ordem de ofício.

A decisão não examina a existência ou a extensão da responsabilidade penal ou ambiental do investigado, que segue sob apuração, nem valida como fato provado o montante do dano ambiental estimado em laudo. Também não aprecia a alegação de falta de contemporaneidade das cautelares, questão que permanece aberta por não ter sido enfrentada pela instância de origem. Os precedentes referidos na própria decisão são o AgRg no HC n. 933.316/MG (relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024), o AgRg no HC n. 749.702/SP (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024), o AgRg no RHC n. 160.743/MG (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022), o RHC n. 112.524/DF (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019) e o RHC n. 126.604/MT (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).

Perguntas Frequentes

Quais medidas cautelares foram mantidas ao investigado por garimpo ilegal de turmalina em Minas Gerais?
Foram mantidas a monitoração eletrônica, o comparecimento bimestral em juízo, a proibição de acesso às áreas de lavra investigadas, a restrição de circulação de veículo e a indisponibilidade de bens e valores. Essas medidas cautelares diversas da prisão haviam sido mantidas pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região. O relator no STJ negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus do investigado e não concedeu ordem de ofício.
Por que o relator no STJ considerou válida a monitoração eletrônica nesse caso de mineração clandestina?
Segundo o relator, a monitoração eletrônica não foi imposta de forma automática nem como antecipação de pena. Ela serve para fiscalizar a zona de exclusão que proíbe o acesso às áreas de lavra clandestina. Soma-se às demais cautelares, voltadas a neutralizar o risco de reiteração, assegurar a vinculação ao processo e resguardar a colheita da prova. Quanto à proporcionalidade, o relator observou que o recorrente foi beneficiado com a substituição da prisão preventiva por medidas mais brandas.
Essa decisão do STJ firma tese sobre tornozeleira eletrônica em crimes de garimpo ilegal?
Não. Trata-se de decisão monocrática de relator, proferida com base no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, e não de julgamento colegiado de Turma. Por isso, não firma tese nem consolida entendimento da Corte. A decisão resolve apenas o caso concreto e não examina a responsabilidade penal ou ambiental do investigado, que segue sob apuração.
O STJ analisou a alegação de falta de contemporaneidade das medidas cautelares?
Não. A alegação de falta de contemporaneidade das cautelares não foi apreciada, porque não havia sido examinada pelo tribunal de origem. O relator aplicou o entendimento do RHC n. 126.604/MT sobre a vedação à supressão de instância. Assim, essa questão permanece aberta, por não ter sido enfrentada pela instância de origem.
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