Jurisprudência Ambiental

ACP de mineração: perícia indeferida e prova testemunhal deferida no AM

22/10/2026 TRF-1 Ação Civil Pública Cível Processo: 1013972-18.2024.4.01.3200

7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM

Fato

A União ajuizou ação civil pública contra uma empresa de mineração e uma pessoa física, buscando o ressarcimento de minério extraído em desacordo com a licença obtida. Após a audiência de conciliação realizada por videoconferência, não houve acordo, e os requeridos apresentaram contestação na qual alegaram ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de autoria e de nexo de causalidade. Na fase de especificação de provas, a defesa requereu a produção de prova pericial e testemunhal, ao que se opuseram a União e o Ministério Público Federal quanto à perícia.

Questão jurídica

Discutiu-se a necessidade da prova pericial requerida pelos requeridos para apurar a existência de dano ambiental, o nexo causal, a regularidade da lavra e a validade das licenças ambientais, diante da documentação já constante dos autos e de sentença transitada em julgado em processo anterior sobre o dano. Debateu-se, também, o cabimento da oitiva de testemunhas quanto a fatos relacionados à atuação direta nas atividades de lavra e na gestão ambiental da empresa.

Resultado

A 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, em decisão interlocutória de primeiro grau, indeferiu o pedido de prova pericial, por considerá-la desnecessária diante das demais provas produzidas. Na mesma decisão, deferiu a produção de prova testemunhal e a eventual juntada de novos documentos, limitando o rol a três testemunhas por fato ou ponto controvertido, e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento em formato virtual. O mérito da ação de ressarcimento não foi julgado nesta oportunidade.

Contexto do julgamento

A União ajuizou ação civil pública perante a Justiça Federal do Amazonas buscando o ressarcimento de minério extraído em desacordo com a licença obtida por uma empresa de mineração, figurando no polo passivo também uma pessoa física apontada como responsável. Em decisão inaugural, o juízo havia deferido parcialmente a antecipação de tutela requerida na inicial e determinado a designação de audiência de conciliação, realizada por videoconferência, sem que as partes chegassem a acordo.

Apresentada a contestação, os requeridos suscitaram preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentaram a improcedência do pedido por ausência de autoria, de responsabilidade objetiva e de nexo de causalidade — alegações que, nesta fase, permanecem como teses defensivas a serem apreciadas no julgamento final. A decisão saneadora rejeitou a preliminar de ilegitimidade e abriu prazo para especificação de provas. A União informou não ter interesse em novas provas; os requeridos pleitearam perícia e oitiva de testemunhas.

Instados a se manifestar, a União pugnou pelo indeferimento da perícia, sustentando que a persecução cível relativa ao dano ambiental já fora discutida em ação anterior (autos nº 0014990-72.2016.4.01.3200, Seção Judiciária do Amazonas), cuja sentença transitou em julgado em 26 de setembro de 2019, além de existirem nos autos provas documentais da extração irregular. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica, aderiu a esse entendimento e opinou pelo indeferimento tanto da perícia quanto da prova testemunhal, por considerar suficiente a prova documental já coligida.

Fundamentos da decisão

Quanto à perícia, o juízo lembrou que, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e que o § 1º do mesmo dispositivo autoriza o indeferimento quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especial (inciso I), quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II) ou quando a verificação for impraticável (inciso III). A decisão acolheu a manifestação da União e o parecer do Ministério Público Federal para reconhecer a hipótese do inciso II.

Dois elementos sustentaram esse juízo de desnecessidade. Primeiro, a verificação da existência de dano ambiental e do nexo causal, pretendida pela defesa, foi objeto da ação anterior cuja sentença, juntada a estes autos, transitou em julgado em 26 de setembro de 2019. Segundo, quanto à regularidade da lavra e à validade das licenças, o juízo registrou já constarem dos autos provas documentais da extração irregular, inclusive documento apresentado pela própria parte requerida com a contestação, indicando mineração fora da poligonal autorizada pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), em área correspondente a 1,1476 hectare.

Em relação à prova testemunhal, a decisão invocou o art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como o art. 443, I, que autoriza o indeferimento da inquirição sobre fatos já provados por documentos. Ainda assim, considerando a decisão que inverteu o ônus da prova e a conveniência de melhor compreender a atuação direta nas atividades de lavra e na gestão ambiental da empresa, o juízo entendeu cabível a oitiva de testemunhas, limitada a três por fato ou ponto controvertido, com advertência quanto ao art. 455 do Código de Processo Civil, que atribui ao advogado o dever de informar ou intimar a testemunha arrolada, sob pena de preclusão. Foi igualmente deferida a eventual juntada de novos documentos, na forma do art. 435 do mesmo diploma.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão interlocutória proferida em primeiro grau pela 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, de natureza estritamente instrutória: ela organiza a produção de provas e não examina o mérito do pedido de ressarcimento do minério extraído em desacordo com a licença. Não se trata de decisão provisória do tipo liminar, mas tampouco de provimento que resolva a controvérsia principal ou que firme tese jurídica aplicável a outros casos.

O que a decisão efetivamente resolve é a inadmissão da prova pericial, por desnecessária diante das demais provas produzidas, e a admissão da prova testemunhal e da juntada de novos documentos, com designação de audiência de instrução e julgamento em formato virtual. A responsabilidade dos requeridos, a extensão do ressarcimento e as teses defensivas de ausência de autoria e de nexo causal seguem pendentes de apreciação em sentença. A única referência decisória externa utilizada no julgado é a ação anterior nº 0014990-72.2016.4.01.3200, da Seção Judiciária do Amazonas, com sentença transitada em julgado em 26 de setembro de 2019, invocada apenas para demonstrar que a discussão sobre dano ambiental e nexo causal já havia sido travada em outro processo.

Perguntas Frequentes

Em quais hipóteses o juiz pode indeferir a prova pericial pedida pela defesa?
O § 1º do art. 464 do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento em três hipóteses: quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especial, quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. No caso comentado, a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas aplicou a segunda hipótese. O juízo acolheu a manifestação da União e o parecer do Ministério Público Federal.
Por que a perícia foi negada na ação civil pública sobre mineração no Amazonas?
O juízo considerou a perícia desnecessária diante das provas já existentes. A discussão sobre dano ambiental e nexo causal já tinha sido objeto de ação anterior, com sentença transitada em julgado em 26 de setembro de 2019. Quanto à regularidade da lavra, os autos já continham provas documentais da extração irregular, inclusive documento juntado pelos próprios requeridos, que indicava mineração fora da poligonal autorizada em área de 1,1476 hectare.
O juiz pode ouvir testemunhas quando já existe prova documental nos autos?
Sim, no caso comentado o juízo deferiu a oitiva de testemunhas, embora o Código de Processo Civil permita indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370) e a inquirição sobre fatos já provados por documentos (art. 443, I). Pesaram a decisão que inverteu o ônus da prova e a conveniência de compreender melhor a atuação direta na lavra e na gestão ambiental da empresa. A oitiva ficou limitada a três testemunhas por fato ou ponto controvertido.
A decisão já definiu a responsabilidade pelo minério extraído fora da licença?
Não. Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, de natureza estritamente instrutória, que organiza a produção de provas e designa audiência de instrução e julgamento em formato virtual. A responsabilidade dos requeridos, a extensão do ressarcimento do minério extraído em desacordo com a licença e as teses defensivas de ausência de autoria e de nexo causal seguem pendentes de apreciação em sentença.
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