PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste,
[email protected] Processo n.: 7003444-08.2025.8.22.0017 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 7.266,40 (sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY, 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: DENER DOUGLAS VITORIO, LINHA 132, KM 15, FAZENDA AM ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, RUA ROLIM DE MOURA 0128 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de reparação de dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de DENER DOUGLAS VITORIO, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 128604761) que o requerido, possuidor de imóvel rural situado na Linha 135, Km 15, zona rural deste município, no bioma amazônico, promoveu, entre 27/06/2016 e 12/01/2021, o desmatamento de 72,664 hectares de vegetação nativa, nas coordenadas geográficas 12º41'36,4" S e 62º8'39,3" W, sem autorização do órgão ambiental competente. Relata que o dano foi constatado in loco pela Polícia Militar Ambiental em 04/03/2021, ocasião em que o requerido admitiu a autoria, e que a análise de imagens de satélite (Carta Imagem) delimitou a área e o período da supressão. Os mesmos fatos ensejaram a Ação Penal n. 7000593-35.2021.8.22.0017, cujo inteiro teor acompanha a inicial (ID 128604763). Requereu a condenação do requerido a) à obrigação de não fazer consistente na cessação imediata de toda atividade degradadora no local, inclusive com a retirada de animais da área degradada; b) às obrigações de fazer consistentes em apresentar ao órgão ambiental competente Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 60 dias, executá-lo integralmente após sua aprovação e regularizar ambientalmente o imóvel, inclusive quanto à reserva legal, caso ainda seja seu possuidor ou proprietário; c) subsidiariamente, à compensação ambiental em outra área do mesmo ecossistema e, sucessivamente, ao pagamento do equivalente pecuniário do dano, caso inviável a recuperação in natura; d) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 7.266,40; e) à cominação de multa diária de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova. A inicial foi recebida (ID 128713862) e o requerido foi citado pessoalmente (ID 131264147). Em contestação (ID 132015135), o requerido arguiu, como preliminar, a nulidade do Auto de Infração n. 005851 e do Termo de Embargo n. 006423, por ausência de identificação do lote, violação aos princípios da legalidade, da tipicidade, da ampla defesa e da proporcionalidade, além do caráter confiscatório da multa administrativa de R$ 365.000,00. No mérito, sustentou que o imóvel possui cerca de 240 hectares, com reserva florestal entre 160 e 173 hectares, que a supressão teria alcançado apenas 67,14 hectares em área passível de uso alternativo, por exigência do INCRA, que a vegetação seria secundária, que incidiriam as regras de área rural consolidada (arts. 61-A e 67 da Lei n. 12.651/2012), que a derrubada ocorreu há mais de cinco anos e que a conduta estaria amparada pela excludente de subsistência do art. 50-A, § 1º, da Lei n. 9.605/1998. Pediu a improcedência. O Ministério Público apresentou réplica (ID 133243224). Instadas a especificar provas, o autor requereu o aproveitamento da prova produzida na ação penal (ID 134812143) e o requerido arrolou testemunhas (ID 135067867). Em decisão de saneamento (ID 136782648), o juízo afastou a preliminar, por ser a pretensão fundada na responsabilidade civil objetiva e autônoma em relação ao procedimento administrativo, fixou os pontos controvertidos (ocorrência do desmatamento no período indicado, extensão do dano, nexo causal, dever de reparação integral e dano moral coletivo), distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e deferiu a prova emprestada. O requerido insistiu na oitiva da testemunha Eliel Schuindt, para demonstrar a perda do imóvel a terceiro (ID 137392960). As mídias da prova emprestada foram juntadas (ID 137973173). A oitiva foi indeferida e a instrução foi encerrada (ID 140505133). Em alegações finais (ID 141560884), o requerido sustentou, em síntese, que a condenação penal não implica automaticamente a procedência dos pedidos civis, que a extensão do dano em área de reserva legal e sua evolução temporal não foram tecnicamente demonstradas, que a Carta Imagem não substitui estudo técnico, que há divergência quanto à linha em que se situa o imóvel (Linha 132 ou 135), que os pedidos são genéricos, que perdeu a posse do imóvel, havendo oposição ajuizada pelo INCRA, que não há prova de dano moral coletivo e que eventual multa diária deve ter prazo razoável, valor proporcional e limite. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação se limite à área tecnicamente individualizada, com prévio diagnóstico ambiental e PRAD aprovado pelo órgão competente. O Ministério Público, em alegações finais (ID 142917889), reiterou a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Do mérito 2.1. Do regime jurídico da responsabilidade civil ambiental O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, incumbindo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sujeitando os infratores, independentemente das sanções penais e administrativas, à obrigação de reparar os danos causados (art. 225, caput e § 3º, da Constituição Federal). O art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 dispõe que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente. A responsabilidade é objetiva e informada pela teoria do risco integral, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.374.284/MG, Tema 707), de modo que basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade ou conduta do agente. As obrigações ambientais têm natureza real e acompanham o imóvel (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012), podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623 do STJ). Admite-se, ainda, a cumulação das obrigações de fazer e de não fazer com a de indenizar (Súmula 629 do STJ), e não se aplica, em matéria ambiental, a teoria do fato consumado (Súmula 613 do STJ). 2.2. Da ocorrência do dano, da autoria e do nexo causal A ocorrência do desmatamento e sua autoria estão definitivamente assentadas. Na Ação Penal n. 7000593-35.2021.8.22.0017, o requerido foi condenado pela prática do crime do art. 50 da Lei n. 9.605/1998, por ter destruído e danificado 72,664 hectares de floresta nativa nas mesmas coordenadas geográficas descritas na inicial (ID 128604763 - Pág. 182-186). A apelação não foi conhecida e o acórdão transitou em julgado em 05/07/2024 (ID 128604763 - Pág. 252-255 e ID 128604763 - Pág. 260). Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, mas não se pode mais questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal. A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial quanto ao dever de reparar (art. 515, VI, do CPC e art. 91, I, do Código Penal). O argumento defensivo de que a apelação criminal não teve o mérito apreciado em nada altera esse quadro, pois o que se torna imutável é a sentença condenatória, que passou em julgado justamente pelo não conhecimento do recurso. A condenação penal, de todo modo, não é o único fundamento da convicção deste juízo. A prova emprestada, admitida no saneamento sem impugnação útil, é farta e harmônica. O Boletim de Ocorrência n. 3036200110 registra que, em 04/03/2021, a guarnição ambiental deslocou-se à propriedade do requerido, nas coordenadas S12º41'36.4" W62º8'39.3", e constatou o desmatamento de floresta nativa em área de reserva legal, medindo 72,664 hectares, apurado pela Carta Imagem n. PM94341-210303-2311 e verificado in loco, tendo o requerido afirmado que realizou o desmatamento, que a área era de sua posse, que o fez para plantio de pastagem para criação de bovinos e que não possuía autorização do órgão ambiental (ID 128604763 - Pág. 9). Na mesma ocasião foram lavrados o Termo de Embargo n. 006423, que contém as coordenadas do polígono embargado (ID 128604763 - Pág. 12), e o Auto de Infração n. 005851 (ID 128604763 - Pág. 14). A Carta Imagem (ID 128604763 - Pág. 13) compara imagens de satélite de 23/09/2008, 27/06/2016 e 12/01/2021 e evidencia que a área, coberta por floresta nas duas primeiras datas, aparece suprimida na última, com área degradada de 72,664 hectares. As imagens aéreas obtidas por drone no dia da fiscalização mostram extensa área recém-convertida, ainda com troncos e restos vegetais, contornada por floresta densa (ID 128604763 - Pág. 17 e seguintes). Ouvido em juízo, o policial militar João Souza Ulrich, comandante da guarnição, relatou que a equipe foi ao local em razão de denúncia, munida da carta imagem, e constatou a supressão de vegetação nativa, que segundo a carta imagem era vegetação primária, já convertida em pastagem em estágio avançado de formação. Disse que conversou com o requerido no local, o qual afirmou ser o autor da derrubada e possuidor da área, explicando que ampliava a pastagem sem licença do órgão ambiental. Esclareceu que a área considerada era a mais recentemente derrubada (mídias do ID 137973173). O policial militar Ruymar Alexandre Rodrigues confirmou que foi constatada a supressão da floresta, com uso de motosserra, quantificada por carta imagem, que a vegetação suprimida era primária e nativa e que o requerido informou que a derrubada se destinava à formação de pastagem para gado. Ao analisar a carta imagem em audiência, confirmou que a supressão ocorreu no intervalo entre 27/06/2016 e 12/01/2021 e acrescentou que, pelo tamanho da área total do imóvel, já havia mais de 20% de área aberta (mídias do ID 137973173). Os informantes Ederson Luiz Savegnago e André Selepenck, concunhados do requerido, nada souberam precisar sobre a época ou a extensão da derrubada. O primeiro afirmou não ter conhecimento dos fatos. O segundo limitou-se a supor que a abertura da área do requerido teria sido semelhante à sua, feita em 2003, ressalvando expressamente não saber a data (mídias do ID 137973173). Tais declarações, prestadas sem compromisso e baseadas em suposição, não infirmam a prova técnica e testemunhal. Em seu interrogatório, o requerido confessou a derrubada ("eu realmente o derrubei porque é o ganha-pão da gente"), admitiu que já possuía pastagem e ampliou a área aberta, que a derrubada tinha, à época da audiência, "uns 5 anos ou mais" e que a área total do imóvel era de 300 alqueires. Relatou, ainda, que desde 2001 vinha promovendo derrubadas sucessivas na propriedade, de dez, quinze e cinquenta alqueires, além de outras (mídias do ID 137973173). Na resposta à acusação apresentada na ação penal, a própria defesa afirmou que "o desmate ocorreu 2018" (ID 128604763 - Pág. 110). A prova converge, portanto, de forma segura. Houve supressão de floresta nativa no imóvel do requerido, praticada por ele próprio, sem autorização do órgão ambiental, no intervalo compreendido entre 27/06/2016 e 12/01/2021. O nexo causal decorre da confissão, da constatação in loco e da condenação penal definitiva. 2.3. Da extensão do dano e das teses defensivas O requerido sustenta que a extensão do dano e sua localização em área de reserva legal não foram tecnicamente demonstradas. Sem razão. A extensão de 72,664 hectares foi apurada por carta imagem elaborada pelo Batalhão de Polícia Ambiental a partir de imagens de satélite georreferenciadas, documento técnico que goza de presunção de veracidade e legitimidade própria dos atos administrativos, e foi confirmada pela vistoria in loco e pelos depoimentos dos policiais. Essa mesma extensão integrou a condenação penal transitada em julgado, que a valorou expressamente como consequência do crime (ID 128604763 - Pág. 182). Em contrapartida, a alegação de que a área suprimida seria de 67,14 hectares não veio acompanhada de qualquer laudo, levantamento topográfico, arquivo georreferenciado ou cadastro ambiental. A própria versão do requerido sobre o imóvel oscila ao longo dos autos, ora indicando área total de 240 hectares com reserva de 160 hectares, ora com reserva de 173 hectares (ID 132015135), ora área total de 300 alqueires (mídias do ID 137973173). O requerido, que detinha o domínio fático do imóvel e plena possibilidade de produzir prova técnica, não requereu perícia, limitando-se a arrolar testemunha para tratar de suposta perda da posse. Não se desincumbiu, assim, do ônus de demonstrar fato modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). De qualquer forma, eventual ajuste métrico residual será naturalmente absorvido pelo PRAD, que é o instrumento técnico de delimitação e recuperação da área, sob aprovação do órgão ambiental. A divergência entre "Linha 132" e "Linha 135", e a menção a "Km 02" no termo de embargo, é irrelevante. A área foi identificada por coordenadas geográficas, que são as mesmas em todos os documentos, e o requerido foi encontrado no local, acompanhou a fiscalização e reconheceu a área como sua e a derrubada como obra sua. O próprio requerido, ao ser qualificado em juízo, declarou residir na Linha 132, Km 15 (mídias do ID 137973173), o que confirma tratar-se de mera variação de referência do mesmo imóvel. Quanto à temporalidade, as imagens de 2008 e 2016 mostram a área coberta por floresta, e a de 12/01/2021 a mostra suprimida. A defesa admitiu que a derrubada ocorreu em 2018 e o requerido, em 2022, estimou tê-la feito "uns 5 anos ou mais" antes. A supressão é, portanto, inequivocamente posterior a 22/07/2008, o que afasta por completo a incidência do regime de área rural consolidada (art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/2012) e, por consequência, dos arts. 61-A e 67 da mesma lei e da Nota Técnica n. 01/2013/PFE/INCRA invocada na contestação, todos aplicáveis apenas a ocupações anteriores àquele marco. A circunstância de existirem no imóvel aberturas mais antigas, feitas desde 2001, não favorece o requerido. A pretensão desta ação limita-se ao polígono suprimido entre 2016 e 2021, individualizado na carta imagem e no termo de embargo, e as aberturas pretéritas, longe de legitimar a nova derrubada, reforçam que o percentual de uso alternativo do solo já estava esgotado. Também não procede a tese de que o desmatamento ocorreu em "área permitida". Em primeiro lugar, a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em qualquer área do imóvel, depende de prévia inscrição no CAR e de autorização do órgão estadual competente (art. 26 da Lei n. 12.651/2012), autorização que o requerido reconheceu não possuir. Em segundo lugar, no imóvel situado em área de floresta da Amazônia Legal, a reserva legal corresponde a 80% da área (art. 12, I, "a", da Lei n. 12.651/2012). Ainda que se tomassem como corretos os números da contestação (240 hectares de área total e 160 a 173 hectares de remanescente), a vegetação preservada seria inferior aos 192 hectares exigidos, de modo que a supressão necessariamente atingiu área que deveria compor a reserva legal, conclusão que o depoimento do policial Ruymar corrobora. A eventual redução do percentual em razão do zoneamento ecológico-econômico, cogitada pelo requerido, destina-se à regularização de imóveis com área rural consolidada (art. 13, I, da Lei n. 12.651/2012) e não autoriza novas supressões. Por fim, a alegada exigência do INCRA de exploração do imóvel não dispensa o cumprimento da legislação ambiental, à qual se submetem igualmente os imóveis em processo de regularização fundiária. A afirmação de que a vegetação seria cerrado ou floresta secundária foi desmentida pela carta imagem, pelas imagens aéreas e pelos depoimentos dos policiais, que atestaram tratar-se de floresta nativa primária. Ademais, a natureza da vegetação nativa não altera a ilicitude da supressão não autorizada nem o dever de recuperá-la. Quanto ao argumento de que os pontos controvertidos fixados no saneamento demandariam prova técnica própria, observo que a fixação de pontos controvertidos não presume sua solução em favor de qualquer das partes. Eles foram objeto de instrução, por meio da prova emprestada, e restaram esclarecidos nos termos acima. Configurado o dano ambiental, a autoria e o nexo causal, impõe-se o dever de reparação integral. 2.4. Da posse atual do imóvel O requerido alega ter perdido a posse do imóvel para terceiro e menciona ação de oposição ajuizada pelo INCRA (Processos n. 7001023-84.2021.8.22.0017 e n. 7000956-46.2026.8.22.0017). Não trouxe, contudo, nenhum documento que demonstre a transferência ou a perda da posse, valendo registrar que, em seu interrogatório e na citação realizada em janeiro de 2026, declarou residir no próprio imóvel (ID 131264147 e mídias do ID 137973173). Em qualquer hipótese, a questão já foi enfrentada no ID 140505133. O requerido é o degradador direto e confesso, e sua responsabilidade pessoal pela reparação não se extingue com eventual transferência posterior da posse, dada a natureza propter rem e solidária da obrigação (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012 e Súmula 623 do STJ). Eventual impossibilidade material de acesso à área, se efetivamente comprovada na fase de cumprimento, não exonera o requerido, mas autoriza a conversão da obrigação em compensação ambiental ou em perdas e danos (art. 499 do CPC), solução já contemplada nos pedidos subsidiários. Já a obrigação de regularizar ambientalmente o imóvel foi pedida, pelo próprio autor, de forma condicionada à manutenção da posse ou propriedade, e será assim deferida. 2.5. Das obrigações de não fazer e de fazer A reparação do dano ambiental deve priorizar a recuperação in natura, restituindo o ecossistema ao estado anterior tanto quanto possível. A compensação ecológica e a indenização em dinheiro são subsidiárias e sucessivas, cabendo apenas diante da impossibilidade técnica de recuperação. A obrigação de não fazer é consequência direta do art. 17, § 3º, da Lei n. 12.651/2012, segundo o qual é obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de reserva legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. A permanência de pastagem e de gado sobre a área impede a regeneração e perpetua o dano, sendo certo que a consolidação fática da pastagem não convalida a ilicitude (Súmula 613 do STJ). Acolho, nesse ponto, a ponderação da defesa de que a sentença deve guardar correspondência com a causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC). A obrigação de não fazer fica circunscrita ao imóvel objeto da ação, abrangendo a cessação do uso da área desmatada de 72,664 hectares e a abstenção de novas supressões de vegetação nativa no imóvel sem autorização do órgão ambiental. Essa delimitação corresponde exatamente ao que foi pedido, sem ampliá-lo nem restringi-lo. A obrigação de apresentar e executar o PRAD é a forma tecnicamente adequada de recuperação. Ao contrário do que sustenta a defesa, não se exige que a sentença descreva, parcela por parcela, a técnica de restauração a ser empregada. Esse diagnóstico é justamente o conteúdo do PRAD, que deverá ser elaborado por profissional habilitado, considerar o estado atual da área, inclusive eventual regeneração natural, e submeter-se à aprovação do órgão ambiental estadual, que fiscalizará sua execução. Quanto ao pedido de regularização do imóvel com averbação da reserva legal, registro que, sob a Lei n. 12.651/2012, o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). A obrigação será, portanto, ajustada à legislação vigente, consistindo na inscrição ou retificação do imóvel no CAR, com delimitação da reserva legal no percentual legal, e na adoção das demais providências de regularização ambiental exigidas pelo órgão estadual, condicionada, como pedido, à manutenção da posse ou propriedade pelo requerido. Os pedidos subsidiários de compensação ambiental e de pagamento do equivalente pecuniário serão acolhidos de forma condicionada, para incidirem apenas se, na fase de cumprimento, ficar demonstrada a impossibilidade técnica, total ou parcial, de recuperação in natura, com apuração do valor em liquidação, se necessário. 2.6. Do dano moral coletivo O dano moral coletivo em matéria ambiental decorre da lesão injusta e intolerável a valores fundamentais da coletividade, e o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sua configuração, nos casos de desmatamento ilegal, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão difusa e intergeracional do dano. Nesse sentido, o TJRO: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESMATAMENTO ILEGAL. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA. PRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O desmatamento ilegal de 11,06 hectares sem autorização do órgão ambiental foi devidamente comprovado por meio de laudos técnicos e imagens de satélite, sendo correta a imposição da obrigação de recuperar a área degradada. 4. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, sendo irrelevante a alegação de dificuldades financeiras do infrator para afastar a obrigação de recomposição do dano ambiental. 5. O dano moral coletivo, em matéria ambiental, é presumido (in re ipsa), não exigindo comprovação específica do prejuízo à coletividade. [...] (TJRO, Apelação Cível n. 7006632-98.2023.8.22.0010, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 15/04/2025). No mesmo sentido, o STJ reformou acórdão que havia afastado o dano moral coletivo em desmatamento de 40,13 hectares de Floresta Amazônica, assentando que sua verificação independe da demonstração de perturbação específica da coletividade e que a eventual reparabilidade do ambiente não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e a restauração (AREsp 2.376.184/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/05/2025). No caso, a supressão de mais de 72 hectares de floresta nativa amazônica, em área que deveria compor reserva legal, com conversão deliberada em pastagem para exploração econômica, ultrapassa com folga o limite de tolerância e atinge o patrimônio ambiental de toda a coletividade, inclusive pela privação dos serviços ecossistêmicos durante todo o período em que a área permanecer degradada. Está configurado o dano moral coletivo. Quanto ao valor, o autor postulou R$ 7.266,40, montante que corresponde a R$ 100,00 por hectare suprimido. Considerando a extensão do dano, o proveito econômico obtido com a ampliação da pastagem, a condição de agricultor do requerido e o caráter pedagógico da condenação, sem perder de vista que a recuperação material da área será imposta cumulativamente, o valor pedido mostra-se razoável e proporcional, e deve ser acolhido. 2.7. Da multa cominatória A fixação de multa para o caso de descumprimento está autorizada pelos arts. 11 da Lei n. 7.347/1985 e 536, § 1º, e 537 do CPC. A multa tem natureza coercitiva, devendo ser suficiente para induzir o cumprimento sem se converter em fonte de enriquecimento ou sanção desproporcional. Acolho parcialmente, nesse ponto, as ponderações da defesa. Fixo a multa em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, sem prejuízo de sua majoração ou da adoção de outras medidas coercitivas caso se mostre insuficiente (art. 537, § 1º, do CPC). Para as obrigações que dependem de análise do órgão ambiental, a multa incidirá apenas sobre os atos que dependem exclusivamente do requerido, como o protocolo do PRAD no prazo, o atendimento às exigências do órgão e a execução do cronograma aprovado, não respondendo o requerido pela demora imputável exclusivamente à Administração. Os valores eventualmente devidos serão revertidos ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de DENER DOUGLAS VITORIO, para condenar o requerido: a) à obrigação de não fazer, consistente em cessar todo uso econômico da área desmatada de 72,664 hectares, localizada no imóvel rural situado na Linha 135 (também referida como Linha 132), Km 15, zona rural de Alta Floresta D'Oeste/RO, coordenadas geográficas 12º41'36,4" S e 62º8'39,3" W, conforme Carta Imagem n. PM94341-210303-2311 e Termo de Embargo n. 006423, abstendo-se de nela manter pastagem, pastoreio, plantio, queimada ou qualquer atividade que impeça sua regeneração, devendo retirar da área, no prazo de 30 (trinta) dias, os animais nela existentes, bem como a abster-se, por si ou por interposta pessoa, de promover nova supressão de vegetação nativa no imóvel sem autorização do órgão ambiental competente; b) à obrigação de fazer, consistente em protocolar perante a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM/RO), no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) relativo à área referida no item "a", elaborado por profissional legalmente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo diagnóstico da situação atual da área e as medidas necessárias à sua recuperação integral, comprovando o protocolo nos autos em até 10 (dez) dias após sua realização, e atender às exigências e complementações formuladas pelo órgão ambiental nos prazos por ele assinalados; c) à obrigação de fazer, consistente em executar integralmente o PRAD após sua aprovação pelo órgão ambiental, conforme o cronograma aprovado, até a recuperação da área atestada pelo órgão em vistoria final, comprovando nos autos o andamento da execução por meio de relatórios técnicos semestrais; d) à obrigação de fazer, caso ainda seja possuidor ou proprietário do imóvel, consistente em promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a inscrição ou retificação do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com a delimitação da reserva legal no percentual exigido pela Lei n. 12.651/2012, e adotar as demais providências de regularização e licenciamento ambiental exigidas pelo órgão estadual para a atividade desenvolvida no imóvel; e) subsidiariamente, caso demonstrada na fase de cumprimento a impossibilidade técnica, total ou parcial, de recuperação in natura da área, à obrigação de fazer consistente em promover a compensação ambiental mediante a recuperação de área equivalente, preferencialmente no mesmo bioma, ecossistema ou sub-bacia hidrográfica, segundo projeto técnico aprovado pelo órgão ambiental competente, com início da execução no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação, e, se também esta se mostrar inviável, ao pagamento do equivalente pecuniário do dano não recuperado, a ser apurado em liquidação, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985; f) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 7.266,40 (sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024, a partir de 12/01/2021, data final do período de supressão comprovado (Súmula 54 do STJ), revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985. Os prazos fixados nos itens "a" a "d" serão contados da intimação pessoal do requerido para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado. Para o caso de descumprimento das obrigações dos itens "a" a "e", FIXO multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração ou de outras medidas coercitivas (art. 537, § 1º, do CPC), não incidindo sobre o período de demora imputável exclusivamente ao órgão ambiental, com reversão ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Não havendo requerimentos e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 21 de outubro de 2026, às 12:35. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito