Jurisprudência Ambiental

Sentença condena por desmate de 72,66 ha na Amazônia a PRAD e dano moral coletivo

22/10/2026 TJRO Ação Civil Pública Cível Processo: 7003444-08.2025.8.22.0017

Alta Floresta do Oeste - Vara Única

Fato

O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública de reparação de dano ambiental contra possuidor de imóvel rural em Alta Floresta D'Oeste, apontando supressão de 72,664 hectares de vegetação nativa em bioma amazônico, sem autorização do órgão ambiental. A juíza deu por provado que a supressão ocorreu entre 27/06/2016 e 12/01/2021, constatada em fiscalização da Polícia Militar Ambiental em 04/03/2021, com lavratura de auto de infração e termo de embargo, e que a área foi convertida em pastagem. Os mesmos fatos geraram condenação criminal transitada em julgado pelo crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998.

Questão jurídica

Discutiu-se se a extensão e a localização do dano estavam demonstradas apenas por carta imagem de satélite e prova emprestada da ação penal, sem perícia, e se incidiria o regime de área rural consolidada do Código Florestal. Também se examinou se a alegada perda da posse do imóvel afastaria o dever pessoal de reparar e se o dano moral coletivo exigiria prova específica de abalo à coletividade.

Resultado

A Vara Única de Alta Floresta do Oeste julgou procedentes os pedidos, condenando o requerido a cessar todo uso econômico da área desmatada e a retirar os animais em 30 dias, a protocolar Plano de Recuperação de Área Degradada perante a SEDAM/RO em 60 dias e executá-lo integralmente, e a inscrever ou retificar o imóvel no Cadastro Ambiental Rural caso ainda seja possuidor ou proprietário. Fixou ainda, de forma subsidiária e condicionada à impossibilidade técnica de recuperação in natura, a compensação ambiental ou o equivalente pecuniário, além de indenização por dano moral coletivo de R$ 7.266,40 e multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00.

Contexto do julgamento

O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública de reparação de dano ambiental contra o possuidor de imóvel rural localizado em zona rural de Alta Floresta D’Oeste, em bioma amazônico. Segundo a inicial, houve supressão de 72,664 hectares de vegetação nativa, entre 27 de junho de 2016 e 12 de janeiro de 2021, sem autorização do órgão ambiental competente. A irregularidade foi constatada em fiscalização da Polícia Militar Ambiental realizada em 4 de março de 2021, com lavratura de auto de infração e de termo de embargo, tendo a delimitação da área e do período sido apurada por carta imagem produzida a partir de imagens de satélite georreferenciadas de 2008, 2016 e 2021.

Os mesmos fatos deram origem a ação penal na qual o requerido foi condenado pelo crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998, com trânsito em julgado em 5 de julho de 2024. No processo cível, o réu sustentou, entre outros pontos, que a área suprimida seria de apenas 67,14 hectares, que a vegetação seria secundária ou de cerrado, que incidiriam as regras de área rural consolidada dos arts. 61-A e 67 da Lei nº 12.651/2012, que a exploração teria sido exigida pelo INCRA e que teria perdido a posse do imóvel para terceiro. A juíza registrou que essas alegações não vieram acompanhadas de laudo, levantamento topográfico, arquivo georreferenciado ou documento de transferência de posse, e que o requerido, embora detivesse o domínio fático da área, não requereu perícia.

A instrução aproveitou prova emprestada da ação penal, deferida em saneamento sem impugnação útil. A sentença deu por provados a autoria, a extensão e o período da supressão, destacando a confissão do requerido quanto à derrubada para formação de pastagem, os depoimentos dos policiais militares que atestaram tratar-se de floresta nativa primária e as imagens aéreas que mostram área recém-convertida contornada por floresta densa.

Fundamentos da decisão

A fundamentação parte do art. 225, caput e § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, para assentar que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, conforme o recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.374.284/MG (Tema 707), bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A juíza aplicou ainda o art. 935 do Código Civil para afirmar que não se pode mais discutir no cível a existência do fato e a autoria já decididas no juízo criminal, acrescentando que o não conhecimento da apelação criminal não enfraquece a sentença condenatória, que justamente por isso transitou em julgado.

Quanto à extensão do dano, a decisão reconheceu à carta imagem elaborada pelo batalhão de polícia ambiental a presunção de veracidade e legitimidade própria dos atos administrativos, reforçada pela vistoria in loco e pelos depoimentos colhidos. Como as imagens de 2008 e 2016 mostram a área coberta por floresta, a supressão é posterior a 22 de julho de 2008, o que afasta o conceito de área rural consolidada do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012 e, por consequência, os arts. 61-A e 67 do mesmo diploma. A sentença lembrou que a supressão para uso alternativo do solo depende de inscrição no CAR e de autorização estadual (art. 26 da Lei nº 12.651/2012) e que, em floresta da Amazônia Legal, a reserva legal corresponde a 80% do imóvel (art. 12, I, “a”), de modo que, mesmo pelos números indicados na defesa, o remanescente seria inferior ao exigido. A obrigação de cessar atividades decorre do art. 17, § 3º, da Lei nº 12.651/2012, que impõe a suspensão imediata das atividades em reserva legal desmatada irregularmente após 22/07/2008. Soma-se a isso a Súmula 613 do STJ: a consolidação fática da pastagem não convalida a ilicitude. A área a ser desocupada foi delimitada pela carta imagem e pelo termo de embargo.

A alegada perda da posse não foi acolhida como fato, por ausência de documentos, e tampouco exoneraria o requerido: a decisão invocou a natureza propter rem e solidária da obrigação (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 e Súmula 623 do STJ), ressalvando que eventual impossibilidade material de acesso, se comprovada no cumprimento, autoriza a conversão em compensação ambiental ou perdas e danos (art. 499 do CPC). Foram também invocadas a Súmula 629 do STJ, que admite a cumulação das obrigações de fazer e não fazer com a de indenizar, e a Súmula 613 do STJ, que afasta a teoria do fato consumado em matéria ambiental. O dano moral coletivo foi reconhecido com apoio na Apelação Cível n. 7006632-98.2023.8.22.0010, 2ª Câmara Cível do TJRO, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgada em 15/04/2025, e no AREsp 2.376.184/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma do STJ, julgado em 13/05/2025. Em dois pontos a defesa foi parcialmente atendida: a obrigação de não fazer ficou circunscrita ao imóvel objeto da ação, em respeito aos arts. 141 e 492 do CPC, e a multa cominatória pretendida em R$ 5.000,00 diários foi reduzida para R$ 1.000,00 por dia, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, sem incidir sobre atrasos imputáveis exclusivamente ao órgão ambiental. A obrigação de averbação da reserva legal em cartório foi ajustada para inscrição ou retificação no CAR, diante do art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651/2012.

Alcance da decisão

Trata-se de sentença de primeiro grau, proferida pela Vara Única de Alta Floresta do Oeste do Tribunal de Justiça de Rondônia, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Não é decisão provisória nem pronunciamento de tribunal: resolve a lide naquele grau de jurisdição e está sujeita a recurso, de modo que os prazos das obrigações impostas correrão da intimação pessoal para cumprimento, após o trânsito em julgado. A sentença decide a responsabilidade civil pelo dano ambiental, impondo obrigações de não fazer, de apresentar e executar PRAD perante a SEDAM/RO, de regularização no CAR condicionada à manutenção da posse ou propriedade, além de indenização por dano moral coletivo de R$ 7.266,40, revertida ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/1985.

O que a decisão não faz é definir, desde logo, a técnica de restauração a ser empregada — tarefa deliberadamente remetida ao PRAD, a ser elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão ambiental estadual — nem apreciar a validade do auto de infração e do termo de embargo, cuja preliminar foi afastada por ser a pretensão civil autônoma em relação ao procedimento administrativo. Também não julga a legalidade da multa administrativa mencionada na contestação. Os precedentes efetivamente invocados na fundamentação são o REsp 1.374.284/MG (Tema 707) do STJ, as Súmulas 613, 623, 629, 43, 54 e 362 do STJ, a Apelação Cível n. 7006632-98.2023.8.22.0010, 2ª Câmara Cível do TJRO, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 15/04/2025, e o AREsp 2.376.184/MT, Primeira Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 13/05/2025. Por se tratar de julgado singular, o caso ilustra a aplicação desses entendimentos, sem autorizar generalização sobre o comportamento do Judiciário em casos semelhantes.

Perguntas Frequentes

Desmatamento feito depois de julho de 2008 pode ser enquadrado como área rural consolidada?
Nesta sentença, não. As imagens de satélite de 2008 e 2016 mostravam a área coberta por floresta, e a juíza concluiu que a supressão foi posterior a 22 de julho de 2008. Isso afastou o conceito de área rural consolidada do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012 e, por consequência, as regras dos arts. 61-A e 67 do mesmo diploma, que a defesa pretendia aplicar.
Quem perde a posse do imóvel fica livre da obrigação de recuperar a área desmatada?
Neste caso, não. A perda da posse não foi aceita como fato porque o requerido não apresentou documento de transferência. A sentença acrescentou que, mesmo comprovada, ela não o exoneraria, pois a obrigação é propter rem e solidária (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 e Súmula 623 do STJ). Se houver impossibilidade material de acesso comprovada no cumprimento, a obrigação pode ser convertida em compensação ambiental ou em perdas e danos (art. 499 do CPC).
A condenação criminal por desmatamento pode ser usada na ação civil pública ambiental?
Sim, nesta sentença ela foi decisiva. A juíza aplicou o art. 935 do Código Civil para afirmar que não se pode mais discutir no cível a existência do fato e a autoria já decididas no juízo criminal, onde o requerido foi condenado pelo art. 50 da Lei nº 9.605/1998, com trânsito em julgado. A instrução também aproveitou prova emprestada da ação penal, deferida em saneamento sem impugnação útil.
É possível ser condenado a recuperar a área e também a pagar dano moral coletivo?
Sim, foi o que ocorreu nesta sentença de primeiro grau. A decisão invocou a Súmula 629 do STJ, que admite cumular obrigações de fazer e não fazer com a de indenizar. O requerido foi condenado a apresentar e executar PRAD perante a SEDAM/RO e a pagar R$ 7.266,40 por dano moral coletivo, revertidos ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/1985. A sentença ainda está sujeita a recurso.
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