DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. INADEQUAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. APURAÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL POR PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na segunda fase de Ação de Divisão e Extinção de Condomínio Rural, mantida em sede de Embargos de Declaração, que determinou a suspensão do processo por prazo indeterminado, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até a comprovação da regularização ambiental do imóvel perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento - SEMAD/GO e a baixa dos respectivos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra a decisão de sobrestamento com base na taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar a ocorrência de preclusão decorrente de pronunciamento anterior; (iii) examinar se procedimento administrativo perante órgão ambiental e ação conexa de obrigação de fazer constituem questão prejudicial externa apta a autorizar a suspensão por prazo indeterminado; e (iv) aferir se o passivo ambiental pendente impede a marcha da segunda fase da divisão judicial ou se deve ser solvido na formação e equalização dos quinhões pela via pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é cabível com esteio na tese fixada no Tema 988 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a suspensão sine die da fase executiva de divisão impede a marcha processual rumo à sentença homologatória, tornando manifestamente inútil a postergação do exame da controvérsia para futura e incerta Apelação.
4. Afasta-se a preliminar de preclusão, pois a decisão agravada inovou substancialmente na fundamentação ao invocar expressamente a prejudicialidade externa do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, configurando ato decisório autônomo e recorrível.
5. O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil condiciona a suspensão à pendência de causa judicial subordinante, não servindo procedimentos administrativos perante o Poder Executivo para fundamentar o sobrestamento.
6. Afronta os artigos 313, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil e o princípio da razoável duração do processo a imposição de sobrestamento por tempo indeterminado e atrelado a evento futuro e incerto cuja concretização depende do consenso das próprias partes em litígio.
7. Transitada em julgado a sentença da primeira fase que declarou o direito à divisão da coisa comum (artigo 1.320 do Código Civil), é defeso obstar a concretização da partilha judicial. O passivo ambiental ostenta natureza propter rem e deve ser quantificado e equalizado tecnicamente no bojo da prova pericial destinada à formação dos quinhões, e não erigido como condição suspensiva do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. É cabível Agravo de Instrumento, pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça), contra decisão que suspende o processo por prazo indeterminado, diante da inutilidade da análise da questão em futura apelação.
2. A prejudicialidade externa do art. 313, inciso V, 'a', do Código de Processo Civil pressupõe demanda judicial pendente e não autoriza a suspensão do feito por prazo indeterminado vinculada à conclusão de procedimento administrativo.
3. A pendência de regularização ambiental não impede a marcha da segunda fase da ação de divisão de condomínio transitada em julgado, cabendo a delimitação e valoração do passivo ambiental na fase pericial de individualização e equalização dos quinhões.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, V, "a", e §§ 4º e 5º, 480, 502, 508, 588, 590, 1.015 e 1.019, I; CC, arts. 122 e 1.320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.993.710/GO; TJGO, Agravo de Instrumento 5486278-46.2026.8.09.0152; TJGO, Agravo de Instrumento 5533877-36.2023.8.09.0006.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5814924-33.2026.8.09.0074
COMARCA DE IPAMERI
AGRAVANTES: SILVIA APARECIDA LAMBERT ROBIM E OUTROS
AGRAVADOS: JOSÉ ANDANTE LAMBERT E OUTRA
RELATORA: SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. INADEQUAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. APURAÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL POR PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na segunda fase de Ação de Divisão e Extinção de Condomínio Rural, mantida em sede de Embargos de Declaração, que determinou a suspensão do processo por prazo indeterminado, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até a comprovação da regularização ambiental do imóvel perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento - SEMAD/GO e a baixa dos respectivos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra a decisão de sobrestamento com base na taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar a ocorrência de preclusão decorrente de pronunciamento anterior; (iii) examinar se procedimento administrativo perante órgão ambiental e ação conexa de obrigação de fazer constituem questão prejudicial externa apta a autorizar a suspensão por prazo indeterminado; e (iv) aferir se o passivo ambiental pendente impede a marcha da segunda fase da divisão judicial ou se deve ser solvido na formação e equalização dos quinhões pela via pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é cabível com esteio na tese fixada no Tema 988 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a suspensão sine die da fase executiva de divisão impede a marcha processual rumo à sentença homologatória, tornando manifestamente inútil a postergação do exame da controvérsia para futura e incerta Apelação.
4. Afasta-se a preliminar de preclusão, pois a decisão agravada inovou substancialmente na fundamentação ao invocar expressamente a prejudicialidade externa do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, configurando ato decisório autônomo e recorrível.
5. O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil condiciona a suspensão à pendência de causa judicial subordinante, não servindo procedimentos administrativos perante o Poder Executivo para fundamentar o sobrestamento.
6. Afronta os artigos 313, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil e o princípio da razoável duração do processo a imposição de sobrestamento por tempo indeterminado e atrelado a evento futuro e incerto cuja concretização depende do consenso das próprias partes em litígio.
7. Transitada em julgado a sentença da primeira fase que declarou o direito à divisão da coisa comum (artigo 1.320 do Código Civil), é defeso obstar a concretização da partilha judicial. O passivo ambiental ostenta natureza propter rem e deve ser quantificado e equalizado tecnicamente no bojo da prova pericial destinada à formação dos quinhões, e não erigido como condição suspensiva do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. É cabível Agravo de Instrumento, pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça), contra decisão que suspende o processo por prazo indeterminado, diante da inutilidade da análise da questão em futura apelação.
2. A prejudicialidade externa do art. 313, inciso V, 'a', do Código de Processo Civil pressupõe demanda judicial pendente e não autoriza a suspensão do feito por prazo indeterminado vinculada à conclusão de procedimento administrativo.
3. A pendência de regularização ambiental não impede a marcha da segunda fase da ação de divisão de condomínio transitada em julgado, cabendo a delimitação e valoração do passivo ambiental na fase pericial de individualização e equalização dos quinhões.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, V, "a", e §§ 4º e 5º, 480, 502, 508, 588, 590, 1.015 e 1.019, I; CC, arts. 122 e 1.320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.993.710/GO; TJGO, Agravo de Instrumento 5486278-46.2026.8.09.0152; TJGO, Agravo de Instrumento 5533877-36.2023.8.09.0006.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
VOTARAM, a relatora, Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, a Doutora Stefane Fiuza Cançado Machado, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado em substituição a Doutora Márcia de Oliveira Santos, Procuradora de Justiça.
VOTO
Adoto o relatório anteriormente lançado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, como visto, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Silvia Aparecida Lambert Robim, Maria Rosária Lambert e Júlio Alcides Robim, em face da decisão interlocutória proferida na mov. 309, mantida pela decisão de mov. 333, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da Ação de Divisão e Extinção de Condomínio, ajuizada em desfavor de José Adante Lambert e Vilma Fachini Lambert, ora agravados.
DO CABIMENTO RECURSAL PELA TAXATIVIDADE MITIGADA
Em sede de cognição prefacial, impõe-se a confirmação da admissibilidade do presente Agravo de Instrumento.
Embora o pronunciamento que determina a suspensão do processo com fulcro em prejudicialidade externa não conste expressamente do elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a sua recorribilidade imediata revela-se plenamente admitida. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 988, assentou que o rol do aludido dispositivo ostenta taxatividade mitigada, sendo cabível o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Apelação.
Na espécie vertente, o juízo de primeiro grau determinou o sobrestamento da demanda por prazo indeterminado na segunda fase da Ação Divisória (mov.309). Essa paralisação obsta o desenvolvimento dos atos executivos e impede a formação dos quinhões e a futura prolação de sentença terminativa da partilha.
Exigir que a parte recorrente aguarde o desfecho do processo para suscitar a matéria em preliminar de apelação geraria manifesto contrassenso processual: o feito jamais alcançaria a fase sentencial justamente em razão do sobrestamento imposto por tempo indeterminado. A inutilidade prática da postergação do exame recursal resta configurada.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a admissibilidade recursal imediata nessas situações:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CABIMENTO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria relativa ao sobrestamento de processos, reveste-se de urgência suficiente para atrair o recurso interposto. Essa possibilidade foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1704520, decidido sob a ótica dos recursos repetitivos, ocasião em que fixada a tese segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Considerando que a decisão agravada foi publicada em 16/06/2021 (quarta-feira) e o agravo de instrumento protocolado dia 07/07/2021 (quarta-feira), este se afigura tempestivo. 3. Não merece censura a decisão que, em suficiente análise dos pressupostos legais, conforme o livre convencimento motivado do magistrado e constatada a prejudicialidade externa, determina a suspensão dos autos, sobretudo se não se apresenta, de modo algum, ilegal ou teratológica, além de encontrar-se suficientemente fundamentada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5340978-97.2021.8.09.0000, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2021)
Ademais, tratando-se a segunda fase de divisão de procedimento de cunho executivo e liquidatório do título divisório formado na primeira fase, incide também a diretriz do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas nessas fases processuais.
Reconhece-se, portanto, a adequação e o pleno cabimento do presente recurso.
DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO
Os agravados sustentam, em suas contrarrazões recursais (mov.25), a preclusão da matéria, alegando que a ordem de suspensão já havia sido exarada na mov.306 dos autos principais.
A preliminar arguida não comporta acolhimento.
A decisão da mov. 309 proferida na origem, embora tenha mantido a ordem suspensiva anterior, inovou de maneira substancial na moldura jurídica da controvérsia. Pela primeira vez no processo, o magistrado invocou formalmente como fundamento jurídico o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, estabelecendo a premissa de que a regularização ambiental configuraria autêntica questão prejudicial externa.
Esse novo enquadramento normativo trouxe fundamentação autônoma que não constava do pronunciamento antecedente, ensejando gravame jurídico próprio e renovado às partes.
Desse modo, a inovação dos fundamentos decisórios afasta a tese de preclusão e devolve integralmente a matéria ao conhecimento deste Egrégio Tribunal, razão pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO: INADEQUAÇÃO DA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DA PARALISAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO
No mérito, assiste razão aos agravantes, impondo-se a confirmação definitiva da tutela recursal deferida na decisão liminar de lavra do ilustre Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho (mov.12).
A controvérsia cinge-se à higidez da decisão que sobrestou a segunda fase da Ação de Divisão e Extinção de Condomínio da Fazenda Santo Antônio de Goiás, condicionando o andamento do feito à prévia conclusão de procedimentos administrativos perante a SEMAD/GO e à baixa de embargos administrativos.
Em primeiro lugar, revela-se juridicamente inadequado o enquadramento da controvérsia na hipótese de prejudicialidade externa tipificada no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
O aludido dispositivo legal prevê a suspensão do processo exclusivamente quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa judicial ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica objeto de outro processo judicial pendente.
A pendência de trâmites administrativos, a exemplo da Declaração Ambiental do Imóvel (DAI nº 20253271) em processamento na SEMAD/GO, não constitui causa jurisdicional subordinante. Procedimentos instaurados perante órgãos ambientais do Poder Executivo não se qualificam como demandas judiciais para os fins estritos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Tampouco a ação autônoma de Obrigação de Fazer nº 5257096-39.2026.8.09.0074 instaurada entre os litigantes autoriza a paralisação do feito divisório. Naquela demanda busca-se compelir a parte à manifestação de consentimento administrativo, ao passo que na ação divisória implementa-se provimento executivo fundado em sentença transitada em julgado. Não há prejudicialidade estrita que impeça o avanço dos atos periciais e a apuração da conformação fática do bem.
Em segundo lugar, a decisão agravada incorreu em equívoco ao decretar a suspensão processual por prazo indeterminado.
O Código de Processo Civil veda expressamente a paralisação sine die do processo por prejudicialidade externa. O § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil preceitua que o prazo de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V.
Complementarmente, o § 5º do mesmo artigo impõe ao julgador o dever cogente de determinar o prosseguimento do processo assim que esgotado o aludido prazo:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
Ao vincular a retomada da marcha processual à futura e incerta regularização administrativa perante o órgão ambiental, o pronunciamento originário instituiu condição de duração imprevisível, em franca contrariedade ao comando legal imperativo e ao princípio fundamental da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
A orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é firme no sentido de reputar ilegítima a suspensão do feito por prazo incerto:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONEXA. POSSIBILIDADE. PRAZO INDETERMINADO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 1 (UM) ANO. ART. 313, § 4º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinou a suspensão do processo por prazo indeterminado, até o julgamento final de ação de conhecimento conexa, com fundamento na existência de prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legal a suspensão da execução por prejudicialidade externa, com base no art. 313, V, 'a', c/c o art. 921, I, do CPC; e (ii) a suspensão pode ser determinada por prazo indeterminado ou deve observar o limite temporal de 1 (um) ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática dos arts. 313, V, 'a', e 921, I, do CPC, autoriza a suspensão do processo de execução quando a solução de demanda autônoma puder influenciar diretamente a existência, a exigibilidade ou a extensão do crédito executado, a fim de preservar a coerência das decisões judiciais e a segurança jurídica. 4. A decisão que suspende o processo com fundamento em prejudicialidade externa deve observar inicialmente o prazo máximo de 1 (um) ano, previsto no art. 313, § 4º, do CPC, norma que visa garantir a razoável duração do processo e impedir a paralisação indefinida dos feitos. 5. Mostra-se equivocada a determinação de suspensão por prazo incerto (“até o julgamento final da ação de conhecimento”), por violar o dispositivo legal que estabelece um limite temporal. Eventual prorrogação do prazo inicial de 1 ano depende de decisão superveniente e devidamente fundamentada, que demonstre a persistência das circunstâncias que justificam a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. "A suspensão do processo de execução em razão da pendência de ação de conhecimento, na qual se discute o débito, é medida cabível para evitar decisões conflitantes, com fundamento nos artigos 313, V, 'a', e 921, I, do CPC." 2. "A suspensão por prejudicialidade externa deve observar o prazo de 1 (um) ano, conforme o art. 313, § 4º, do CPC, sendo equivocada a determinação de sobrestamento por prazo indeterminado, sem prejuízo de nova análise pelo juízo de origem ao término do período inicial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 313, V, 'a', e § 4º; CPC, art. 921, I; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5486278-46.2026.8.09.0152, SER GIO BRITO TEIXEIRA E SILVA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRAZO MÁXIMO DE 01 ANO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 3. Em razão do risco de prolação de decisões conflitantes, decorrente da existência de prejudicialidade entre a ação de usucapião e a de imissão de posse ora em litígio, autoriza-se a suspensão do processo originário, conforme estabelece a alínea ?a?, inciso V, do artigo 313, do Código de Processo Civil. 4. Porém, o prazo de suspensão nunca poderá exceder 01 (um) ano, consoante disposição do § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5533877-36.2023.8.09.0006, DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2023)
Portanto, a determinação de suspensão por tempo indeterminado e lastreada em procedimento administrativo revela-se insustentável.
DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA E DA INTERNALIZAÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL NA PROVA PERICIAL
A paralisação da marcha processual esvazia a autoridade da coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil) formada na primeira fase da ação divisória e fere o direito potestativo à divisão da coisa comum conferido aos condôminos pelo artigo 1.320 do Código Civil.
Na primeira fase da ação de divisão (mov. 85, transitada em julgado na mov. 98), o juízo da 1ª Vara Cível de Ipameri julgou procedente a pretensão inaugural para desconstituir a comunhão e determinar expressamente a divisão da Fazenda Santo Antônio de Goiás, assentando que os quinhões individuais superam o módulo fiscal municipal de 40 (quarenta) hectares.
Com o trânsito em julgado daquela sentença, operou-se a eficácia preclusiva máxima prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, restando encerrada qualquer controvérsia sobre a viabilidade da extinção do condomínio.
A segunda fase do procedimento divisório possui feição executiva e técnica, destinando-se a concretizar as operações de medição, avaliação e partilha do imóvel rural, consoante a expressa disciplina dos artigos 588 a 597 do Código de Processo Civil.
Ao condicionar o andamento da segunda fase à prévia aprovação administrativa da situação ambiental na SEMAD, a decisão agravada criou um obstáculo anômalo que subordina a efetivação de título executivo judicial ao puro arbítrio da parte adversa, circunstância repelida pelo ordenamento jurídico (artigo 122 do Código Civil).
Cria-se um círculo inviabilizador: a autoridade ambiental exige a concordância unânime dos condôminos para a regularização administrativa, e o condômino réu recusa sua anuência exatamente enquanto persistir o condomínio e a indefinição patrimonial do imóvel (mov.242).
A premissa fática de que a pendência ambiental inviabilizaria a partilha é desmentida pelas provas constantes dos autos.
Os autos de infração e os termos de embargo lavrados pela SEMAD/GO (Certidão Positiva nº 195183) incidem sobre 82,9031 hectares, o que corresponde a apenas 10,91% (dez vírgula noventa e um por cento) da área total da Fazenda Santo Antônio de Goiás (área de 1.145,3558 hectares levantada pericialmente). Consequentemente, cerca de 89,09% (oitenta e nove vírgula zero nove por cento) da propriedade encontra-se inteiramente livre de qualquer restrição administrativa.
Além disso, os embargos administrativos impostos pelo órgão ambiental recaem estritamente sobre a atividade de supressão ou exploração na área delimitada, não gerando indisponibilidade jurídica do imóvel nem constituindo óbice ao desmembramento registral da propriedade rural.
As obrigações de recomposição ambiental revestem-se de natureza propter rem, aderindo diretamente à coisa e acompanhando a titularidade de cada gleba desmembrada, conforme expressa previsão do artigo 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.651/2012 e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, a solução técnica e jurídica adequada não reside na paralisação indefinida do processo, mas na internalização do passivo ambiental na própria formação e valoração dos quinhões a ser levada a efeito na segunda fase.
Conforme demonstrado nos laudos periciais acostados aos autos (movs. 188, 251 e 284), o perito judicial já identificou e georreferenciou espacialmente os polígonos correspondentes aos apontamentos ambientais, constatando que tais áreas atingem frações de todos os três quinhões projetados.
A avaliação dos custos de recuperação florestal, das eventuais compensações e do deságio mercadológico das áreas atingidas constitui matéria eminentemente técnica que deve ser enfrentada e equacionada no trabalho pericial ordenado pelo juízo, com a formação de quinhões materialmente equilibrados ou com a compensação em moeda, nos termos do artigo 590, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A perpetuação do condomínio constitui verdadeiro estorvo à regularização da propriedade. Com a individualização dos quinhões e a abertura de matrículas autônomas, cada proprietário assumirá a responsabilidade ambiental e o cumprimento das obrigações cadastrais específicas inerentes à sua área.
Não socorre aos agravados a alegação de risco ao patrimônio da coproprietária incapaz. A salvaguarda patrimonial da incapaz realiza-se mediante a escorreita apuração pericial da equivalência econômica dos quinhões rurais, e não pela paralisia temporal indefinida de feito que tramita sob prioridade legal de tramitação (maior de sessenta anos).
Ressalte-se que ambas as partes formularam requerimentos de produção de nova prova pericial na origem (movs. 299 e 307), sob o influxo de que os trabalhos pretéritos apresentaram inconsistências metodológicas. Tais requerimentos pendem de deliberação justamente em razão da suspensão ora reformada.
Ao juízo de primeiro grau caberá apreciar os pleitos de nova perícia formulados com esteio no artigo 480 do Código de Processo Civil, assegurando a formação de quinhões técnica e economicamente equilibrados, sem qualquer supressão de instância.
Impõe-se, desse modo, a reforma integral do sobrestamento processual determinado na origem, restabelecendo-se a marcha da fase executiva divisória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada proferida na mov. 309 (mantida na mov. 333) e afastar a suspensão do processo, confirmando em definitivo a tutela recursal anteriormente concedida e determinando o regular prosseguimento da Ação de Divisão e Extinção de Condomínio em sua segunda fase perante o grau de origem, competindo ao juízo a quo a apreciação dos requerimentos de prova pericial pendentes formulados pelas partes.
É como voto.
Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado.
Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO