Jurisprudência Ambiental

TJGO afasta suspensão de ação divisória por pendência ambiental na SEMAD

23/10/2026 TJGO Agravo de Instrumento Processo: 5814924-33.2026.8.09.0074

5ª Câmara Cível

Fato

Em ação de divisão e extinção de condomínio sobre imóvel rural, já na segunda fase do procedimento e com a sentença da primeira fase transitada em julgado, o juízo da 1ª Vara Cível de Ipameri determinou a suspensão do processo por prazo indeterminado. O sobrestamento foi condicionado à comprovação da regularização ambiental do imóvel perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento (SEMAD/GO) e à baixa dos embargos administrativos lavrados por aquele órgão. A decisão foi mantida em embargos de declaração.

Questão jurídica

Discutiu-se se a pendência de procedimento administrativo ambiental e de ação conexa de obrigação de fazer configura questão prejudicial externa apta a autorizar a suspensão do processo com base no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, e se tal suspensão pode ser decretada por prazo indeterminado. Debateu-se, ainda, o cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) e se o passivo ambiental impede a marcha da segunda fase da divisão ou deve ser equacionado na prova pericial de formação dos quinhões.

Resultado

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pelos condôminos autores e deu-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau para afastar a suspensão do processo. O colegiado confirmou em definitivo a tutela recursal antes deferida e determinou o regular prosseguimento da segunda fase da ação divisória na origem, cabendo ao juízo de primeiro grau apreciar os requerimentos de nova prova pericial pendentes.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação de divisão e extinção de condomínio sobre imóvel rural localizado no interior de Goiás. A sentença da primeira fase, já transitada em julgado, desconstituiu a comunhão e determinou a divisão da área, registrando que os quinhões individuais superam o módulo fiscal municipal de 40 hectares. Com o feito já na segunda fase — de natureza executiva, voltada à medição, à avaliação e à partilha —, o juízo da 1ª Vara Cível de Ipameri determinou a suspensão do processo por prazo indeterminado, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, condicionando a retomada da marcha processual à comprovação da regularização ambiental do imóvel perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento (SEMAD/GO) e à baixa dos embargos administrativos. A decisão foi mantida em embargos de declaração.

Três dos condôminos interpuseram agravo de instrumento. O relatório do acórdão registra que os autos de infração e os termos de embargo lavrados pela SEMAD/GO incidem sobre 82,9031 hectares, o equivalente a 10,91% da área total de 1.145,3558 hectares apurada pericialmente, remanescendo cerca de 89,09% da propriedade livre de restrição administrativa. Consignou-se também que os embargos recaem estritamente sobre a atividade de supressão ou exploração na área delimitada, sem gerar indisponibilidade jurídica do bem nem impedir o desmembramento registral, e que há Declaração Ambiental do Imóvel em processamento no órgão estadual.

O acórdão deu por demonstrado, ainda, que o perito judicial já havia georreferenciado os polígonos correspondentes aos apontamentos ambientais, os quais atingem frações dos três quinhões projetados, e que a autoridade ambiental exige a concordância unânime dos condôminos para a regularização administrativa, anuência recusada pelo condômino réu enquanto subsistir o condomínio. Ambas as partes haviam requerido nova prova pericial na origem, pedidos que permaneciam sem deliberação em razão do sobrestamento.

Fundamentos da decisão

Quanto à admissibilidade, o colegiado assentou o cabimento do recurso com apoio na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT): a suspensão sine die da fase executiva impediria o próprio avanço rumo à sentença homologatória da partilha, tornando manifestamente inútil remeter a discussão a futura e incerta apelação. Acrescentou-se que, por se tratar de fase de cunho executivo e liquidatório do título divisório, incide também a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. A preliminar de preclusão foi rejeitada porque a decisão agravada inovou substancialmente na fundamentação ao invocar, pela primeira vez, a prejudicialidade externa, configurando ato decisório autônomo e recorrível.

No mérito, o acórdão afirmou que o art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil condiciona a suspensão à pendência de causa judicial subordinante, de modo que procedimentos instaurados perante órgãos ambientais do Poder Executivo não se qualificam como demanda judicial para esse fim. Também a ação autônoma de obrigação de fazer existente entre os litigantes não foi reputada prejudicial estrita, pois busca compelir à manifestação de consentimento administrativo, enquanto a divisória concretiza provimento executivo fundado em sentença transitada em julgado. Registrou-se, ademais, que a paralisação por tempo indeterminado contraria o art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC — que limita a suspensão a um ano na hipótese do inciso V e impõe o prosseguimento após esgotado o prazo — e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988).

No plano material, o colegiado destacou a autoridade da coisa julgada formada na primeira fase (arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil) e o direito à divisão da coisa comum previsto no art. 1.320 do Código Civil, concluindo que condicionar o andamento do feito à aprovação administrativa ambiental subordinaria a efetivação de título executivo judicial ao arbítrio da parte adversa, hipótese repelida pelo art. 122 do Código Civil. Reconheceu que as obrigações de recomposição ambiental têm natureza propter rem, aderindo à coisa e acompanhando a titularidade de cada gleba desmembrada, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Daí a solução adotada: o passivo ambiental deve ser delimitado e valorado na própria prova pericial de individualização e equalização dos quinhões, com eventual compensação em dinheiro na forma do art. 590, parágrafo único, do CPC, e não funcionar como condição suspensiva do processo. Os pedidos de nova perícia, formulados com base no art. 480 do CPC, foram remetidos à apreciação do juízo de origem, sem supressão de instância.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de segundo grau, proferido à unanimidade pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em agravo de instrumento, e não de decisão provisória: a tutela recursal antes concedida foi confirmada em definitivo no âmbito do recurso. O julgado decide apenas que a pendência de regularização ambiental perante a SEMAD/GO e os embargos administrativos não autorizam a suspensão da segunda fase da ação divisória, especialmente por prazo indeterminado, determinando o prosseguimento do feito na origem. Não decide o mérito ambiental: não valida nem invalida os autos de infração ou os embargos lavrados pelo órgão estadual, não quantifica o passivo ambiental, não define a composição final dos quinhões e não aprecia os pedidos de nova perícia, expressamente devolvidos ao juízo de primeiro grau.

Como precedentes, a própria decisão invoca o Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520/MT), quanto à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, além de julgados do próprio Tribunal de Justiça de Goiás sobre a ilegitimidade da suspensão por prazo incerto: o Agravo de Instrumento nº 5486278-46.2026.8.09.0152, relator Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026; o Agravo de Instrumento nº 5533877-36.2023.8.09.0006, relator Desembargador Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2023; e o Agravo de Instrumento nº 5340978-97.2021.8.09.0000, relator Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2021, quanto à recorribilidade imediata de decisões de sobrestamento. O entendimento vale para o caso concreto examinado e não representa, por si só, posição consolidada sobre o tema.

Perguntas Frequentes

Pendência de regularização ambiental na SEMAD pode suspender uma ação de divisão de imóvel rural?
No caso examinado, não. A 5ª Câmara Cível do TJGO decidiu, à unanimidade e em agravo de instrumento, que a pendência de regularização ambiental perante a SEMAD/GO e os embargos administrativos não autorizam a suspensão da segunda fase da ação divisória, especialmente por prazo indeterminado. Para o acórdão, o art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC exige causa judicial subordinante, e procedimentos em órgãos ambientais do Poder Executivo não se qualificam como demanda judicial.
Cabe agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo por prazo indeterminado?
No caso julgado, o TJGO admitiu o recurso. O colegiado aplicou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, por entender que a suspensão sine die da fase executiva tornaria inútil remeter a discussão a futura e incerta apelação. Também invocou o parágrafo único do art. 1.015, por se tratar de fase de cunho executivo e liquidatório do título divisório.
Como deve ser tratado o passivo ambiental na divisão de um imóvel rural em condomínio?
Segundo o acórdão, o passivo ambiental deve ser delimitado e valorado na própria perícia de individualização e equalização dos quinhões, com eventual compensação em dinheiro na forma do art. 590, parágrafo único, do CPC. O colegiado reconheceu que as obrigações de recomposição ambiental têm natureza propter rem e acompanham cada gleba desmembrada, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Por isso, o passivo não deve funcionar como condição suspensiva do processo.
O embargo ambiental da SEMAD impede o desmembramento do imóvel rural?
No caso concreto, o acórdão consignou que não. Os embargos incidiam sobre 82,9031 hectares, cerca de 10,91% da área total, e recaíam estritamente sobre a atividade de supressão ou exploração na área delimitada, sem gerar indisponibilidade jurídica do bem nem impedir o desmembramento registral. A decisão, porém, não valida nem invalida os autos de infração ou os embargos, e o entendimento vale para o caso examinado, sem representar posição consolidada sobre o tema.
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