Jurisprudência Ambiental

TRF1 rejeita embargos do IBAMA e mantém levantamento de embargo ambiental

23/10/2026 TRF-1 Embargos de Declaração Cível Processo: 1000296-26.2022.4.01.3603

Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

Fato

Proprietários rurais obtiveram em juízo o levantamento de embargo ambiental imposto pelo IBAMA sobre área rural, em razão de infração reconhecida como ocorrida antes de 22 de julho de 2008. No curso da regularização, constaram dos autos termo de compromisso de compensação de área firmado pelo antigo proprietário, Licença Ambiental Única, inscrição no Cadastro Ambiental Rural com adesão ao Programa de Regularização Ambiental e Autorização Provisória de Funcionamento. A autarquia ambiental recorreu contra a manutenção do levantamento da restrição.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária continha omissão ou contradição quanto aos requisitos para a suspensão do embargo ambiental, em especial sobre a necessidade de prévia assinatura do termo de compromisso previsto no art. 59, § 5º, da Lei nº 12.651/2012. Também se analisou se os embargos de declaração permitiriam a rediscussão da matéria com atribuição de efeitos infringentes.

Resultado

A 11ª Turma do TRF1, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, mantendo integralmente o acórdão que havia negado provimento à apelação e à remessa necessária e preservado o levantamento do embargo ambiental. O colegiado entendeu ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e consignou que as razões do embargante revelavam inconformismo com o resultado do julgamento.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em embargo ambiental aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) sobre imóvel rural. Em primeiro grau, os proprietários obtiveram pronunciamento favorável ao levantamento da restrição administrativa, decisão que foi submetida à apelação do órgão ambiental e à remessa necessária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a ambas, mantendo o levantamento do embargo e admitindo que, nas circunstâncias concretas, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), mediante Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demonstração de boa-fé, poderia ser suficiente para a suspensão de sanções administrativas.

Contra esse acórdão, a autarquia ambiental opôs embargos de declaração. Sustentou a existência de omissões e de contradição no julgado, sobretudo por não ter sido examinada, em sua visão, a distinção entre o termo relacionado à Autorização Provisória de Funcionamento (APF) e o termo de compromisso de adesão ao PRA, argumentando que somente este último seria apto a suspender as sanções ambientais. Alegou ainda que o levantamento do embargo dependeria de decisão da autoridade ambiental competente após a apresentação da documentação de regularização, que a APF estadual não poderia afastar autuação anterior nem substituir o regular licenciamento, e que haveria contradição entre a fundamentação e a tese firmada. Pediu efeitos infringentes e prequestionamento. Registre-se que tais pontos foram apresentados como alegações do embargante, e não como fatos reconhecidos pelo colegiado.

No acórdão embargado, o Tribunal havia dado por reconhecido que a infração ambiental ocorreu antes de 22 de julho de 2008, atraindo o regime jurídico de transição da Lei nº 12.651/2012, e que constavam dos autos termo de compromisso de compensação de área firmado pelo antigo proprietário, Licença Ambiental Única (LAU), inscrição no CAR com adesão ao PRA e Autorização Provisória de Funcionamento. Reconheceu, também, que a ausência de formalização da etapa pendente da regularização decorreu de entraves administrativos, e não da inércia dos interessados.

Fundamentos da decisão

O relator partiu do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), segundo o qual os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à reapreciação da matéria nem à modificação do entendimento firmado. Para reforçar o ponto, o voto invocou o julgado do Superior Tribunal de Justiça nos EDcl nos EAREsp nº 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04.10.2017, DJe de 11.10.2017, no sentido de que os efeitos infringentes só são admitidos em casos excepcionais, condicionados à efetiva ocorrência de um dos vícios legais.

Quanto à alegada omissão, o colegiado assentou que o acórdão embargado delimitou e enfrentou a controvérsia central — a necessidade de prévia assinatura do termo de compromisso no âmbito do PRA para a suspensão do embargo ambiental — e afastou, de forma motivada, a interpretação estritamente literal do art. 59, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 diante das peculiaridades do caso. A ausência de manifestação individualizada sobre os arts. 15-B e 108 do Decreto nº 6.514/2008 e sobre os arts. 70 e 72, VII, da Lei nº 9.605/1998 não foi tida como omissão, porque a matéria necessária à solução da lide foi suficientemente examinada. Pelo mesmo motivo, o prequestionamento não impõe o acolhimento do recurso nem exige referência expressa a cada dispositivo indicado pela parte.

Sobre a contradição apontada, o voto esclareceu que o acórdão não adotou como premissa absoluta a indispensabilidade da formalização prévia do termo de compromisso, de modo que não há incompatibilidade interna entre a fundamentação e a tese firmada. O julgado deixou explícito que a Autorização Provisória de Funcionamento não foi considerada, isoladamente, instrumento equivalente ao termo de compromisso do art. 59, § 5º, da Lei nº 12.651/2012: o levantamento da restrição resultou da análise conjunta das providências de regularização adotadas, da boa-fé dos interessados e da pendência imputada à Administração, considerada desproporcional a manutenção da medida naquele contexto específico.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de tribunal, proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em sede de embargos de declaração. Não é decisão provisória: o colegiado rejeitou o recurso integrativo do IBAMA e manteve, sem alteração, o acórdão que negara provimento à apelação e à remessa necessária e preservara o levantamento do embargo ambiental. O resultado é favorável aos particulares.

O julgado decide que, naquele processo, não havia omissão, contradição ou obscuridade a sanar, e registra como teses de julgamento que os embargos de declaração não permitem rediscussão de matéria decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC; que a APF, isoladamente, não equivale ao termo de compromisso do art. 59, § 5º, da Lei nº 12.651/2012; que, no regime de transição da Lei nº 12.651/2012, a boa-fé do administrado, a mora da Administração e a adoção de medidas efetivas de regularização podem ser consideradas na análise da suspensão do embargo; e que a falta de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados não configura omissão. A decisão não declara a validade geral da APF estadual como substituta do licenciamento ambiental, não examina o mérito das demais alegações rejeitadas como simples inconformismo e não se estende automaticamente a outras situações, pois a conclusão se apoiou nas circunstâncias concretas reconhecidas nos autos. O único precedente citado no próprio julgado é o do Superior Tribunal de Justiça nos EDcl nos EAREsp nº 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04.10.2017, DJe de 11.10.2017.

Perguntas Frequentes

A autorização provisória de funcionamento substitui o termo de compromisso do PRA para suspender embargo do Ibama?
Não, segundo o acórdão da 11ª Turma do TRF1. O colegiado deixou explícito que a APF, isoladamente, não equivale ao termo de compromisso do art. 59, § 5º, da Lei nº 12.651/2012. No caso, o levantamento do embargo resultou da análise conjunta das providências de regularização adotadas, da boa-fé dos interessados e da pendência imputada à Administração.
É possível levantar embargo ambiental sem o termo de compromisso do PRA formalizado?
No caso julgado pelo TRF1, sim, diante das circunstâncias concretas. O tribunal afastou a interpretação estritamente literal do art. 59, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 porque a infração era anterior a 22 de julho de 2008, havia CAR com adesão ao PRA, LAU e outras providências, e a etapa pendente decorreu de entraves administrativos, não da inércia dos interessados. A decisão não se estende automaticamente a outras situações.
Embargos de declaração servem para rediscutir decisão sobre embargo ambiental?
Não. O relator lembrou que, pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e não para reapreciar a matéria. Com apoio em julgado do STJ, registrou que efeitos infringentes só cabem excepcionalmente, quando há vício efetivo. Por isso, a 11ª Turma do TRF1 rejeitou, por unanimidade, os embargos do Ibama.
O tribunal precisa se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte?
Não, segundo o acórdão. A falta de manifestação individualizada sobre os arts. 15-B e 108 do Decreto nº 6.514/2008 e os arts. 70 e 72, VII, da Lei nº 9.605/1998 não foi considerada omissão, porque a matéria necessária à solução da lide foi suficientemente examinada. O colegiado também afirmou que o prequestionamento não impõe o acolhimento do recurso nem exige referência expressa a cada dispositivo indicado.
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