STJ admite recurso extraordinário sobre art. 62 do Código Florestal em APP de reservatório
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
A controvérsia teve origem em ação que discutia a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório de uma usina hidrelétrica situada no Rio Paraná, em área de município do Estado de São Paulo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia aplicado o art. 62 do Código Florestal para definir a faixa protegida, entendimento que foi posteriormente revisto pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais do IBAMA e do Ministério Público Federal.
Discute-se se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 define em definitivo a faixa de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais antigos ou se apenas consolida ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008, sem afastar a APP fixada na licença ambiental. Nesta fase processual, porém, a questão enfrentada foi estritamente de admissibilidade: verificar se o recurso extraordinário interposto contra o acórdão do STJ preenche os requisitos do art. 1.030, V, 'a', do CPC, por eventual divergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em decisão monocrática, o Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça admitiu o recurso extraordinário interposto pela empresa concessionária, com fundamento no art. 1.030, V, 'a', do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade apontou haver, em princípio, divergência entre o acórdão do STJ e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A decisão não reforma o acórdão do STJ nem resolve o mérito da delimitação da APP, apenas permite que o recurso siga para exame pelo STF.
Contexto do julgamento
A disputa envolve a definição da faixa de Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório de uma usina hidrelétrica localizada no Rio Paraná, em território de município paulista. Em primeira análise recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) para delimitar a APP, considerando que a ocupação antrópica da área seria anterior ao marco temporal de 22/07/2008 e que a prova pericial não teria identificado intervenções na faixa assim definida.
Contra esse entendimento recorreram o IBAMA e o Ministério Público Federal. Ao julgar os recursos especiais, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da autarquia ambiental e julgou prejudicado o recurso do Ministério Público Federal, fixando, no acórdão recorrido, que o art. 62 do Código Florestal — situado no capítulo de disposições transitórias — alcança apenas os reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou com contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e serve somente para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP delimitada na licença ambiental. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A concessionária responsável pelo empreendimento interpôs então recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal. Em suas razões, alegou que o STJ teria esvaziado a eficácia normativa do art. 62 do Código Florestal, contrariando as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42, além de sustentar afronta à Súmula Vinculante 10, tratamento anti-isonômico ao empreendimento e relevância econômica apta a demonstrar repercussão geral. Essas são alegações da parte recorrente, e não fatos reconhecidos nesta decisão.
Fundamentos da decisão
O exame feito nesta etapa é o juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, exercido pela Vice-Presidência do tribunal recorrido. O Ministro Vice-Presidente do STJ registrou que o acórdão impugnado limitou a incidência do art. 62 do Código Florestal às ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008 em área de preservação permanente de reservatórios artificiais, preservando a faixa de proteção fixada na licença ambiental do empreendimento para as ocupações posteriores a essa data.
A partir dessa premissa, constatou haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Para ilustrar o ponto, a decisão transcreveu o RE 1586552 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, no qual se consignou que o Supremo, ao julgar conjuntamente as ADIs nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e a ADC nº 42/DF, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651/2012 que permitem sua eficácia retroativa, de modo que a interpretação restritiva que limita o art. 62 às ocupações anteriores a 22/07/2008 contrariaria aquele entendimento. Também foi citado o Rcl 45429 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13-12-2022, que trata da aderência estrita entre a decisão reclamada e os precedentes das ações de controle concentrado.
Com esse único fundamento — a existência, em princípio, de divergência entre o acórdão do STJ e a jurisprudência constitucional —, o recurso extraordinário foi admitido nos termos do art. 1.030, V, ‘a’, do Código de Processo Civil. Não houve, nesta decisão, reexame da prova pericial, nova delimitação da faixa de APP nem pronunciamento sobre a validade da licença ambiental de operação do empreendimento.
Alcance da decisão
Trata-se de decisão monocrática proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça em juízo de admissibilidade recursal. Não é acórdão de órgão colegiado, não firma tese e não substitui o acórdão do STJ que julgou os recursos especiais: esse acórdão permanece íntegro até eventual reforma pelo Supremo Tribunal Federal. O efeito prático da decisão é autorizar a subida do recurso extraordinário, cabendo ao STF decidir sobre repercussão geral e mérito.
Para o setor elétrico e para os órgãos ambientais, o julgado indica que a controvérsia sobre o alcance do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 — se delimita em definitivo a APP de reservatórios anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67/2001 ou se apenas consolida ocupações preexistentes a 22/07/2008, mantida a faixa da licença ambiental — segue em aberto na jurisdição constitucional. Os precedentes mencionados na própria decisão são o RE 1586552 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, e o Rcl 45429 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13-12-2022, além da referência, contida naquele primeiro julgado, às ADIs nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e à ADC nº 42/DF.