TJGO afasta suspensão de ação divisória por pendência ambiental na SEMAD
5ª Câmara Cível
Em ação de divisão e extinção de condomínio sobre imóvel rural, já na segunda fase do procedimento e com a sentença da primeira fase transitada em julgado, o juízo da 1ª Vara Cível de Ipameri determinou a suspensão do processo por prazo indeterminado. O sobrestamento foi condicionado à comprovação da regularização ambiental do imóvel perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento (SEMAD/GO) e à baixa dos embargos administrativos lavrados por aquele órgão. A decisão foi mantida em embargos de declaração.
Discutiu-se se a pendência de procedimento administrativo ambiental e de ação conexa de obrigação de fazer configura questão prejudicial externa apta a autorizar a suspensão do processo com base no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, e se tal suspensão pode ser decretada por prazo indeterminado. Debateu-se, ainda, o cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) e se o passivo ambiental impede a marcha da segunda fase da divisão ou deve ser equacionado na prova pericial de formação dos quinhões.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pelos condôminos autores e deu-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau para afastar a suspensão do processo. O colegiado confirmou em definitivo a tutela recursal antes deferida e determinou o regular prosseguimento da segunda fase da ação divisória na origem, cabendo ao juízo de primeiro grau apreciar os requerimentos de nova prova pericial pendentes.