PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008418-86.2026.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VP MADEIRAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HORAS ALVES - MT37475/O, ALAN RODRIGO TAUFFER - MT34041/O e NEILSON ALVES DA SILVA - MT37396/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VP MADEIRAS LTDA., MIGUEL F. DA SILVA MADEIRAS e TRANSPORTES MRO LTDA. contra ato atribuído ao CHEFE DA 6ª DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM MATO GROSSO, objetivando a realização de nova medição de carga de madeira apreendida pela autoridade policial em 05/10/2026, mediante contagem e aferição individualizada das peças, com acompanhamento de órgão ambiental competente, bem como a adoção de medidas destinadas à conservação da carga, visando, ao final, à sua liberação, caso demonstrada a regularidade do transporte. As impetrantes sustentam, em síntese, que a Polícia Rodoviária Federal apreendeu 35,653 m³ de madeira serrada da espécie Tauari, sob o fundamento de divergência entre o volume efetivamente transportado e aquele indicado na documentação florestal. Alegam que a fiscalização utilizou metodologia inadequada de cubagem, computando espaços vazios entre as peças de madeira, o que teria resultado em volume superior ao efetivamente transportado. Defendem, por isso, a necessidade de realização de nova medição, peça por peça, a fim de demonstrar a correspondência entre a carga e os documentos apresentados. Em 15/10/2026, foi deferida medida liminar (ID 2295685586), determinando à autoridade impetrada a realização de nova medição da carga, com apoio técnico da SEMA-MT ou do IBAMA, bem como a adoção de providências destinadas à sua conservação, vedada a destinação da madeira até ulterior deliberação judicial. Posteriormente, as impetrantes apresentaram manifestação (ID 2297251668), alegando o descumprimento da ordem judicial e requerendo a adoção de providências coercitivas, inclusive a fixação de multa diária de R$ 5.000,00. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza da apreensão e da existência de procedimento de natureza criminal O exame mais detido da documentação apresentada com a petição inicial evidencia circunstância relevante para a definição da competência jurisdicional e da adequação da via processual eleita. Conforme se verifica do documento de ID 2294738722, a apreensão da madeira não decorreu de mera fiscalização administrativa desvinculada da apuração de ilícito penal. Com efeito, a Polícia Rodoviária Federal lavrou o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3480327261005204030, em razão dos fatos constatados em 05/10/2026, atribuindo-lhes expressamente o enquadramento no art. 46 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica, entre outras condutas, o transporte de madeira sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. O referido documento identifica o suposto autor da infração penal e indica, no campo destinado ao encaminhamento da ocorrência, o Juizado Especial Criminal da Comarca de Guarantã do Norte/MT, órgão integrante da Justiça Estadual. Embora essa anotação não comprove, isoladamente, a efetiva distribuição judicial do procedimento, demonstra inequivocamente que a atuação policial foi formalizada como apuração de possível infração penal ambiental, cujo processamento foi direcionado à jurisdição criminal estadual. A suspeita de prática delitiva decorreu precisamente da divergência entre o volume de madeira declarado na documentação florestal, correspondente a 35,653 m³, e aquele constatado pela fiscalização, inicialmente apurado em 47,41164 m³ após a aplicação de desconto de 10%. Portanto, a controvérsia acerca da metodologia de cubagem não constitui questão meramente administrativa e autônoma em relação à persecução penal, mas integra o próprio suporte fático da infração criminal imputada. A competência para a apuração dessa infração, à vista dos elementos atualmente disponíveis, é, em princípio, da Justiça Estadual, inexistindo indicação de circunstância específica que atraia a competência criminal da Justiça Federal. 2. Da natureza substancialmente probatória da medida pretendida e da competência do juízo criminal Embora formalmente deduzida mediante mandado de segurança contra ato de autoridade federal, a pretensão das impetrantes deve ser examinada à luz de sua finalidade e de seus efeitos concretos. O que se pretende, em essência, é a realização de nova medição técnica da madeira apreendida, destinada a demonstrar que a carga transportada corresponde ao volume autorizado pela documentação florestal e, consequentemente, afastar a irregularidade que fundamentou a imputação da infração penal prevista no art. 46 da Lei nº 9.605/1998. A providência requerida assume, portanto, natureza substancialmente probatória, equiparando-se, quanto à sua finalidade, a uma produção antecipada de prova pericial destinada à verificação da materialidade de infração penal em apuração. Não se trata, assim, de simples determinação para que a Administração examine requerimento administrativo ou observe formalidade procedimental, mas de intervenção jurisdicional na produção de elemento probatório diretamente relacionado à existência do delito investigado. O art. 156, I, do Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, mesmo antes de iniciada a ação penal, observadas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida. No caso concreto, a alegada deterioração da madeira apreendida poderia, em tese, justificar a antecipação de sua análise técnica, diante do risco de comprometimento do próprio objeto material da infração. Contudo, a apreciação do cabimento dessa providência, a definição da metodologia de aferição e o controle de sua execução competem ao órgão jurisdicional criminal responsável pela persecução penal, e não a este Juízo Federal Cível, por meio de mandado de segurança. A circunstância de a apreensão ter sido realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal não transfere à jurisdição federal a competência para conduzir a atividade probatória relacionada a infração penal cuja apuração compete, em princípio, à Justiça Estadual. De igual modo, a natureza federal da autoridade apontada como coatora não autoriza que o controle de seus atos seja utilizado como instrumento para substituir a atuação do juízo criminal competente na produção da prova da materialidade delitiva. A questão não se resolve, portanto, exclusivamente pela identificação da autoridade responsável pela apreensão, mas pela constatação de que o provimento jurisdicional efetivamente pretendido interfere diretamente na apuração de infração penal submetida a outra esfera jurisdicional. 3. Da necessidade de preservação do contraditório na produção da prova penal Há, ainda, outro aspecto relevante. A prova técnica cuja produção se pretende neste mandado de segurança destina-se, em última análise, a demonstrar a inexistência da irregularidade que motivou a imputação penal e, potencialmente, fundamentar o pedido de restituição da madeira apreendida. Entretanto, o órgão do Ministério Público com atribuição para exercer a acusação no procedimento criminal correspondente não integra a presente relação processual na qualidade de parte responsável pela persecução penal. A circunstância de o Ministério Público Federal figurar neste mandado de segurança como fiscal da ordem jurídica não supre essa deficiência, uma vez que, tratando-se de infração penal em princípio submetida à Justiça Estadual, a atribuição acusatória pertence ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso. A produção de prova destinada à apuração ou ao afastamento da materialidade de infração penal, sem a participação do órgão de acusação competente, compromete o contraditório e a regularidade da formação do acervo probatório. Com efeito, o Ministério Público com atribuição criminal deve ter oportunidade de acompanhar a diligência, manifestar-se sobre sua pertinência e metodologia, formular quesitos, requerer esclarecimentos e impugnar suas conclusões, conforme a disciplina processual aplicável. Não se mostra juridicamente adequado que prova potencialmente determinante para a apuração da materialidade delitiva seja produzida, por determinação de juízo estranho à persecução penal, em procedimento do qual não participa o órgão de acusação competente. Essa circunstância reforça a necessidade de que eventual medição técnica da carga seja requerida e submetida ao controle do juízo criminal competente, em procedimento que assegure a participação dos sujeitos processuais interessados. 4. Da vinculação da prova à apreensão e à eventual restituição da carga A conclusão é reforçada pela circunstância de que a madeira apreendida constitui o próprio objeto material da suposta infração penal. Os arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam a conservação e a restituição de coisas apreendidas no contexto da persecução criminal. Nesse regime, compete ao juízo criminal apreciar as questões relativas à preservação dos bens que interessem à apuração penal e à sua eventual restituição, observadas as disposições legais pertinentes. No caso, a nova medição pretendida pelas impetrantes tem relação direta com a subsistência dos fundamentos da apreensão, pois seu resultado poderá ser utilizado para demonstrar a regularidade do transporte e justificar a liberação da carga. Desse modo, não se revela adequada a fragmentação da atividade jurisdicional, de maneira que o juízo federal cível determine a produção da prova destinada a afastar a materialidade da infração penal, enquanto o juízo criminal estadual permaneça responsável pela apuração do delito e pela apreciação das consequências da apreensão. A definição da necessidade de nova perícia, de sua metodologia, das condições de conservação da madeira e de sua eventual restituição deve ocorrer de maneira coordenada perante o juízo competente para a persecução penal, ressalvada a existência de medidas administrativas autônomas que não constituem objeto específico deste julgamento. 5. Da distinção em relação ao precedente invocado pelas impetrantes As impetrantes invocam o julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 1000212-30.2019.4.01.3603, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual se reconheceu a competência da Justiça Federal para apreciar mandado de segurança relacionado à apreensão de madeira pela Polícia Rodoviária Federal. O precedente, entretanto, não conduz necessariamente à mesma solução no presente caso. Conforme consta da fundamentação reproduzida na própria petição inicial, aquele julgamento destacou a inexistência de processo criminal instaurado e a natureza cível da controvérsia, envolvendo a regularidade da apreensão de madeira em contexto de fiscalização ambiental. Na presente hipótese, diversamente, há imputação expressa de infração penal ambiental, formalizada mediante Termo Circunstanciado de Ocorrência, com indicação de encaminhamento ao Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Além disso, a providência requerida pelas impetrantes não se limita ao controle da legalidade de uma apreensão administrativa, mas consiste na produção de prova técnica destinada a afastar o próprio fundamento material da infração penal investigada. A distinção é substancial. Não se está a afirmar que a simples lavratura de termo circunstanciado exclua, em qualquer situação, a possibilidade de controle jurisdicional de atos administrativos praticados por autoridade federal. O que se reconhece é que, nas circunstâncias específicas destes autos, a medida requerida possui finalidade predominantemente probatória penal, estando diretamente vinculada à apuração da infração criminal e à eventual restituição de bem apreendido nesse contexto. Por essa razão, o precedente invocado não afasta a conclusão de que a providência postulada deve ser submetida ao órgão jurisdicional criminal competente. 6. Da inadequação da via eleita e da impossibilidade de simples declinação da competência Reconhecida a natureza substancialmente probatória da pretensão, impõe-se examinar a adequação da via processual escolhida. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória destinada à constituição dos elementos fáticos necessários ao reconhecimento do direito alegado. No presente caso, a própria pretensão deduzida evidencia a necessidade de produção de prova técnica para esclarecer a efetiva quantidade de madeira transportada e verificar sua correspondência com a documentação florestal. A controvérsia central não consiste em reconhecer direito cuja existência já esteja demonstrada por prova documental inequívoca, mas em produzir a prova necessária para definir se houve, ou não, a irregularidade que fundamentou a imputação penal. Embora as impetrantes formulem o pedido sob a perspectiva de um suposto direito à correta medição da carga, o resultado prático perseguido é a constituição de elemento probatório a ser utilizado na apuração criminal e na eventual discussão sobre a legitimidade da apreensão. Essa finalidade não se compatibiliza com a natureza do mandado de segurança, sobretudo porque existe instrumento processual próprio para requerer a produção antecipada da prova perante o juízo criminal competente. A inadequação da via eleita afasta o interesse processual, em sua dimensão de adequação, e impede o regular prosseguimento da presente ação mandamental. Por conseguinte, não se trata de hipótese em que a simples declinação da competência, com remessa deste mandado de segurança à Justiça Estadual, constitua solução adequada. A remessa preservaria uma relação processual instaurada mediante instrumento inadequado à finalidade pretendida, transferindo ao juízo criminal estadual uma ação mandamental cuja pretensão substancial corresponde à produção antecipada de prova relacionada à persecução penal. A solução apropriada é, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvando-se às impetrantes a possibilidade de formular perante o juízo criminal competente, pela via processual adequada, os requerimentos destinados à antecipação da prova técnica, à preservação da madeira e à eventual restituição dos bens apreendidos. Tal solução não implica pronunciamento definitivo sobre a regularidade da carga ou sobre a existência da infração penal, matérias que deverão ser apreciadas no âmbito próprio. 7. Da revogação da medida liminar anteriormente deferida Por fim, o reconhecimento da inadequação da via processual eleita e da ausência de competência deste Juízo Federal Cível para determinar a produção da prova penal postulada impõe a revogação da medida liminar anteriormente deferida. A decisão de ID 2295685586 foi proferida em cognição sumária, considerando os elementos então examinados, especialmente a divergência entre os volumes apurados pela fiscalização e o risco de deterioração da madeira. O exame subsequente da natureza criminal da ocorrência, da finalidade substancialmente probatória da diligência e da inadequação do mandado de segurança conduz, contudo, à revisão daquele pronunciamento. Não subsistem, diante dessas circunstâncias, os pressupostos processuais necessários à manutenção da tutela provisória neste feito. Consequentemente, deve ser expressamente revogada a liminar anteriormente concedida, inclusive quanto às determinações de remedição e conservação da carga dela decorrentes. A revogação não importa autorização judicial para alienação, destruição, restituição ou destinação da madeira apreendida, providências que deverão observar o regime jurídico aplicável e ser submetidas, quando cabível, ao controle do juízo criminal competente. Fica igualmente prejudicado o pedido de adoção de novas medidas coercitivas para cumprimento da liminar, formulado pelas impetrantes no ID 2297251668, sem prejuízo da apreciação, pelo órgão jurisdicional competente, de questões relativas a eventuais atos praticados durante o período de eficácia da decisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado em conjunto com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deixando de determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual em razão da inadequação da própria via processual utilizada. Revogo a medida liminar deferida no ID 2295685586, cessando os efeitos das determinações nela estabelecidas, sem prejuízo das obrigações de preservação da carga decorrentes diretamente da legislação aplicável ou de outras determinações emanadas de autoridade competente; Fica ressalvado às impetrantes o direito de requerer, perante o juízo criminal competente e pela via processual adequada, a produção antecipada da prova técnica que entendam necessária, bem como as providências relativas à conservação e eventual restituição da carga apreendida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelas impetrantes, já recolhidas. Com urgência, comunique-se à autoridade impetrada a revogação da medida liminar, encaminhando-se cópia desta sentença, para ciência e cumprimento, ressalvada a observância das demais obrigações legais incidentes sobre os bens apreendidos. Intime-se a União. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente. MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal