Jurisprudência Ambiental

Apreensão de madeira pela PRF: sentença extingue mandado de segurança sem mérito

23/10/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível Processo: 1008418-86.2026.4.01.3603

2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT

Fato

Três empresas do setor madeireiro impetraram mandado de segurança contra ato do Chefe da 6ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso, após a apreensão de carga de madeira serrada ocorrida em 05/10/2026. Pediam nova medição da carga, com contagem individualizada das peças e acompanhamento de órgão ambiental, além de medidas de conservação e eventual liberação. A fiscalização apontou divergência entre o volume declarado na documentação florestal, de 35,653 m³, e o volume apurado em campo, de 47,41164 m³ após desconto de 10%.

Questão jurídica

Discutiu-se se o juízo federal cível, em mandado de segurança contra autoridade policial federal, pode determinar a realização de nova medição técnica da madeira apreendida quando os mesmos fatos foram formalizados em Termo Circunstanciado de Ocorrência, com enquadramento no art. 46 da Lei nº 9.605/1998 e encaminhamento ao Juizado Especial Criminal estadual. A controvérsia envolveu a adequação da via mandamental para pretensão de conteúdo probatório e a competência para deliberar sobre a prova, a conservação e a restituição do bem apreendido.

Resultado

Em sentença de primeiro grau, a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop-MT julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deixando de remeter os autos à Justiça Estadual por entender inadequada a própria via eleita. A liminar antes deferida foi expressamente revogada, ficando prejudicado o pedido de medidas coercitivas. Ressalvou-se às impetrantes a possibilidade de requerer, perante o juízo criminal competente e pela via adequada, a produção antecipada da prova técnica, a conservação e a eventual restituição da carga.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem na apreensão de carga de madeira serrada realizada pela Polícia Rodoviária Federal em rodovia de Mato Grosso, em 05 de outubro de 2026. A fiscalização identificou divergência entre o volume indicado na documentação florestal, de 35,653 m³, e o volume apurado em campo, de 47,41164 m³ já considerado o desconto de 10%. Três empresas do setor madeireiro impetraram mandado de segurança contra ato atribuído ao Chefe da 6ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso, pedindo a realização de nova medição da carga, com contagem e aferição individualizada das peças e acompanhamento de órgão ambiental, além de providências de conservação e, ao final, a liberação do material caso comprovada a regularidade do transporte.

As impetrantes alegaram que a metodologia de cubagem empregada teria computado espaços vazios entre as peças, o que resultaria em volume superior ao efetivamente transportado — alegação que o juízo não chegou a examinar como fato comprovado. Em 15 de outubro de 2026 foi deferida medida liminar determinando nova medição com apoio técnico da SEMA-MT ou do IBAMA, bem como a conservação da carga, vedada sua destinação até ulterior deliberação. Em seguida, as impetrantes noticiaram alegado descumprimento da ordem e pediram a fixação de multa diária.

Ao reexaminar a documentação, o juízo constatou que a Polícia Rodoviária Federal havia lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência pelos mesmos fatos, com enquadramento expresso no art. 46 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica, entre outras condutas, o transporte de madeira sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento. O documento indicava encaminhamento ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Guarantã do Norte/MT, embora essa anotação, por si só, não comprovasse a efetiva distribuição judicial do procedimento.

Fundamentos da decisão

A sentença partiu da constatação de que a apreensão não decorreu de mera fiscalização administrativa desvinculada da apuração de ilícito penal, mas foi formalizada como apuração de possível infração penal ambiental, cuja competência, à vista dos elementos disponíveis, seria em princípio da Justiça Estadual, por não haver indicação de circunstância que atraísse a competência criminal federal. A divergência de cubagem, nesse cenário, integra o próprio suporte fático da imputação penal, e não configura questão administrativa autônoma.

Para o juízo, a providência requerida tem natureza substancialmente probatória, equiparando-se, quanto à finalidade, à produção antecipada de prova pericial destinada à verificação da materialidade de infração penal, hipótese disciplinada pelo art. 156, I, do Código de Processo Penal. O cabimento da diligência, a definição da metodologia de aferição e o controle de sua execução competiriam ao órgão jurisdicional criminal, não ao juízo federal cível por meio de mandado de segurança. A natureza federal da autoridade apontada como coatora não transfere à jurisdição federal a atividade probatória ligada ao delito. A sentença acrescentou que a produção dessa prova sem a participação do órgão de acusação com atribuição criminal — no caso, o Ministério Público estadual — comprometeria o contraditório, não suprindo essa deficiência a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica. Registrou ainda que a conservação e a restituição de coisas apreendidas na persecução criminal são regidas pelos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, cabendo ao juízo criminal apreciá-las, sob pena de fragmentação indevida da atividade jurisdicional.

As impetrantes invocaram o julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 1000212-30.2019.4.01.3603, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que se reconheceu a competência da Justiça Federal para mandado de segurança relativo a apreensão de madeira pela Polícia Rodoviária Federal. O juízo distinguiu o precedente, observando que, naquele caso, destacou-se a inexistência de processo criminal instaurado e a natureza cível da controvérsia, ao passo que aqui há imputação penal formalizada em termo circunstanciado e pedido voltado à produção de prova técnica sobre o fundamento material da infração. Concluiu-se pela inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, o que afasta o interesse processual em sua dimensão de adequação; por isso, afastou-se também a simples declinação de competência, que apenas transferiria ao juízo estadual relação processual instaurada por instrumento inadequado.

Alcance da decisão

Trata-se de sentença de primeiro grau proferida pela 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop-MT, de caráter definitivo no âmbito daquele juízo e sujeita a recurso. O processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sem remessa dos autos à Justiça Estadual. A liminar antes deferida foi revogada, cessando as determinações de remedição e conservação dela decorrentes, e restou prejudicado o pedido de medidas coercitivas. A revogação, porém, não autoriza alienação, destruição, restituição ou destinação da madeira apreendida, que devem observar o regime jurídico aplicável e, quando cabível, o controle do juízo criminal.

Por se tratar de extinção sem exame do mérito, a decisão não reconhece direito às impetrantes nem declara a regularidade da carga ou a existência da infração penal, matérias expressamente ressalvadas para apreciação no âmbito próprio. Ficou assegurada às impetrantes a possibilidade de requerer, perante o juízo criminal competente e pela via processual adequada, a produção antecipada da prova técnica, a conservação e a eventual restituição do material apreendido. O único precedente examinado na própria decisão foi a Apelação/Remessa Necessária nº 1000212-30.2019.4.01.3603, julgada pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, invocada pelas impetrantes e distinguida pelo juízo diante das particularidades do caso concreto.

Perguntas Frequentes

Cabe mandado de segurança para pedir nova medição de madeira apreendida pela PRF?
Na sentença comentada, não. A 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Sinop-MT entendeu que o pedido de remedição tem natureza substancialmente probatória, equiparável à produção antecipada de prova pericial prevista no art. 156, I, do Código de Processo Penal. Como o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, o juízo reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Por que a Justiça Federal cível não analisou a medição da carga de madeira apreendida?
Porque a PRF lavrou termo circunstanciado de ocorrência pelos mesmos fatos, com enquadramento no art. 46 da Lei nº 9.605/1998. Para o juízo, a divergência de cubagem integrava o suporte fático da imputação penal, cuja competência seria em princípio da Justiça Estadual. A natureza federal da autoridade coatora não transferia a atividade probatória à jurisdição federal. Produzir a prova sem o Ministério Público estadual também comprometeria o contraditório.
Com a revogação da liminar, a madeira apreendida pode ser destinada ou destruída?
Não automaticamente. A revogação fez cessar as determinações de remedição e conservação e prejudicou o pedido de multa diária. Segundo a sentença, porém, ela não autoriza alienação, destruição, restituição ou destinação da madeira. Essas providências devem observar o regime jurídico aplicável e, quando cabível, o controle do juízo criminal, ao qual cabe apreciar a conservação e a restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
A extinção do mandado de segurança significa que a carga de madeira era irregular?
Não. Por se tratar de extinção sem exame do mérito, a sentença não declara a regularidade da carga nem a existência da infração penal. Essas matérias foram expressamente ressalvadas para apreciação no âmbito próprio. Ficou assegurada às impetrantes a possibilidade de requerer, perante o juízo criminal competente e pela via processual adequada, a produção antecipada da prova técnica, a conservação e a eventual restituição do material apreendido.
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