Apreensão de madeira pela PRF: sentença extingue mandado de segurança sem mérito
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Três empresas do setor madeireiro impetraram mandado de segurança contra ato do Chefe da 6ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso, após a apreensão de carga de madeira serrada ocorrida em 05/10/2026. Pediam nova medição da carga, com contagem individualizada das peças e acompanhamento de órgão ambiental, além de medidas de conservação e eventual liberação. A fiscalização apontou divergência entre o volume declarado na documentação florestal, de 35,653 m³, e o volume apurado em campo, de 47,41164 m³ após desconto de 10%.
Discutiu-se se o juízo federal cível, em mandado de segurança contra autoridade policial federal, pode determinar a realização de nova medição técnica da madeira apreendida quando os mesmos fatos foram formalizados em Termo Circunstanciado de Ocorrência, com enquadramento no art. 46 da Lei nº 9.605/1998 e encaminhamento ao Juizado Especial Criminal estadual. A controvérsia envolveu a adequação da via mandamental para pretensão de conteúdo probatório e a competência para deliberar sobre a prova, a conservação e a restituição do bem apreendido.
Em sentença de primeiro grau, a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop-MT julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deixando de remeter os autos à Justiça Estadual por entender inadequada a própria via eleita. A liminar antes deferida foi expressamente revogada, ficando prejudicado o pedido de medidas coercitivas. Ressalvou-se às impetrantes a possibilidade de requerer, perante o juízo criminal competente e pela via adequada, a produção antecipada da prova técnica, a conservação e a eventual restituição da carga.