Citação por edital em ação civil pública por desmatamento
Jurisprudência Ambiental

TRF1 admite citação por edital em ação civil pública por desmatamento em terra indígena

30/04/2025 TRF-1 Apelação Cível Processo: 1000332-05.2017.4.01.4101

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando a responsabilização por desmatamento de 78,1 hectares na Terra Indígena Igarapé Lourdes, detectado por monitoramento do Projeto Amazônia Protege (PRODES/INPE). Os responsáveis pela degradação não foram identificados, e o único réu indicado inicialmente foi excluído por ilegitimidade passiva. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo ser impossível o prosseguimento sem parte ré definida.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou duas questões centrais: a possibilidade de prosseguimento de ação civil pública ambiental em face de réus incertos e não localizados, e a viabilidade de utilização da citação por edital prevista no art. 256, I, do CPC, em casos de degradação ambiental com autoria desconhecida. Discutiu-se, ainda, se a extinção do processo pela ausência de identificação imediata dos infratores seria compatível com os princípios norteadores do direito ambiental.

Resultado

A Décima-Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações do MPF e do IBAMA, bem como à remessa necessária, anulando a sentença de extinção. Os autos foram devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação civil pública, com determinação de citação por edital dos possíveis réus.

Contexto do julgamento

A Décima-Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou, em 30 de abril de 2025, apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA no âmbito de ação civil pública que buscava a responsabilização por desmatamento ilegal de 78,1 hectares na Terra Indígena Igarapé Lourdes, localizada na Amazônia Legal. A degradação foi identificada por meio do sistema de monitoramento por satélite do Projeto Amazônia Protege, operado pelo PRODES/INPE, ferramenta que permite a detecção de focos de desmatamento em larga escala na região amazônica. Apesar da constatação técnica do dano, não foi possível identificar de imediato os responsáveis pela supressão vegetal.

O juízo de primeira instância havia reconhecido a ilegitimidade passiva do único réu inicialmente indicado, José Roberto de Mendonça, e, diante da ausência de outra parte ré definida, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. O MPF e o IBAMA recorreram, sustentando a possibilidade de prosseguimento do feito mediante citação por edital dos responsáveis incertos ou desconhecidos, mecanismo expressamente previsto no Código de Processo Civil.

O caso é emblemático das dificuldades enfrentadas na persecução de ilícitos ambientais em áreas remotas da Amazônia Legal, especialmente em terras indígenas, onde a fiscalização é dificultada pela extensão territorial e pela dinâmica das ocupações irregulares. A decisão do TRF1 reafirma que essas dificuldades operacionais não podem servir de fundamento para a extinção prematura de ações que visam a proteção de bens ambientais de interesse coletivo.

Fundamentos da decisão

O colegiado fundamentou sua decisão na previsão do art. 256, inciso I, do CPC, que autoriza a citação por edital quando o réu for desconhecido ou incerto. A Turma entendeu que a norma processual é plenamente aplicável às ações civis públicas ambientais, especialmente quando se trata de degradação em terras públicas na Amazônia Legal, onde a identificação imediata dos responsáveis é reconhecidamente dificultosa. Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução de mérito apenas pela ausência de identificação dos infratores representaria uma afronta ao sistema de proteção ambiental, que dispõe de instrumentos processuais adequados para contornar essa limitação, tais como a citação editalícia e o mapeamento fundiário das áreas degradadas. É importante destacar que situações de degradação ambiental frequentemente se relacionam com outras medidas administrativas de contenção, como o embargo ambiental, instrumento que visa impedir a continuidade de atividades lesivas ao meio ambiente enquanto se apuram responsabilidades.

A Turma destacou, ainda, que a obrigação de reparação ambiental possui natureza propter rem, ou seja, vincula-se à coisa e acompanha o imóvel independentemente de quem seja seu titular. Com base no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que consagra a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, e na Súmula 623 do STJ, o acórdão reafirmou que tanto o proprietário quanto o possuidor da área degradada, atual ou anterior, podem ser responsabilizados pela reparação do dano, sem necessidade de comprovação de culpa. Essa fundamentação é especialmente relevante em casos de desmatamento em terras indígenas, nas quais a União detém a propriedade e os povos indígenas exercem a posse permanente, sendo os invasores e degradadores os verdadeiros destinatários da obrigação reparatória.

O acórdão também invocou os princípios estruturantes do direito ambiental como pilares para a manutenção do processo. O princípio da precaução impõe que a dúvida quanto à autoria não pode beneficiar o degradador em detrimento do meio ambiente. O princípio do poluidor-pagador exige que os custos da degradação sejam internalizados por quem efetivamente causou o dano. E o princípio da indisponibilidade do meio ambiente impede que o Poder Judiciário, ao extinguir prematuramente a ação, renuncie à tutela de um bem jurídico de titularidade difusa e de interesse intergeracional. Esses fundamentos, conjugados, demonstram que o ordenamento jurídico brasileiro não admite lacunas de proteção decorrentes de dificuldades na identificação dos responsáveis por ilícitos ambientais.

Teses firmadas

A Décima-Segunda Turma firmou duas teses relevantes para a jurisprudência ambiental. A primeira estabelece que é admissível a citação por edital em ações civis públicas ambientais quando os responsáveis pelos danos forem incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 256, inciso I, do CPC. A segunda tese reafirma que a obrigação de reparação ambiental é imprescritível e pode ser exigida do proprietário ou possuidor atual ou anterior da área degradada, com fundamento na responsabilidade civil objetiva e na natureza propter rem da obrigação. O julgado se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citando expressamente o REsp 1.905.367/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, e a precedentes da própria Corte Regional, como as Apelações Cíveis 1000985-47.2020.4.01.3601 e 1000278-71.2019.4.01.4100.

O precedente possui especial relevância prática para o enfrentamento do desmatamento ilegal na Amazônia, pois remove um obstáculo processual que vinha sendo utilizado para a extinção prematura de ações civis públicas ambientais originadas de dados de monitoramento por satélite. Ao consolidar o entendimento de que a ausência de identificação imediata dos réus não impede o prosseguimento do feito, a decisão fortalece a efetividade do Projeto Amazônia Protege e de iniciativas similares de combate ao desmatamento, assegurando que os instrumentos processuais disponíveis sejam efetivamente empregados em favor da tutela ambiental.

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