STJ reafirma natureza formal do crime de poluição do art
Jurisprudência Ambiental

STJ reafirma natureza formal do crime de poluição do art. 54 da Lei 9.605/98

24/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0618935-24.2018.8.04.0001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado pelo crime do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 após fiscalização ambiental constatar descarte irregular de resíduos sólidos e líquidos em área no Amazonas, documentado em Relatório Técnico de Fiscalização nº 245/17-GEFA, Auto de Infração nº 53/17-GEFA e Termo de Embargo/Interdição nº 53/17-GEFA. O Laudo de Perícia Ambiental do Instituto de Criminalística confirmou o lançamento de resíduos sólidos no local e apontou risco de poluição de recursos hídricos por assoreamento. Condenado em primeiro grau e mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0618935-24.2018.8.04.0001, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo ao STJ.

Questão jurídica

Discutiu-se se a configuração do crime de poluição do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 exige demonstração de resultado naturalístico, isto é, poluição efetiva com dano concreto à saúde humana, à fauna ou à flora. A defesa sustentava violação do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 e do art. 158 do Código de Processo Penal, alegando ausência de prova de poluição efetiva e, por consequência, atipicidade material da conduta.

Resultado

O Ministro Rogerio Schietti reconheceu que o agravo era tempestivo e infirmava os fundamentos da decisão de inadmissão, superando a barreira formal. No mérito, a tese de atipicidade foi rejeitada: reafirmou-se que o delito do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 tem natureza formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana. Ainda assim, o recurso especial foi provido em parte: com a pena fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, o prazo prescricional de 4 anos transcorreu entre o recebimento da denúncia (31/10/2018) e a sentença (12/1/2023), e o Ministro reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

Contexto do julgamento

O caso julgado no Agravo em Recurso Especial n. 2.700.232/AM (2024/0267683-4), relatado pelo Ministro Rogerio Schietti no Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 24 de setembro de 2026, tem origem em ação penal ambiental instaurada no Estado do Amazonas após fiscalização que constatou descarte irregular de resíduos. O acervo probatório reunido nos autos é composto pela Ordem de Serviço n. 04/2018-DEMA, pelo Laudo de Perícia Ambiental elaborado pelo Instituto de Criminalística, pelo Relatório Técnico de Fiscalização n. 245/17-GEFA, pela Notificação n. 142/17-GEFA, pelo Auto de Infração n. 53/17-GEFA e pelo Termo de Embargo/Interdição n. 53/17-GEFA.

A sentença condenatória destacou que o laudo pericial respondeu afirmativamente ao quesito sobre a existência de indícios de lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, registrando que “no local foi observado o descarte de resíduos sólidos”. O juízo de primeiro grau anotou ainda que a parte superior dos depósitos estava aberta e que, com a entrada de água da chuva, ocorria o transbordamento do material armazenado para o solo, conforme descrito no relatório técnico.

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve a condenação na Apelação Criminal n. 0618935-24.2018.8.04.0001, consignando que o Laudo de Perícia Ambiental demonstrou o lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as exigências legais e apontou risco de poluição dos recursos hídricos em razão do assoreamento da área. Inadmitido o recurso especial na origem, a defesa interpôs agravo, sobre o qual o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento.

Fundamentos da decisão

A defesa invocou violação do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 e do art. 158 do Código de Processo Penal, sustentando que não teria havido poluição efetiva capaz de conferir tipicidade material à conduta. O dispositivo penal em questão prevê a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, com pena de reclusão de um a cinco anos quando o crime ocorre por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.

A decisão do Ministro Rogerio Schietti reafirmou que a norma penal reprime a poluição em patamares que representem risco ou efetivo dano à saúde humana, ocasionem a morte de animais ou destruam substancialmente a flora. A expressão legal “possam resultar” é o núcleo interpretativo: ao admitir o risco como elemento suficiente, o legislador afastou a exigência de resultado naturalístico. Vale observar que, no plano administrativo, a mesma constatação fática que embasou a persecução penal gerou autuação e embargo ambiental da área, por meio do Auto de Infração n. 53/17-GEFA e do Termo de Embargo/Interdição n. 53/17-GEFA, evidenciando a independência e a convergência entre as esferas de responsabilização.

No plano dos princípios, a decisão retoma a orientação firmada no julgamento do AgRg no REsp 1.418.795/SC, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma do STJ, DJe 7/8/2014, segundo a qual os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, previstos no art. 225 da Constituição da República, devem orientar a interpretação das leis tanto em matéria administrativa quanto penal, porque o meio ambiente é patrimônio desta e das futuras gerações e direito fundamental, o que enseja a adoção de condutas cautelosas que evitem ao máximo o risco de dano, ainda que potencial.

Alcance da decisão

O eixo central da decisão é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.417.279/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 20/4/2018, no sentido de que “o delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia”. A partir desse marco, não se exige resultado naturalístico para a caracterização do tipo, bastando a possibilidade de produção de danos à saúde humana.

No mesmo sentido, o AgRg no REsp 1.418.795/SC, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma do STJ, DJe 7/8/2014, registrou que a Lei nº 9.605/1998 representou um divisor de águas na repressão a ilícitos ambientais ao introduzir a figura do crime de perigo, e que o risco de dano à saúde humana é suficiente para configurar a conduta delitiva. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas também invocou o AgRg no REsp 1.418.795/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma do STJ, julgado em 18/06/2014, para afirmar a consumação independentemente de qualquer resultado naturalístico. A consequência prática é relevante para a defesa em processos ambientais: a alegação de ausência de poluição efetiva, isoladamente, não conduz à atipicidade quando comprovado o lançamento de resíduos em desacordo com as exigências legais e a potencialidade lesiva da conduta. No caso concreto, porém, o desfecho foi favorável ao réu por outra via: o Ministro conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, já que, com a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, o prazo de 4 anos se esgotou entre o recebimento da denúncia e a sentença, e declarou extinta a punibilidade com base no art. 107, IV, do Código Penal.

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