REsp 2148292/CE (2024/0200491-6) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : LOURIVAL VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Lourival Vieira dos Santos, com base no Auto de Infração n. 012617, exarado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, em 02/12/2015, por meio do qual o aludido órgão ambiental estabeleceu multa administrativa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência da constatação da conduta de "Construir Imóvel, no interior da Reserva Extrativista do Batoque, sem autorização do órgão competente".
A sentença julgou procedente em parte o pedido, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na demolição da construção irregular, erguida dentro da Reserva do Batoque, bem como de retirar todo o entulho da obra demolida, e promover posteriormente o plantio de vegetação nativa a ser restaurada.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, porque erigida a construção de forma regular, antes do decreto de instituição da reserva extrativista, conforme acórdão, assim ementado (fls. 380-381):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (MPF X PARTICULAR). RESERVA EXTRATIVISTA BATOQUE. IMÓVEL ANTERIOR À CRIAÇÃO DA RESEX. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO, RETIRADA DO ENTULHO E PLANTIO DE VEGETAÇÃO NATIVA A SER RESTAURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo espólio de LOURIVAL VIEIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, tão somente para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na demolição da construção irregular, erguida dentro da Reserva do Batoque, bem como de retirar todo o entulho da obra demolida, e promover posteriormente o plantio de vegetação nativa a ser restaurada. Sem honorários.
2. O apelante requer a exclusão da sua responsabilidade, de modo que fique desonerado da obrigação de demolir a construção na Reserva Extrativista do Batoque e de reparar a suposta área degradada, haja vista inexistir conduta geradora de dano de sua parte.
3. Na petição inicial da presente ação civil pública, o MPF requer a condenação de LOURIVAL VIEIRADOS SANTOS a reparar integralmente o dano e a demolir a construção erguida dentro da Reserva do Batoque, dentre outros pleitos, sob o argumento de que ele procedeu a uma construção irregular sem autorização legal dentro da reserva extrativista do Batoque.
4. A parte ré sustenta que ocupa a área em questão muito antes de se tornar reserva extrativista em 2003.
5. Sobre o tema, esta eg. 2ª Turma já se posicionou em situação análoga à presente, tendo o julgado sido unânime em assentir com os fundamentos externados pelo Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, nos seguintes termos: "A meu sentir a questão é de fácil desate. Trata-se de ação proposta pelo IBAMA com o objetivo de fazer cessar a posse que aduz ser irregular do recorrente, em área da reserva extrativista do Batoque, com a demolição de imóvel lá edificado, bem assim com a restauração da vegetação e das dunas nativa. O juiz julgou procedente a ação, condenando o réu a satisfazer os pedidos constantes da inicial, bem assim a pagar multa. Independentemente da forte prova produzida pelo réu, máxime através de fotografias, no sentido de ser a área amplamente antropizada, contendo inúmeras edificações, é fato inconteste que o recorrente adquiriu o terreno onde construiu uma casa, em 1998. Também não há dúvida de que a edificação se fez em 2002. Por último, também não há dúvida de que a Reserva Extrativista do Batoque somente foi instituída através de decreto presidencial datado de 05 de junho de 2003. É verdade que o IBAMA alude a que o réu, mesmo depois de notificado, teria implementado alterações no imóvel, em data posterior à instituição da reserva. Contudo, se alterações foram introduzidas, elas não alteraram a área da construção e, por isso mesmo, não implicaram novas agressões ao meio ambiente. Assim, quando a reserva foi instituída, já lá se encontrava o imóvel com as dimensões que hoje têm edificadas regularmente em terreno próprio do construtor. A sentença, contudo, fundou-se no argumento de que não há direito adquirido contra a conservação do meio ambiente. Não é bem assim, data vênia. Não é possível condenar o proprietário a demolir o imóvel que edificou regularmente, em área própria para tal, em face de instituição posterior de reserva ambiental. Para tanto, seria de rigor a desapropriação do imóvel com a prévia indenização do proprietário. Demais disso, no caso dos autos, como já destacado, cuida-se de área fortemente antropizada. Penso, portanto, com as vênias devidas a quem pense de modo diverso, que o recorrente não cometeu qualquer transgressão às normas de Direito Ambiental, daí que não pode ser indevidamente punido". (PROCESSO: 00145360920084058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/09/2021).
6. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Sem honorários (art. 18 da Lei 7.347/1985).
Após retorno dos autos à origem, por determinação do STJ, os embargos de declaração opostos foram acolhidos para suprir omissões, sem efeitos infringentes, nos termos da ementa (fls. 493-495):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. REQUISITOS. OCORRÊNCIA.
1. Reapreciação, por determinação do STJ, de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão que deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, no qual tinha por objetivo condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na demolição da construção irregular, erguida dentro da Reserva do Batoque, bem como de retirar todo o entulho da obra demolida, e promover posteriormente o plantio de vegetação nativa a ser restaurada.
2. Foi destacado no julgamento do STJ que "o acórdão recorrido não apreciou nem assentou a questão do imóvel estar, em tese, em área de dunas. Ao contrário refere a área estar antropizada, fazendo apenas referência a voto proferido em caso alheio ao processo."
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
5. No acórdão embargado ficou destacado que:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (MPF X PARTICULAR).RESERVA EXTRATIVISTA BATOQUE. IMÓVEL ANTERIOR À CRIAÇÃO DA RESEX. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO, RETIRADA DO ENTULHO E PLANTIO DE VEGETAÇÃO NATIVA A SER RESTAURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo espólio de LOURIVAL VIEIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, tão somente para condenara parte ré à obrigação de fazer, consistente na demolição da construção irregular, erguida dentro da Reserva do Batoque, bem como de retirar todo o entulho da obra demolida, e promover posteriormente o plantio de vegetação nativa a ser restaurada. Sem honorários.
2. O apelante requer a exclusão da sua responsabilidade, de modo que fique desonerado da obrigação de demolir a construção na Reserva Extrativista do Batoque e de reparar a suposta área degradada, haja vista inexistir conduta geradora de dano de sua parte.
3. Na petição inicial da presente ação civil pública, o MPF requer a condenação de LOURIVAL VIEIRA DOS SANTOS a reparar integralmente o dano e a demolir a construção erguida dentro da Reserva do Batoque, dentre outros pleitos, sob o argumento de que ele procedeu a uma construção irregular sem autorização legal dentro da reserva extrativista do Batoque.
4. A parte ré sustenta que ocupa a área em questão muito antes de se tornar reserva extrativista em 2003.
5. Sobre o tema, esta eg. 2ª Turma já se posicionou em situação análoga à presente, tendo o julgado sido unânime em assentir com os fundamentos externados pelo Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, nos seguintes termos: "A meu sentir a questão é de fácil desate. Trata-se de ação proposta pelo IBAMA com o objetivo de fazer cessar a posse que aduz ser irregular do recorrente, em área da reserva extrativista do Batoque, com a demolição de imóvel lá edificado, bem assim com a restauração da vegetação e das dunas nativa. O juiz julgou procedente a ação, condenando o réu a satisfazer os pedidos constantes da inicial, bem assim a pagar multa. Independentemente da forte prova produzida pelo réu, máxime através de fotografias, no sentido de ser a área amplamente antropizada, contendo inúmeras edificações, é fato inconteste que o recorrente adquiriu o terreno onde construiu uma casa, em 1998. Também não há dúvida de que a edificação se fez em 2002. Por último, também não há dúvida de que a Reserva Extrativista do Batoque somente foi instituída através de decreto presidencial datado de 05 de junho de 2003. É verdade que o IBAMA alude a que o réu, mesmo depois de notificado, teria implementado alterações no imóvel, em data posterior à instituição da reserva. Contudo, se alterações foram introduzidas, elas não alteraram a área da construção e, por isso mesmo, não implicaram novas agressões ao meio ambiente. Assim, quando a reserva foi instituída, já lá se encontrava o imóvel com as dimensões que hoje têm edificadas regularmente em terreno próprio do construtor. A sentença, contudo, fundou-se no argumento de que não há direito adquirido contra a conservação do meio ambiente. Não é bem assim, data vênia. Não é possível condenar o proprietário a demolir o imóvel que edificou regularmente, em área própria para tal, em face de instituição posterior de reserva ambiental. Para tanto, seria de rigor a desapropriação do imóvel com a prévia indenização do proprietário. Demais disso, no caso dos autos, como já destacado, cuida-se de área fortemente antropizada. Penso, portanto, com as vênias devidas a quem pense de modo diverso, que o recorrente não cometeu qualquer transgressão às normas de Direito Ambiental, daí que não pode ser indevidamente punido". (PROCESSO: 00145360920084058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/09/2021).
6. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Sem honorários (art. 18 da Lei7.347/1985).
6. Nos embargos, o MPF aduz que quando do julgamento deixou de considerar o fato de a construção em questão estar localizada em uma região de dunas, em face do que é classificada como área de preservação permanente, nos termos do art. 2º, "f", do anterior Código Florestal (Lei nº 4.771/65).
7. Ocorre que, apesar de alegar que a edificação do imóvel realizada de forma absolutamente irregular, sob o fundamento de que não houve autorização do órgão ambiental competente para tanto, não demonstra, através de elementos probatórios que o imóvel, de fato, encontra-se em região de dunas. Não havendo comprovação nos autos do alegado pelo embargante, há de ser mantido o acórdão embargado.
8. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes.
O Ministério Público Federal interpôs novo recurso especial alegando violação dos art. 2º, f, e do art. 4º, caput, ambos da Lei nº 4.771/1965, artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.
Parecer do d. Ministério Público Federal, ás fls. 558-568, pelo provimento do recurso especial, assim ementado:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. EDIFICAÇÃO SEM LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL EVIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CHANCELOU A OCUPAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, QUE ESTÁ EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS. Parecer pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Assiste razão ao Ministério Público Estadual, ao argumento de que a permanênciado imóvel em área de preservação permanente demonstra a agressão ao meio ambiente e que o particular, mesmo de boa-fé, tem o dever de reparar o dano, por responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.
Neste sentido, por oportuno e relevante, transcreve-se os excertos relativos ao ponto, no bem lançado parecer do d. Ministério Público Federal, passando a integrar a presente decisão, per relationem (fls. 566 e ss.):
16. Na hipótese dos autos, ao contrário dos fundamentos da Corte de origem, o MM. Juiz Federal, ao proferir sua sentença, reconhece a existência do dano e a necessidade da recomposição do bem em razão do dano ambiental, ao destacar que: A jurisprudência acima diz respeito a Área de Preservação Permanente, mas é certo que esta lógica também se aplica a unidades de conservação, especialmente no presente caso, em que houve edificação sem permissão da autoridade competente numa época em que havia proibição judicial expressa, tornando evidente o dano ao meio ambiente. Assim, o dano aqui abordado tem a mesma natureza do dano causado a AP Ps. Desse modo, estando demonstrado que o cometeu o ato ilícito já descrito, de cujus causando danos ao meio ambiente ao edificar em uma unidade de conservação sem permissão da autoridade competente, num período em que havia proibição judicial de qualquer tipo de edificação, não resta nenhuma dúvida acerca do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos ambientais que são objeto da presente ação. [...] Desta forma, não se pode ignorar que o dano ambiental decorrente da construção irregular está comprovado por meio de farta prova documental, a qual consiste em documentos públicos, que gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, a qual não foi questionada em nenhum momento, sendo evidente que a diligência pleiteada pelo requerido é desnecessária e meramente protelatória.(fls. 315/316 e-STJ).
17. É sabido que as áreas de preservação permanente têm a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas. Por isso, sempre é prestigiada a sua recomposição in natura, o que só não ocorrerá na hipótese de total impossibilidade, quando só então será imposta medida compensatória; o que notoriamente, não é o caso.
18. Da análise dos autos é possível concluir que constitui fato incontroverso a construção de edificação em área de preservação permanente sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
E, de fato, ainda que o particular tenha agido de boa-fé, a situação deve ser reparada, ante a afronta direta à lei, que impede, salvo exceções legais, a manutenção de edificação em área de preservação permanente, como corrobora o precedente colacionado no r. Parecer suprarreferido:
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNAS E VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE, EMBORA RECONHEÇA A IRREGULARIDADE, MANTÉM A EDIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "F", E PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º, "B", E § 1º, DA LEI 4.771/1965. CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NECESSIDADE.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil pública contra proprietário de imóvel, pois este teria edificado em área de preservação permanente de dunas e de vegetação de restinga fixadora das dunas ("Praia do Santinho - Bairro do Ingleses"), pleiteando a demolição da edificação, sem prejuízo da recuperação ambiental e da indenização por danos morais coletivos.
2. Ao negar provimento ao recurso de apelação do Parquet, o Tribunal de origem entendeu por bem, mesmo verificando a possibilidade de real impacto ambiental e considerando que a área em análise deveria de fato ser preservada, manter as edificações irregulares na área de preservação permanente de dunas e restingas.
3 . Todavia, estando a construção edificada em área prevista como de preservação permanente, limitação administrativa que, só excepcionalmente, pode ser afastada (numerus clausus), cabível sua demolição com a recuperação da área degradada, haja vista contrariedade direta aos arts. 2º, "f", parágrafo único, e 3º, "b", § 1º, da Lei 4.771/1965, interpretados restritivamente.
4. Ademais, as "restingas" são ecossistemas associados ao bioma "Mata Atlântica", encontrando proteção também no art. 2º da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). Recurso especial provido. (REsp n. 1.298.094/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, D Je de 2/2/2016)
Ante o exposto, com fundamento no no art. 255, §4º, III do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para "reestabelecer a sentença, no ponto em que condenou a parte ré à obrigação de fazer, consistente na demolição da construção irregular".
Publique-se. Intimem-se.
Relator FRANCISCO FALCÃO