STJ restabelece demolição de imóvel anterior à criação
Jurisprudência Ambiental

STJ restabelece demolição de imóvel anterior à criação da Resex do Batoque (CE)

25/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0805984-41.2016.4.05.8100

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O ICMBio lavrou o Auto de Infração n. 012617, em 02/12/2015, aplicando multa de R$ 4.000,00 pela construção de imóvel no interior da Reserva Extrativista do Batoque, no Ceará, sem autorização do órgão competente. Com base nesse auto, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ocupante do imóvel, pedindo a demolição da obra, a retirada do entulho e o plantio de vegetação nativa. A sentença acolheu em parte o pedido, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou o julgado, reconhecendo que a edificação era anterior ao decreto presidencial de 05 de junho de 2003, que instituiu a reserva.

Questão jurídica

Discute-se se é possível impor a demolição de construção e a recomposição ambiental de imóvel erguido regularmente em terreno próprio antes da criação da unidade de conservação, ou se tal medida exigiria desapropriação com prévia indenização. Também se examinou se o acórdão regional enfrentou adequadamente a alegação de que o imóvel estaria situado em área de dunas, ponto que levou o STJ a determinar o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos embargos de declaração.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em apelação cível julgada pela 2ª Turma, deu provimento ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido, sem honorários, com base no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Após determinação do STJ, os embargos de declaração do MPF foram acolhidos para suprir omissões, sem efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do julgamento. No Recurso Especial n. 2.148.292/CE (2024/0200491-6), interposto pelo Ministério Público Federal, o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática disponibilizada em 25/09/2026, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença no ponto em que condenou a parte ré à demolição da construção irregular.

Contexto do julgamento

A controvérsia examinada no Recurso Especial n. 2.148.292/CE (2024/0200491-6), sob relatoria do Ministro Francisco Falcão no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 25/09/2026, tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra um particular, ocupante do imóvel. O fundamento da demanda foi o Auto de Infração n. 012617, lavrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em 02/12/2015, que aplicou multa administrativa de R$ 4.000,00 pela conduta descrita como “construir imóvel, no interior da Reserva Extrativista do Batoque, sem autorização do órgão competente”.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando-se o réu à obrigação de fazer consistente na demolição da construção, na retirada de todo o entulho resultante da obra demolida e no posterior plantio de vegetação nativa para restauração da área. O réu apelou sustentando a ausência de conduta geradora de dano, na medida em que ocupava a área desde momento anterior à transformação do local em reserva extrativista, o que teria ocorrido apenas em 2003.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, sem honorários, com base no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Posteriormente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça — que registrou que o acórdão regional “não apreciou nem assentou a questão do imóvel estar, em tese, em área de dunas” —, os autos retornaram à origem, onde os embargos de declaração do Ministério Público Federal foram acolhidos para suprir omissões, sem efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

Fundamentos do acórdão regional, depois reformado

O núcleo argumentativo do acórdão regional reside na anterioridade da edificação em relação ao ato de criação da unidade de conservação. O acórdão limitou-se a transcrever voto proferido em processo diverso, no qual se registrou aquisição do terreno em 1998, edificação em 2002 e criação da RESEX do Batoque por decreto de 05/06/2003 — referência a caso alheio, como destacou o STJ. Eventuais alterações posteriores introduzidas no imóvel, segundo o entendimento acolhido, não modificaram a área construída e, por isso, não implicaram novas agressões ao meio ambiente.

A partir dessa moldura fática, o Tribunal afastou a aplicação automática do argumento de que não há direito adquirido contra a conservação do meio ambiente, ponderando que não se pode condenar o proprietário a demolir imóvel edificado regularmente, em área própria para tal, em razão da instituição posterior de reserva ambiental. Para a supressão da edificação, seria de rigor a desapropriação do imóvel com prévia indenização ao proprietário, exigência que encontra assento na garantia da propriedade e na cláusula da justa e prévia indenização em dinheiro prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988. Esse raciocínio, porém, não prevaleceu no STJ, que tratou a reparação do dano em área de preservação permanente como responsabilidade objetiva, independentemente de culpa e ainda que o particular tenha agido de boa-fé, o que importa para a compreensão dos limites do poder de polícia ambiental e de medidas como o embargo ambiental, a demolição administrativa e a imposição de obrigações de recomposição.

Registrou-se, ainda, que a área se encontrava fortemente antropizada, com inúmeras edificações, elemento probatório que reforçou a conclusão de ausência de transgressão às normas de Direito Ambiental pelo réu. Na fase dos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que esse recurso não é meio próprio ao reexame da causa, limitando-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

Alcance da decisão

O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região apoiou-se em precedente da própria 2ª Turma (Processo n. 00145360920084058100, julgamento em 28/09/2021), também relativo à Reserva Extrativista do Batoque, segundo o qual a edificação regular, feita em terreno próprio antes do decreto de criação da unidade, não autoriza a demolição sem desapropriação com prévia indenização. O STJ decidiu em sentido contrário. O Ministro Francisco Falcão, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheceu do recurso especial do Ministério Público Federal e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a parte ré à demolição da construção irregular. Para o relator, a permanência do imóvel em área de preservação permanente demonstra a agressão ao meio ambiente, e o particular, mesmo de boa-fé, tem o dever de reparar o dano, por responsabilidade objetiva, independentemente de culpa. A decisão incorporou, per relationem, trechos do parecer do Ministério Público Federal e citou o REsp n. 1.298.094/SC (Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma), que admitiu a demolição de construção em área de preservação permanente de dunas e restinga.

Do julgamento anterior do Superior Tribunal de Justiça no próprio feito extrai-se diretriz processual relevante: o órgão julgador deve enfrentar de modo explícito as questões fáticas determinantes suscitadas pelas partes — no caso, a alegação de que o imóvel estaria situado em área de dunas —, não bastando a remissão a voto proferido em processo diverso. Esse fundamento conduziu à devolução dos autos à origem e ao acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissões, sem efeitos infringentes, conforme registrado no Recurso Especial n. 2.148.292/CE (2024/0200491-6), Relator Ministro Francisco Falcão, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 25/09/2026.

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