STJ analisa art. 62 do Codigo Florestal e APP
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa art. 62 do Codigo Florestal e APP de reservatorio de Ilha Solteira

23/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0001714-53.2008.4.03.6124

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou, em 2008, ação civil pública contra proprietários de imóvel lindeiro ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, as concessionárias da usina e o Município de Santa Albertina, imputando-lhes intervenções não autorizadas em Área de Preservação Permanente, consistentes em construções impeditivas da regeneração natural da vegetação e lançamento de efluentes à margem do lago artificial. À época dos fatos, a faixa de APP era de cem metros em área rural, contados do nível máximo normal, conforme a Lei nº 4.771/1965 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. No curso do processo, sobreveio a Lei nº 12.651/2012, cujo art. 62 fixou, para reservatórios com concessão ou autorização anteriores a 2001, a APP como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 incide sobre situações constituídas antes de sua vigência e apuradas sob a legislação anterior, diante dos princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Questiona-se, ainda, se o dispositivo comporta leitura restritiva, limitada às intervenções consolidadas até 22/7/2008 (art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012), sem autorizar novas edificações ou supressões de vegetação em Área de Preservação Permanente.

Resultado

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações do Ministério Público Federal, da União e do IBAMA e ao reexame necessário, mantendo a improcedência da ação civil pública, ao concluir que, observada a cota maxima maximorum, a perícia não constatou intervenção em Área de Preservação Permanente. O acórdão também manteve o dever da União de ressarcir os honorários periciais adiantados pelos réus, com apoio no Tema 510 do STJ e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. O recurso especial do Ministério Público Federal, fundado no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, foi distribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura; em decisão monocrática disponibilizada em 23/09/2026, ela deu provimento ao recurso para declarar que o art. 62 não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental e apenas tolera ocupações anteriores a 22/7/2008, valendo a APP da licença de operação para as ocupações a partir dessa data.

Contexto do julgamento

A controvérsia tem origem em ação civil pública ajuizada em 2008 pelo Ministério Público Federal contra proprietários de imóvel situado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, além das concessionárias da usina e do Município de Santa Albertina. Segundo a inicial, os proprietários foram autuados por intervenções não autorizadas em Área de Preservação Permanente, caracterizadas por construções que impediam a regeneração natural da vegetação e por lançamento de efluentes na faixa marginal do lago artificial. Pretendia-se a recuperação da área degradada e a responsabilização solidária do município e das concessionárias pela obrigação de fazer.

No momento da autuação, aplicavam-se a Lei nº 4.771/1965 (antigo Código Florestal) e a Resolução CONAMA nº 302/2002, das quais se extraía faixa de preservação permanente de cem metros em área rural, contados a partir do nível máximo normal do reservatório. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, o regime mudou: o art. 62 estabeleceu que, para reservatórios artificiais de água registrados ou cujos contratos de concessão ou autorização tenham sido assinados anteriormente a 2001, a Área de Preservação Permanente corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum, isto é, à área normalmente inundável.

A decisão saneadora determinou que a perícia aferisse a APP segundo o parâmetro do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. O laudo concluiu pela inexistência de intervenção na área assim delimitada, o que levou à improcedência do pedido em primeiro grau. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações do Ministério Público Federal, da União e do IBAMA, bem como ao reexame necessário — este admitido por analogia à Lei nº 4.717/1965, em interpretação sistemática do microssistema de tutela dos interesses coletivos e difusos.

Fundamentos da decisão

O acórdão recorrido registrou que a constitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF. Consignou, ainda, que a discussão remanescente se deslocou para a aplicação dos princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental, tal como adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1.145.207/SP (Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021), tese sustentada pelo Ministério Público Federal em sua apelação.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu insustentável afastar o art. 62 do Código Florestal com base nesses princípios, invocando a Reclamação nº 38.764/SP, relatada pelo Ministro Edson Fachin no Supremo Tribunal Federal, na qual a Corte teria reafirmado a aplicabilidade do dispositivo a decisões que haviam seguido a orientação do STJ. Como é incontroverso que a construção da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, reputou-se irretorquível a fixação da cota maxima maximorum como baliza pericial. Rejeitou-se também a leitura proposta pelo IBAMA — de que o art. 62 só alcançaria intervenções consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012) ou, subsidiariamente, até a vigência da lei —, por envolver situações futuras estranhas ao objeto da demanda, que se limita à autuação lavrada em 2008. Discussões desse tipo são recorrentes em autuações que resultam em embargo ambiental de imóveis lindeiros a reservatórios.

No recurso especial, fundado no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, o Ministério Público Federal apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º, IV e XXVI, 4º, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei nº 12.651/2012, sustentando que o art. 62 não legitima intervenções antrópicas posteriores a 22/7/2008 nem autoriza novas edificações ou supressões de vegetação em APP, devendo ser lido em harmonia com o regime das áreas rurais consolidadas do próprio Código Florestal. Em decisão monocrática disponibilizada em 23/09/2026, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura deu provimento ao recurso especial, com base no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental e apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008; para as ocupações a partir dessa data, vale a APP fixada na licença ambiental de operação, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012.

Alcance da decisão

Dos precedentes expressamente referidos na decisão extrai-se, no plano constitucional, a validade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, com reafirmação de sua aplicabilidade na Reclamação nº 38.764/SP, relatada pelo Ministro Edson Fachin. No plano infraconstitucional, permanece registrada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1.145.207/SP (Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021), que prestigia os princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Ao julgar o recurso especial do Ministério Público Federal, a relatora seguiu a leitura sistemática adotada pela Segunda Turma no REsp 2.141.730/SP e no AgInt no REsp 2.218.759/SP: a constitucionalidade do art. 62 não está em causa, mas o dispositivo, inserido nas disposições transitórias sobre áreas consolidadas, apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem reduzir em caráter permanente a APP definida na licença ambiental. A própria decisão transcreve, porém, julgado da Primeira Turma (AgInt no REsp 2.084.132/SP) que aplica o art. 62 sem o marco de 22/7/2008.

Quanto ao custeio da prova técnica, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou o Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça para manter o dever da União de ressarcir os honorários periciais adiantados pelos réus, rejeitando o pedido subsidiário de rateio entre os litisconsortes ativos ao fundamento de que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 também alcança o IBAMA.

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