REsp 2292903/SP (2026/0322391-8) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO ADVOGADOS : ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696 PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030 PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434 LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496 RECORRIDO : LOURIVAL RODRIGUES DA FONSECA RECORRIDO : RODRIGO CORNACHINI DA FONSECA RECORRIDO : MAGALI CORNACHINI ALESSI RECORRIDO : MIRIAM CORNACHINI RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO : MATEUS CORNACCHINI DA FONSECA ADVOGADOS : GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO - SP068724 MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO - SP203805 RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : RIO PARANA ENERGIA S.A. ADVOGADO : ALEXANDRE ABBY - RJ134676 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA ADVOGADO : SILMARA PORTO PENARIOL - SP190786 RECORRIDO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.886-1.887):
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP. PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO RÉU. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO.
- Apelações do Ministério Público Federal, União Federal e do IBAMA contra sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra RODRIGO CORNACHINI e outros, a CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, RIO PARANÁ S/A e o MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA.
- O decisum deve ser submetido ao reexame necessário, à semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicada por analogia a Lei nº 4.717/65, em razão da interpretação sistemática e teleológica do microssistema de tutela dos interesses coletivos e difusos.
- Preliminarmente, os recursos de apelação interpostos pelo MPF e o IBAMA pretendem a reforma da decisão saneadora, no que se refere ao item “g”, que determinou: “em conformidade aos parâmetros de constitucionalidade declarados pelo STF, que para fins de prova pericial a Área de Preservação Permanente – APP no entorno da UHE de Ilha Solteira seja aferida a partir do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal” e, consequentemente, a nulidade do laudo pericial e da sentença. Defendem que a legislação aplicável ao caso deveria ser a vigente à época dos fatos (Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal) e a Resolução do CONAMA nº 302/02). Entretanto, a definição da extensão da área de preservação permanente diz respeito ao próprio mérito, de modo que será analisada conjuntamente.
- Os proprietários do imóvel objeto da lide foram autuados por terem realizado intervenções não autorizadas, consistentes em construções impeditivas da regeneração natural da vegetação e lançamento de efluentes à margem do lago artificial formado pela usina hidrelétrica de Ilha Solteira. À época dos fatos, estavam em vigor a Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), bem como a Resolução do CONAMA nº 302/02, das quais se extraía que a área de preservação permanente nessa situação era de cem metros para as áreas rurais, contados do nível máximo normal. Assim, a demanda – ajuizada em 2008 – pretendeu a recuperação dessa área, bem como a responsabilização solidária do município e das concessionárias por essa obrigação.
- No curso do processo, em 2012, com a promulgação do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a matéria passou a contar com nova disciplina. Os reservatórios artificiais de água, registrados ou que tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 2001, passaram a ter área de preservação permanente fixada pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum (área normalmente inundável).
- Houve intenso debate sobre a constitucionalidade de diversos dispositivos da nova legislação ambiental, inclusive do aludido artigo 62, o que redundou na paralisação desta e centenas de outras ações idênticas que então tramitavam. O Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, relativamente à questão em debate firmou sua constitucionalidade.
- Descabe qualquer controvérsia sobre a constitucionalidade dessa regra, como, de fato, não foi suscitada pelos recorrentes. Não obstante, a discussão continuou, porém com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicação dos princípios tempus regit actum e vedação ao retrocesso ambiental (AgInt no AREsp 1145207/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021), conforme sustentou o MPF em seu apelo. Mais recentemente, no entanto, em reclamações contra decisões deste tribunal que adotaram o entendimento do STJ, a Corte Suprema reafirmou a aplicabilidade do artigo 62 do Código Florestal. Cite-se, a propósito, a de nº 38.764/SP, relatada pelo Min. Edson Fachin.
- Insustentável, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deixar de aplicar a regra do artigo 62 do Código Florestal por força dos princípios tempus regit actum e vedação ao retrocesso ambiental, considerado que é incontroverso no caso dos autos que a construção da hidrelétrica de Ilha Solteira é anterior a 2001. Irretorquível, em decorrência, a decisão saneadora ao fixar esse parâmetro para o exame pericial, cuja conclusão é de que, observada a cota maxima maximorum, não se verificou intervenção na área de preservação permanente.
- Impertinente, in casu, a pretensão do IBAMA de que seja reformada a sentença para que sejam observadas as balizas interpretativas do artigo 62 do Código Florestal que defende, no sentido de se aplica às intervenções consolidadas, vale dizer, preexistentes a 22 de julho 2008 (artigo 3º do Código Florestal) ou, subsidiariamente, a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/12, não para futuras intervenções. A situação analisada nos autos diz respeito especificamente à alegação de desrespeito à área de preservação ambiental em 2008, conforme descrito na autuação elaborada à época. Descabe, portanto, cogitar sobre situações eventuais e futuras, nos termos em que defende a autarquia, porquanto não são objeto do feito.
- Não procede o pedido da União Federal para seja desobrigada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos réus, nos termos do entendimento do STJ consolidado no Tema 510. Tampouco o pleito subsidiário para que a condenação seja rateada entre os litisconsortes ativos, porquanto o , o artigo 18 da Lei nº 7347/85 aplica-se também ao IBAMA.
- Apelações e reexame necessário desprovidos.
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (fls. 1.971-1.986).
Em seu recurso especial (fls. 1.898-1.921), o Ministério Público Federal, além de apontar divergência jurisprudencial, sustenta violação aos arts. 3º, IV e XXVI, 4º, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei n. 12.651/2012. Defende que o art. 62 do Código Florestal não se presta a legitimar intervenções antrópicas ocorridas após o marco temporal de 22/7/2008, tampouco a autorizar novas edificações ou supressões de vegetação em Área de Preservação Permanente.
Alega que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42, o dispositivo deve ser interpretado em consonância com o regime jurídico das áreas consolidadas previsto no próprio Código Florestal. Assevera, nesse contexto, que a sentença conferiu alcance excessivamente amplo ao dispositivo ao afirmar, de forma genérica, que a extensão da APP no entorno do imóvel corresponderia à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum, sem estabelecer qualquer limitação temporal.
Afirma que o art. 62 constitui norma transitória destinada exclusivamente à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, não podendo servir de fundamento para regularizar intervenções posteriores nem para reduzir, de forma definitiva, a faixa de APP estabelecida no licenciamento ambiental.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja fixada a interpretação segundo a qual o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 aplica-se apenas às ocupações consolidadas até 22/7/2008, permanecendo as intervenções posteriores sujeitas à Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental, nos termos do art. 4º, III, do Código Florestal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.995-2.001 e 2.002-2.023), o recurso foi admitido na origem (fls. 2.053-2.060).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às fls. 2.115-2.120.
É o relatório. Decido.
O presente caso diz respeito ao entorno do reservatório de água da Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.
Na origem, trata-se de uma ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, buscando a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e subsequente reflorestamento; a rescisão do contrato de concessão de exploração da UHE de Ilha Solteira por descumprimento da legislação ambiental; o pagamento de indenização pelos danos ambientais decorrentes da eventual impossibilidade de recuperação da APP e a imposição de deveres de fiscalização.
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância e o Tribunal manteve a r. sentença, no que interessa, pelos seguintes fundamentos (fls. 1.889-1.893):
Os proprietários do imóvel objeto da lide foram autuados por terem realizado intervenções não autorizadas, consistentes em construções impeditivas da regeneração natural da vegetação e lançamento de efluentes à margem do lago artificial formado pela usina hidrelétrica de Ilha Solteira. À época dos fatos, estavam em vigor a Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), bem como a Resolução do CONAMA nº 302/02, das quais se extraía que a área de preservação permanente nessa situação era de cem metros para as áreas rurais, contados do nível máximo normal. Assim, a demanda – ajuizada em 2008 – pretendeu a recuperação dessa área, bem como a responsabilização solidária do município e das concessionárias por essa obrigação.
No curso do processo, em 2012, com a promulgação do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a matéria passou a contar com nova disciplina. Os reservatórios artificiais de água registrados ou que tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente a 2001, passaram a ter área de preservação permanente fixada pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum (área normalmente inundável), verbis:
[...]
Insustentável, portanto, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deixar de aplicar a regra do artigo 62 do Código Florestal por força dos princípios tempus regit actum e vedação ao retrocesso ambiental, como quer o Parquet, considerado que é incontroverso no caso dos autos que a construção da hidrelétrica de Ilha Solteira é anterior a 2001. Irretorquível, portanto, a decisão saneadora, ao fixar esse parâmetro para o exame pericial, cuja conclusão foi de que, observada a cota maxima maximorum, não se verificou violação da área de preservação permanente.
Por fim, é impertinente, in casu, a pretensão do IBAMA de que seja reformada a sentença para que sejam observadas as balizas interpretativas do artigo 62 do Código Florestal que defende, no sentido de se aplicar às intervenções consolidadas, vale dizer, preexistentes a 22 de julho 2008 (artigo 3º do Código Florestal) ou, subsidiariamente, a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/12, não para futuras intervenções. A situação analisada nos autos diz respeito especificamente à alegação de desrespeito à área de preservação ambiental em 2008, conforme descrito na autuação elaborada à época. Descabe, portanto, cogitar sobre situações eventuais e futuras, nos termos em que defende a autarquia, porquanto não são objeto do feito.
A pretensão recursal merece acolhimento.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42. Todavia, o recorrente não pretende a declaração de inaplicabilidade da norma, mas a fixação de sua correta interpretação sistemática. Nessa perspectiva, a controvérsia cinge-se a definir se o art. 62 possui aptidão para reduzir, em caráter permanente, a faixa de APP ou se sua incidência restringe-se à consolidação das ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, preservando-se, para as ocupações posteriores, a Área de Preservação Permanente definida na licença ambiental.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 62 do Código Florestal deve ser interpretado em consonância com o regime das áreas consolidadas, aplicando-se apenas para regularizar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental. Assim, para ocupações posteriores ao referido marco temporal, prevalece a APP definida na licença ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012.
De acordo com a legislação anterior, a APP seria delimitada no licenciamento ambiental, devendo ser de no mínimo 30 (trinta) metros para reservatórios em áreas urbanas e 100 (cem) metros para áreas rurais, contados em projeção horizontal a partir do nível máximo normal, na forma do art. 3º, I, e § 1º, da Resolução n. 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a qual foi expedida no exercício da competência atribuída pelo art. 4º, § 6º, da Lei n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal), com redação dada pela MP n. 2.166-67/2001.
As normas do atual Código Florestal seguem linha bastante semelhante. O "entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais" é Área de Preservação Permanente, cuja extensão não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental (art. 4º, III):
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
[...]
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Grifei)
Ainda, nos termos do art. 5º, caput, do Novo Código Florestal, a Área de Preservação Permanente deverá ser objeto de intervenção na propriedade (aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor), a qual deverá observar a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. Vejamos:
Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
Lado outro, o art. 62, topograficamente inserido na Seção II, denominada "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", incide apenas nos casos de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Esse artigo, como indica sua própria localização topográfica, apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes. Transcrevo:
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
[...]
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
[...]
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Por sua vez, a consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal. Em vários de seus artigos, intervenções humanas e supressões da vegetação são tidas por regularizadas, ou abrandadas sanções aplicáveis, no intuito de regularizar situações que, embora contrárias ao direito, são tidas por consumadas. O dia 22/7/2008 é adotado pela lei como o marco temporal para que situações, embora contrárias à legislação em vigor, sejam tidas por regularizadas. Cita-se, por exemplo: (i) o art. 3º, IV, define como área rural consolidada a "área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio"; (ii) o art. 7º, § 3º, no caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, veda nova autorização de supressão de vegetação em APP se o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título não promover a recomposição da vegetação; (iii) o art. 11-A, § 6º, permite, em determinadas condições, "a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008"; (iv) o art. 17, § 3º, determina a imediata suspensão de atividades em Reserva Legal desmatada após essa data; (v) o art. 41, § 1º, II e III, estabelece meios de financiamento facilitado da recuperação anterior ao marco temporal; (vi) o art. 42 releva sanções de multa anteriores a essa data; (vii) o art. 61-A permite a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural preexistentes; (viii) o art. 61-B reduz deveres de recomposição; (ix) o art. 66 facilita as obrigações de recomposição em Reserva Legal; e (x) o art. 67 consolida ocupações em Reserva Legal na pequena propriedade.
Embora o art. 62 não mencione expressamente o marco temporal de 22/7/2008, verifica-se que o dispositivo se insere no mesmo contexto das disposições acima mencionadas, qual seja, a de regularização e consolidação de ocupações antigas, sem revogar o regime perene. Assim, o dispositivo deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal.
Dessa feita, o artigo 62 do Novo Código Florestal é uma norma que consolida áreas ocupadas antropicamente até 22 de julho de 2008 em APPs de reservatórios artificiais, desde que atendam a certos critérios. A aplicação desse dispositivo é limitada a empreendimentos que ainda não tiveram suas APPs definidas e não pode ser usada para consolidar novas áreas após a publicação do Código Florestal.
Portanto, o marco temporal de 22 de julho de 2008 é crucial, pois define o limite para a consolidação dessas áreas. Após essa data, não é possível consolidar novas áreas com base no artigo 62.
Além disso, a interpretação do artigo 62 deve ser feita de forma sistemática com os demais dispositivos do Código Florestal. Para ocupações posteriores a 22 de julho de 2008, vale a Área de Preservação Permanente definida na forma das normas definitivas do Código Florestal, ou seja, aquela definida na licença ambiental.
No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação (art. 4º, III). Assim, o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008. Em suma, mesmo para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, na forma do art. 4º, III, do Código Florestal, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA. LICENÇA DE OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O atual Código Florestal define o entorno dos reservatórios d'água artificiais como Área de Preservação Permanente (art. 4º, inciso III), cuja extensão é fixada pela licença ambiental do empreendimento, observadas faixas mínimas e máximas (art. 5º).
2. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido nas Disposições Transitórias, adota critério topográfico (nível máximo operativo normal e cota máxima maximorum) para delimitação da APP. Em leitura sistemática, o dispositivo não revoga o regime perene protetivo, funcionando como tolerância às ocupações pretéritas.
3. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o Código Florestal (arts. 3º, inciso IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, incisos II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67). Ainda que o art. 62 não mencione explicitamente tal data, deve ser compatibilizado com esse marco temporal e com o regime protetivo permanente, de modo que: (i) para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental (art. 4º, inciso III); e (ii) o art. 62 apenas consolida ocupações anteriores ao marco.
4. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937; ADC n. 42), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe hermenêutica restritiva às normas de consolidação em áreas protegidas, preservando o núcleo de proteção ambiental e a disciplina da licença.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.218.759/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 16/7/2026.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA HIDRELÉTRICA. FUNCIONAMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. PRECEDENTES.
1. A recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42.
2. A Primeira Turma, ao enfrentar controvérsia relativa à extensão da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica cujos contratos de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.166/2001, assentou a necessária incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o qual estabelece expressamente que "a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum", não se aplicando, para esse propósito, o marco temporal de 22/7/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em áreas protegidas (REsp n. 2.185.388/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.084.132/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. DEFINIÇÃO. ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. LICENÇA DE OPERAÇÃO. OCUPAÇÃO ANTRÓPICA.
CONSOLIDAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).
4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".
5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).
Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.
6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.
7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.
8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.
9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.
10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.
11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.
Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
(REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
No caso concreto, é incontroverso que a concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira antecede a Medida Provisória n. 2.166-67, de 24/8/2001, circunstância que atrai a incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012. Com efeito, a Portaria MME n. 289/2004 prorrogou, de forma retroativa, a concessão da usina a partir de 8/7/1995, evidenciando que o vínculo concessório originário é anterior àquele marco temporal. Tal conclusão é corroborada pelo Contrato de Concessão n. 003/2004-ANEEL/CESP, cuja Cláusula Segunda registra que a exploração do empreendimento decorre de atos concessórios fundados nos Decretos n. 41.602/1957, 55.513/1965 e 67.066/1970.
Todavia, a incidência do art. 62 não autoriza concluir que a faixa de Área de Preservação Permanente deva ser, em qualquer hipótese, limitada à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Em interpretação sistemática do Código Florestal, o referido dispositivo, inserido no Capítulo das Disposições Transitórias e na Seção relativa às áreas consolidadas, destina-se apenas a regularizar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, preservando-se, para as ocupações posteriores, a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012, conforme orientação consolidada desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento apenas para declarar que o artigo 62 do Novo Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.
Publique-se.
Intime-se.
Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA