Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

23/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001714-53.2008.4.03.6124

STJ analisa art. 62 do Codigo Florestal e APP de reservatorio de Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou, em 2008, ação civil pública contra proprietários de imóvel lindeiro ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, as concessionárias da usina e o Município de Santa Albertina, imputando-lhes intervenções não autorizadas em Área de Preservação Permanente, consistentes em construções impeditivas da regeneração natural da vegetação e lançamento de efluentes à margem do lago artificial. À época dos fatos, a faixa de APP era de cem metros em área rural, contados do nível máximo normal, conforme a Lei nº 4.771/1965 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. No curso do processo, sobreveio a Lei nº 12.651/2012, cujo art. 62 fixou, para reservatórios com concessão ou autorização anteriores a 2001, a APP como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 incide sobre situações constituídas antes de sua vigência e apuradas sob a legislação anterior, diante dos princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Questiona-se, ainda, se o dispositivo comporta leitura restritiva, limitada às intervenções consolidadas até 22/7/2008 (art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012), sem autorizar novas edificações ou supressões de vegetação em Área de Preservação Permanente.

Resultado

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações do Ministério Público Federal, da União e do IBAMA e ao reexame necessário, mantendo a improcedência da ação civil pública, ao concluir que, observada a cota maxima maximorum, a perícia não constatou intervenção em Área de Preservação Permanente. O acórdão também manteve o dever da União de ressarcir os honorários periciais adiantados pelos réus, com apoio no Tema 510 do STJ e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. O recurso especial do Ministério Público Federal, fundado no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, foi distribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura; em decisão monocrática disponibilizada em 23/09/2026, ela deu provimento ao recurso para declarar que o art. 62 não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental e apenas tolera ocupações anteriores a 22/7/2008, valendo a APP da licença de operação para as ocupações a partir dessa data.

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