Taxa de ocupação de terreno de marinha é inexigível em área
Jurisprudência Ambiental

Taxa de ocupação de terreno de marinha é inexigível em área de APP

25/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5000905-50.2015.4.04.7208

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Particular ajuizou ação declaratória contra a União para cancelar inscrições de ocupação nos Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs 8163000046530 e 8163000046459) e afastar a cobrança de taxas de ocupação de terrenos de marinha relativas a 2014 e exercícios anteriores. Os imóveis, situados às margens do Rio Perequê, em Santa Catarina, estão integralmente inseridos em Área de Preservação Permanente desde as inscrições realizadas em 1992, conforme o Parecer Ambiental 295/2014, e nunca foram efetivamente ocupados.

Questão jurídica

Discute-se se a taxa de ocupação de terreno de marinha é exigível quando o imóvel está integralmente situado em Área de Preservação Permanente, impedindo o aproveitamento efetivo do bem. Debate-se, ainda, a competência do juízo federal para a ação anulatória em face de execuções fiscais e a fixação e base de cálculo dos honorários advocatícios, inclusive quanto ao reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Nacional.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a declaração de inexigibilidade das taxas de ocupação de 2014 e anos anteriores e majorando os honorários em 1% com base no art. 85, § 11, do CPC. No STJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática no Recurso Especial 2286996/SC, conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com apoio nas Súmulas 284/STF, 211/STJ e 83/STJ, mantendo o acórdão do TRF4.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação declaratória ajuizada por particular contra a União, com dois pedidos centrais: o cancelamento das inscrições de ocupação nos Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs 8163000046530 e 8163000046459) e a declaração de inexigibilidade das taxas de ocupação de terrenos de marinha referentes ao exercício de 2014 e a anos anteriores. O fundamento fático é relevante do ponto de vista ambiental: as áreas margeiam o Rio Perequê, em Santa Catarina, e estão integralmente inseridas em Área de Preservação Permanente desde as inscrições realizadas em 1992, situação atestada pelo Parecer Ambiental 295/2014, que concluiu pela impossibilidade de ocupação.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e a União apelou, sustentando a incompetência da 2ª Vara Federal de Itajaí diante da existência de execuções fiscais, a exigibilidade das taxas e a incorreção dos honorários advocatícios. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a inexigibilidade reconhecida em primeiro grau e majorando os honorários em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, a Fazenda Nacional apontou violação aos arts. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, defendendo que a taxa de ocupação tem natureza de receita patrimonial, nascida da inscrição da ocupação e independente do uso efetivo, e que restrições ambientais não anulariam o fato gerador. O feito foi distribuído no Superior Tribunal de Justiça ao Ministro Marco Aurélio Bellizze (REsp 2286996/SC, 2026/0292631-6), tendo a Corte de origem admitido o processamento do apelo.

Fundamentos da decisão

O núcleo do raciocínio adotado pelo TRF4 é que o fato constitutivo do direito da União à cobrança da taxa de ocupação é a efetiva ocupação ou, ao menos, a disponibilidade do bem para uso. A decisão do relator no STJ transcreveu esse raciocínio sem reexaminá-lo, porque barrou o recurso nesse ponto pela Súmula 284/STF. O art. 7º da Lei nº 9.636/1998 condiciona a inscrição de ocupação ao efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, e o art. 9º, inciso II, do mesmo diploma veda expressamente a inscrição de ocupações que comprometam a integridade de áreas de preservação ambiental. A leitura conjugada dos dispositivos revela coerência sistêmica: não se pode cobrar contraprestação patrimonial por um aproveitamento que a própria lei proíbe.

A restrição ambiental incidente sobre a faixa marginal do Rio Perequê decorre do regime de Área de Preservação Permanente, originariamente disciplinado pelo art. 2º, alínea a, da Lei nº 4.771/1965, invocado no acórdão, e articulado com o art. 18 da Lei nº 6.938/1981. Esse regime impõe limitação substancial ao uso do solo, vedando a edificação e o aproveitamento integral do imóvel. É a mesma lógica que sustenta medidas administrativas de tutela preventiva, como o embargo ambiental, nas quais a restrição jurídica ao uso se sobrepõe à mera titularidade formal registrada nos cadastros do Poder Público. Assim, a inscrição de ocupação, sem correspondência com o aproveitamento fático possível, não é suficiente para gerar a obrigação de pagar.

Nos aspectos processuais, o TRF4 rejeitou a preliminar de incompetência, registrando que a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 é absoluta e que a modificação por conexão, prevista no art. 54 do Código de Processo Civil, só opera em competência relativa, sendo inviável a reunião de ação anulatória e execução fiscal quando o juízo prevento não detém competência funcional para executivos fiscais. Quanto aos honorários, afastou-se o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, porque o reconhecimento administrativo da União alcançou apenas débitos posteriores a 16.07.2014, permanecendo a Fazenda vencida quanto ao objeto principal; a base de cálculo foi mantida no valor da causa de R$ 1.154.779,52, ante a preclusão da impugnação.

Alcance da decisão

A tese de julgamento formalizada no acórdão recorrido é objetiva: a taxa de ocupação de terreno de marinha é inexigível quando o imóvel se encontra integralmente em Área de Preservação Permanente, por ausência de efetiva ocupação ou disponibilidade de uso. O entendimento é apresentado como pacífico no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme os precedentes expressamente citados na decisão: AC 5013802-03.2021.4.04.7208, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Turma, julgado em 02.04.2024; AC 5011475-75.2022.4.04.7200, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 3ª Turma, julgado em 13.12.2023; AC 5019757-52.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, julgada em 05.05.2020; e AC 5039627-30.2017.4.04.7000, Rel. Des. Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, julgada em 18.03.2022.

No plano da competência, o acórdão apoiou-se nos conflitos de competência CC 5046769-02.2018.4.04.0000 e CC 5053240-68.2017.4.04.0000, ambos de relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, 1ª Seção do TRF4, julgados em 07.02.2019 e 19.10.2017, respectivamente. Em matéria de honorários e preclusão quanto ao valor da causa, foi invocado o REsp n. 1.101.727, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 04.11.2009. No Recurso Especial 2286996/SC, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática, conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto à taxa de ocupação, aplicou a Súmula 284/STF, porque os arts. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 não sustentam, por si sós, a tese de que a obrigação nasce com a inscrição. Quanto à base de cálculo dos honorários, aplicou a Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento. Quanto ao art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, aplicou a Súmula 83/STJ, porque o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ: a Fazenda reconheceu o pedido só em parte e resistiu ao restante. A inexigibilidade reconhecida pelo TRF4 ficou mantida.

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