REsp 2286996/SC (2026/0292631-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : JOAO CARLOS VANZIN ADVOGADO : JOSE OLMIRO LEMOS DE AZEVEDO - SC012068
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1717-1718):
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação declaratória, declarando inexigíveis as taxas de ocupação de terrenos de marinha referentes a 2014 e anos anteriores, por estarem integralmente em Área de Preservação Permanente (APP) e nunca terem sido efetivamente ocupados. A União apelou, alegando incompetência, exigibilidade das taxas e impugnando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a competência da 2ª Vara Federal de Itajaí para julgar a ação anulatória em face de execuções fiscais; (ii) a exigibilidade das taxas de ocupação de terrenos de marinha localizados integralmente em Área de Preservação Permanente (APP); e (iii) a fixação e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de incompetência absoluta da 2ª Vara Federal de Itajaí foi rejeitada. A competência da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, inc. I) é absoluta, e a modificação por conexão só ocorre em competência relativa (CPC, art. 54). Não é possível a reunião de ação anulatória e execução fiscal quando o juízo prevento não tem competência para execuções fiscais, sendo a competência funcional absoluta, conforme precedentes do TRF4.
4. A exigibilidade das taxas de ocupação de 2014 e anteriores foi mantida como inexigível. O fato gerador da taxa de ocupação é a efetiva ocupação ou a disponibilidade para uso, conforme o art. 7º da Lei nº 9.636/1998. Os terrenos em questão estão integralmente inseridos em Área de Preservação Permanente (APP) desde 1992, margeando o Rio Perequê, e, portanto, indisponíveis para ocupação efetiva. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que é incabível a cobrança da taxa de ocupação sobre áreas não ocupadas ou disponíveis para tanto.
5. A condenação em honorários advocatícios e sua base de cálculo foram mantidas. O reconhecimento administrativo da União se deu apenas para débitos posteriores a 16.07.2014, mas a União foi vencida quanto ao objeto principal da apelação (inexigibilidade dos débitos de 2014 e anteriores), o que afasta a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Quanto à base de cálculo, a União não impugnou o valor da causa (R$ 1.154.779,52) no momento oportuno, operando-se a preclusão sobre o tema, conforme jurisprudência do STJ.
6. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão da sucumbência da União nesta fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negado provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária.
Tese de julgamento: 8. A taxa de ocupação de terreno de marinha é inexigível quando o imóvel se encontra integralmente em Área de Preservação Permanente (APP), por ausência de efetiva ocupação ou disponibilidade de uso.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; CPC, arts. 54, 85, § 11, 485, inc. IV, e 487, inc. I; Lei nº 9.636/1998, arts. 7º e 9º, inc. II; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 127; Lei nº 4.771/1965, art. 2º, alínea a; Lei nº 6.938/1981, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.101.727, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 04.11.2009; TRF4, CC 5046769-02.2018.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Seção, j. 07.02.2019; TRF4, CC 5053240-68.2017.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Seção, j. 19.10.2017; TRF4, AC 5013802-03.2021.4.04.7208, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 02.04.2024; TRF4, AC 5011475-75.2022.4.04.7200, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5019757-52.2019.4.04.9999, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 05.05.2020; TRF4, AC 5039627-30.2017.4.04.7000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 18.03.2022.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.728-1.736).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.738-1.741), a recorrente aponta a violação dos arts. 127 do Decreto-Lei 9.760/1946; 1º do Decreto-Lei 2.398/1987; 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil; e 19, § 1º, da Lei 10.522/2002.
Sustenta a exigibilidade da taxa de ocupação, a qual tem natureza de receita patrimonial decorrente de relação obrigacional de direito pessoal. Nesse sentido, aduz que a obrigação de pagamento nasce com a inscrição da ocupação, independentemente do uso efetivo.
Argumenta ainda que os dispositivos federais que regem a utilização de bens da União teriam sido desconsiderados pelo acórdão ao afastar a cobrança pelo simples fato de ser Área de Preservação Permanente (APP), pois restrições ambientais não anulam o fato gerador.
Alega que houve erro na base de cálculo dos honorários, diante da existência de proveito econômico mensurável (valor dos débitos anulados).
Por fim, defende que o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional quanto aos débitos lançados após 16/07/2014 dispensa o pagamento de honorários sobre essa parcela.
Contrarrazões às fls. 1.743-1.751 (e-STJ).
O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 1.752-1.753), vindo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em ação declaratória proposta para cancelar inscrições de ocupação dos Registros Imobiliários Patrimoniais e declarar a inexigibilidade das taxas de ocupação relativas a 2014 e anos anteriores, sob o fundamento de que os terrenos situam-se integralmente em Área de Preservação Permanente (APP) e nunca foram efetivamente ocupados.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região solucionou a controvérsia pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.715-1.716, sem grifos no original):
2. Do Mérito – Taxa de Ocupação (Manutenção da Sentença)
A União insiste na exigibilidade das taxas de ocupação relativas a 2014 e exercícios anteriores (RIPs 8163000046530 e 8163000046459), sob o argumento de que os débitos são devidos até 16/07/2014 (data do requerimento de cancelamento) e que a simples não utilização não gera direito ao cancelamento, pois o fato gerador é a ocupação.
Contudo, os fundamentos da sentença demonstram o acerto da declaração de inexigibilidade. O fato constitutivo do direito de a União cobrar a taxa de ocupação é a efetiva ocupação ou a disponibilidade para uso. A Lei nº 9.636/98 estabelece que a inscrição de ocupação pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante (Art. 7º) e veda a inscrição de ocupações que comprometam a integridade de áreas de preservação ambiental (Art. 9º, II).
No caso concreto, o Juízo a quo concluiu que os terrenos estão indisponíveis para ocupação efetiva por se tratar de Área de Preservação Permanente (APP), caracterizada pelo margeio ao Rio Perequê, desde as inscrições (1992). Conforme Parecer Ambiental 295/2014, os terrenos encontram-se totalmente inseridos em APP, não sendo possível sua ocupação.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de que é incabível a cobrança da taxa de ocupação sobre áreas que não são ocupadas ou disponíveis para tanto, como a área de preservação ambiental permanente. Uma vez demonstrado que a totalidade do imóvel se encontra em APP, a cobrança se revela indevida, pois o aproveitamento integral exige a possibilidade de edificação, o que não é permitido em área de preservação permanente.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que declarou inexigíveis as taxas de ocupação de 2014 e anteriores.
3. Dos Honorários Advocatícios (Manutenção da Condenação e Base de Cálculo)
A União busca o afastamento da condenação em honorários com base no reconhecimento parcial do pedido (créditos lançados a partir de 16/07/2014), invocando o art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002.
O reconhecimento administrativo pela União se deu apenas em relação aos débitos posteriores a 16/07/2014. No entanto, a União foi vencida quanto ao objeto principal desta apelação e da sentença — a inexigibilidade dos débitos de 2014 e anteriores —, que se mantêm em cobrança. Assim, a União não se desincumbiu da sucumbência em relação à parcela do pedido acolhido judicialmente, o que afasta a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/02, conforme precedentes.
Quanto à base de cálculo, a União se insurge contra a fixação dos honorários sobre o valor da causa (R$ 1.154.779,52), defendendo que deveria ser o valor excluído (débitos anteriores a 16/07/2014). A sentença condenatória utilizou o valor da causa (R$ 1.154.779,52) sob o fundamento de que ele não foi impugnado pela União no momento oportuno.
Conforme reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de valor à demanda impõe maior responsabilidade às partes com as respectivas impugnações. Se a União não refutou a quantia no momento processual adequado, operou-se a preclusão sobre o tema. Portanto, é escorreita a decisão que determinou o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa.
4. Honorários Recursais
Considerando a sucumbência da União nesta fase recursal, e em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
Majoro os honorários advocatícios em favor da parte autora em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
Em apreciação aos aclaratórios, a Corte regional entendeu pela inexistência de vícios no acórdão embargado, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.734-1.735, sem grifos no original):
1. Da Alegada Omissão sobre a Taxa de Ocupação
A União afirma que o acórdão foi omisso ao não aplicar o critério estritamente legal da inscrição para a cobrança da taxa. Contudo, o voto condutor abordou de forma exaustiva o tema, fundamentando que a inscrição de ocupação é ato precário que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno (art. 7º da Lei nº 9.636/98).
O julgado foi claro ao consignar que a localização integral do imóvel em Área de Preservação Permanente (APP), margeando o Rio Perequê, torna a área indisponível para uso ou edificação, o que afasta o fato gerador da taxa de ocupação, independentemente da inscrição formal. Portanto, a tese jurídica da União foi enfrentada e rejeitada com base em jurisprudência pacífica deste Tribunal.
2. Dos Honorários Advocatícios e Preclusão
Quanto à base de cálculo dos honorários, o acórdão embargado expressamente justificou a manutenção do valor da causa. Ficou consignado que a União não impugnou o valor atribuído à causa (R$ 1.154.779,52) no momento processual oportuno, o que acarretou a preclusão da matéria.
Além disso, o julgado afastou a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/02, uma vez que a União foi vencida no objeto principal da demanda — a inexigibilidade dos débitos anteriores a 16/07/2014 —, permanecendo caracterizada a sucumbência. A discordância da parte com os critérios de fixação adotados pelo colegiado não caracteriza omissão, mas inconformidade com o resultado do julgamento.
Na realidade, o(a)(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(a)(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos de declaração.
[...]
Portanto, o acórdão impugnado resolveu o litígio interpretando a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Os embargos de declaração não se prestam para o revolvimento da matéria analisada pelo Colegiado e devem atender aos pressupostos acima elencados.
A controvérsia destes autos foi decidida com embasamento apropriado, a partir das premissas aqui declinadas, não ocorrendo omissão a ser suprida. Cediço ser dispensável rebater cada um dos argumentos trazidos a lume pela parte insurgente. Basta que a decisão judicial seja fundamentada e seja coerente (art. 93, XI, CF/88).
É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos das partes, se estes não são capazes de abalar o fundamento em que se lastreia a decisão.
As razões postas nos declaratórios buscam, claramente, a rediscussão da matéria de mérito, sendo de se consignar que a atribuição de efeito infringente, não obstante admissível, só se admite em casos excepcionalíssimos e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), situação inocorrente na hipótese dos autos.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
A partir da análise das fundamentações acima transcritas, extrai-se que, no tocante à taxa de ocupação dos imóveis, o colegiado de origem asseverou a sua inexigibilidade com base na Lei 9.636/1998, a qual estabelece que "a inscrição de ocupação pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante (Art. 7º) e veda a inscrição de ocupações que comprometam a integridade de áreas de preservação ambiental (Art. 9º, II)" (e-STJ, fl. 1.715).
Consignou ainda que os terrenos estão indisponíveis para ocupação por estarem inseridos em Área de Preservação Permanente, tornando a cobrança indevida. Além disso, ressaltou a precariedade do ato de inscrição da ocupação.
Sobre este ponto, a parte insurgente aduz a ofensa aos arts. 127 do Decreto-Lei 9.760/1946 e 1º do Decreto-Lei 2.398/1987. Contudo, observa-se que tais dispositivos não possuem, em seus comandos normativos, a aptidão necessária para, por si sós, sustentar a tese recursal correspondente - no sentido de que "a taxa de ocupação possui natureza de receita patrimonial decorrente de uma relação obrigacional de direito pessoal" e que "a obrigação de pagamento nasce com a inscrição da ocupação" (e-STJ, fl. 1.740) - e para reformar o aresto atacado, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula 284/STF.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme quanto à necessidade do dispositivo legal apontado como malferido possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, revelando a inaptidão para enfrentar a fundamentação do julgado impugnado aqueles preceitos que disciplinam relação jurídica diversa ou de comando genérico.
Ilustrativamente (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. PROFISSIONAL TÉCNICO AGRIMENSOR. NULIDADE. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles.
Inteligência da Súmula 283/STF.
2. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF.
3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 1.205.399/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
No que concerne à apontada violação aos arts. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, calha consignar que o conteúdo normativo dos aludidos dispositivos legais não foram objeto de análise pelo aresto impugnado sob a perspectiva pretendida pela recorrente e, apesar da oposição dos embargos de declaração, não serviram como fundamento à conclusão adotada pela Corte regional, não tendo esta se pronunciado sobre a existência ou não de proveito econômico mensurável e da possibilidade ou não de adotá-la como base de cálculo dos honorários advocatícios. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese.
Já no que concerne à aplicação do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002, a pretensão recursal não merece acolhida.
Consoante expressamente consignado pelo Tribunal de origem, a Fazenda Nacional contestou parcialmente o pedido, oferecendo resistência à pretensão deduzida.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, somente é aplicável quando, citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, o ente público reconhecer a procedência integral da pretensão autoral, sem que haja pretensão resistida.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dado que "a Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios" (REsp n. 1.691.576/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018). 2. Tendo sido o provido o recurso especial interposto pela parte ora agravada, relativo ao cabimento da condenação ao pagamento da verba honorária, cabe determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação, a fim de que sejam analisados os pedidos subsidiários formulados oportunamente, relacionados à fixação dos honorários. 3. Agravo interno provido em parte, apenas para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.068.095/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer totalmente a procedência do pedido, como no caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.818.362/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Hipótese em que o ente fazendário federal resistiu à pretensão do autor, motivo por que se aplica o princípio da sucumbência, devendo, na condição de vencido, pagar os honorários advocatícios. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou: "Ressalte-se que a União apresentou resistência ao pedido da agravante, uma vez que, na resposta à exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência do pedido somente no referente à prescrição. Ao manifestar-se acerca do redirecionamento, finalizou nos seguintes termos: 'Assim, perfeitamente possível o redirecionamento no caso'. Além disso, concordou com a prescrição somente depois de interposta a exceção de pré-executividade. Dessa forma, inaplicável ao caso o art. 19 da Lei 10.522". 3. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/02 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. 4. A Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.577.588/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 25/5/2016.)"
Assim, tendo a Fazenda Nacional reconhecido apenas parcialmente o pedido e oferecido resistência à pretensão autoral, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE