Taxa de ocupação de terreno de marinha é inexigível em área de APP
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Particular ajuizou ação declaratória contra a União para cancelar inscrições de ocupação nos Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs 8163000046530 e 8163000046459) e afastar a cobrança de taxas de ocupação de terrenos de marinha relativas a 2014 e exercícios anteriores. Os imóveis, situados às margens do Rio Perequê, em Santa Catarina, estão integralmente inseridos em Área de Preservação Permanente desde as inscrições realizadas em 1992, conforme o Parecer Ambiental 295/2014, e nunca foram efetivamente ocupados.
Discute-se se a taxa de ocupação de terreno de marinha é exigível quando o imóvel está integralmente situado em Área de Preservação Permanente, impedindo o aproveitamento efetivo do bem. Debate-se, ainda, a competência do juízo federal para a ação anulatória em face de execuções fiscais e a fixação e base de cálculo dos honorários advocatícios, inclusive quanto ao reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Nacional.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a declaração de inexigibilidade das taxas de ocupação de 2014 e anos anteriores e majorando os honorários em 1% com base no art. 85, § 11, do CPC. No STJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática no Recurso Especial 2286996/SC, conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com apoio nas Súmulas 284/STF, 211/STJ e 83/STJ, mantendo o acórdão do TRF4.