Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

24/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0618935-24.2018.8.04.0001

STJ reafirma natureza formal do crime de poluição do art. 54 da Lei 9.605/98

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado pelo crime do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 após fiscalização ambiental constatar descarte irregular de resíduos sólidos e líquidos em área no Amazonas, documentado em Relatório Técnico de Fiscalização nº 245/17-GEFA, Auto de Infração nº 53/17-GEFA e Termo de Embargo/Interdição nº 53/17-GEFA. O Laudo de Perícia Ambiental do Instituto de Criminalística confirmou o lançamento de resíduos sólidos no local e apontou risco de poluição de recursos hídricos por assoreamento. Condenado em primeiro grau e mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0618935-24.2018.8.04.0001, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo ao STJ.

Questão jurídica

Discutiu-se se a configuração do crime de poluição do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 exige demonstração de resultado naturalístico, isto é, poluição efetiva com dano concreto à saúde humana, à fauna ou à flora. A defesa sustentava violação do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 e do art. 158 do Código de Processo Penal, alegando ausência de prova de poluição efetiva e, por consequência, atipicidade material da conduta.

Resultado

O Ministro Rogerio Schietti reconheceu que o agravo era tempestivo e infirmava os fundamentos da decisão de inadmissão, superando a barreira formal. No mérito, a tese de atipicidade foi rejeitada: reafirmou-se que o delito do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 tem natureza formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana. Ainda assim, o recurso especial foi provido em parte: com a pena fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, o prazo prescricional de 4 anos transcorreu entre o recebimento da denúncia (31/10/2018) e a sentença (12/1/2023), e o Ministro reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

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