Vazamento no OSDUC I: Justiça Federal determina perícia e inverte ônus da prova
2ª Vara Federal de Itaboraí
Em 07/10/2020 houve vazamento de petróleo no oleoduto OSDUC I, na localidade de Gaviões, em Silva Jardim/RJ, com alegado atingimento da APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado e de área vinculada à REBIO Poço das Antas. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a empresa operadora do duto pedindo remediação integral das áreas impactadas, notadamente a chamada Área 3 e os pontos S-09 e S-22, medidas compensatórias, multa diária e indenização de R$ 13.650.630,34 por danos interinos e remanescentes.
Discute-se se a controvérsia sobre a extensão atual da contaminação, a existência de dano interino e residual e a metodologia de valoração econômica autoriza julgamento antecipado ou exige instrução técnica. Questiona-se, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova em demandas de degradação ambiental e a pertinência de prova pericial sobre engenharia de dutos diante da alegação de furto clandestino por terceiro.
A 2ª Vara Federal de Itaboraí afastou o julgamento antecipado, fixou sete pontos controvertidos e determinou a aplicação da inversão do ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ. Deferiu prova documental complementar e prova pericial em gerenciamento de áreas contaminadas, hidrogeologia e valoração econômica ambiental, oficiando INEA e ICMBio para remessa dos procedimentos administrativos em 30 dias e intimando o MPF para juntar memórias de cálculo e bases de dados dos laudos técnicos em 15 dias. Indeferiu, por ora, a perícia em engenharia de dutos e postergou inspeção judicial e prova oral.
Contexto do julgamento
A decisão da 2ª Vara Federal de Itaboraí, disponibilizada no DJEN em 30/09/2026, nos autos da Ação Civil Pública nº 5003568-38.2026.4.02.5107/RJ, no âmbito do TRF2, trata do vazamento de petróleo ocorrido em 07/10/2020 no oleoduto OSDUC I, na localidade de Gaviões, em Silva Jardim/RJ. Segundo a petição inicial do Ministério Público Federal, o evento atingiu a Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado e área vinculada à Reserva Biológica Poço das Antas.
O MPF pleiteia a condenação da empresa ré à remediação integral das áreas impactadas, com destaque para a denominada Área 3 e para os pontos de monitoramento S-09 e S-22, à implementação de medidas compensatórias, ao pagamento de indenização por danos ambientais interinos e remanescentes no valor de R$ 13.650.630,34 e à incidência de multa diária. A pretensão indenizatória apoia-se nos laudos técnicos indicados na inicial (Laudos Técnicos nº 781/2021-CNP/SPPEA e nº 1.321/2023-SPPEA), cujas planilhas, memórias de cálculo e demais elementos o MPF foi intimado a juntar ou disponibilizar.
Em contestação, a empresa ré não negou propriamente a ocorrência histórica do vazamento, mas controverteu a extensão atual da contaminação, a existência e a dimensão de dano residual ou interino indenizável, a metodologia de valoração econômica empregada nos laudos, a exequibilidade do prazo de 90 dias para remediação integral e a necessidade de complementação dos procedimentos administrativos em curso perante o INEA e o ICMBio. Suscitou, ainda, dinâmica de intervenção de terceiro, com alegação de furto clandestino de produto.
Fundamentos da decisão
O juízo afastou o julgamento antecipado do mérito, assentando que, embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva e orientada pela teoria do risco integral, essa circunstância não elimina a necessidade de delimitar, mediante contraditório técnico, o conteúdo concreto da obrigação de reparar. Permanecem em aberto a extensão atual do passivo ambiental, a suficiência das medidas já executadas, a eventual existência de dano interino ou residual e a adequada quantificação de eventual indenização.
A decisão fixou sete pontos controvertidos relevantes: a situação ambiental atual da área impactada, especialmente da Área 3 e dos pontos S-09 e S-22; as medidas de remediação ainda necessárias e seu cronograma tecnicamente adequado, articulado com as exigências do INEA e do ICMBio; a existência, extensão e duração de dano ambiental interino; a existência de dano residual ou irreversível; a adequação metodológica do valor indenizatório indicado pelo MPF; a eventual sobreposição entre obrigações de fazer, medidas compensatórias e indenização pecuniária; e a pertinência e proporcionalidade de eventual multa coercitiva. Aplicou expressamente a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, nos termos da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvando a apreciação crítica de todos os elementos técnicos produzidos nos autos.
No plano instrutório, foram deferidas prova documental complementar e prova pericial. Determinou-se a expedição de ofícios ao INEA e ao ICMBio para remessa, em 30 dias, da cópia integral dos procedimentos administrativos relacionados ao vazamento, incluindo avaliações de áreas contaminadas, relatórios de investigação, planos de trabalho e de intervenção, notificações, manifestações técnicas, monitoramentos, autos de infração e documentos supervenientes sobre a Área 3 e os pontos S-09 e S-22. O MPF foi intimado para, em 15 dias, juntar planilhas, bases de dados, memórias de cálculo e arquivos geoespaciais que lastreiam seus laudos, viabilizando o contraditório sobre a valoração econômica. Após a complementação documental, será nomeado perito ou equipe com habilitação em gerenciamento de áreas contaminadas, hidrogeologia e valoração econômica ambiental, com posterior abertura do prazo do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para indicação de assistentes técnicos e quesitos. A perícia em engenharia de dutos foi indeferida por ora, à consideração de que a alegação de intervenção de terceiro e furto clandestino será apreciada à luz do regime jurídico da responsabilidade ambiental, sem necessidade de prova autônoma sobre culpa na operação do duto; inspeção judicial e eventual prova oral ficaram postergadas para depois da perícia.
Entendimentos adotados no saneamento
Na decisão interlocutória que organizou a instrução, o juízo registrou que, embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva e orientada pela teoria do risco integral, isso não elimina a necessidade de delimitar, mediante contraditório técnico, o conteúdo concreto da obrigação de reparar, a extensão atual do passivo ambiental e a adequada quantificação de eventual indenização. Em outras palavras, a responsabilidade objetiva e o risco integral não dispensam apurar, em contraditório técnico, a contaminação remanescente, o cronograma de remediação e o eventual dano interino. Já a alegação de furto clandestino por terceiro será apreciada à luz do regime da responsabilidade ambiental, sem necessidade, por ora, de prova autônoma sobre culpa na operação do duto.
Como precedente expressamente invocado na própria decisão, registra-se a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental. A aplicação feita pelo juízo de Itaboraí é relevante por combinar a inversão com a ressalva de apreciação crítica de todos os elementos técnicos dos autos, inclusive dos laudos produzidos pelo próprio autor coletivo, sinalizando que a inversão não transforma a estimativa ministerial de valoração econômica em dado incontroverso. Outro ponto de destaque é a inclusão, no objeto pericial, da eventual sobreposição entre reparação in natura, compensação ambiental e indenização pecuniária, de modo a evitar dupla reparação pelo mesmo dano.