STJ mantém quebra de sigilo fiscal em investigação de mercúrio ilícito (Operação Hermes)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
No âmbito da "Operação Hermes", conduzida perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, apurava-se suposto esquema de inserção de mercúrio de origem ilícita no mercado nacional, mediante a geração de créditos fictícios nos sistemas do Ibama por empresas formalmente dedicadas à descontaminação de lâmpadas e à recuperação do metal. A empresa recorrente teve o sigilo fiscal afastado após a representação policial apontar que, entre 2018 e 2022, teria produzido 2.603,38 kg de ouro, enquanto os sistemas oficiais registravam a aquisição de apenas 38,5 kg de mercúrio. Denegada a segurança pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a empresa interpôs recurso ordinário em mandado de segurança ao Superior Tribunal de Justiça.
Discutia-se se a decisão que autorizou o afastamento do sigilo fiscal da mineradora apresentava fundamentação concreta e individualizada suficiente, inclusive quanto à extensão temporal da medida (do ano-calendário de 2017 ao exercício de 2023). Cabia definir, ainda, se a diligência configurava indevida fishing expedition — prospecção probatória genérica — ou medida legítima de aprofundamento de elementos informativos já colhidos em investigação previamente instaurada.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão do Ministro Rogerio Schietti no RMS 72.387/SP (2023/0368437-0), afastou a alegação de fishing expedition, reconhecendo que a quebra do sigilo fiscal não constituiu ponto de partida da investigação, mas desdobramento de apuração com objeto definido e elementos concretos de vinculação da empresa aos fatos. Assentou-se que a concisão do decisum não se confunde com ausência de fundamentação, sendo admissível a técnica per relationem quando há delineamento da situação fática e elementos informativos suficientes. O recurso ordinário não logrou êxito, em convergência com o parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento.
Contexto do julgamento
A decisão monocrática no RMS 72.387/SP (2023/0368437-0), de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, no Superior Tribunal de Justiça, disponibilizada no DJEN em 2 de outubro de 2026, examina um dos pontos mais sensíveis da persecução de ilícitos ambientais de natureza empresarial: os limites da quebra de sigilo fiscal determinada no curso de investigação sobre cadeia irregular de insumos. O pano de fundo é a chamada “Operação Hermes”, deflagrada a partir do Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, que apura a suposta existência de esquema voltado à inserção de mercúrio de origem ilícita no mercado nacional.
Conforme descrito na decisão, investigava-se a suspeita de que empresas formalmente dedicadas à descontaminação de lâmpadas e à recuperação do metal estariam declarando capacidade de recuperação superior à efetivamente existente, o que geraria créditos fictícios nos sistemas do Ibama. Esses créditos funcionariam como mecanismo de “lavagem documental”, conferindo aparência de regularidade a mercúrio supostamente proveniente de contrabando — insumo central para a extração artesanal de ouro e vetor reconhecido de contaminação de corpos hídricos e de populações expostas.
No desenvolvimento das diligências, a autoridade policial identificou elemento quantitativo diretamente relacionado à empresa recorrente: entre 2018 e 2022, a empresa teria produzido 2.603,38 kg de ouro, ao passo que os sistemas oficiais registravam aquisição de apenas 38,5 kg de mercúrio. Mesmo adotada a proporção de um quilograma de mercúrio para cada quilograma de ouro — cenário reputado mais eficiente do que a média empregada na investigação —, a quantidade oficialmente adquirida seria substancialmente inferior à necessária à produção declarada. A defesa sustentava que a empresa teria realizado apenas duas aquisições de mercúrio de empresas investigadas, em 2019 e 2020, e que a quebra de sigilo abrangendo do ano-calendário de 2017 ao exercício de 2023 configuraria devassa fiscal e patrimonial indevida.
Fundamentos da decisão
O relator reafirmou a premissa de que o afastamento do sigilo fiscal, por constituir medida invasiva da esfera de privacidade, reclama decisão judicial fundamentada, em observância ao dever constitucional de motivação, não bastando referência genérica à necessidade de aprofundar as investigações. Também registrou que a fundamentação per relationem não dispensa o julgador de indicar, ainda que concisamente, as premissas fáticas que formaram sua convicção ou de acrescentar fundamentação própria apta a demonstrar a necessidade da medida.
A distinção decisiva, contudo, está na natureza da diligência. Para o Superior Tribunal de Justiça, não se configura fishing expedition quando a quebra de sigilo não é o ponto de partida da apuração, mas desdobramento de investigação previamente instaurada, com objeto definido e elementos informativos concretos que estabelecem vínculo entre o investigado e os fatos. No caso, a representação policial não veiculava notícia genérica de crime ambiental, e sim discrepância aritmética específica entre produção aurífera declarada e aquisição formal de mercúrio, de modo a justificar a verificação da quantidade efetivamente utilizada, de eventual aquisição por meios ilícitos e de possível omissão dessas operações perante os sistemas oficiais.
Quanto à concisão do trecho da decisão especificamente destinado às pessoas jurídicas, a decisão assentou que concisão não se confunde com ausência de fundamentação. O pronunciamento de primeiro grau descreveu a origem e o desenvolvimento da Operação Hermes, a hipótese investigativa relativa à inserção de mercúrio ilícito no mercado formal e os elementos colhidos no inquérito, registrando que a representação decorria de apuração anteriormente instaurada por crimes ambientais e associação criminosa. Não se tratava, portanto, de deferimento genérico “nos termos requeridos”, sem identificação do contexto fático, dos investigados ou dos fatos que justificavam a restrição à privacidade.
Orientação aplicada
Em decisão monocrática do relator, com fundamento no art. 34, XVIII, ‘b’, do RISTJ, aplicou-se a orientação já existente na Corte de que a decisão que autoriza a quebra dos sigilos bancário e fiscal não precisa ser exaustiva, bastando o delineamento da situação fática dos envolvidos e a existência de elementos informativos suficientes para justificar a diligência, admitida a fundamentação per relationem. Igualmente, não há prospecção probatória ilegítima quando a medida se destina a aprofundar elementos informativos anteriormente obtidos em investigação com objeto delimitado, e não a descobrir se determinado investigado eventualmente praticou algum delito.
Como precedente invocado na decisão, cita-se o HC n. 465.889/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJe 11/3/2019, no qual se assentou ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem — em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir —, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador com a menção a argumentos próprios. O parecer do Ministério Público Federal, subscrito pela Subprocuradora-Geral da República Julieta E. Fajardo Cavalcante Albuquerque, manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.