STJ mantém quebra de sigilo fiscal em investigação de mercúrio ilícito (Operação Hermes)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
No âmbito da "Operação Hermes", conduzida perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, apurava-se suposto esquema de inserção de mercúrio de origem ilícita no mercado nacional, mediante a geração de créditos fictícios nos sistemas do Ibama por empresas formalmente dedicadas à descontaminação de lâmpadas e à recuperação do metal. A empresa recorrente teve o sigilo fiscal afastado após a representação policial apontar que, entre 2018 e 2022, teria produzido 2.603,38 kg de ouro, enquanto os sistemas oficiais registravam a aquisição de apenas 38,5 kg de mercúrio. Denegada a segurança pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a empresa interpôs recurso ordinário em mandado de segurança ao Superior Tribunal de Justiça.
Discutia-se se a decisão que autorizou o afastamento do sigilo fiscal da mineradora apresentava fundamentação concreta e individualizada suficiente, inclusive quanto à extensão temporal da medida (do ano-calendário de 2017 ao exercício de 2023). Cabia definir, ainda, se a diligência configurava indevida fishing expedition — prospecção probatória genérica — ou medida legítima de aprofundamento de elementos informativos já colhidos em investigação previamente instaurada.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão do Ministro Rogerio Schietti no RMS 72.387/SP (2023/0368437-0), afastou a alegação de fishing expedition, reconhecendo que a quebra do sigilo fiscal não constituiu ponto de partida da investigação, mas desdobramento de apuração com objeto definido e elementos concretos de vinculação da empresa aos fatos. Assentou-se que a concisão do decisum não se confunde com ausência de fundamentação, sendo admissível a técnica per relationem quando há delineamento da situação fática e elementos informativos suficientes. O recurso ordinário não logrou êxito, em convergência com o parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento.