STJ: perícia é indispensável em crime de pesca ilegal
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém absolvição por falta de perícia em crime de pesca ilegal

01/10/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0003405-23.2016.4.01.3200

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Réu foi condenado a 2 anos e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime do art. 34, parágrafo único, I e III, da Lei nº 9.605/1998, relativo a pescado capturado e transportado de forma ilegal. O material apreendido foi imediatamente doado, sem que se realizasse exame pericial para identificar a espécie, o tamanho e o peso exato do pescado. Ao julgar a Apelação Criminal n. 0003405-23.2016.4.01.3200, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu habeas corpus de ofício e absolveu o acusado por ausência de prova da materialidade.

Questão jurídica

Discutiu-se se a doação imediata do pescado apreendido configura o desaparecimento de vestígios apto a autorizar que a prova testemunhal e documental supra a falta do exame de corpo de delito, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e dispensaria o reexame do acervo probatório. Cabia ao Superior Tribunal de Justiça definir se era possível rever, em recurso especial, a conclusão do tribunal de origem sobre a insuficiência probatória.

Resultado

O Ministro Rogerio Schietti, no AREsp 3319214/AM (2026/0275034-1), em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 1º de outubro de 2026, no Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (Súmula 7/STJ). Assentou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu o réu após minuciosa análise do acervo fático-probatório. Concluiu que alterar o entendimento sobre a imprescindibilidade da perícia e sobre a não caracterização do desaparecimento dos vestígios exigiria revolvimento de provas, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Manteve-se, assim, a absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Contexto do julgamento

O caso analisado no AREsp 3319214/AM (2026/0275034-1), de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, no Superior Tribunal de Justiça, com decisão disponibilizada no DJEN em 1º de outubro de 2026, teve origem em condenação por crime ambiental relacionado à pesca. O acusado foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com multa, pela prática da conduta descrita no art. 34, parágrafo único, I e III, da Lei nº 9.605/1998, que equipara à pesca proibida a captura de espécimes em desacordo com as normas e o transporte, comercialização ou beneficiamento de espécimes provenientes de coleta vedada.

Ao julgar a Apelação Criminal n. 0003405-23.2016.4.01.3200, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região divergiu do relator e concedeu habeas corpus de ofício para absolver o réu, julgando prejudicada a apelação da defesa. O fundamento central foi a ausência de exame pericial sobre o pescado apreendido: não houve laudo técnico capaz de identificar a espécie, aferir o tamanho dos espécimes ou quantificar com precisão o peso do material supostamente objeto do delito. O colegiado regional registrou, ainda, que a doação imediata do pescado não equivale ao desaparecimento dos vestígios.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, apontando violação do art. 167 do Código de Processo Penal e sustentando que a prova testemunhal e documental poderia suprir a falta da perícia, além de alegar que a controvérsia seria puramente jurídica. Inadmitido o recurso na origem, seguiu-se o agravo, com parecer ministerial favorável ao provimento.

Fundamentos da decisão

O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região partiu da regra do art. 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. A exceção está no art. 167 do mesmo diploma, que admite a prova testemunhal como substitutiva apenas quando o exame se tornar impossível pelo desaparecimento dos vestígios. O tribunal de origem entendeu que a imediata doação do pescado, por si só, não caracteriza o desaparecimento dos vestígios que autorizaria suprir o exame por prova testemunhal ou documental (art. 167 do CPP). Afirmou ainda que a perícia era fundamental tanto para a correta identificação da espécie quanto, principalmente, para quantificar o peso exato do material que constituiria o objeto do crime.

A decisão invocou também o art. 647-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 14.836/2024, que autoriza qualquer autoridade judicial a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando verificar que alguém sofre ou está ameaçado de sofrer coação ilegal, inclusive em processo de competência recursal. Com base nesse dispositivo e na ampla devolutividade do recurso defensivo em matéria penal, o colegiado absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à materialidade.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o relator destacou que a conclusão regional decorreu de minuciosa análise do acervo fático-probatório, de modo que infirmar o entendimento sobre a imprescindibilidade da prova técnica e sobre a não configuração do desaparecimento dos vestígios demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Registre-se que a exigência de perícia foi assentada pelo TRF1; o STJ apenas não conheceu do recurso pela Súmula 7, sem examinar a tese. Em comentário próprio, observa-se que esse debate probatório penal não se confunde com a responsabilização administrativa e civil ambiental, que envolve medidas como o embargo ambiental e a imposição de multas, tema que a decisão não abordou.

Alcance da decisão

No AREsp 3319214/AM (2026/0275034-1), Rel. Min. Rogerio Schietti, Superior Tribunal de Justiça, decisão disponibilizada no DJEN em 1º/10/2026, o STJ não conheceu do recurso especial do MPF com base na Súmula nº 7. Ficou mantida a absolvição do TRF1, que reputara indispensável o exame de corpo de delito no crime do art. 34, parágrafo único, I e III, da Lei nº 9.605/1998, sem que o STJ examinasse essa tese. Os precedentes do STJ citados na decisão admitem dispensar o laudo quando outras provas bastam.

Na decisão monocrática, o relator registrou ainda que alterar a conclusão do tribunal de origem sobre a insuficiência do conjunto probatório e sobre a não incidência da exceção do art. 167 do Código de Processo Penal exigiria o revolvimento das provas, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ, razão pela qual não conheceu do recurso especial, sem examinar a tese de fundo. A decisão cita, de modo ilustrativo, precedente em agravo regimental envolvendo os arts. 34, parágrafo único, III, e 69 da Lei nº 9.605/1998. Nele, porém, a materialidade foi mantida sem perícia oficial, com base em outras provas, e o pedido defensivo de afastá-la esbarrou na Súmula 7. O próprio precedente registra que o laudo oficial é prescindível quando há outros elementos suficientes.

Perguntas Frequentes

Por que a falta de perícia levou à absolvição neste caso de pesca ilegal?
Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é obrigatório e não pode ser suprido pela confissão do acusado nem, em regra, por prova testemunhal.
A doação do pescado apreendido substitui a necessidade de perícia?
Não. O TRF1 entendeu que a doação imediata do pescado não caracteriza, por si, o desaparecimento dos vestígios exigido pelo art. 167 do Código de Processo Penal. O STJ não examinou essa tese: limitou-se a registrá-la e a afirmar que revê-la exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7. Para o TRF1, a perícia era fundamental para identificar a espécie e quantificar o peso do pescado.
Quando a prova testemunhal pode substituir o exame pericial?
A prova testemunhal só substitui o exame pericial quando os vestígios materiais desaparecerem, tornando a perícia impossível, conforme a exceção do art. 167 do Código de Processo Penal. A imediata doação do pescado, por si só, não caracteriza o desaparecimento dos vestígios que autoriza suprir o exame por prova testemunhal ou documental (art. 167 do CPP). Assim assentou o TRF1 no caso analisado, absolvendo o réu por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). O STJ não reexaminou a tese e manteve a absolvição pela Súmula 7.
Por que o STJ não reviu a absolvição decidida pelo TRF1?
O STJ não reviu a absolvição porque a conclusão do TRF1 sobre a insuficiência de provas e a inviabilidade da exceção do art. 167 do CPP decorreu de análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos. Reexaminar essa conclusão em recurso especial exigiria revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
Essa decisão sobre materialidade penal afeta a responsabilização administrativa ambiental?
Não necessariamente. O julgado trata do rigor probatório exigido na esfera penal para condenação por crime ambiental, que segue regras próprias do processo penal, como o art. 158 do CPP. A responsabilização administrativa e civil, incluindo embargo ambiental e multas, segue lógica diversa de aferição do ilícito, sem a mesma exigência de exame de corpo de delito.
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