AgRg no RHC 218771/BA (2025/0238699-8) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE : IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA ADVOGADOS : JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016 FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES - RJ171869 LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA - RJ210682 ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES - RJ242222 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 406-442, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada nos autos n. 8009476-50.2024.8.05.0201, relativos à "Operação Saneamento". A imputação é de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal), em continuidade delitiva, por supostamente haver solicitado e recebido vantagem indevida para renovar autorizações ambientais da Pousada Estrela D'Água, em Trancoso. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu parcialmente do HC n. 8021343-27.2025.8.05.0000 e, nessa extensão, denegou a ordem.
O agravante reitera, de início, que os fatos invocados pelo Tribunal de origem para manter a prisão são objeto da "Operação Derrocada", apurados nos autos n. 8006733-67.2024.8.05.0201 e n. 8006065-96.2024.8.05.0201. O processo objeto deste writ, por sua vez, decorre da "Operação Saneamento". Segundo a defesa, a denúncia desse processo narra apenas a solicitação e o recebimento de R$ 2.000,00 para a renovação da licença da Pousada Estrela D'Água, entre 2018 e 2020, com imputação exclusiva de corrupção passiva. Em quadro comparativo, sustenta que: a ação penal de origem tem 1 réu e apura somente corrupção passiva; a da Operação Derrocada reúne 9 réus e apura organização criminosa, entre outros crimes. Por isso, afirma ser inidônea a invocação de fatos vinculados a outra operação para justificar a prisão preventiva (fls. 447-449).
Quanto à gravidade concreta, sustenta que (fls. 449-450): (a) o fundamento da "influência em testemunhas e obstrução da produção probatória durante a instrução processual" não subsiste, porque a instrução do processo de origem já foi encerrada; (b) o processo impugnado não tem nenhuma relação com a matrícula 47.029 nem com o empreendimento Golden Garden Mundaí, objeto de outro processo; (c) inexiste gravidade concreta na conduta atribuída ao agravante nos autos de origem.
Quanto à contemporaneidade, alega que (fls. 450-453): (a) o diálogo de 30/7/2024 com Adson Alves, destacado para fundamentar a prisão, diz respeito à suposta "regularização dos lotes" e à emissão de guia de ITBI, fatos apurados na Operação Derrocada, e não guarda vínculo com o objeto do processo de origem; (b) Adson é corréu do agravante no processo vinculado à Operação Derrocada, não neste; (c) não há nos autos nenhum ato do agravante destinado a obstar a tramitação do processo de origem; (d) não há diálogo posterior com pessoas vinculadas à Pousada Estrela D'Água, o que afasta a hipótese de interferência nas investigações; (e) os fatos apurados na origem teriam ocorrido entre 2017 e 2020, sem nenhuma conduta posterior do agravante a eles vinculada.
Conclui que a custódia vem sendo mantida com base nos fundamentos de processo distinto, que trata de organização criminosa, quando a ação penal de origem não tem por objeto esse crime nem a regularização de lotes. A prisão preventiva seria, por isso, extemporânea. Junta ato ordinatório de 1º/9/2025, que intimou a defesa para apresentar alegações finais nos autos de origem (fl. 456).
Requer, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso em habeas corpus e revogar a prisão preventiva decretada nos autos n. 8009476-50.2024.8.05.0201. Subsidiariamente, pede a submissão do feito ao órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental para o mesmo fim. Pede, ainda, a intimação dos advogados com 48 horas de antecedência, para a realização de sustentação oral (fls. 454-455).
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
Sustenta, ainda, que já se encerrou a instrução probatória no processo de origem, a afastar o risco de obstrução da produção de provas, e que o diálogo de 30/7/2024 com Adson Alves, utilizado para fundamentar a contemporaneidade da custódia, refere-se à emissão de guia de ITBI e à regularização de lotes vinculados ao empreendimento Golden Garden Mundaí, sem nenhuma relação com o objeto do processo de origem.
Requer, assim, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado competente (fls. 447-457).
O Parquet federal oficiou nos seguintes termos:
PENAL e PROCESSUAL PENAL. ROC em habeas corpus. Organização criminosa. Prisão preventiva devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas. Garantia da ordem pública. Necessidade de se interromper a prática das atividades criminosas do grupo. Fundamentação idônea. Alegação de ausência de contemporaneidade entre os crimes e a decretação da prisão. Improcedência. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Trâmite regular do feito. Ausência de constrangimento ilegal. Não provimento do recurso ordinário. (fl. 393)
Decido.
I. Admissibilidade – juízo de retratação
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais reconsidero a decisão de fls. 406-442 para conhecê-lo.
II. Contextualização
Consta dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos da Medida Cautelar n. 8006065-96.2024.8.05.0201 e em seguida, foi denunciado nos autos n. 8009476-50.2024.8.05.0201, decorrentes da denominada "Operação Saneamento", como incurso no art. 317, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva, por suposto recebimento de vantagem indevida de R$ 2.000,00 de gerente da Pousada Estrela D'Água, em troca da renovação de autorizações ambientais entre 2017 e 2020.
O Juízo singular assim fundamentou, no que interessa (fls. 158-159):
[...]
II.2 Da prisão preventiva
Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento do investigado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais.
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, insculpidos sob a égide do art. 312 do Código de Processo Penal.
O fumus comissi delicti está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria.
O periculum libertatis, por sua vez, decorre do perigo que representa o estado de liberdade do sujeito passivo, o que, no caso sob análise, está evidenciado.
Pesa contra o denunciado, Fiscal de Meio Ambiente da Prefeitura de Porto Seguro, a materialidade e indícios de autoria de que comande organização criminosa voltada à corrupção, extorsão, concussão e pagamento de vantagens indevidas para a concessão de licenças ambientais.
No caso concreto, as mensagens extraídas do celular apreendido demonstram que Igor solicitou do preposto da Empresa Estrela D’Agua, senhor Leandro Mota da Rocha, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que fosse renovada a licença ambiental do empreendimento.
Em 13/11/2018 o gerente Leandro envia uma mensagem ao denunciado: “Sou o Leandro Financeiro do Estrela D ́Água em Trancoso”; “O Lelinho pediu para eu entrar em contato com vc para renovarmos nossa Autorização Ambiental, da mesma forma dos anos anteriores”. Às 13h42min Leandro envia outra mensagem: “Me passa mais ou menos qual o valor, não lembro quanto foi o ano passado”2 . Igor responde: “Acho que foi 2”.
Em 19/11/2018 Igor solicita a foto da Licença e Leandro envia a Autorização Ambiental n. 062/2016 emitida para a Pousada Estrela D ́Água LTDA, CNPJ: 02.930.133/0001-92, vencida em 31/12/2017.
Em 20/11/2018 o denunciado informa que a Licença estaria pronta e que teve que fazer duas. Leandro questiona se isso alteraria o preço, ou se tudo ficaria pelos mesmos dois mil reais (anteriormente combinados). Igor informa que iria verificar com o setor.
[...]
Em 19/03/2020 Igor envia as mensagens: “Veja se consegue me ajudar” – e manda seus dados bancários para depósito da vantagem indevida solicitada: “Igor Carvalho Nunes Oliveira, CPF: 088.837.397-01, Santander”. Em seguida envia uma fotografia contendo os seguintes dados bancários: “Ag: 1919, Cc: 01001691-8”. Leandro informa que iria verificar com Lelinho (JOSÉ HELIO GONÇALVES RODRIGUES FILHO).
Em 20/03/2020 o denunciado Igor reitera a cobrança da propina solicitada, e envia as mensagens: “Falou com homem??”; “Me ajuda aí”. Já em 27/03/2020, Leandro envia um comprovante de transferência bancária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), realizada por Fabricio Antunes Amaral, Agência: 01507, para Igor Carvalho, através da Agência: 1919, Conta Corrente: 01001691-8, Santander”
Como se vê, as peças constantes no procedimento de investigação criminal indicam a materialidade e indícios de autoria das condutas imputadas ao acusado.
Sobre o periculum libertatis, o modus operandi, utilizando-se do acesso a agentes e funções públicas, demonstra o potencial de que o acusado, em liberdade, influencie testemunhas e obste a produção de provas durante a instrução processual.
Ademais, o pertencimento à organização criminosa, crime permanente, demonstra a contemporaneidade da medida, quando houver a possibilidade de desdobramento da cadeia delitiva. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPRESCINDIBILIDADE EM RAZÃO DA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a imposição das medidas cautelares, uma vez que se trata de investigação policial complexa que resultou na denúncia de 27 (vinte e sete) acusados, que supostamente constituíram e integram organização criminosa com o objetivo de obter vantagem econômica pela prática do delito de lavagem de capitais e pela exploração de jogos de azar por todo Estado de São Paulo. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto 'a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa ( HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 18/6/2019)" ( AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, D Je 15/04/2021). 3. As medidas cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca, restrita à necessidade da instrução, e entregar o passaporte, foram devidamente fundamentadas, de modo que não há constrangimento ilegal em sua manutenção, sobretudo considerando a gravidade dos crimes imputados ao Agravante, que goza de liberdade quase plena. 4. Outrossim, não foi demonstrada em que medida a imposição de permanência no distrito da culpa quando conveniente e necessária para investigação ou instrução restringe a atividade laboral do Agravante, sequer informada nos autos. Sendo assim, qualquer flexibilização deve ser requerida ao Juízo processante. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 179964 SP 2023/0133022-0, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 15/06/2023)
Verifico, por fim, diante das circunstâncias fáticas acima delineadas, que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 92-110):
[...]
Examinando detidamente os fundamentos da impetração, constato que parte substancial das teses aventadas pelos Impetrantes já foi objeto de análise e decisão por esta mesma Corte nos autos do Habeas Corpus n.º 8059970-37.2024.8.05.0000, julgado em 29/10/2024. Naquela oportunidade, foram apreciadas e rejeitadas as alegações referentes à: (i) falta de fundamentação do decreto prisional; (ii) ausência do periculum libertatis; e (iii) ausência de contemporaneidade da medida. Confira-se a ementa do referido Acórdão:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO DERROCADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. TENTÁCULOS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIMES AMBIENTAIS. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DELITOS DE FALSUM. CONCUSSÃO. PACIENTE QUE OSTENTA A POSIÇÃO DE LÍDER DA SÚCIA. NEGOCIAÇÃO E VENDAS DE LICENÇAS AMBIENTAIS E DE ALVARÁS PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EM ÁREAS DE SENSIBILIDADE AMBIENTAL, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E DEMAIS NORMAS REGULAMENTARES. ÁREA DE FALÉSIAS. INFLUÊNCIA PARA INIBIR AÇÕES DE POLICIAMENTO AMBIENTAL. PORTO SEGURO/BA. ÁREA SOB PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. “CONSULTORIAS” COM A “APROVAÇÃO” DO PROJETO EMBUTIDA NOS SERVIÇOS ESCUSOS OFERECIDOS. LOTES UTILIZADOS PARA PAGAR/RECEBER PROPINAS, DISSIMULANDO A ORIGEM ILÍCITA DA RES. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA TENTAR INTERROMPER OU DIMINUIR AS ATIVIDADES CRIMINOSAS DO GRUPO, INIBINDO A REITERAÇÃO DELITIVA. DANOS AO ERÁRIO DE DIVERSAS MAGNITUDES. FINANCEIROS. AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTA PRIMARIEDADE QUE NÃO AFASTA O PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDUTAS DO PACIENTE DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. EVIDÊNCIAS DE QUE, MESMO SEM EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA, O PACIENTE SE MANTÉM NO COMANDO E NA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. REJEIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PERMANENTE. PEÇAS DE INFORMAÇÃO E PROVAS DEMONSTRANDO QUE A ORCRIM SEGUE ATUANDO ATÉ OS DIAS ATUAIS. ATOS SUPOSTAMENTE DELITIVOS EXECUTADOS NOS ANOS DE 2023 E NO PRESENTE ANO DE 2024. ÂNIMO DE SE ASSOCIAR DE FORMA DURADORA. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I – Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados JAMES WALKER JUNIOR (OAB/RJ 79.016), FERNANDO DE CARVALHO (OAB/RJ 171.869), LUCAS AZEREDO DA SILVEIRA (OAB/RJ 210.682) e ANDREA P LIMA RODRIGUES (OAB/RJ 242.222), em favor do Paciente IGOR CARVALHO NUNES OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO/BA. De acordo com os Impetrantes, em 13/08/2024 a Autoridade Coatora decretou a prisão preventiva do ora Paciente. Em 16/08/2024 a Defesa requereu a revogação da medida extrema, sendo o pleito indeferido pela Autoridade impetrada em 25/09/2024. Afirmam que “a prisão preventiva é ilegal, haja vista que os fundamentos invocados pela AUTORIDADE COATORA (em ambas as decisões) são genéricos e extemporâneos – não há qualquer elemento concreto e contemporâneo em relação ao alegado periculum libertatis do PACIENTE”. Seguem asseverando que, “na 2ª decisão (25/09/2024), a AUTORIDADE COATORA reforça a falta de contemporaneidade, expondo que o elemento que justificou a prisão foi o Relatório Técnico, produzido a partir da análise do aparelho celular do PACIENTE (apreendido há quase 03 anos, e na posse do MP desde então”. Demais disto, aduzem que “o Relatório citado pela decisão acima foi produzido a partir da análise APENAS do aparelho celular do PACIENTE (apreendido há quase 03 anos e, desde então, na posse do MP) – apesar de o Relatório Técnico ter sido lavrado somente em 21/02/2024, é certo que os fatos ali mencionados não são contemporâneos”. Mencionam que “a 1ª decisão (13/08/2024) ainda assevera, como fundamento da prisão, que os agentes custodiados seriam ocupantes de cargos públicos e que, fatalmente, continuam a praticar os referidos delitos”, e que, “além de genérico, tal argumento não procede em relação ao PACIENTE, pois Igor já não ocupa qualquer cargo público há cerca de 01 ano, como se verifica no quadro a seguir (cujos fatos se encontram devidamente comprovados pela documentação em anexo”. Pontuam que “o PACIENTE se encontra custodiado por supostos eventos que teriam ocorrido há cerca de 03 anos, cuja principal justificativa do periculum libertatis foi justamente seu cargo de servidor público – o qual já não ocupa há cerca de 01 ano, ou seja, muito antes do decreto prisional”. Afirmam que “todos os fundamentos invocados para justificar o periculum libertatis, para além de extemporâneos (como já discorrido), são genéricos”, de modo que “nenhum deles é capaz de demonstrar o alegado risco concreto provocado pelo estado de liberdade de Igor, razão pela qual se faz necessária a revogação da prisão preventiva do PACIENTE”. Diante de tais considerações, requerem a revogação da segregação cautelar, ou a sua conversão por uma das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. II - Ao prestar informações, a Autoridade apontada como Coatora aclarou que “o paciente foi representado na medida cautelar de afastamento do sigilo telemático, busca e apreensão e prisão preventiva autuada sob o nº 8006065-96.2024.8.05.0201, por, supostamente, comandar organização criminosa que atua na Prefeitura de Porto Seguro/BA, mediante corrupção, extorsão, concussão e pagamento de vantagens indevidas para concessão de licenças ambientais, bem como, lavagem dos valores pagos mediante dissimulação e ocultação das quantias recebidas”, e que “o GAECO/BA elaborou relatório técnico produzido a partir da análise do aparelho celular apreendido do Paciente, fiscal de meio ambiente da Prefeitura de Porto Seguro, em decorrência da deflagração da operação ‘Saneamento’, documentada nos autos do Processo nº: 8001302- 52.2024.8.05.0201”. Prosseguindo com as informações apresentadas pela Autoridade Impetrada, esta consignou que, “por meio das conversas extraídas do dispositivo móvel, evidenciou-se que o Paciente comandou esquema criminoso no tocante a cadeia sucessória da matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, e seus desmembramentos, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento Golden Garden Mundaí”, e que, “de acordo com o Ministério Público, embora o paciente tenha se afastado do vínculo público, passou a atuar no núcleo privado da OrCrim (...) uma vez que os vínculos estabelecidos enquanto servidor foram mantidos, assim como toda articulação que era realizada para a obtenção de vantagens na aprovação de licenças e demais atividades”. III - Diante deste cenário, no qual o Paciente “comandou esquema criminoso no tocante a cadeia sucessória da Matrícula 4 7 . 0 2 9 , de 23 de fevereiro de 2022, e seus desmembramentos, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”, podendo se observar que “o imóvel teve origem na Matrícula 4.172, culminou, na Matrícula 45.975, Av. 02 e 03, em desmembramento da falésia/encosta do loteamento - gleba 1 e gleba 2, que, conforme averbação 04, geraram as matrículas 47.028 (GOLDEN GARDEN MUNDAÍ) e 47.029 (falésia/encosta – área transferida como pagamento de propina)”, e que, “da análise da matrícula 47.029, foi dada como pagamento de propina para aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ – conforme mencionado pelo sócio EDMILSON MELINO, em depoimento realizado em sede ministerial” (decisão guerreada), é nítida a constatação da gravidade concreta das condutas imputadas, do risco de reiteração delitiva, e da correlata imperiosidade da medida extrema para desarticular a ORCRIM, a fim de assegurar a ordem pública. Com efeito, em tese, “houve pagamento de propina com um área contígua ao empreendimento GOLDEN MUNDAÍ, sabidamente área de preservação ambiental, que foi ‘transformada’ em um novo loteamento, tudo ao arrepio da legislação e fruto de pagamento de vantagem indevida”, sendo que, posteriormente, “essa área foi transferida para empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA e, após desmembramento em vários lotes, alguns destes foram transferidos a terceiros, inclusive com dupla/tripla comercialização”. IV - Para além disto, foram constatadas outras atuações da ORCRIM sobre a Prefeitura de Porto Seguro/BA, eis que “há também menção a esquema de comercialização de licenças, com pagamento de propina referente à Licença Ambiental da limpeza e construção, de onde fora construído o Atacado MIX MATHEUS”, “conforme consta de extração de dados do investigado MARCIO GIL: ‘Bom Dia! Beleza? Veja com Brasileiro lá depois se Matheus nada ainda. Ramalho tava precisando! É que já cobrei uma vez. IGOR diz que blz’” (decisão guerreada). Ademais, “posteriormente, há conversa entre MARCIO GIL e IGOR, inclusive com recibos de pagamento de propina, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, tendo sido constatado, assim, que existem “várias conversas entre os investigados Igor e Marcio Gil de Andrade Nascimento, servidores da Secretaria de Meio Ambiente e ponto central da investigação” que “corroboram o quanto trazido a lume na representação, sendo verossímeis as alegações contra os mesmos”. Após transcrever trechos do diálogo em que o Paciente e o corréu Márcio Gil de Andrade Nascimento fazem tratativas ilícitas, o édito prisional passa a delinear as conexões entre o Paciente e os demais membros da ORCRIM sob investigação, colacionando as mensagens trocadas pelos corréus e indicando que: a) “o investigado Igor e o investigado Breno de maneira absurdamente exígua, vil e sorrateira, chegaram a negociar voucher de diárias em resorts como forma de pagamento de propina, o que revela o modo por vezes dissimulado da conduta dos investigados”; b) “o investigado Adson Alves de Souza, segundo a acusação ‘era quem fazia as apresentações dos projetos nos órgãos competentes, em Porto Seguro e Salvador, sendo o responsável pela parte técnica das aprovações, a fim de garantir um cenário mínimo de viabilidade para a obtenção das licenças, sem chamar a atenção para a existência de um projeto totalmente fora da realidade e em dissonância com as determinações legais e regulamentares’, havendo substratos investigativos, também contra ele, para concessão da prisão cautelar”; c) “havia vínculo associativo entre o investigado Igor e MARCELO VAZ CASTELAN (funcionário da empresa SOMA), apontando este como responsável por fazer pagamentos referentes a liberações de licenças ambientais”; d) “ALAN CAPICHABA CANCELA aparece em diversos trechos de conversas referentes a propinas, quando, por exemplo, aparece como intermediário de negociação aparentemente espúria”; e) “THIAGO BIAZATTI, por sua vez, proprietário da THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, empresa que funcionou como intermediária de propinas recebidas pela ORCRIM, destinadas a subsidiar a aprovação de licenças ambientais em favorecimento do GOLDEN GARDEN MUNDAÍ, empreendimento pertencente à SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”; f) “as pessoas de REGINALDO BONATTO e ELIAS FERRETE seriam sócios do investigado Igor e teriam participação nas vendas de lotes, e inclusive faziam parte de contratos como testemunhas, o que autoriza também contra eles a investigação e o deferimento das medidas ora requeridas”. V - Portanto, assiste razão à douta Procuradoria de Justiça, a qual, em seu opinativo, manifestou-se pela denegação da ordem vindicada, aduzindo que “estão presentes o fumus comissi delicti, configurado na prova da materialidade e pelos fortes indícios de autoria do paciente envolvendo os crimes a ele imputados - crimes de corrupção ativa (artigo 333, caput, do CP), corrupção passiva (artigo 317, parágrafo 1°, do CP) e, associação criminosa (artigo 288 do CP) -, e, ainda, o periculum libertatis, visto que o agente, solto, terá o estímulo da sensação de impunidade para continuar a praticar crimes”, e que “emanam dos autos elementos concretos de prova que, à primeira vista, justificam e recomendam a manutenção da prisão preventiva, a qual está vocacionada na espécie a assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta, ora traduzida pela natureza dos anteditos crimes, bem como pelo modus operandi, utilizado pelo paciente na empreitada criminosa, à vista do quanto minudentemente relatado no édito prisional”, frisando também a existência de uma “atuação estruturada do grupo criminoso, valendo-se os acusados, inclusive, das funções públicas exercidas pelos corréus, para obter êxito na dinâmica delituosa.” Com efeito, o édito prisional vergastado detém fundamentação idônea, indicando os elementos que evidenciam a gravidade concreta das condutas perpetradas pelo Paciente - o qual, em tese, é o líder de uma sofisticada organização criminosa que atua, há anos, negociando vantagens indevidas em troca da aprovação de licenças ambientais, alvarás e outros procedimentos administrativos, no âmbito da Prefeitura de Porto Seguro/BA, em desacordo com as normas regulamentares, utilizando, inclusive, lotes desmembrados de uma matrícula como forma de transacionar as propinas pagas/recebidas e dissimular a origem ilícita dos bens e valores auferidos - e a correlata imprescindibilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. VI - Vale frisar que as condutas imputadas têm o condão de causar danos ambientais significativos de difícil reversão, uma vez que empreendimentos imobiliários tiveram suas licenças ambientais concedidas, em desacordo com a legislação, em áreas de alta sensibilidade ambiental, como as falésias e encostas existentes no município de Porto Seguro, havendo ainda a transformação de lotes rurais em lotes urbanos, podendo se extrair, assim, das peças de informação, que a suposta súcia vem atuando de forma reiterada para aprovar, irregularmente, projetos imobiliários “totalmente fora da realidade e em dissonância com as determinações legais e regulamentares”, através de seus tentáculos na Prefeitura de Porto Seguro/BA. Da leitura do Relatório de Extração e Análise n.º 30/2024 do NuExA/GAECO/MPBA, que teve como objeto o celular do Paciente apreendido no dia 03/12/2021 - peça de informação que, junto com outros elementos probatórios produzidos no bojo da investigação, alicerça o decisum guerreado – observam-se evidências de que o Acusado é capaz de interferir nas ações de policiamento ambiental da PM/BA, pois há diversas conversas entre ele e o Capitão da Polícia Militar Ricardo de Araújo Freitas, ocorridas entre 24/9/2019 e 22/11/21, época em que o indigitado Oficial da PM/BA quedava- se lotado na CIPPA (Companhia Independente de Polícia e Proteção Ambiental), exercendo a função de Sub Comandante. Através dessas tratativas entre o Paciente e o precitado Oficial da PM/BA, vislumbra-se, dentre outros ilícitos, que, possivelmente, aquele conseguiu inibir, algumas vezes, ações de fiscalização ambiental e rondas preventivas/ostensivas da Polícia Militar nas áreas dos imóveis que eram objeto das atuações delituosas da ORCRIM, sendo que, como contrapartida, eram oferecidos lotes e outras vantagens indevidas para o Sub Comandante do Policiamento Ambiental da PM na região. VII - Neste ponto, é imprescindível frisar que a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 216, inciso II, estabelece que “constituem patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais: (...) o Sítio do Descobrimento, inclusive suas áreas urbanas”, delineando, em seguida, no parágrafo primeiro, que “as áreas costeiras e o Monte Pascoal, do atual Município de Porto Seguro e as do Município de Santa Cruz Cabrália constituirão a área denominada de Sítio do Descobrimento”. Portanto, fez bem o Juízo Impetrado, ao consignar, na decisão vergastada, que, “para além da questão do enriquecimento com a prática ilícita, há também o dano ao erário público, seja pelo que o ente federado ‘deixou’ de receber (os descontos de taxas e impostos), seja pelos demais prejuízos aos interesses da coletividade como, por exemplo, o meio ambiente (as concessões de construção indevidas, loteamentos irregulares), por fim, pelo que o município terá que gastar para realizar a reparação dos danos já provocados”. VIII - No que se refere à tese defensiva de ausência de atualidade do édito prisional, observa- se que é imputada ao Paciente a conduta de integrar e comandar complexa organização criminosa – crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo – em atividade até os dias atuais, que se espraia por distintos órgãos públicos, o que conduz à inexorável conclusão de que o periculum libertatis reveste-se de contemporaneidade. Além dos Relatórios de Extração e Análise derivados das perícias feitas nos celulares apreendidos nos anos de 2021 e 2022, existem outras peças de informação e provas produzidas pela Operação “Derrocada”, demonstrando que a ORCRIM seguiu praticando crimes nos anos de 2022, 2023 e 2024, e que, também nestes últimos anos, o ora Paciente se quedou e se mantém coordenando as práticas delitivas, em tese, perpetradas, de forma reiterada, pelos diversos membros da súcia, contra administração pública, o fisco, a fé pública e o meio ambiente equilibrado e sadio. Na representação ofertada pelo GAECO, requerendo “ordens judiciais para MEDIDA CAUTELAR de AFASTAMENTO DO SIGILO TELEMÁTICO DE DADOS E REGISTROS ELETRÔNICOS”, consta que há, atualmente, na Prefeitura de Porto Seguro/BA, “um quadro serial de corrupção pública”, com a verificação ainda de “extorsão/concussão e pagamento de vantagens indevidas para concessão de licenças ambientais, tendo o grupo efetuado a lavagem dos valores pagos mediante dissimulação e ocultação das quantias recebidas, trazendo prejuízo aos cofres públicos, na medida em que declararam valor menor (irrisório) quando da venda dos terrenos recebidos como pagamento das condutas ilícitas praticadas”. Consignou-se também que “nas conversas extraídas do aparelho celular do investigado IGOR CARVALHO é possível perceber a existência de vínculo associativo perene entre ele e os demais investigados, notadamente os senhores MARCELO VAZ CASTELAN, ALAN CAPICHABA CANCELA, ADSON ALVES DE SOUZA, MARCIO GIL DE ANDRADE NASCIMENTO, THIAGO BIAZATTI, REGINALDO BONATTO, ELIAS FERRETE e BRENO DE JESUS AMORIM – (vínculo este que se estende até os dias atuais)”. Em relação, especificamente, às tratativas do Paciente com seu suposto comparsa Marcelo Van Castelan, o GAECO indica que o segundo figura na condição de “gestor do pagamento referente às aprovações das licenças ambientais para construção do empreendimento, e junto com os investigados ALAN CANCELA e IGOR CARVALHO, que se tornaram seus ‘sócios’, administrou todo o processo de transferência da área paga à título de propina, sendo MARCELO o responsável por dizer a quem seriam efetivamente entregues os lotes, na medida em que foram comercializados um número superior de unidades, além das existentes”. Prosseguindo, o órgão ministerial informa que “alguns dos lotes, após a transferência para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, foram mais uma vez transferidos (compra e venda simulada) para MARCELO VAZ CASTELAN e JEANE PINHEIRO SABADIM CASTELAN – lotes de matrículas 55.397, 55.413, 55.415, 55.416, 55.417, 55.418”. IX - Da leitura da Representação ofertada pelo GAECO e acolhida pelo Juízo Impetrado, constata-se que ocorreram diversas conversas com tratativas ilícitas entre o Paciente e Marcelo Van Castelan, de forma contínua, entre setembro de 2019 e setembro 2021, isto é, ao longo de dois anos, o que demonstra a estabilidade do Paciente no comando da ORCRIM, o ânimo de se associar de forma estável e duradoura, e consubstancia, por conseguinte, indícios suficientes de que ele se mantém em atividade, liderando a súcia, até os dias atuais. A Representação formulada pelo GAECO acrescenta que “outro ponto de extrema importância a ser destacado, notadamente em relação ao conluio existente entre os investigados REGINALDO BONATTO, ELIAS FERRETE, IGOR CARVALHO (RPI Consultoria e Empreendimentos Imobiliários LTDA) e THIAGO BIAZATTI, é o fato de todos eles terem participação na venda do lote obtido como pagamento de propina para o senhor FRANCO ALVES FEITOSA”, tendo sido constatado que, “enquanto REGINALDO e ELIAS assinam como testemunhas (sendo verificado que participaram efetivamente da venda), IGOR assume o papel de vendedor, representante da empresa RPI, enquanto THIAGO (por meio da empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA – intermediário) faz a transferência da propriedade, por um valor de R$ 4.617,07 (quatro mil seiscentos e dezessete reais e sete centavos)”. A indigitada Representação aponta também que “os senhores THIAGO BIAZATTI, REGINALDO BONATTO e ELIAS FERRETE são sócios do investigado IGOR CARVALHO, articulam diversos esquemas de corrupção com este, sendo que figuram como ‘adquirentes’ (eles e seus parentes – com vínculos pessoais e familiares) de alguns dos lotes transferidos como pagamento de propina para obtenção das licenças ambientais do empreendimento da SOMA URBANISMO”, o loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ. X - No que atine especificamente ao processo de licenciamento do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ, a Representação do GAECO narra que “a área da matrícula 47.029, gerada pelo desmembramento da matrícula 45.975, foi dada como pagamento de propina para aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ – conforme mencionado pelo sócio EDMILSON MELINO, em depoimento realizado”, e que, “ posteriormente, essa área foi transferida para empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA e, após desmembramento em vários lotes, alguns destes foram transferidos a terceiros”. Segue descrevendo que “a dissimulação/ocultação do patrimônio ilícito ocorreu por uma simulação de compra e venda realizada entre a empresa SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, administrada por THIAGO BIAZATTI, quem deu guarida a IGOR CARVALHO quando se encontrava foragido no estado do Espírito Santo (durante Operação Saneamento)”, e que “a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA funcionou como intermediária para o recebimento da quantia paga a título de propina para os servidores públicos municipais, com o propósito de subsidiar a aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento da SOMA ITACIMIRIN SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”. XI - De acordo com o Parquet, “tanto os valores praticados na transferência da área para a THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, bem como as escrituras de transferência dos lotes desmembrados, foram realizadas com valores extremamente baixos, totalmente desproporcionais e não razoáveis, tendo a Prefeitura de Porto Seguro aquiescido com a prática respectiva, o que acabou culminando em grave lesão aos cofres públicos, inclusive”, de sorte que “resta evidente a participação de servidores ocupantes de cargos junto ao Poder Executivo municipal, que deixaram de corrigir os valores absurdos praticados nos contratos, e não reportaram a possível prática criminosa facilmente observada nas transações realizadas pelos investigados”. Prosseguindo com a elucidação dos contornos dos diversos tentáculos que a ORCRIM comandada pelo Paciente detêm sobre os Poderes Públicos, o órgão ministerial aduz “que o servidor CASSIUS CLAY DE PINHO MARTINS, após a aprovação dos lotes (desmembramento – realizado pela SEDUR – de responsabilidade do Secretário EUDES PIAU DE FARIA), foi o responsável pelo lançamento dos tributos municipais incidentes sobre as transações respectivas (transferências dos terrenos), sendo certo que tais valores estão muito abaixo daqueles praticados em mercado, demonstrando assim, indício de participação no esquema criminoso”. Em seguida, a Representação do GAECO consignou que, “após a transferência da área recebida como pagamento de propina para aprovação de licenças ambientais do empreendimento GOLDEN MUNDAÍ para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA, restou ainda verificado que os terrenos desmembrados foram transferidos para terceiros (muitos deles, parentes dos investigados) também por um valor extremamente desproporcional (baixo), discrepante em relação àqueles praticados na região, explicitando- se, desta forma, todo o esquema criminoso para ocultação e dissimulação dos bens adquiridos de forma ilegal”, sendo que “toda a negociação da área e seu desdobramento encontra-se detalhada nas trocas de mensagens realizadas entre o investigado IGOR CARVALHO e seus comparsas”, desde a “divisão dos lotes recebidos como pagamento de propina até a comercialização destes, passando pelos desencontros e transtornos experimentados por terceiros lesados pelo grupo criminoso, uma vez que foram comercializados um número superior de lotes, existindo, inclusive, contratos de um mesmo lote para mais de uma pessoa”. XII - Neste ponto, diante das alegações defensivas aventando ofensa ao princípio da contemporaneidade, é imprescindível ater-se, aqui, ao fator temporal. O aparelho celular do Paciente foi apreendido em dezembro de 2021, e, “nas trocas de mensagens realizadas entre o investigado IGOR CARVALHO e seus comparsas”, foi possível constatar a existência de um sofisticado plano delituoso, em que a matrícula “47.029, gerada pelo desmembramento da matrícula 45.975” é “dada como pagamento de propina para aprovação de licenciamento ambiental do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ”, e, posteriormente, a mesma matrícula 47.029 é subdividida em mais de trinta áreas distintas, destinadas a servir como moeda de troca para os atos de corrupção ativa e passiva, dissimulando-se, ainda, com tal manobra, a origem ilícita dos bens e valores auferidos pela súcia. Ocorre que há documentação nos autos demonstrando que este plano delituoso teve vários de seus atos executados pela ORCRIM nos anos de 2022, 2023 e, inclusive, no presente ano de 2024, o que evidencia, portanto, que a súcia se mantém em plena atividade até os dias atuais, e continua sendo liderada pelo Paciente, o qual prossegue em reiteração criminosa, mesmo tendo se licenciado da função pública que exercia. XIII – O Registro da Escritura de COMPRA e VENDA firmada entre a “SOMA ITACIMIRIM- SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS” e a “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA” (de propriedade do corréu Thiago Biazatti), referente ao imóvel de Matrícula n.º 47.029, perante o Cartório de Imóveis, data de 16/09/2022, sendo que a referida Escritura foi lavrada no Cartório de Notas em 23/08/2022. Já a Averbação na Matrícula n.º 47.029, atinente ao seu desmembramento em 32 (trinta e duas) áreas distintas, data de 20/12/2023, e foi realizada em virtude de requerimento do proprietário da “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”, o corréu Thiago Biazatti. Vários destes lotes desmembrados no final de 2023, posteriormente, foram vendidos/repassados pela ORCRIM, através do corréu Thiago Biazatti e de sua empresa “ THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”, para os próprios comparsas, para terceiros, ou para parentes destes, sendo que os lançamentos dos tributos atinentes às transações subsequentes desses terrenos desmembrados, perante a Prefeitura de Porto Seguro/BA, ocorreram com valores subdimensionados, lesionando o fisco e dissimulando a origem ilícita da res, neste ano de 2024. XIV - Ou seja, há elementos concretos, produzidos e colhidos no bojo da Operação “Derrocada”, demonstrando que o Paciente segue, neste ano de 2024, liderando os seus comparsas, exercendo influência efetiva e criminosa sobre diversos órgãos da Prefeitura de Porto Seguro/BA, independentemente de quedar-se, ou não, no exercício de função pública. Segundo o Parquet, atualmente, “o investigado IGOR CARVALHO funciona como uma espécie de ‘hub’ de corrupção na cidade de Porto Seguro/BA”, de sorte que “praticamente todo empreendimento que é lançado na cidade é fiscalizado e só consegue o licenciamento depois de pagar a propina exigida pelo grupo criminoso investigado”, inclusive, “até os empreendimentos e comércios já implementados, quando buscam as renovações de suas licenças ou autorizações de funcionamento, acabam caindo ‘nas mãos’ dos criminosos, que cobram propina para o criar dificuldades e permitir que as atividades possam funcionar normalmente”. XV - Destarte, embora a Defesa alegue que “o PACIENTE se encontra custodiado por supostos eventos que teriam ocorrido há cerca de 03 anos, cuja principal justificativa do periculum libertatis foi justamente seu cargo de servidor público”, não é isso que se extrai das diversas peças de informação e provas que sustentam o édito prisional proferido em seu desfavor, conforme demonstrado nos parágrafos anteriores. Faz-se necessário aclarar, nesse âmbito, que há outras peças de informação e provas alicerçando o édito prisional e conferindo contemporaneidade à medida extrema decretada contra o Paciente, para além do Relatório de Extração e Análise n.º 30/2024 do NuExA/GAECO/MPBA (que teve como objeto as mensagens contidas em seu celular). Isto porque, compulsando o procedimento de origem (8006065-96.2024.8.05.0201 – PJE1), afere-se a presença da Escritura Pública de Compra e Venda, através da qual, na data de 23/08/2022, a empresa Compradora “Thiago Auto Peças LTDA”, sociedade limitada individual, representada por seu administrador, o Paciente THIAGO BIAZATTI, adquiriu, perante a “SOMA – ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A”, o “imóvel rural descrito na Matrícula n. 47.029 do Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, como: ‘SÍTIO ITACIMIRIM – PARTE II”, situada às margens do Rio Mundaí (...) com área total de 04ha 11a 81ca (quatro hectares, onze ares e oitenta e um centiares) e um perímetro de (...) pelo preço certo e ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este já integralmente pago e recebido”. Constata-se que há a “Guia de Informação – Transmissão ‘Inter Vivos’ n.º 39210”, na qual o Paciente THIAGO BIAZATTI, na condição de representante legal da “Thiago Auto Peças LTDA”, declara para a Receita Municipal, no dia 19/08/2022, que adquiriu a referida gleba no valor de R$ 150.000,00. XVI - Há, também, Requerimento, endereçado ao Oficial do Registro de Imóveis de Porto Seguro-Bahia, subscrito, na data de 8/05/2023, pelo Paciente THIAGO BIAZATTI, na condição de representante legal da “Thiago Auto Peças LTDA”, com a solicitação de “ transformar área de rural para urbana”, referente à precitada Matrícula de n.º 47.029. Foram colacionadas àqueles autos originários diversas Escrituras Públicas de Compra e Venda, nas quais a empresa “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”, sociedade limitada individual, representada por seu administrador, o corréu Thiago Biazatti, vende, a preços destoantes da média de mercado, nos anos de 2023 e 2024, lotes derivados do desmembramento da Matrícula 47.029. Há, inclusive, o Registro da Escritura Pública de Compra e Venda através da qual este último membro da ORCRIM citado vende para o comparsa Marcelo Van Castelan, na data de 11/07/2024, pelo valor de R$ 4.600,00, o lote de área de 1.992,58 m², atinente à Matrícula n.º 55.397, derivada do desmembramento da Matrícula n.º 47.029. XVII - Destaca-se ainda a Escritura Pública de Compra e Venda através da qual “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA” vende para o comparsa Marcelo Van Castelan, na data de 09/07/2024, cinco lotes (Matrículas n.º 55.413, n.º 55.415, n.º 55.416, n.º 55.417 e n.º 55.418), todos derivados do desmembramento da Matrícula n.º 47.029. Existe também a Escritura Pública de Compra e Venda através da qual “THIAGO AUTO PEÇAS LTDA” vende para “BIO PRESERVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E AGRÍCOLA LTDA”, na data de 17/07/2024, pelo valor de R$ 4.600,00 o lote de área de 1.000 m², atinente à Matrícula n.º 55.408, derivada do desmembramento da Matrícula n.º 47.029. XVIII - Há, ainda, o Termo de Oitiva de Edmilson Melino, datada do 13/06/2024 (e referenciado expressamente pela decisão guerreada), em que este relata que “estão construindo o condomínio, que estão fazenda, que está quase pronto; que é o Condomínio Golden Mundai; que é localizado no Mundaí; que o lote 11 (onze), teve uma determinada época que estava difícil de aprovar na prefeitura, o loteamento, e o advogado que assessorava e assessora até hoje, em contato com a Soma, pediu que fosse doado quarenta mil metros, uma área que não era aproveitável, uma área acidentada, de declive, que fosse doado isso para o Meio Ambiente, uma contrapartida, seria com o Meio Ambiente para sair a licença ambiental; que abriram mão dessa parte, desses quarenta mil metros, mas jamais imaginaram que dali iriam sair lotes, lotes urbanos, residenciais e tomou um susto; que um ou dois anos depois, vieram oferecer lotes dessa área de quarenta mil metros e varias pessoas tinham comprado esse lote; que ate comprou um lote também; que comprou o lote 11 (onze) com um tal de Alan Cancela; que Alan Cancela comercializou o lote em nome próprio e que disse que a Soma autorizou ele vender para subornar o Meio Ambiente para sair a licença ambiental, que precisavam de dinheiro para fazer a licença ambiental; que o próprio Alan disse isso (...) que a AEGL não transferiu o lote, mas deu o lote de boca para a Soma e posteriormente a Soma indicou para passar para a empresa Thiago Autopeças, uma empresa que a Soma indicou e foi passado a escritura para eles (...).” Em paralelo, elaborou-se também o “Relatório Nº 34/2024 – NuExA/GAECOSUL/MPBA” do “Núcleo de Extração e Análise – NuExA”, datado de 10/07/2024, e “produzido em face de documentos recebidos em decorrência de requisição realizada ao Cartório de Imóveis de Porto Seguro/BA”, com o fito de “analisar a cadeia sucessória da Matrícula 47.029, de 23 de fevereiro de 2022, compreendida a área de falésia/encosta desmembrada do loteamento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ, que teria sido dada como pagamento para a obtenção de licenciamento ambiental do empreendimento respectivo”. No indigitado relatório de inteligência, indicou-se a existência, nos desdobramentos da cadeia sucessória verificada, da “matrícula 47.029 (área de falésia/encosta) – gerada pelo desmembramento da matrícula 45.975”, sendo que “na av. 04, essa matrícula 47.029 foi desmembrada em vários lotes”, tendo sido salientado ainda que a “ matrícula 47.029 (área de falésia/encosta)” foi objeto de “compra e venda para a empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA”. Ademais, há o “Relatório Nº 50/2024 – NuExA/GAECOSUL/MPBA” do “Núcleo de Extração e Análise – NuExA”, “produzido para apuração de documentação recebida do Cartório de Imóveis de Porto Seguro/BA em face de informações constantes em aparelhos celulares apreendidos em Procedimento Investigatório Criminal”, no caso, dois Iphones apreendidos no bojo da Operação Metástase, no dia 18/11/2022, em cumprimento a mandado de busca e apreensão exarado pela Autoridade Judicial de primeiro grau. XIX - Portanto, a idônea fundamentação utilizada pelo Juízo impetrado está em consonância com o princípio da contemporaneidade, uma vez que “os investigados vem há anos praticando os referidos delitos, perpetuando-os até a presente data, e o caráter contínuo das infrações praticadas durante largo período, deve servir de mecanismo para que o Estado as interrompa, justificando a decretação da prisão preventiva, não apenas para fazer cessá-las, mas também para proteger a população de que novos crimes venham a ser praticados” (trecho decisão guerreada). Com efeito, “se tratam de fatos ocorridos em torno de servidores públicos, ainda ocupantes do cargo, e que fatalmente continuam a praticar os referidos delitos, já que as condutas contidas na representação se desenvolveram de maneira diversificada e durante longo período e com a real de ainda estarem sendo cometidos” (trecho decisão guerreada). A propósito, “(...) importante asseverar que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da contemporaneidade comporta mitigação, quando, por exemplo, existirem indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa”, sendo que, “ao tratar sobre o tema, nos autos do HC n. 496.533/DF, o eminente Ministro Rogério Schietti identificou pelo menos duas situações em que a contemporaneidade pode ser relativizada: ‘A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, (...) seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. (...) A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz – salvo evidências em sentido contrário – pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim’.” (TJBA, HC: 80045291320208050000, Relatora: Desª Substituta MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Pri