STJ reexamina prisão preventiva de fiscal por corrupção
Jurisprudência Ambiental

STJ reexamina prisão preventiva de fiscal por corrupção em licença ambiental

01/10/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 8021343-27.2025.8.05.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Fiscal de Meio Ambiente da Prefeitura de Porto Seguro (BA) teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no âmbito da denominada "Operação Saneamento" e foi denunciado por corrupção passiva, em continuidade delitiva, por supostamente ter solicitado e recebido R$ 2.000,00 de preposto da Pousada Estrela D'Água, em Trancoso, para renovar autorizações ambientais do empreendimento entre 2017 e 2020. Segundo a decisão, mensagens extraídas de celular apreendido indicariam a solicitação do valor e o envio, pelo gerente do hotel, da Autorização Ambiental n. 062/2016 a ser renovada. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu parcialmente do HC n. 8021343-27.2025.8.05.0000 e, nessa extensão, denegou a ordem.

Questão jurídica

Discutiu-se se a prisão preventiva decretada nos autos n. 8009476-50.2024.8.05.0201 estava idoneamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se teria se apoiado em fatos estranhos ao processo de origem, apurados em outra operação ("Operação Derrocada", autos n. 8006733-67.2024.8.05.0201 e n. 8006065-96.2024.8.05.0201), nos quais se imputa organização criminosa. Também se questionou a contemporaneidade da custódia e a subsistência do risco à instrução, já encerrada no feito de origem.

Resultado

Em AgRg no RHC 218771/BA (2025/0238699-8), o Ministro Rogerio Schietti, no STJ, reconheceu a tempestividade do agravo e assentou que a defesa infirmou os fundamentos da decisão anterior, razão pela qual reconsiderou a decisão de fls. 406-442 para conhecer do recurso em juízo de retratação. O Ministério Público Federal havia opinado pelo não provimento do recurso ordinário, sustentando fundamentação idônea na gravidade concreta das condutas e na garantia da ordem pública. O texto disponibilizado da decisão é parcial quanto ao exame de mérito da custódia.

Contexto do julgamento

O caso examinado em AgRg no RHC 218771/BA (2025/0238699-8), de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, no Superior Tribunal de Justiça, tem origem na denominada “Operação Saneamento”, deflagrada no sul da Bahia. Segundo a decisão, o agravante, Fiscal de Meio Ambiente da Prefeitura de Porto Seguro, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos da Medida Cautelar n. 8006065-96.2024.8.05.0201 e, posteriormente, foi denunciado nos autos n. 8009476-50.2024.8.05.0201 como incurso no art. 317, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva, por suposto recebimento de R$ 2.000,00 de preposto da Pousada Estrela D’Água, em Trancoso, como contrapartida pela renovação de autorizações ambientais entre 2017 e 2020.

A decisão registra que mensagens extraídas de aparelho celular apreendido indicariam contato, em 13/11/2018, do gerente financeiro do empreendimento, que mencionou a necessidade de renovar a “Autorização Ambiental, da mesma forma dos anos anteriores”, seguido de tratativa sobre o valor devido e, em 19/11/2018, do envio de fotografia da Autorização Ambiental n. 062/2016, emitida em favor da Pousada Estrela D’Água Ltda. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu parcialmente do HC n. 8021343-27.2025.8.05.0000 e, nessa extensão, denegou a ordem, o que motivou a interposição do recurso ordinário ao STJ.

No agravo regimental, a defesa sustentou que os fatos utilizados para manter a custódia pertencem a outra apuração — a “Operação Derrocada”, autos n. 8006733-67.2024.8.05.0201 e n. 8006065-96.2024.8.05.0201 —, na qual se imputa organização criminosa a nove réus, enquanto a ação penal de origem possui réu único e objeto restrito à corrupção passiva. Alegou, ainda, o encerramento da instrução probatória no feito de origem, juntando ato ordinatório de 1º/9/2025 que intimou a defesa para alegações finais, e a ausência de contemporaneidade, porque o diálogo de 30/7/2024 com corréu de outro processo trataria de regularização de lotes e de guia de ITBI, fatos de outra operação, sem vínculo com o objeto do processo de origem.

Fundamentos da decisão

A decisão judicial de primeiro grau, reproduzida no julgado, partiu da premissa de que o princípio da não culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, consagra a regra do status libertatis e torna a custódia provisória medida excepcional, sem impedir, contudo, o encarceramento cautelar quando preenchidos os requisitos legais. Nesse marco, exigiu-se a demonstração simultânea do fumus comissi delicti — prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria — e do periculum libertatis, ambos extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Juízo singular apontou indícios de que o denunciado, fiscal de meio ambiente da Prefeitura de Porto Seguro, comandaria organização criminosa voltada à corrupção, extorsão, concussão e pagamento de vantagens indevidas para a concessão de licenças ambientais. Afirmou também que o modus operandi, com uso do acesso a agentes e funções públicas, indicava o risco de que o acusado, em liberdade, influenciasse testemunhas e obstasse a produção de provas durante a instrução, e que o pertencimento à organização criminosa, crime permanente, demonstraria a contemporaneidade da medida.

O debate recursal evidencia um ponto sensível em matéria de criminalidade relacionada ao licenciamento: a necessidade de que a fundamentação da prisão cautelar se ancore em elementos concretos do próprio processo em que decretada, sem importação automática de narrativas de investigações conexas. A defesa invocou, precisamente, a autonomia entre as operações, a inexistência de imputação de organização criminosa nos autos de origem e o esvaziamento do risco de obstrução probatória após o encerramento da instrução. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não provimento do recurso ordinário, afirmando fundamentação idônea na gravidade concreta das condutas e na garantia da ordem pública, além de afastar alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo.

Vale observar que a tutela administrativa do meio ambiente opera por instrumentos próprios e independentes da esfera criminal, como autos de infração, multas e o embargo ambiental, cuja validade não se confunde com a legitimidade de medidas cautelares penais. A imputação de corrupção passiva prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal, quando praticada por agente responsável pela fiscalização ambiental, atinge simultaneamente a probidade administrativa e a higidez do procedimento de licenciamento, mas submete-se integralmente às balizas do processo penal.

Alcance da decisão

No julgado analisado — AgRg no RHC 218771/BA (2025/0238699-8), Relator Ministro Rogerio Schietti, Superior Tribunal de Justiça —, o relator assentou, em sede de admissibilidade, que o agravo tempestivo e apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática autoriza o juízo de retratação, razão pela qual reconsiderou a decisão de fls. 406-442 para conhecer do recurso. Na contextualização, a decisão transcreveu a fundamentação do Juízo de origem, segundo a qual a prisão preventiva exige o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do Código de Processo Penal), sem que o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) impeça a custódia antes do trânsito em julgado. No texto disponível, o relator não emite juízo próprio sobre esses requisitos.

O texto disponível da decisão está incompleto e interrompe-se durante a transcrição dos fundamentos do Tribunal de origem. Por isso, não é possível aferir o desfecho do exame de mérito quanto à manutenção ou à revogação da custódia. Consta apenas a reconsideração da decisão anterior, para conhecer do agravo. Na decisão de primeiro grau, transcrita pelo relator, invocou-se o AgRg no RHC 179.964/SP (STJ, Sexta Turma), que remete ao AgRg no HC 636.793/MS e ao HC 496.533/DF, sobre a mitigação da contemporaneidade em crime permanente. O TJBA, por sua vez, reportou-se ao HC n. 8059970-37.2024.8.05.0000, julgado em 29/10/2024, e a precedente próprio no mesmo sentido.

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