AREsp 3312811/GO (2026/0265748-0) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO AGRAVANTE : ANTONIO ORIDES SCABENI VENAZZI ADVOGADO : JULIANA FERREIRA DE PAULA PIRES CALDART - GO017395 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO ORIDES SCABENI VENAZZI contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Criminal nº 1000581-63.2024.4.01.3501, assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 40, 40-A E 48 DA LEI 9.605/1998. SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO NATIVA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO NATURAL. PERDIMENTO DE BENS UTILIZADOS NO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 40, 40-A e 48 da Lei 9.605/1998, na forma do art. 70 do Código Penal, por supressão de cerca de 200 hectares de vegetação nativa do bioma Cerrado, situada na Área de Proteção Ambiental (APA) Nascentes do Rio Vermelho, com uso de maquinário pesado e sem autorização do órgão competente. A defesa alega ausência de dolo, erro de tipo, atipicidade da conduta, ilegalidade na dosimetria da pena e nulidade do perdimento dos bens apreendidos.
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de dolo ou erro de tipo escusável; (ii) apurar se a intervenção caracteriza crime ambiental, diante da alegação de uso consolidado da área; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena e da pena de multa; e (iv) examinar a legitimidade do perdimento dos bens utilizados na prática delitiva.
3. O dolo do agente resta evidenciado diante da supressão consciente e deliberada de vegetação nativa em unidade de conservação, sem autorização do órgão ambiental competente, mesmo diante de informações constantes do Cadastro Ambiental Rural que indicavam as restrições legais aplicáveis (Lei 9.605/1998, arts. 40 e 40-A; CF/1988, art. 225, § 1º, III).
4. O erro de tipo é inescusável, pois não houve produção de prova idônea de orientação técnica ou autorização equivocada por órgão ambiental. A mera alegação de boa-fé ou consulta informal não afasta o dever objetivo de cuidado exigido de produtor rural experiente (CP, art. 20, caput e § 1º).
5. A supressão da vegetação se deu sobre área com remanescente de cerrado, conforme demonstrado por laudo pericial, afastando a alegação de que se tratava de limpeza de pastagem em área consolidada (Lei 9.605/1998, arts. 40 e 48).
6. A inexistência de plano de manejo da unidade de conservação (APA) não afasta a tipicidade das condutas descritas nos arts. 40, 40-A e 48 da Lei 9.605/1998, pois tais dispositivos têm aplicação direta e independem da regulamentação infralegal.
7. A dosimetria da pena observou o critério trifásico (CP, arts. 59 e 68), com fundamentação idônea para elevação da pena-base em razão dos motivos (ampliação da atividade agropecuária) e das consequências do crime (dano expressivo em área de 200 hectares), sem incorrer em bis in idem.
8. A pena de multa foi fixada de acordo com os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos. A prestação pecuniária (CP, art. 44, § 2º, I) foi fixada em 12 salários mínimos, valor proporcional à extensão do dano e não infirmado por prova de hipossuficiência.
9. O perdimento dos bens (trator de esteiras e pá-carregadeira) utilizados diretamente na prática do crime foi corretamente decretado como efeito automático da condenação, conforme previsão do art. 91, II, a, do Código Penal, c/c arts. 25, § 4º, e 72 da Lei 9.605/1998, independentemente de pedido expresso do Ministério Público.
10. Apelação não provida.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 40, 40-A e 48 da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 58 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritivas de direitos, além de decretado o perdimento do trator de esteiras e da pá-carregadeira utilizados na prática delitiva (e-STJ fls. 303/313).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 373/390).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 91, II, 20 e 18, I, do Código Penal, ao art. 48 da Lei nº 9.605/1998 e ao art. 155 do Código de Processo Penal.
A defesa sustenta que o perdimento das máquinas agrícolas não poderia ter sido decretado como efeito automático da condenação, sem pedido expresso, contraditório específico e exame concreto da instrumentalidade e da proporcionalidade da medida; que o erro de tipo teria sido afastado mediante presunção abstrata de conhecimento técnico decorrente da condição de produtor rural; que não estaria demonstrado o dolo; que a condenação pelo art. 48 da Lei nº 9.605/1998 teria sido mantida sem demonstração concreta da existência de processo efetivo de regeneração natural; e que o Tribunal de origem teria deixado de realizar adequada análise crítica do conjunto probatório, em afronta ao art. 155 do CPP.
Requer, ao final, a exclusão do perdimento e a restituição das máquinas, a absolvição por ausência de dolo e erro de tipo e, subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 ou a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento quanto à valoração das provas (e-STJ fls. 434/445).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 450/460.
A decisão de inadmissão fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ, por considerar que a modificação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 461/466).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 469/478), a defesa sustenta que a pretensão recursal não demanda revolvimento de fatos e provas, mas mera revaloração jurídica das premissas já estabelecidas pelo acórdão recorrido, reiterando as teses deduzidas no recurso especial.
Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 480/483.
Em parecer, o Ministério Público Federal reconheceu que a defesa impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade, mas manifestou-se pela manutenção do óbice da Súmula nº 7/STJ e pelo desprovimento da insurgência (e-STJ fls. 498/503).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento.
A controvérsia devolvida a esta Corte Superior consiste em verificar a legalidade do perdimento das máquinas utilizadas na prática dos crimes ambientais, a possibilidade de reconhecimento de erro de tipo e de ausência de dolo, bem como a configuração do delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 e a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que:
“Conforme se extrai dos autos, a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada, notadamente pelos Autos de Infração 91UR0D4E (ID. 2043717189, fl. 9) e R9QU5F74 (ID. 2043717189, fl. 51), lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em desfavor do réu, descrevendo a supressão de vegetação nativa em área situada no interior da Área de Proteção Ambiental Nascentes do Rio Vermelho, em reserva legal e fora dela, pelos Termos de Embargo RXW587S2 e SOYIWP8K e pelo Termo de Apreensão JXZD01WE (ID. 2043717189), pelos Relatórios de Fiscalização FAPATM5 (ID. 2043717189, fls. 13/32) e MWGVQOS (ID. 2043717189, fls. 58/77), e, sobretudo, pelo Laudo Pericial 568/2024 - SETEC/SR/PF/DF (ID. 442008438, fls. 06/23), que, com base em imagens de satélite e análise técnica, atesta a supressão, em parte a corte seletivo e em parte a corte raso, de aproximadamente 200 (duzentos) hectares de vegetação nativa de Cerrado, o emprego de maquinário pesado, o enleiramento de material lenhoso, a compactação do solo e os danos ambientais diretos e indiretos decorrentes. Tais elementos compõem um quadro probatório coeso e suficiente.
A autoria igualmente não comporta dúvida. Restou incontroverso que Antônio Orides Scabeni Venazzi detinha a posse e explorava economicamente a Fazenda São Pedro à época dos fatos, tendo admitido em interrogatório a realização de intervenções para fins agropecuários, ainda que as qualifique como mera limpeza de área. Os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ouvidos em juízo confirmaram a situação fática que motivou as autuações, a apreensão de maquinário e o embargo da área, descrevendo a supressão de vegetação nativa, o uso de tratores e o enleiramento do material. As testemunhas de defesa limitaram-se a relatar que a fazenda era utilizada anteriormente para criação de gado, o que não afasta, mas convive com a conclusão técnica de existência de remanescente de vegetação nativa de Cerrado nas áreas objeto de supressão, conforme demonstrado no Laudo 568/2024 - SETEC/SR/PF/DF (442008438, fls. 06/23). A sentença apreciou essas provas de forma motivada, não havendo que se falar em desconsideração da prova da defesa, mas em sua insuficiência para infirmar o conjunto probatório robusto produzido.
A alegação recursal de que teria havido apenas ‘limpeza de pastagem’ em área consolidada não encontra respaldo nos autos. O Laudo Pericial 568/2024 - SETEC/SR/PF/DF (ID. 442008438) demonstra, com base em imagens orbitais de 2020 a 2023, que se tratava de área com remanescente de vegetação nativa de cerrado, na qual se verificou desflorestamento progressivo, por corte seletivo e corte raso, com utilização de tratores equipados com implementos, deixando linhas de supressão, enleiramento de troncos e forte intervenção sobre a cobertura vegetal. As fotografias e descrições constantes dos autos administrativos e do laudo técnico afastam a tese de mera reforma de pasto. A sentença enfrentou expressamente essa matéria, concluindo que a área atingida não era simples pastagem exótica em uso consolidado, mas vegetação nativa protegida. Não há, portanto, lacuna probatória a ser suprida em favor da versão do réu.
No que se refere ao elemento subjetivo, também não procede a tese de ausência de dolo ou de erro de tipo escusável. O recorrente invoca suposta orientação técnica verbal e a existência do Registro de Licenciamento 48/2022, mas não produziu qualquer prova idônea da consultoria alegada, tampouco arrolou o profissional indicado, embora lhe fosse plenamente possível fazê-lo. A sentença destacou, com razão, que a orientação verbal não foi minimamente comprovada e que a mera alegação, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal. Quanto à licença municipal, o próprio documento expressamente veda desmatamento, retirada de árvores ou de material florestal e condiciona tais intervenções a licenciamento específico, além de indicar a impossibilidade de exercício da atividade em Área de Proteção Ambiental, Área de Preservação Permanente e Reserva Legal. A interpretação de que tal registro autorizaria a supressão de extensa área de vegetação nativa em unidade de conservação é incompatível com seu teor e evidencia o descumprimento consciente de limites normativos claros.
Ademais, as informações extraídas do Cadastro Ambiental Rural da Fazenda São Pedro, constantes do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (ID. 2043717189, fls. 21/22), indicam que, desde 21/06/2017, o imóvel está cadastrado como localizado em área de uso restrito, inserida na Área de Proteção Ambiental Nascentes do Rio Vermelho, com vegetação nativa remanescente e reserva legal vetorizada, o que reforça a exigibilidade de conhecimento das restrições ambientais aplicáveis. Eventual erro do agente, se existente, seria inescusável, sobretudo em se tratando de produtor rural experiente, ciente da necessidade de observar a legislação ambiental. Não há inversão do ônus da prova, mas avaliação racional de elementos objetivos constantes dos autos. O dolo resta evidenciado pelo agir consciente em ampliar a atividade pecuária mediante supressão irregular de vegetação nativa em unidade de conservação, a despeito de advertências claras. (...)
Em relação ao crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/1998, também não há espaço para absolvição. O Laudo Pericial 568/2024 - SETEC/SR/PF/DF (ID. 442008438) consigna que as sucessivas intervenções mecânicas, o trânsito de maquinário e o enleiramento de material lenhoso resultaram em compactação e erosão do solo e ‘impedem ou dificultam a regeneração da vegetação nativa de Cerrado no local’, descrevendo precisamente a situação típica. A alegação de que a área seria mera pastagem em uso não resiste à prova técnica constante dos autos.”
Quanto ao perdimento do maquinário agrícola, verifica-se que o acórdão recorrido não se fundamentou exclusivamente no art. 91, II, “a”, do Código Penal. A medida foi mantida também com fundamento nos arts. 25, § 4º, e 72 da Lei nº 9.605/1998.
No recurso especial, entretanto, a defesa concentra a insurgência na alegada violação ao art. 91, II, do Código Penal, sustentando que o perdimento não poderia operar de forma automática e dependeria de pedido expresso, contraditório específico e exame da instrumentalidade e da proporcionalidade da medida.
Não há, portanto, impugnação específica do fundamento autônomo extraído dos arts. 25, § 4º, e 72 da Lei nº 9.605/1998, expressamente adotado pelo Tribunal de origem para a manutenção do perdimento. O próprio recurso especial estrutura o capítulo relativo à matéria exclusivamente sob a alegada violação ao art. 91, II, do Código Penal.
Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide, quanto a essa controvérsia, o óbice da Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’”
A disciplina especial da Lei nº 9.605/1998, ademais, não condiciona a apreensão dos instrumentos empregados na infração ambiental à demonstração de que tenham sido fabricados, adaptados ou utilizados habitual ou exclusivamente para a atividade ilícita. Conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.036/STJ, basta a vinculação instrumental do bem à prática da infração ambiental, sendo inexigíveis habitualidade, exclusividade ou modificação específica do instrumento.
Nesse sentido:
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de concessão da ordem para determinar a devolução de veículos apreendidos em transporte irregular de madeira.
2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos.
3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).
4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita".
5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" .
8. Recurso especial provido para julgar denegar a ordem. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.)
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE DE DESMATE DE ÁREA DE RESERVA BIOLÓGICA. EFEITO ADMINISTRATIVO REAL RELACIONADO AO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE BOA OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança contra ato de autoridade de unidade de órgão ambiental federal que apreendeu veículo trator da Impetrante, utilizado em desmate em reserva biológica.
2. Sentença denegatória da ordem. Acórdão de apelação do Tribunal Regional Federal que reformou a sentença para liberar, em definitivo, o veículo de propriedade da Impetrante.
3. Recurso especial do Órgão ambiental federal, apontando ofensa a dispositivos da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008, bem como contrariedade aos Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, com pedido de imediata entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a apreensão e posterior aplicação da pena administrativa de pedimento de bem quando, no momento do flagrante ambiental, o bem estava sendo utilizado por locatário para a derrubada de aproximadamente 100 ha de floresta nativa do Bioma Cerrado, em região de intensa atividade madeireira ilegal; e (ii) saber se a punição refere-se ao bem enquanto instrumento do ilícito, sendo desnecessário aferir boa ou má-fé do proprietário.
III. Razões de decidir
4. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 estabelecem a apreensão imediata dos instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental como efeito da infração, sem exigir demonstração de boa ou má-fé do proprietário do bem.
5. O Tema 1.036/STJ fixa que a apreensão do instrumento do ilícito independe de uso específico, exclusivo ou habitual, e o Tema 1.043/STJ afasta direito público subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário, submetendo a medida aos arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008.
6. A apreensão e o perdimento administrativos possuem natureza real, efeito in rem/propter rem sobre a coisa, com finalidade preventiva, acautelatória, desestimuladora e de proteção ambiental, devendo o perdimento observar o devido processo administrativo com participação do proprietário.
7. No caso, a utilização do trator para derrubar extensa área de floresta em unidade de conservação configura ilícito suficiente para ensejar apreensão e perdimento, não afastados por simples presunção de boa-fé do proprietário decorrente de contrato de locação do equipamento.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão que determinou a liberação do veículo, ordenando a imediata entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental e o restabelecimento da apreensão, com prosseguimento do processo administrativo para eventual perdimento.
(REsp n. 2.226.768/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
No caso, a premissa relativa à instrumentalidade direta dos bens encontra-se expressamente delimitada pelo Tribunal de origem, que registrou o emprego do trator de esteiras e da pá-carregadeira na supressão da vegetação nativa. A pretensão defensiva, portanto, não afasta o fundamento autônomo decorrente do regime especial previsto na legislação ambiental. Não se mostra necessário avançar sobre a interpretação isolada do art. 91, II, do Código Penal, diante da subsistência desse fundamento suficiente não impugnado.
Quanto às alegadas violações aos arts. 18, I, e 20 do Código Penal, a pretensão igualmente não pode ser conhecida.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem não reconheceu o dolo nem afastou o erro de tipo exclusivamente mediante presunção abstrata decorrente da condição do recorrente de produtor rural experiente. A conclusão foi extraída das circunstâncias concretas registradas no acórdão, entre as quais a ausência de comprovação da alegada orientação técnica, o conteúdo do licenciamento ambiental, que continha restrições às intervenções pretendidas, e as informações constantes do Cadastro Ambiental Rural acerca da situação ambiental do imóvel.
Com efeito, ficou assentado que o Registro de Licenciamento nº 48/2022 vedava desmatamento, retirada de árvores ou de material florestal e condicionava tais intervenções a licenciamento específico, além de indicar restrições quanto à atividade em Área de Proteção Ambiental, Área de Preservação Permanente e Reserva Legal. O Tribunal de origem registrou, ainda, que o Cadastro Ambiental Rural indicava, desde 2017, a localização do imóvel em área de uso restrito, inserida na APA Nascentes do Rio Vermelho, com vegetação nativa remanescente e reserva legal vetorizada.
Assim, o reconhecimento da ausência de dolo ou da ocorrência de erro de tipo pressuporia alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca do conhecimento das limitações ambientais aplicáveis e da consciência com que realizada a intervenção. Para tanto, seria necessário reexaminar o conteúdo e a força probatória dos documentos e dos demais elementos considerados pelo Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Não se trata, portanto, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. A pretensão defensiva exige modificar as premissas fáticas a partir das quais a Corte Regional reconheceu o elemento subjetivo e afastou a ocorrência de erro de tipo.
Quanto ao delito de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, o acórdão recorrido não se amparou em presunção abstrata. Conforme expressamente consignado, o Laudo Pericial nº 568/2024 - SETEC/SR/PF/DF apontou que as sucessivas intervenções mecânicas, o trânsito de maquinário e o enleiramento de material lenhoso resultaram em compactação e erosão do solo e impediam ou dificultavam a regeneração da vegetação nativa do Cerrado.
Do mesmo modo, a tese fundada no art. 155 do Código de Processo Penal pressupõe nova apreciação do conjunto probatório. O Tribunal de origem examinou os elementos produzidos pela acusação e pela defesa e concluiu, de forma motivada, pela suficiência das provas, registrando que a materialidade estava demonstrada pelos autos de infração, termos de embargo e apreensão, relatórios de fiscalização e, sobretudo, pelo laudo pericial, ao passo que a autoria foi reconhecida a partir da posse e exploração econômica da propriedade pelo recorrente, de seu próprio interrogatório e dos depoimentos prestados em juízo.
Consignou, ainda, que as testemunhas defensivas não afastavam a conclusão técnica acerca da existência de vegetação nativa e que os elementos apresentados pela defesa eram insuficientes para infirmar o conjunto probatório.
Nesse contexto, acolher a tese de ausência de demonstração concreta do impedimento ou da dificuldade à regeneração natural, bem como concluir pela insuficiência das provas ou conferir prevalência aos elementos defensivos, exigiria infirmar as conclusões extraídas do laudo pericial e proceder a nova apreciação do conteúdo e da força persuasiva do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DOS ARTS. 48 E 60 DA LEI 9.605/98 E DO ART. 20 DA LEI N. 4.749/66. INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (BORDA DE FALÉSIA). AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A QUANTO ÀS VIOLAÇÕES AO ART. 20 DA LEI 4.947/1966 E AO ART. 48 DA LEI 9.605/1998. DOSIMETRIA. CULPBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDONÊA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Considerando o conteúdo da decisão vergastada pela acusação, fica nítida a intenção do recorrente em promover o reexame da matéria fática já apreciada, detalhadamente, pelo Tribunal local, implicando em inegável revolvimento da prova contida nos autos, onde se buscaria transformar este Colendo Superior Tribunal de Justiça em um terceiro grau ordinário de jurisdição, o que encontra veto no enunciado da Súmula n. 7, do STJ.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar ou anular decisão das instâncias ordinárias que foi proferida sob a égide do devido processo legal.
4. No caso dos autos, demonstra-se impossível o conhecimento do recurso quanto às violações ao art. 20 da Lei 4.947/1966 e ao art. 48 da Lei 9.605/1998.
5. Verifico que o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar o vetor culpabilidade, ausente ilegalidade flagrante, uma vez que a culpabilidade restou desfavorável diante da quantidade de lesões causadas na vítima. Desse modo, o fundamento apresentado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.
6. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a identidade fática entre a presente ação penal e a ação penal 0000485- 62.2010.8.20.0116 apenas no tocante aos fatos subsumíveis ao art. 60 da Lei 9.605/1998 e reconhecido a higidez da pretensão quanto aos demais seguiu a sistemática orientada por essa Corte Superior, à qual, por seu turno, não é dado rever o posicionamento da instância regional por conta do óbice imposto pela Súmula 7, STJ, eis que tal curso de ação implicaria, inexoravelmente, no cotejo dos fatos objeto da presente demanda e da em tramitação na Justiça Estadual.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.012.646/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE SUFICIENTE DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que 'a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167)' (HC n. 130.265, relator Ministro Teori Zavascki.)" (HC n. 202.547-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021).
2. "'Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais' (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)" (AgRg no HC n. 799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível.
4. O Tribunal de origem indicou elementos probatórios suficientes para a constatação da materialidade delitiva, tendo assinalado "[...
] que as provas descrevem detalhadamente o dano ambiental ocorrido, consignando as referências geográficas do local examinado, a extensão dos danos ambientais e as espécies de vegetação atingidas, bem como registrando que se tratava de área de preservação permanente pela presença de banhado e açude nas proximidades".
5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.176.486/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
Desse modo, quanto ao perdimento dos bens, subsiste fundamento autônomo suficiente extraído da legislação ambiental especial que não foi especificamente impugnado no recurso especial, incidindo a Súmula nº 283/STF. Quanto às teses de ausência de dolo, erro de tipo, atipicidade da conduta prevista no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 e violação ao art. 155 do CPP, seu acolhimento pressupõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator CARLOS PIRES BRANDÃO