Condenação e perdimento de máquinas por desmate em APA
Jurisprudência Ambiental

Condenação e perdimento de máquinas por desmate em APA no Cerrado

01/10/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1000581-63.2024.4.01.3501

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Produtor rural foi condenado por suprimir cerca de 200 hectares de vegetação nativa do bioma Cerrado no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Nascentes do Rio Vermelho, em Goiás, com uso de trator de esteiras e pá-carregadeira e sem autorização do órgão ambiental competente. A materialidade foi apurada por autos de infração e termos de embargo e apreensão do IBAMA, relatórios de fiscalização e pelo Laudo Pericial 568/2024 - SETEC/SR/PF/DF. A sentença fixou pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e decretou o perdimento do maquinário.

Questão jurídica

Discutia-se se o perdimento das máquinas agrícolas poderia ser decretado como efeito automático da condenação, sem pedido expresso do Ministério Público, bem como se havia erro de tipo escusável e ausência de dolo na supressão da vegetação. Também se questionava a configuração do crime do art. 48 da Lei nº 9.605/1998 sem demonstração concreta de processo de regeneração natural e a alegada afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal na valoração das provas.

Resultado

No AREsp 3312811/GO (2026/0265748-0), o Ministro Carlos Pires Brandão, do STJ, conheceu do agravo por preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, mas concluiu que o recurso especial não comporta conhecimento. Prevaleceu o não conhecimento do recurso especial. Quanto ao perdimento das máquinas, incidiu a Súmula nº 283/STF, porque o recurso não impugnou o fundamento autônomo dos arts. 25, § 4º, e 72 da Lei nº 9.605/1998. Quanto ao dolo, ao erro de tipo, ao impedimento da regeneração natural e ao art. 155 do CPP, aplicou-se a Súmula nº 7/STJ, por exigir reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo TRF da 1ª Região.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra produtor rural acusado de suprimir aproximadamente 200 hectares de vegetação nativa do bioma Cerrado situada no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Nascentes do Rio Vermelho, em Goiás. Segundo a decisão proferida no AREsp 3312811/GO (2026/0265748-0), Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, STJ, 01/10/2026, a intervenção foi realizada com emprego de maquinário pesado — trator de esteiras e pá-carregadeira — e sem qualquer autorização do órgão ambiental competente.

A materialidade foi demonstrada, conforme consignado pelo Tribunal de origem, pelos Autos de Infração 91UR0D4E e R9QU5F74 lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), pelos Termos de Embargo RXW587S2 e SOYIWP8K, pelo Termo de Apreensão JXZD01WE, pelos Relatórios de Fiscalização FAPATM5 e MWGVQOS e, sobretudo, pelo Laudo Pericial 568/2024 – SETEC/SR/PF/DF, que, a partir de imagens de satélite e análise técnica, atestou a supressão em parte por corte seletivo.

Em primeira instância, o réu foi condenado pelos crimes dos arts. 40, 40-A e 48 da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 70 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 58 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos, com prestação pecuniária de 12 salários mínimos (CP, art. 44, § 2º, I) e perdimento do maquinário. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação criminal nos autos do processo nº 1000581-63.2024.4.01.3501 e rejeitou os embargos de declaração.

Fundamentos da decisão

No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal de 1988, a defesa alegou violação aos arts. 18, I, 20 e 91, II, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), ao art. 48 da Lei nº 9.605/1998 e ao art. 155 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Sustentou que o perdimento das máquinas não poderia ser decretado automaticamente, sem pedido expresso, contraditório específico e exame concreto da instrumentalidade e da proporcionalidade, e que o erro de tipo teria sido afastado por presunção abstrata de conhecimento técnico decorrente da condição de produtor rural.

O acórdão recorrido, contudo, havia fixado premissas fáticas robustas: o dolo restou evidenciado pela supressão consciente e deliberada de vegetação nativa em unidade de conservação, mesmo diante das informações do Cadastro Ambiental Rural que apontavam as restrições legais (Lei nº 9.605/1998, arts. 40 e 40-A; Constituição Federal de 1988, art. 225, § 1º, III); o erro de tipo foi tido por inescusável, à falta de prova idônea de orientação técnica ou autorização equivocada de órgão ambiental (Código Penal, art. 20, caput e § 1º); e o laudo pericial afastou a tese de limpeza de pastagem em área consolidada. Registrou-se, ainda, que a inexistência de plano de manejo da APA não afasta a tipicidade, pois os arts. 40, 40-A e 48 da Lei nº 9.605/1998 têm aplicação direta e independem de regulamentação infralegal — orientação relevante também para quem discute os efeitos administrativos do embargo ambiental imposto pelo IBAMA sobre a mesma área.

Quanto ao perdimento, o Tribunal de origem assentou que a perda do trator de esteiras e da pá-carregadeira, utilizados diretamente na prática do crime, constitui efeito da condenação nos termos do art. 91, II, ‘a’, do Código Penal, combinado com os arts. 25, § 4º, e 72 da Lei nº 9.605/1998, independentemente de pedido expresso do Ministério Público. A dosimetria, por sua vez, observou o critério trifásico dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com elevação da pena-base pelos motivos (ampliação da atividade agropecuária) e pelas consequências (dano expressivo em 200 hectares), sem bis in idem, e a multa foi fixada conforme os arts. 49 e 60 do mesmo diploma.

Por que o STJ não conheceu do recurso (sem exame de mérito)

Ao julgar o agravo, o Ministro Carlos Pires Brandão conheceu da insurgência, por preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, mas manteve o óbice da Súmula nº 7/STJ, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal. A decisão reafirma que rever as conclusões sobre dolo, erro de tipo, impedimento da regeneração natural (art. 48) e suficiência das provas (art. 155 do CPP) exigiria revolver o conjunto fático-probatório, o que a Súmula 7/STJ veda. Quanto ao perdimento das máquinas, aplicou a Súmula 283/STF: o recurso não impugnou o fundamento autônomo dos arts. 25, § 4º, e 72 da Lei 9.605/1998.

O TRF1, na Apelação Criminal nº 1000581-63.2024.4.01.3501, assentou que a inexistência de plano de manejo da APA não afasta a tipicidade dos arts. 40, 40-A e 48 da Lei 9.605/1998. No AREsp 3312811/GO, o STJ, em decisão monocrática, não conheceu do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 283/STF) e não examinou essa questão nem o art. 91, II, do CP. Limitou-se a invocar o Tema 1.036/STJ quanto ao vínculo instrumental do bem à infração ambiental, sem exigência de uso habitual, exclusivo ou específico. Para o produtor rural, o julgado mantém intacta a conclusão do TRF1 de que a mera alegação de boa-fé ou de consulta informal, sem prova idônea, não afasta o dever de cuidado. O STJ não revisou esse ponto: entendeu que reconhecer ausência de dolo ou erro de tipo exigiria reexaminar provas, o que a Súmula 7 veda.

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