STJ nega liminar em RHC sobre extração de areia sem licença e busca policial
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Investigado em inquérito da Polícia Federal de Redenção/PA pela extração de areia, cascalho ou pedregulho sem autorização, o recorrente foi alvo de busca e apreensão, medidas cautelares diversas da prisão e afastamento de sigilo bancário e de dados financeiros. A apuração teve origem em representação policial para investigar os crimes do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, com diligência realizada em estabelecimento comercial do investigado.
Discute-se se o ingresso de agentes policiais em área restrita de estabelecimento comercial, sem mandado judicial e a partir de denúncia anônima não confirmada perante a Agência Nacional de Mineração, configura prova ilícita apta a contaminar o inquérito. A defesa requereu, em sede liminar, a suspensão das investigações e, no mérito, o desentranhamento das provas e o trancamento do inquérito policial e da cautelar, com base no art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e no art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
O Ministro Messod Azulay Neto, relator no Superior Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido liminar no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, por não identificar, em cognição sumária, constrangimento ilegal evidente nem a plausibilidade jurídica e o perigo da demora. Determinou a solicitação de informações ao juízo de origem e à autoridade coatora e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, reservando o exame aprofundado das alegações ao julgamento de mérito.
Contexto do julgamento
A decisão examina pedido liminar formulado no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 248.428/DF (2026/0400928-1), relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto no Superior Tribunal de Justiça, disponibilizada no DJEN em 28/09/2026. O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferido no Habeas Corpus nº 1022699-89.2026.4.01.0000, que havia denegado a ordem e reconhecido a legalidade da determinação de busca e apreensão e das medidas cautelares não detentivas impostas ao investigado.
Segundo consta dos autos, o recorrente foi submetido a medida cautelar de busca e apreensão, a medidas cautelares diversas da prisão e ao afastamento de sigilo bancário e de dados financeiros, a partir de representação da Polícia Federal em Redenção/PA. A apuração busca esclarecer, inicialmente, os crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991, que tipifica a usurpação de matéria-prima pertencente à União, e no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, que pune a execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida — conduta que, no caso, envolveria a extração de areia do leito de rio.
A defesa sustenta que a diligência inaugural, realizada em 01/11/2025 em estabelecimento comercial do recorrente, foi ilegal por duas razões: a autoridade policial teria reconhecido, em Informação de Polícia Judiciária elaborada dois dias após a diligência, que não havia certeza quanto à irregularidade administrativa da atividade perante a Agência Nacional de Mineração; e teria havido ingresso em área restrita do imóvel sem mandado judicial, a partir de denúncia anônima. Com base nisso, pleiteou a suspensão do inquérito policial e da cautelar, a condição de depositário fiel dos bens apreendidos e, no mérito, o desentranhamento das provas e o trancamento da investigação.
Fundamentos da decisão
O relator reafirmou que a concessão de liminar em habeas corpus e em seu recurso ordinário, embora admitida pela jurisprudência, não tem previsão legal e se reserva a hipóteses excepcionalíssimas, exigindo a demonstração da verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e do perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Em cognição sumária e sem antecipar juízo de mérito, concluiu não ser possível identificar de plano o constrangimento ilegal, tampouco a plausibilidade jurídica do direito invocado, razão pela qual indeferiu o pedido de urgência e determinou a instrução regular do feito, com informações da autoridade coatora e parecer do Ministério Público Federal.
As teses defensivas invocam o art. 5º, XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio — proteção que a jurisprudência estende a áreas restritas de estabelecimentos comerciais —, e o art. 5º, LVI, que veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, bem como o art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, que impõe o desentranhamento das provas ilícitas e das que delas derivem. Também foi requerida a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. A apreciação dessas alegações, contudo, exige a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia. Em cognição sumária, o relator não identificou, de plano, constrangimento ilegal, plausibilidade jurídica do direito nem perigo da demora, o que afasta a liminar.
O caso ilustra a usual convergência entre a esfera penal e a administrativa na repressão à mineração irregular: a mesma extração sem título minerário costuma gerar autuação, apreensão de equipamentos e embargo ambiental da área, com reflexos probatórios recíprocos. A indefinição momentânea sobre a existência de autorização junto à agência reguladora, apontada pela defesa, tende a ser enfrentada no mérito, à luz da natureza da norma penal em branco do art. 55 da Lei nº 9.605/1998.
Precedentes citados na decisão liminar
Em decisão monocrática, proferida em cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, o relator apenas lembrou que a liminar em habeas corpus exige plausibilidade jurídica e perigo da demora, citando dois precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, e deixou a legalidade do ingresso no estabelecimento para o julgamento de mérito. No AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026, assentou-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
No mesmo sentido, o AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, consigna que, por se tratar de medida sem previsão legal, a liminar em habeas corpus deve ser deferida apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora. Registre-se, ainda, o teor do acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus nº 1022699-89.2026.4.01.0000, que reconheceu a legalidade da busca e apreensão e das medidas cautelares não detentivas em investigação sobre extração de areia, cascalho ou pedregulho sem licença.