STJ nega liminar em RHC sobre extração de areia sem licença e busca policial
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Investigado em inquérito da Polícia Federal de Redenção/PA pela extração de areia, cascalho ou pedregulho sem autorização, o recorrente foi alvo de busca e apreensão, medidas cautelares diversas da prisão e afastamento de sigilo bancário e de dados financeiros. A apuração teve origem em representação policial para investigar os crimes do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, com diligência realizada em estabelecimento comercial do investigado.
Discute-se se o ingresso de agentes policiais em área restrita de estabelecimento comercial, sem mandado judicial e a partir de denúncia anônima não confirmada perante a Agência Nacional de Mineração, configura prova ilícita apta a contaminar o inquérito. A defesa requereu, em sede liminar, a suspensão das investigações e, no mérito, o desentranhamento das provas e o trancamento do inquérito policial e da cautelar, com base no art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e no art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
O Ministro Messod Azulay Neto, relator no Superior Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido liminar no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, por não identificar, em cognição sumária, constrangimento ilegal evidente nem a plausibilidade jurídica e o perigo da demora. Determinou a solicitação de informações ao juízo de origem e à autoridade coatora e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, reservando o exame aprofundado das alegações ao julgamento de mérito.