Saneamento: STJ sobresta recurso especial e remete autos
Jurisprudência Ambiental

Saneamento: STJ sobresta recurso especial e remete autos ao STF pelo Tema 698

30/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5000274-14.2019.8.13.0570

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública (processo nº 5000274-14.2019.8.13.0570) contra o Município de Rubelita e a concessionária de saneamento, apontando baixíssima cobertura e adesão à rede de esgotamento sanitário na sede municipal, situação atestada em fiscalização da ARSAE. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e impôs obrigações de expandir a rede coletora e de notificar os munícipes com rede disponível para que efetuassem a ligação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento às apelações do Município e da concessionária, mantendo os prazos de 12 meses para a expansão e de 30 dias para as notificações.

Questão jurídica

No acórdão recorrido, o TJMG discutiu se o Município, titular do saneamento, responde solidariamente com a concessionária pelo esgotamento sanitário e se ordens de fazer violam a separação de poderes. No STJ, o relator não decidiu essas questões: viu como prejudicial a matéria constitucional do Tema 698, sobrestou o recurso especial e remeteu os autos ao STF. No âmbito do recurso especial, a COPANOR sustentou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015), ofensa às metas do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, extrapolação do art. 45, § 5º, da mesma lei e delegação indevida de poder de polícia (art. 78, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).

Resultado

Na decisão de 30/09/2026, no AREsp 3337349/MG (2026/0311029-8), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no Superior Tribunal de Justiça, invocou o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, segundo o qual o relator que considerar prejudicial o recurso extraordinário sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível. O Ministério Público Federal havia opinado pelo conhecimento do agravo, com afastamento da Súmula 182/STJ, e pelo não provimento do recurso especial, apontando a incidência da Súmula 7/STJ e o enfoque constitucional da matéria, alinhada ao Tema 698/STF. O relator, sem examinar o mérito do recurso especial, determinou seu sobrestamento e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por entender prejudicial a questão constitucional da separação dos poderes e da intervenção judicial em políticas públicas (Tema 698), objeto de recurso extraordinário já admitido na origem.

Contexto do julgamento

A controvérsia nasceu de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (processo nº 5000274-14.2019.8.13.0570) contra o Município de Rubelita e a concessionária de saneamento. O fundamento fático foi a constatação de baixa cobertura e baixa adesão à rede de esgotamento sanitário na sede do município, situação apurada em fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE), somada à inércia das rés em adotar medidas corretivas.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e impôs duas obrigações de fazer: a expansão da rede de esgotamento sanitário na sede municipal, no prazo de 12 meses, e a notificação dos munícipes com rede disponível para que realizassem a ligação no prazo regulamentar, em 30 dias. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento conjunto de apelações cíveis e remessa necessária, negou provimento aos recursos do Município e da concessionária, mantendo integralmente as determinações e os prazos.

No recurso especial, a COPANOR alegou negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015; ofensa ao art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, por desconsideração da meta legal de atendimento de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033; violação do art. 45, § 5º, da Lei nº 11.445/2007, por extrapolar a determinação de notificar não usuários; e afronta ao art. 78, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de delegação indevida de poder de polícia ao particular. O recurso não foi admitido na origem, daí o agravo examinado no AREsp 3337349/MG (2026/0311029-8), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 30/09/2026.

Fundamentos da decisão

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais partiu da titularidade municipal dos serviços públicos de saneamento básico, extraída do art. 30, V, da Constituição Federal de 1988 e do art. 8º da Lei nº 11.445/2007, para assentar que a delegação contratual — no caso, contrato de programa com o Município de Rubelita e convênio de cooperação com o Estado de Minas Gerais — não exonera o titular da responsabilidade pela adequada prestação do serviço. A concessionária, por sua vez, responde pela execução material do esgotamento sanitário nos termos do vínculo assumido. Foram igualmente invocados os arts. 23, IX, e 225 da Constituição Federal de 1988, os arts. 3º, 11-B e 45 da Lei nº 11.445/2007, a Lei nº 11.720/1994 e a Resolução ARSAE nº 131/2019.

Quanto ao controle judicial de políticas públicas, o Tribunal de origem reconheceu que a inércia estatal grave, comprovada pela fiscalização da ARSAE, legitima a atuação do Judiciário nos moldes do RE 684.612 (Tema 698/STF), desde que observados critérios de razoabilidade e assegurada oportunidade de planejamento e cumprimento pela Administração. Os prazos de 12 meses e de 30 dias foram considerados proporcionais, sobretudo porque os réus não demonstraram inexequibilidade. Esse raciocínio dialoga com a lógica preventiva e repressiva que orienta instrumentos administrativos de tutela ambiental, como o embargo ambiental, nos quais a efetividade da proteção prevalece sobre a conveniência administrativa do infrator ou do prestador omisso.

No Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, afastando a Súmula 182/STJ por haver impugnação específica dos óbices, e pelo não provimento do recurso especial, ao argumento de que não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que a revisão dos prazos e da situação fática exigiria reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ e que a discussão sobre intervenção judicial em políticas públicas tem enfoque constitucional, vinculado ao Tema 698/STF. O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a principal discussão envolvia a separação dos poderes e a intervenção do Judiciário em políticas públicas, matéria do Tema 698 da Repercussão Geral. Como havia recurso extraordinário admitido na origem, considerou a matéria constitucional prejudicial e aplicou o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015. Sobrestou o recurso especial e remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário.

Alcance da decisão

Conforme a tese de julgamento constante do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reproduzida no AREsp 3337349/MG (2026/0311029-8), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 30/09/2026: o Município, como titular do serviço de saneamento básico, responde solidariamente com a concessionária pela prestação adequada do serviço, mesmo após a delegação contratual; a intervenção do Judiciário é legítima quando evidenciada omissão estatal na implementação de políticas públicas relacionadas a direitos fundamentais, sem violação da separação de poderes; e é válida a imposição de obrigação de fazer ao Poder Público para expansão da rede de esgoto e regularização da adesão de usuários, desde que respeitados prazos razoáveis e oportunidade de cumprimento.

A decisão menciona o Tema 698 da Repercussão Geral apenas para qualificar a controvérsia como constitucional e prejudicial, sobrestando o recurso com base no art. 1.031, § 2º, do CPC. Os precedentes expressamente invocados são do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.051.897/RJ e AgInt no REsp 1.819.011/DF). O RE 684.612 consta só da ementa do TJMG. No plano processual, a decisão aplica o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015: reconhece que a matéria constitucional (separação dos poderes e intervenção judicial em políticas públicas, Tema 698) é prejudicial ao recurso especial, sobrestá-o e remete os autos ao STF para julgar o recurso extraordinário. A palavra final sobre a dimensão constitucional da intervenção judicial em saneamento fica, assim, com o Supremo Tribunal Federal.

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