O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública (processo nº 5000274-14.2019.8.13.0570) contra o Município de Rubelita e a concessionária de saneamento, apontando baixíssima cobertura e adesão à rede de esgotamento sanitário na sede municipal, situação atestada em fiscalização da ARSAE. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e impôs obrigações de expandir a rede coletora e de notificar os munícipes com rede disponível para que efetuassem a ligação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento às apelações do Município e da concessionária, mantendo os prazos de 12 meses para a expansão e de 30 dias para as notificações.
Questão jurídica
No acórdão recorrido, o TJMG discutiu se o Município, titular do saneamento, responde solidariamente com a concessionária pelo esgotamento sanitário e se ordens de fazer violam a separação de poderes. No STJ, o relator não decidiu essas questões: viu como prejudicial a matéria constitucional do Tema 698, sobrestou o recurso especial e remeteu os autos ao STF. No âmbito do recurso especial, a COPANOR sustentou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015), ofensa às metas do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, extrapolação do art. 45, § 5º, da mesma lei e delegação indevida de poder de polícia (art. 78, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
Resultado
Na decisão de 30/09/2026, no AREsp 3337349/MG (2026/0311029-8), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no Superior Tribunal de Justiça, invocou o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, segundo o qual o relator que considerar prejudicial o recurso extraordinário sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível. O Ministério Público Federal havia opinado pelo conhecimento do agravo, com afastamento da Súmula 182/STJ, e pelo não provimento do recurso especial, apontando a incidência da Súmula 7/STJ e o enfoque constitucional da matéria, alinhada ao Tema 698/STF. O relator, sem examinar o mérito do recurso especial, determinou seu sobrestamento e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por entender prejudicial a questão constitucional da separação dos poderes e da intervenção judicial em políticas públicas (Tema 698), objeto de recurso extraordinário já admitido na origem.
Contexto do julgamento
A controvérsia nasceu de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (processo nº 5000274-14.2019.8.13.0570) contra o Município de Rubelita e a concessionária de saneamento. O fundamento fático foi a constatação de baixa cobertura e baixa adesão à rede de esgotamento sanitário na sede do município, situação apurada em fiscalização da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE), somada à inércia das rés em adotar medidas corretivas.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e impôs duas obrigações de fazer: a expansão da rede de esgotamento sanitário na sede municipal, no prazo de 12 meses, e a notificação dos munícipes com rede disponível para que realizassem a ligação no prazo regulamentar, em 30 dias. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento conjunto de apelações cíveis e remessa necessária, negou provimento aos recursos do Município e da concessionária, mantendo integralmente as determinações e os prazos.
No recurso especial, a COPANOR alegou negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015; ofensa ao art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, por desconsideração da meta legal de atendimento de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033; violação do art. 45, § 5º, da Lei nº 11.445/2007, por extrapolar a determinação de notificar não usuários; e afronta ao art. 78, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de delegação indevida de poder de polícia ao particular. O recurso não foi admitido na origem, daí o agravo examinado no AREsp 3337349/MG (2026/0311029-8), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 30/09/2026.
Fundamentos da decisão
O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais partiu da titularidade municipal dos serviços públicos de saneamento básico, extraída do art. 30, V, da Constituição Federal de 1988 e do art. 8º da Lei nº 11.445/2007, para assentar que a delegação contratual — no caso, contrato de programa com o Município de Rubelita e convênio de cooperação com o Estado de Minas Gerais — não exonera o titular da responsabilidade pela adequada prestação do serviço. A concessionária, por sua vez, responde pela execução material do esgotamento sanitário nos termos do vínculo assumido. Foram igualmente invocados os arts. 23, IX, e 225 da Constituição Federal de 1988, os arts. 3º, 11-B e 45 da Lei nº 11.445/2007, a Lei nº 11.720/1994 e a Resolução ARSAE nº 131/2019.
Quanto ao controle judicial de políticas públicas, o Tribunal de origem reconheceu que a inércia estatal grave, comprovada pela fiscalização da ARSAE, legitima a atuação do Judiciário nos moldes do RE 684.612 (Tema 698/STF), desde que observados critérios de razoabilidade e assegurada oportunidade de planejamento e cumprimento pela Administração. Os prazos de 12 meses e de 30 dias foram considerados proporcionais, sobretudo porque os réus não demonstraram inexequibilidade. Esse raciocínio dialoga com a lógica preventiva e repressiva que orienta instrumentos administrativos de tutela ambiental, como o embargo ambiental, nos quais a efetividade da proteção prevalece sobre a conveniência administrativa do infrator ou do prestador omisso.
No Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, afastando a Súmula 182/STJ por haver impugnação específica dos óbices, e pelo não provimento do recurso especial, ao argumento de que não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que a revisão dos prazos e da situação fática exigiria reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ e que a discussão sobre intervenção judicial em políticas públicas tem enfoque constitucional, vinculado ao Tema 698/STF. O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a principal discussão envolvia a separação dos poderes e a intervenção do Judiciário em políticas públicas, matéria do Tema 698 da Repercussão Geral. Como havia recurso extraordinário admitido na origem, considerou a matéria constitucional prejudicial e aplicou o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015. Sobrestou o recurso especial e remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário.
Alcance da decisão
Conforme a tese de julgamento constante do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reproduzida no AREsp 3337349/MG (2026/0311029-8), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 30/09/2026: o Município, como titular do serviço de saneamento básico, responde solidariamente com a concessionária pela prestação adequada do serviço, mesmo após a delegação contratual; a intervenção do Judiciário é legítima quando evidenciada omissão estatal na implementação de políticas públicas relacionadas a direitos fundamentais, sem violação da separação de poderes; e é válida a imposição de obrigação de fazer ao Poder Público para expansão da rede de esgoto e regularização da adesão de usuários, desde que respeitados prazos razoáveis e oportunidade de cumprimento.
A decisão menciona o Tema 698 da Repercussão Geral apenas para qualificar a controvérsia como constitucional e prejudicial, sobrestando o recurso com base no art. 1.031, § 2º, do CPC. Os precedentes expressamente invocados são do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.051.897/RJ e AgInt no REsp 1.819.011/DF). O RE 684.612 consta só da ementa do TJMG. No plano processual, a decisão aplica o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015: reconhece que a matéria constitucional (separação dos poderes e intervenção judicial em políticas públicas, Tema 698) é prejudicial ao recurso especial, sobrestá-o e remete os autos ao STF para julgar o recurso extraordinário. A palavra final sobre a dimensão constitucional da intervenção judicial em saneamento fica, assim, com o Supremo Tribunal Federal.
AREsp 3337349/MG (2026/0311029-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : COPASA SERVICOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A - COPANOR ADVOGADOS : ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO - MG094587 RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO - MG119835 MARCIO JOSE FIRMINO - MG139009 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : MUNICÍPIO DE RUBELITA ADVOGADO : PAULO ESTER GOMES NEIVA - MG084899
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 800-801):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SANEAMENTO BÁSICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MUNICÍPIO DE RUBELITA E COPANOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Rubelita e pela COPANOR contra sentença que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público de Minas Gerais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para impor as obrigações de expandir a rede de esgotamento sanitário na sede do município e notificar os munícipes com rede disponível a realizar a ligação no prazo regulamentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade solidária do Município e da concessionária pelo serviço de esgotamento sanitário; (ii) verificar se a imposição judicial de obrigações de fazer ofende o princípio da separação de poderes; (iii) definir a razoabilidade e a exequibilidade dos prazos fixados na sentença para cumprimento das obrigações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Municípios são titulares dos serviços públicos de saneamento básico, podendo prestá-los diretamente ou por concessão, mas sem se eximirem da responsabilidade pela sua adequada prestação (CF/1988, art. 30, V; Lei nº 11.445/2007, art. 8º).
4. A concessionária (COPANOR), enquanto delegatária do serviço, também responde pela execução do esgotamento sanitário, nos termos do contrato de programa firmado com o Município de Rubelita e do convênio de cooperação com o Estado de Minas Gerais.
5. A existência de baixa cobertura e adesão à rede de esgoto, atestada por fiscalização da ARSAE, aliada à omissão das rés em promover medidas corretivas, configura inércia estatal grave, legitimando a intervenção do Judiciário.
6. A imposição judicial de obrigações de fazer, nos moldes do RE 684.612 (Tema 698/STF), é legítima quando voltada à efetivação de direitos fundamentais, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e deferida oportunidade para o planejamento e cumprimento pela Administração.
7. Os prazos fixados — 12 meses para expansão da rede e 30 dias para notificação dos munícipes — revelam-se proporcionais, e a ausência de demonstração de inexequibilidade pelos réus reforça a presunção de viabilidade das medidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. O Município, como titular do serviço de saneamento básico, responde solidariamente com a concessionária pela prestação adequada do serviço, mesmo após a delegação contratual.
2. A intervenção do Judiciário é legítima quando evidenciada omissão estatal na implementação de políticas públicas relacionadas a direitos fundamentais, não configurando violação à separação de poderes.
3. É válida a imposição de obrigação de fazer ao Poder Público para expansão da rede de esgoto e regularização da adesão de usuários, desde que respeitados prazos razoáveis e oportunidade de cumprimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, IX; 30, V; 225; Lei nº 11.445/2007, arts. 3º, 8º, 11-B e 45; Lei nº 11.720/1994; Resolução ARSAE nº 131/2019.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 883-894).
No recurso especial (e-STJ, fls. 966-974), a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Apontou violação do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, argumentando que o acórdão recorrido impôs obrigação de expandir a rede coletora para atender 100% da população em 12 (doze) meses, desconsiderando a meta legal de atendimento de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.
Sustentou ofensa ao art. 45, § 5º, da Lei nº 11.445/2007, alegando que a determinação de notificar munícipes extrapola o alcance legal, que limita a sujeição a multas e sanções ao usuário, com quem a concessionária mantém relação jurídica e cadastro, sendo inviável impor notificações a não usuários.
Argumentou que a decisão violou o art. 78, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, pois a ordem para que a concessionária notifique munícipes e encaminhe lista de inadimplentes ao Município configura exercício de poder de polícia administrativa, atividade estatal indelegável ao particular, devendo tais atos ser desempenhados pelo órgão competente do Poder Público.
Contrarrazões apresentadas às fls. 997-1.011 (e-STJ).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.017-1.020), razão pela qual a recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.030-1.048). O agravado oferece contraminuta (e-STJ, fls. 1.052-1.061).
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1.087-1.093 (e-STJ), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPANSÃO DA REDE COLETORA E NOTIFICAÇÃO DE MUNÍCIPES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. TEMA 698/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO E PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, prevê que "Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".
Vejam-se, a propósito, os precedentes do STJ a respeito da aplicação do citado dispositivo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP, CONSUBSTANCIADO EM ADICIONAL DE ICMS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL PREJUDICIAL AO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENDO DO RECURSO ESPECIAL E REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu pela constitucionalidade da legislação local que prevê a cobrança do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP consubstanciado em adicional de ICMS e negou a possibilidade de restituição/compensação dos créditos via mandado de segurança em razão da Súmula n. 271 do STF.
2. No recurso especial foi alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e, no mérito, ofensa aos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, aduzindo que é cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente em sede de mandado de segurança.
3. Negado o direito de fundo em razão da constitucionalidade da FECP reconhecida na origem, restou prejudicada a que stão da possibilidade de compensação. Contudo, há nos autos agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual eventual direito à compensação somente poderia surgir se houver a reforma do julgado local pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Para evitar prejuízo às partes e assegurar-lhes o direito em caso de reforma do julgado pelo STF, foi determinado o sobrestamento do recurso especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento da questão constitucional prejudicial relativa à constitucionalidade ou não da cobrança do FECP.
5. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC é possível que o relator, no STJ, entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela prejudicial à análise do recurso especial e, nesse caso, por decão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte para que julgue primeiro o apelo extraordinário.
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.897/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. A decisão recorrida determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pela parte ora agravada, considerando que a questão de natureza constitucional é prejudicial ao julgamento deste feito. Assim, aplicou a regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015 e determinou a remessa dos autos ao STF, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário.
2. O agravante defende "(...) ainda que se entenda que há predominância de tema constitucional no acórdão recorrido, não se pode, apenas por isso, considerar prejudicial o recurso especial interposto. Isso porque ainda é possível que haja a análise da matéria infraconstitucional por este Tribunal".
3. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, o decisum que sobresta o Recurso Especial, por considerar prejudicial o Recurso Extraordinário, é irrecorrível: "§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".
4. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.819.011/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
Da leitura do acórdão recorrido e das razões recursais, verifica-se que a principal discussão envolve a questão da separação dos poderes e da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, matérias discutidas no Tema 698 da Repercussão Geral.
Assim, considerando tratar-se de debate de natureza constitucional e que também foi interposto recurso extraordinário (e-STJ, fls. 909-915), o qual foi admitido na origem (e-STJ, fls. 954-956), entendo que o recurso especial não deverá ser analisado neste momento, por ser a matéria constitucional prejudicial ao presente recurso, o que atrai a incidência do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE