TRF3 nega não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Jurisprudência Ambiental

TRF3 nega não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre serviços ambientais

02/10/2026 TRF-3 Apelação Cível Processo: 5000246-13.2025.4.03.6143

Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

Fato

Uma empresa que, segundo afirmou na inicial, atua no segmento de saneamento básico, com abastecimento de água, esgotamento sanitário e destinação de resíduos sanitários, impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal em Limeira/SP. A empresa busca afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos como contraprestação por serviços ambientais, com base no art. 17 da Lei nº 14.119/2021, mesmo sem o registro dos contratos no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), cadastro ainda não implementado pelo Poder Executivo.

Questão jurídica

Discute-se se o benefício fiscal do art. 17 da Lei nº 14.119/2021 — que exclui da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais — tem eficácia imediata, independentemente do registro dos contratos no CNPSA previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Discutiu-se, ainda, se a omissão do Poder Executivo em criar e regulamentar o cadastro poderia obstar a fruição do incentivo e se os contratos celebrados diretamente com o Poder Público estariam dispensados do registro. A decisão negou a eficácia imediata do art. 17: trata-se de norma de eficácia limitada, e a falta de regulamentação e do CNPSA impede a fruição do benefício. Rejeitou também o pedido subsidiário: com base no art. 13 da Lei nº 14.119/21, entendeu que os contratos com o Poder Público devem igualmente ser registrados no CNPSA.

Resultado

Em primeiro grau, a sentença denegou a segurança, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários e sem sujeição ao reexame necessário; os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados. A empresa interpôs apelação, distribuída à 6ª Turma do TRF3 sob a relatoria do Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Júnior, sustentando a natureza meramente informativa e estatística do registro no CNPSA. Em decisão monocrática, o Juiz Federal Convocado negou provimento à apelação da contribuinte e manteve a sentença que denegou a segurança, por entender que o art. 17 da Lei nº 14.119/21 é norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação e da implementação do CNPSA. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Contexto do julgamento

A Apelação Cível nº 5000246-13.2025.4.03.6143, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gab. 21, relator Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Júnior), foi julgada por decisão monocrática do Juiz Federal Convocado Samuel de Castro Barbosa Melo em 01/10/2026, disponibilizada no DJEN em 02/10/2026. O recurso tem origem em mandado de segurança impetrado por empresa contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Limeira/SP. A impetrante, empresa que atua no segmento de saneamento básico — abastecimento de água, esgotamento sanitário, gestão de redes de esgoto e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sanitários produzidos pelos centros urbanos —, sustenta enquadrar-se na condição de provedora de serviços ambientais.

O pedido formulado na inicial abrange três frentes: o reconhecimento do direito líquido e certo à não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de contraprestação pelo desenvolvimento de serviços ambientais, nos termos do art. 17 da Lei nº 14.119/2021, independentemente do registro dos contratos no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA); a abstenção de atos de cobrança dessas exações a partir de junho de 2021; e o direito à repetição, restituição ou compensação dos valores recolhidos, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, com atualização pela taxa SELIC.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações; a União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito; e o Ministério Público Federal oficiou pela ausência de interesse público ou individual indisponível apto a justificar sua intervenção. Sobreveio sentença que denegou a segurança, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários e não sujeita ao reexame necessário. Rejeitados os embargos de declaração, a impetrante interpôs apelação, reiterando os fundamentos da exordial.

Fundamentos da decisão

O eixo da controvérsia está no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 14.119/2021, diploma que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Enquanto o caput prevê que os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais não integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, o parágrafo único limita a aplicação da regra aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA, sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis. A apelante sustenta que tal registro ostenta natureza meramente informativa, estatística e declaratória, configurando mero cadastro de caráter burocrático, sem finalidade jurídico-tributária apta a condicionar a fruição do benefício.

A impetrante argumenta que o Poder Executivo não disciplinou a matéria nem promoveu a criação do cadastro, de modo que a inércia administrativa não poderia obstar o exercício de direito assegurado por lei. Acrescenta que as autoridades ambientais responsáveis pelo CNPSA não detêm prerrogativas fiscais e que a própria Lei nº 14.119/2021 resguarda às autoridades tributárias competentes o poder de fiscalização do benefício, de sorte que o registro seria formalidade perfeitamente substituível pela apresentação dos contratos ao Fisco mediante solicitação. Invoca, ainda, que o veto presidencial ao art. 17 foi derrubado pelo Congresso Nacional, com eficácia imediata da norma desde junho de 2021, e que, quanto aos ajustes celebrados diretamente com o poder público, o próprio parágrafo único dispensaria o registro.

Sob a perspectiva dos limites da interpretação administrativa, a recorrente invoca o art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para sustentar que a negativa do benefício configuraria formalismo excessivo. Do lado oposto, a sentença denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A decisão monocrática proferida em apelação no TRF3, com base no art. 932 do CPC, não detalha os fundamentos da sentença, mas a mantém por razões próprias: eficácia limitada do art. 17 da Lei 14.119/21 e necessidade do CNPSA.

Alcance da decisão

Na Apelação Cível nº 5000246-13.2025.4.03.6143 (TRF3, 6ª Turma, Gab. do Des. Fed. Mairan Maia), decisão monocrática do Juiz Federal Convocado, de 01/10/2026 (disponibilizada no DJEN em 02/10/2026), negou provimento à apelação da impetrante e manteve a sentença denegatória. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Por essa razão, a decisão monocrática, ao julgar o mérito, firmou que o art. 17 da Lei nº 14.119/2021 não ostenta eficácia plena e imediata. Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja fruição depende de ato regulamentar e da implantação do CNPSA, sendo vedado ao Judiciário suprir a omissão regulamentar, sob pena de afronta à separação dos poderes.

Registra-se, contudo, o quadro processual: a sentença denegou a segurança com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e foi mantida após a rejeição dos embargos. Em decisão monocrática no âmbito da 6ª Turma do TRF3, negou-se provimento à apelação, por se entender o art. 17 da Lei 14.119/21 norma de eficácia limitada, cuja fruição depende de regulamentação e do registro no CNPSA, inclusive nos contratos firmados com o poder público. Nas razões recursais, a apelante invocou precedentes e pareceres de juristas, já colacionados na petição inicial, que, segundo ela, confirmariam a eficácia imediata do benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei nº 14.119/21.

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