PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000246-13.2025.4.03.6143 RELATOR(A): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: BRK AMBIENTAL - LIMEIRA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO VEITZMAN - SP206735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA, PROCURADOR DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PIRACICABA-SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BRK AMBIENTAL - LIMEIRA S.A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, objetivando a concessão de segurança, para (i) reconhecer o direito líquido e certo ao aproveitamento da não-incidência de IRPJ, CSL, PIS e COFINS em relação aos valores por ela recebidos a título de contraprestações pelo desenvolvimento de serviços ambientais, nos termos do artigo 17 da Lei nº 14.119/21, independentemente do registro perante o CNPSA dos contratos de prestação de serviços firmados com particulares e o Poder Público; (ii) obstar quaisquer atos tendentes à cobrança do IRPJ, da CSL, do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos pela impetrante, a partir de junho de 2021, a título de contraprestações pelo desenvolvimento de serviços ambientais, em razão da mera ausência de registro desses instrumentos contratuais perante o CNPSA; (iii) assegurar o direito à repetição/restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de e IRPJ, CSL, PIS e COFINS sobre as receitas auferidas como contraprestações pelo desenvolvimento de serviços ambientais, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, aplicando-se a taxa SELIC ou outro indexador que venha a substituí-la para a atualização dos valores. Discorre a impetrante que atua no segmento de saneamento básico, gestão de redes de esgoto e captação, tratamento e distribuição de água, promovendo a correta destinação ambiental dos resíduos sanitários produzidos pelos centros urbanos, para que sejam corretamente devolvidos à natureza sem a contaminação dos solos, dos recursos hídricos e da fauna e flora local; bem como a correta captação da água em rios, lagos e poços para utilização pela sociedade de modo ecologicamente adequado. Frisa que o seu principal objeto social da Impetrante é a prestação de serviços de saneamento básico, compreendendo atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, além de outras que lhes sejam correlatas, garantindo o devido equilíbrio entre a sociedade e os recursos hídricos. Alega que, no desempenho de suas atividades, está sujeita ao recolhimento de IRPJ, CSL, PIS e COFINS; contudo, na condição de empresa provedora de serviços ambientais relacionados ao tratamento de resíduos, saneamento, tratamento de esgoto e tratamento/distribuição de águas, faz jus ao incentivo fiscal instituído pelo artigo 17 da Lei nº 14.119/21, segundo o qual os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais não integram a base de cálculo do IRPJ e CSL, bem como das contribuições ao PIS e COFINS. Expende que, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 14.119/21, a aplicação dessa não-incidência ficaria limitada “somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA, sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis”, sendo que, até o momento, o Poder Executivo não disciplinou a matéria, tampouco promoveu a criação do cadastro. Sublinha que a inércia do Poder Executivo na operacionalização do CNPSA não pode constituir impeditivo para fruição do benefício fiscal. Realça que as autoridades ambientais do CNPSA não possuem quaisquer prerrogativas relacionadas a questões fiscais e a própria Lei nº 14.119/21 resguarda o direito de fiscalização do benefício fiscal às autoridades competentes, sendo que o simples registro de contratos entre particulares perante o CNPSA corresponde a uma mera formalidade, que pode ser perfeitamente substituída por meio da submissão desses documentos ao Fisco, mediante solicitação. Defende a eficácia imediata do artigo 17 da Lei nº 14.119/21, independentemente da criação do CNPSA, repisando que o simples registro dos contratos de prestação de serviços ambientais são meras formalidades que não alteram a natureza dos serviços ou do benefício fiscal. Sustenta, ainda, que o veto presidencial ao artigo 17 da referida lei foi derrubado pelo Congresso Nacional, gerando eficácia imediata da norma desde junho de 2021. Ressalta que a mera falta de registro dos contratos de prestação de serviços ambientais – por uma omissão governamental – não pode justificar o afastamento da regra de não-incidência de que trata o artigo 17 da Lei nº 14.119/21, notadamente em razão de o cadastro (CNPSA) voltar-se para registro meramente estatístico. Aponta que, com relação aos contratos firmados diretamente com o Poder Público, o artigo 17 da Lei nº 14.119/21 expressamente dispensa o registro (declaratório, estatístico e informacional) no CNSPA para o aproveitamento do benefício de IRPJ, CSL, PIS e COFINS. Despacho que afastou a prevenção apontada nos autos, intimou a impetrante para regularizar o recolhimento das custas iniciais e determinou a notificação da autoridade apontada como coatora (Id 345628636). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 345628639). A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito. O Ministério Público Federal oficiou pela ausência de interesse público ou individual indisponível que justificasse a intervenção no feito, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda (Id 345628640). Sobreveio a r. sentença que denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Id 345628641). Embargos de declaração opostos pela impetrante (Id 345628644), que foram rejeitados (Id 345628646). Recurso de apelação interposto pela impetrante. Em suas razões recursais (Id 345628649), reitera os fundamentos de fato e de direito deduzidos na inicial, pugnando pela reforma integral da r. sentença recorrida, a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo da apelante, na qualidade de provedora de serviços ambientais atuante no setor de águas e efluentes, à não-incidência de IRPJ, CSL, PIS e COFINS sobre os valores por ela recebidos a título de contraprestações pelo desenvolvimento de serviços ambientais. Advoga que o registro no CNPSA possui natureza meramente informativa, estatística e declaratória, não constituindo condição legal indispensável para a fruição do benefício trazido no artigo 17 da Lei nº 14.119/21, tampouco revelando qualquer finalidade jurídico-tributária apta a justificar sua exigência. Expende que a omissão administrativa em institucionalizar o CNPSA não deve impedir a eficácia da norma, repisando que o registro dos contratos no CNPSA não é instrumento de definição de direitos, mas mero cadastro de natureza informacional, estatística e burocrática. Reafirma que, nas hipóteses de contratos firmados diretamente com o Poder Público, o parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 14.119/21 expressamente dispensa o registro o CNSPA para fins de fruição dos benefícios fiscais. Assinala que deixar de reconhecer o direito da apelante aos benefícios fiscais em comento seria hipótese excessivamente formalista, afrontando-se o disposto no art. 21 da LINDB e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cita precedentes e pareceres produzidos por juristas, que foram colacionados na exordial, os quais confirmam a eficácia imediata do benefício fiscal previsto no artigo 17 da Lei nº 14.119/21. Postula, ao final, pelo integral provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença recorrida, reconhecendo-se o direito líquido e certo da apelante, na qualidade de provedora de serviços ambientais, à não-incidência de IRPJ, CSL, PIS e COFINS sobre os valores por ela recebidos a título de contraprestações pelo desenvolvimento de serviços ambientais, nos termos do artigo 17 da Lei nº 14.119/21, a partir de junho de 2021, independentemente do registro dos contratos de prestação de serviços respectivos perante o CNPSA, sendo obstados quaisquer atos tendentes a cobrança e execução desses valores e assegurada a repetição/compensação/restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. Subsidiariamente, requer seja parcialmente concedida a segurança, para reconhecer o direito da apelante ao aproveitamento do benefício fiscal previsto no artigo 17 da Lei nº 14.119/21, especificamente com relação aos contratos de prestação de serviços ambientais firmados diretamente com o Poder Público, independentemente da realização de registro perante o CNPSA, assegurando-se a repetição/compensação/restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. Com as contrarrazões ao recurso de apelação (Id 345628655), os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região expôs acerca da ausência de interesse público ou individual indisponível hábil a justificar a intervenção ministerial, manifestando-se tão-somente pelo prosseguimento do feito (Id 346108170). Em suma, é o relatório. DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94). Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de implementação pelo Poder Executivo Federal do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) impede, ou não, a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 17 da Lei nº 14.119/21 tanto em relação aos contratos realizados com o poder público quanto àqueles firmados com os particulares. A Lei nº 14.119/21 instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, objetivando a atuação coordenada do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados na recuperação e melhoria dos serviços ecossistêmicos em todo o território nacional, fomentando o desenvolvimento sustentável. O artigo 6º da Lei nº 14.119/21 criou o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), no âmbito do órgão central do Sisnama, com o objetivo de realizar o pagamento desses serviços pela União, nas ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação de habitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos. Para operacionalizar a identificação, a avaliação, o registro e o controle dos contratos de pagamento por serviços ambientais, o artigo 16 da Lei nº 14.119/21 criou o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), mantido pelo órgão gestor do PFPSA, com o objetivo de unificar as informações dos órgãos ambientais e organizações que atuam em projetos de pagamento por serviços ambientais e cadastrar os contratos de pagamento por serviços ambientais realizados que envolvam agentes públicos e privados, as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados e as metodologias e os dados que fundamentaram a valoração dos ativos ambientais, bem como as informações sobre os planos, programas e projetos que integram o PFPSA. A seu turno, o artigo 17 da Lei nº 14.119/21 estabeleceu o benefício fiscal em relação aos valores recebidos pelos provedores de serviços ambientais a título de pagamento das atividades que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos: Art. 17. Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, definido no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA, sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis. Em 11/06/2026, foi editado o Decreto nº 13.018, para regulamentar a Lei nº 14.119/21, tendo sido eleito o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima como órgão gestor da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – PNPSA. Delegou-se, ainda, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a regulamentação do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – CNPSA, e, em conjunto com Ministério da Fazenda, a regulamentação dos incentivos tributários aplicáveis aos valores recebidos a título de pagamento de serviços ambientais, in verbis: Art. 18. As iniciativas, os programas e os contratos em andamento na data de publicação deste Decreto terão a sua continuidade assegurada, observados os objetivos e as diretrizes da PNPSA previstos nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021. § 1º O art. 16 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que trata do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – CNPSA, será regulamentado posteriormente por meio de ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, enquanto órgão gestor do CNPSA, a ser editado após a vigência do ato de que trata o § 2º. § 2º O art. 17 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que trata dos incentivos tributários aplicáveis aos valores recebidos a título de PSA, será regulamentado posteriormente por meio de ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério da Fazenda. Os atos normativos de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério da Fazenda ainda não foram editados. Prosseguindo. O benefício fiscal é instrumento de política pública disciplinado por lei específica, a teor dos artigos 150, §6º, da CF/88 e 97, VI, e 111 do CTN, podendo o Poder Legislativo outorgar ao Poder Executivo o detalhamento dos requisitos para a sua fruição, inclusive para estabelecer critérios técnicos e objetivos. In casu, a norma instituidora do benefício fiscal (artigo 17 da Lei nº 14.119/21), consistente na exclusão de determinados valores da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, não ostenta eficácia plena e imediata, porquanto a sua fruição está condicionada ao atendimento dos requisitos a serem estabelecidos pela norma regulamentadora. Nota-se que a operacionalização do benefício fiscal depende da estruturação administrativa com a instituição do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), que exercerá o monitoramento, o controle e a fiscalização de planos, programas, projetos e contratos de pagamentos por serviços ambientais que envolvam agentes públicos e privados. Aludido cadastro nacional não se trata de mero repositório de informações destinadas à produção de estatísticas, mas sim de importante instrumento de monitoramento e controle dos contratos de pagamento por serviços ambientais, permitindo à Administração Pública verificar o atendimento dos requisitos legais para a fruição do benefício tributário. Com efeito, é lícito ao legislador ordinário instituir benefício fiscal e condicionar sua fruição ao preenchimento de requisitos a serem especificados em norma regulamentadora, sendo defeso ao Poder Judiciário se imiscuir na função regulamentadora do Poder Executivo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Por versar sobre política pública, sua criação, restruturação ou modificação depende de decisão política, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir nos critérios de conveniência e oportunidade. Outrossim, em se tratando de norma de eficácia limitada, a ausência de regulamentação impede o gozo do benefício fiscal, haja vista que a norma vinculou a eficácia à complementação normativa. O Poder Judiciário não pode assumir o papel de legislador positivo. A Corte Suprema, em casos análogos, ao se debruçar sobre o tema envolvendo a concessão de benefício fiscal por meio de norma de eficácia limitada, já se manifestou no sentido de que, inexistindo decreto regulamentador, não compete ao Poder Judiciário, que não possui função legiferante, suprir a omissão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.510/1976. REVOGAÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, atuar como legislador positivo estabelecendo benefícios tributários não previstos em lei. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1401045 AgR, Relator (a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023) Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (destaquei): TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA TRANSFERIDA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ARTIGO 3º, § 2º, III, DA LEI N. 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o art. 3º, §2º, III, da Lei 9.718/98 não é norma auto aplicável, necessitando de regulamentação do Poder Executivo, a fim de estabelecer a forma e os critérios de exclusão da base de cálculo do Pis e da Cofins das receitas transferidas a outras pessoas jurídicas" (EDcl no REsp 654515/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 6/6/2005) . Precedentes: AgRg no Ag 667170/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/8/2005, DJ 12/9/2005; AgRg no REsp 759.298/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe 13/11/2009; e REsp 749.340/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 12/9/2007. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 503.224/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 4/2/2014.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO. REINTEGRA. ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. RESÍDUO TRIBUTÁRIO NA CADEIA PRODUTIVA. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DO § 1º DO MESMO ARTIGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGALIDADE DA CONDICIONANTE IMPOSTA PELO LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia central do Recurso Especial cinge-se à aplicabilidade do adicional de até 2% previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, referente a resíduos tributários na cadeia produtiva, hipótese distinta daquela tratada no § 1º do mesmo artigo, que cuida da variação do percentual base do REINTEGRA pelo Poder Executivo. Outrossim, inaplicável ao caso o teor da Súmula 83/STJ, empregada pela decisão monocrática para não conhecer do recurso. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a natureza infraconstitucional do debate afeto à apuração e utilização dos créditos residuais e adicionais de até 2% do REINTEGRA (§ 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014), considerando a ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) 3. É lícito ao legislador ordinário instituir benefício fiscal e, simultaneamente, condicionar sua fruição ao preenchimento de requisitos a serem detalhados em norma regulamentadora, sobretudo quando envolvem aspectos técnicos complexos como a apuração de resíduos tributários em cadeias produtivas. 4. Em se tratando de norma de eficácia limitada, a ausência de regulamentação dos requisitos para aproveitamento dos créditos a que se refere o dispositivo legal impede o gozo do benefício adicional pleiteado, por expressa disposição legal que vinculou a eficácia do direito à sua complementação normativa. 5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso especial conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.694/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO. REINTEGRA. ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. RESÍDUO TRIBUTÁRIO NA CADEIA PRODUTIVA. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DO § 1º DO MESMO ARTIGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A OMISSÃO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGALIDADE DA CONDICIONANTE IMPOSTA PELO LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia central do Recurso Especial cinge-se à aplicabilidade do adicional de até 2% previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, referente a resíduos tributários na cadeia produtiva, hipótese distinta daquela tratada no § 1º do mesmo artigo, que cuida da variação do percentual base do REINTEGRA pelo Poder Executivo. Outrossim, inaplicável ao caso o teor da Súmula 83/STJ, empregada pela decisão monocrática para não conhecer do recurso. 2. É lícito ao legislador ordinário instituir benefício fiscal e, simultaneamente, condicionar sua fruição ao preenchimento de requisitos a serem detalhados em norma regulamentadora, sobretudo quando envolvem aspectos técnicos complexos como a apuração de resíduos tributários em cadeias produtivas. 3. Em se tratando de norma de eficácia limitada, a ausência de regulamentação dos requisitos para aproveitamento dos créditos a que se refere o dispositivo legal impede o gozo do benefício adicional pleiteado, por expressa disposição legal que vinculou a eficácia do direito à sua complementação normativa. 4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso Especial conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.605/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) A jurisprudência desta Corte Regional Federal é assente no sentido da impossibilidade de gozo imediato de benefício fiscal condicionado à regulamentação da matéria a partir de ato normativo secundário delegado ao Poder Executivo. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. CRÉDITO ADICIONAL DE ATÉ 2%. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SUPLETIVA DO JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mandado de segurança visando afastar a exigência de regulamentação para análise de pedidos de ressarcimento do crédito adicional de até 2% do REINTEGRA, com base em laudo técnico. 2. O § 2º do art. 22 da Lei 13.043/2014 condiciona a concessão do adicional à prévia definição, em regulamento, dos critérios e parâmetros para apuração e quantificação do resíduo tributário. 3. Precedentes do STJ e desta Corte no sentido de que a ausência de regulamentação inviabiliza a concessão do crédito adicional, vedada a atuação supletiva do Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002437-70.2021.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 28/10/2025, Intimação via sistema DATA: 03/11/2025 – grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. REINTEGRA. CRÉDITO ADICIONAL DE 2%. ART. 22, §2º, DA LEI Nº 13.043/2014. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO UNILATERAL POR ESTUDO PRIVADO. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. ART. 161 DA IN RFB Nº 2.055/2021. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Federal de Santo André que julgou improcedente ação anulatória de débito e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora buscava anular despacho decisório da Receita Federal que considerou não declarada compensação fundada em crédito adicional de 2% do REINTEGRA. Alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e sustentou a autoaplicabilidade do art. 22, §2º, da Lei nº 13.043/2014, defendendo que estudos técnicos privados comprovariam resíduos tributários não recuperados na cadeia produtiva de bens exportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) se o art. 22, §2º, da Lei nº 13.043/2014 é autoaplicável e autoriza o aproveitamento do crédito adicional de 2% do REINTEGRA sem regulamentação; (iii) se é válida a decisão administrativa que considerou não declarada a compensação apresentada em formulário físico em razão de restrição do sistema PER/DCOMP. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório for suficiente para o julgamento da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, referente à autoaplicabilidade do art. 22, §2º, da Lei nº 13.043/2014, o que torna desnecessária a produção de prova pericial contábil. O REINTEGRA constitui incentivo fiscal destinado à restituição parcial de resíduos tributários incidentes na cadeia produtiva de bens exportados. A Lei nº 13.043/2014 estabeleceu faixa percentual de crédito entre 0,1% e 3%, delegando ao Poder Executivo a fixação do percentual aplicável por decreto. O adicional de até 2 pontos percentuais previsto no art. 22, §2º, da Lei nº 13.043/2014 possui natureza excepcional e depende de comprovação técnica realizada conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicação exige regulamentação pelo Poder Executivo. A ausência de regulamentação impede o aproveitamento do crédito adicional por iniciativa unilateral do contribuinte, inclusive mediante estudos privados, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia tributária. A implementação judicial do benefício configuraria atuação como legislador positivo e interferência na política econômico-tributária da União. O ato administrativo que considerou a compensação como não declarada observou o art. 161 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que prevê tal consequência quando a impossibilidade de utilização do PER/DCOMP decorre de restrição legal incorporada ao sistema. A apresentação de formulário físico para contornar a restrição normativa não autoriza o reconhecimento da compensação. A discussão sobre a equiparação das remessas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio à exportação resta prejudicada diante da inexistência do direito ao crédito adicional pleiteado. A redução ou modulação dos percentuais do REINTEGRA insere-se na esfera de política econômica e fiscal atribuída ao Poder Executivo, sendo insuscetível de revisão judicial quanto à conveniência ou oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença. Tese de julgamento: O art. 22, §2º, da Lei nº 13.043/2014 constitui norma de eficácia limitada e depende de regulamentação do Poder Executivo para viabilizar o aproveitamento do crédito adicional de até 2% do REINTEGRA. A ausência de regulamentação impede a apuração unilateral de resíduos tributários por estudos privados para fins de aproveitamento do benefício fiscal. É válida a decisão administrativa que considera não declarada a compensação quando a restrição ao uso do PER/DCOMP decorre da inexistência de suporte legal para o crédito pleiteado. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 150, III, “b”, 153, §1º, e 195, §6º; CPC, arts. 370, 371 e 487, I; CTN, art. 111; Lei nº 13.043/2014, arts. 21, 22, §§1º, 2º e 5º, e 29; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §12; IN RFB nº 2.055/2021, art. 161. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp (precedente sobre REINTEGRA e crédito adicional de 2%), aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF; TRF3, ApCiv 5000971-58.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom di Salvo, j. 10/10/2022; STF, RE 1.081.041/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 27/04/2018; STF, RE 983.821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16/04/2018. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003566-59.2024.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/08/2026, DJEN DATA: 24/08/2026 – grifei) Ademais, infere-se do artigo 13 da Lei nº 14.119/21 a obrigação de o contrato de pagamentos por serviços ambientais – sem qualquer distinção quanto ao provedor (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privada) e ao pagador (poder público, organização da sociedade civil ou agente privado) – ser registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), o que confirma a sua natureza de instrumento administrativo imprescindível à identificação, ao registro e ao monitoramento dos contratos de pagamento por serviços ambientais. Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, o parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 14.119/21, não teria dispensado o registro no CNPSA dos contratos realizados pelo poder público. A expressão "ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA" não pode ser analisada isoladamente, na medida em que o artigo 13 da Lei nº 14.119/21 exige o registro no CNPSA dos contratos (públicos ou privados) de pagamentos por serviços ambientais. De mais a mais, os artigos 12 e 13 do Decreto nº 132.018/26, regulamentando o artigo 12 da Lei nº 14.119/21, estabelecem as cláusulas essenciais dos contratos de pagamento por serviços ambientais realizados pelo poder público e firmados entre particulares, os quais deverão ser registrados no cadastrão nacional - CNPSA: Art. 12. Os contratos de PSA firmados pelo Poder Público federal deverão cumprir os seguintes requisitos de validade e condições: I - inexistência de litígio judicial que comprometa a disponibilidade da área objeto do contrato; II - inexistência de inadimplência do provedor em relação ao termo de ajustamento de conduta ou ao compromisso ambiental firmado com os órgãos competentes, nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso I, da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021; III - identificação de eventuais ônus reais incidentes sobre o imóvel; IV - comprovação de ciência dos titulares acerca das obrigações de natureza propter rem; V - inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural – CAR; VI - inexistência de sobreposição da área objeto do contrato com áreas embargadas pelos órgãos integrantes do Sisnama, nos termos do disposto no art. 10, caput, inciso II, da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021; e VII - não inscrição do pagador e do provedor de serviços ambientais no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pelo ministério responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração. Parágrafo único. O cumprimento do inciso V do caput será dispensado nos casos de terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, nos termos do disposto no art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021. Art. 13. O contrato de PSA ou termo de adesão conterá, além das cláusulas obrigatórias de que trata o art. 12 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, as seguintes cláusulas: I - identificação do provedor e do pagador de serviços ambientais, facultada a representação por meio de procuração; II - descrição clara do objeto, com a definição das atividades e dos resultados ambientais esperados; III - formas e instrumentos de comprovação da prestação do serviço ambiental, incluídos parâmetros, indicadores, periodicidade e responsabilidade pelo monitoramento; IV - localização georreferenciada do território da prestação do serviço ambiental, quando aplicável; V - modalidade, valor e periodicidade da remuneração; VI - prazo de vigência e data de assinatura do contrato; VII - previsão de sucessão contratual em caso de transferência, a qualquer título, do imóvel ou de frações que afetem a área contratada, quando aplicável; VIII - consequências do descumprimento das cláusulas contratuais; IX - declaração de ciência e compromisso de cumprimento das salvaguardas socioambientais previstas no art. 4º; e X - demais informações necessárias à caracterização da iniciativa, do projeto ou do programa, na forma estabelecida em ato do órgão gestor da PNPSA. § 1º Na hipótese de serviços ambientais sem delimitação territorial específica, o instrumento contratual a ser registrado deverá conter elementos descritivos e comprobatórios adequados à natureza do serviço ambiental prestado, na forma estabelecida em ato do órgão gestor do PNPSA, em substituição à localização georreferenciada do território a que se refere o inciso IV do caput. § 2º Não serão considerados como contratos de PSA aqueles firmados entre o poder concedente e o concessionário de serviços públicos, ou aqueles firmados entre o concessionário de serviços públicos e os usuários, quando referentes às atividades concedidas. Nessa senda, o art. 17 da Lei nº 14.119/21 configura típica norma de eficácia limitada, cuja plena aplicabilidade depende da edição de ato regulamentar imprescindível à concretização do comando legal. E, por se tratar de norma concessiva de benefício fiscal, incabível o Poder Judiciário imiscuir-se em atribuição delegada a outro Poder, máxime ao se identificar que se trata de medida de política econômica, com caráter extrafiscal, constituindo atividade típica do Executivo. Deve ser respeitado, portanto, o princípio da separação de poderes, extraído do art. 2º da Constituição Federal. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 01 de outubro de 2026. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado