TRF2 mantém multa do IBAMA por excesso de transferências
Jurisprudência Ambiental

TRF2 mantém multa do IBAMA por excesso de transferências de passeriformes no SisPass

30/09/2026 TRF-2 Apelação Cível Processo: 5005441-03.2026.4.02.5001

SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

Criador amadorista de passeriformes silvestres nativos no Espírito Santo foi autuado pelo IBAMA por realizar transferências de espécimes em número superior ao limite fixado pela Instrução Normativa IEMA nº 006/2017. Apurou-se excesso de 51 espécimes transferidos, resultando em multa de R$ 25.500,00 e suspensão das atividades no SisPass. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade do auto de infração, levando o autuado a apelar.

Questão jurídica

Discutiu-se a validade de norma estadual mais restritiva que a norma federal (IN IBAMA nº 10/2011) quanto ao limite anual de transferências de passeriformes, bem como a possibilidade de retroação de norma superveniente mais benéfica (IN IEMA nº 001-N/2026) para beneficiar infração pretérita. Também se questionou a proporcionalidade da multa e da suspensão das atividades, além de alegada falha operacional do SisPass e deficiência de motivação do ato administrativo.

Resultado

A 8ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. Reconheceu-se a legitimidade do exercício da competência suplementar estadual para fixar limite mais restritivo e afastou-se a retroatividade da norma posterior, que expressamente entrou em vigor na data de sua publicação. Os honorários advocatícios foram majorados em 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Contexto do julgamento

A Apelação Cível nº 5005441-03.2026.4.02.5001/ES, julgada pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 25 de setembro de 2026, sob relatoria do Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, tratou da validade de autuação lavrada pelo IBAMA contra criador amadorista de passeriformes silvestres nativos registrado no SisPass. A irregularidade apurada consistiu na realização de transferências de espécimes em quantidade superior ao teto fixado pela Instrução Normativa IEMA nº 006/2017, que disciplina a criação amadorista de passeriformes silvestres nativos no Estado do Espírito Santo.

O processo administrativo apontou excesso de 51 espécimes transferidos, o que resultou na imposição de multa no valor de R$ 25.500,00, calculada à razão de R$ 500,00 por indivíduo, além da suspensão das atividades do criador no sistema. Inconformado com a sentença de improcedência, o autor sustentou, em síntese, a aplicabilidade retroativa de norma posterior mais benéfica, a ilegalidade e desproporcionalidade do limite estadual em confronto com a norma federal, a existência de falha operacional do SisPass — que não teria emitido advertência sobre a extrapolação do limite —, a deficiência de motivação individualizada do ato administrativo e a necessidade de readequação do valor da multa.

A controvérsia central envolvia o conflito aparente entre a IN IBAMA nº 10/2011, que à época previa limite de 35 transferências por criador a cada período anual de licença, e a IN IEMA nº 006/2017, mais restritiva, editada pelo órgão ambiental estadual capixaba.

Fundamentos da decisão

O acórdão partiu do arcabouço constitucional de repartição de competências em matéria ambiental. Invocou o art. 23 da Constituição Federal de 1988, que estabelece como competência comum dos entes federados proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI) e preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII), bem como o art. 225 da CF/1988, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A partir dessa moldura, a Turma reconheceu que o IEMA editou a Instrução Normativa nº 006/2017 no exercício da competência prevista na Lei Complementar nº 140/2011, cujo art. 8º, XIX, atribui aos Estados a ação administrativa de aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre em seu território.

O colegiado assentou que a existência de norma federal com limite superior não invalida a norma estadual mais restritiva, pois o Estado do Espírito Santo exerceu legitimamente sua competência suplementar, nos termos do art. 24, § 2º, da CF/1988, no âmbito do poder de polícia ambiental. Quanto ao pedido de retroatividade, a decisão foi categórica ao afastar a aplicação genérica e irrestrita do princípio penal da retroação da lei mais benéfica ao processo administrativo regulatório e punitivo: a irretroatividade é a regra geral, em resguardo do ato jurídico perfeito, e a retroatividade constitui exceção que exige manifestação expressa do legislador e interpretação restritiva. No caso, a IN IEMA nº 001-N/2026, ao revogar a norma anterior, foi expressa ao fixar o início de sua vigência na data da publicação, ocorrida em 27/01/2026, de modo que não alcança infração praticada em momento anterior. Assim, o auto de infração ambiental lavrado conforme a legislação vigente à época dos fatos permanece íntegro.

No tocante às sanções, o TRF2 reconheceu conformidade com o art. 72, II e IX, da Lei nº 9.605/1998, e com os arts. 3º, II e IX, e 24, I, do Decreto nº 6.514/2008, dispositivo que prevê multa de R$ 500,00 por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção — daí o cálculo de 51 espécimes excedentes multiplicados por R$ 500,00, totalizando R$ 25.500,00. Rejeitou-se, ainda, a pretensão de revisão judicial do mérito administrativo, não cabendo ao Judiciário definir qual seria o limite adequado de transferências nem afastar a sanção de suspensão legalmente prevista sob alegação de desproporcionalidade, quando a Administração, no exercício de seu poder discricionário, a reputou necessária para evitar a continuidade da infração.

Alcance da decisão

Conforme decidido na Apelação Cível nº 5005441-03.2026.4.02.5001/ES, relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada do TRF2, julgada em 25 de setembro de 2026, é legítima a edição, pelo órgão ambiental estadual, de norma mais restritiva do que a federal quanto ao limite anual de transferências de passeriformes por criador amadorista, por força da competência suplementar do art. 24, § 2º, da CF/1988 e da ação administrativa prevista no art. 8º, XIX, da Lei Complementar nº 140/2011.

Firmou-se, igualmente, que no processo administrativo sancionador ambiental não se aplica de forma automática o princípio penal da retroatividade da norma mais benéfica, permanecendo o auto de infração como ato jurídico perfeito quando a norma revogadora — no caso, a IN IEMA nº 001-N/2026 — fixa expressamente sua vigência a partir da publicação. O acórdão também reafirmou os limites do controle judicial sobre o mérito administrativo, mantendo as penalidades de multa e suspensão por estarem expressamente previstas no art. 72, II e IX, da Lei nº 9.605/1998 e nos arts. 3º, II e IX, e 24, I, do Decreto nº 6.514/2008. A apelação foi desprovida por unanimidade, com majoração de 1% dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

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