PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Corte Especial Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008660-74.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FERNANDO SILVA FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS EDUARDO MONTEIRO BLANDTT - PA31672-A DESTINATÁRIO(S): M. L. A. DE ARAUJO MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME MATHEUS EDUARDO MONTEIRO BLANDTT - (OAB: PA31672-A) FERNANDO SILVA FREITAS MATHEUS EDUARDO MONTEIRO BLANDTT - (OAB: PA31672-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468408470) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008660-74.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008660-74.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FERNANDO SILVA FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS EDUARDO MONTEIRO BLANDTT - PA31672-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008660-74.2008.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Relator: Trata-se de Agravo Interno interposto por M. L. A. de Araújo Materiais de Construção - ME, em face da decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, e que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. Em suas razões recursais, alega que o pedido de gratuidade não poderia ter sido indeferido sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a certidão de baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, por encerramento decorrente de liquidação voluntária em 25/06/2018, demonstra que a empresa não exerce atividade econômica, não possui faturamento nem recursos para suportar as custas processuais. Requer, nesse ponto, a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a oportunidade de apresentação de documentos complementares. No mérito, sustenta que os Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça não esgotam a controvérsia devolvida no Recurso Especial, pois a tese do Tema 1.036 apenas afasta a exigência de uso específico, exclusivo ou habitual do instrumento na infração ambiental, sem dispensar a observância dos critérios de proporcionalidade e gradação previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e no art. 4º do Decreto n. 6.514/2008. Afirma que o caso apresenta peculiaridades relevantes, entre elas a ausência de participação da proprietária na infração, inexistência de antecedentes ambientais, desproporção entre o valor da multa e o valor do veículo, essencialidade do bem para a atividade econômica, ausência de identificação do proprietário da carga e posterior extinção da empresa. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido deixou de considerar os critérios legais de gradação e proporcionalidade da medida administrativa e que essa questão seria autônoma em relação às teses repetitivas aplicadas pela decisão agravada. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do Recurso Especial. Em sede de contrarrazões, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sustenta que a certidão de baixa do CNPJ não comprova, isoladamente, a impossibilidade financeira exigida pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e que eventual vício decorrente da ausência de prévia intimação estaria superado pela apresentação de documentos no próprio Agravo Interno. No mérito, defende a correta aplicação dos Temas 1.036 e 1.043, afirmando que a apreensão do veículo independe da identidade do autuado, da existência de antecedentes ou da repercussão econômica da medida sobre a proprietária. O IBAMA sustenta, ainda, que os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e no art. 4º do Decreto n. 6.514/2008 dizem respeito à gradação da multa e não afastam a disciplina própria da apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental. Alega também ausência de prequestionamento e inovação quanto a alguns fundamentos apresentados no Agravo Interno e invoca a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o desprovimento integral do recurso. É o relatório. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008660-74.2008.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Relator: Como se consignou, ao recurso especial foi negado seguimento por se considerar que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo sido também indeferido o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da impossibilidade de a pessoa jurídica suportar os encargos processuais. A agravante alega, em síntese, que deveria ter sido previamente intimada para comprovar sua situação financeira e que as particularidades do caso afastariam a incidência dos precedentes repetitivos. Todavia, as razões apresentadas não justificam a reforma da decisão agravada. No tocante à gratuidade da justiça, a decisão agravada considerou que a agravante, por ser pessoa jurídica, deveria demonstrar objetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Súmula 481 do STJ, expressamente adotada na decisão, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício desde que demonstre a impossibilidade de suportar esses encargos. A agravante sustenta que o indeferimento não poderia ter ocorrido sem a providência prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e apresenta, no Agravo Interno, certidão de baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ocorrida em 25/06/2018, por encerramento decorrente de liquidação voluntária. Todavia, o documento apresentado não demonstra, por si só, a impossibilidade financeira exigida para a concessão do benefício. A baixa da inscrição cadastral comprova o encerramento formal da pessoa jurídica na data indicada, mas não contém informação acerca da existência ou inexistência de patrimônio, disponibilidade financeira ou ativos remanescentes da liquidação. Tampouco permite concluir, apenas a partir de seu conteúdo, que a agravante esteja impossibilitada de suportar os encargos decorrentes do processo. Nesse contexto, o elemento apresentado no Agravo Interno não comprova o pressuposto exigido pela Súmula 481 do STJ para a concessão da gratuidade. A agravante invoca também o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual, antes de indeferir o pedido de gratuidade quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, o julgador deve determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. No caso concreto, contudo, a própria agravante apresentou, com o Agravo Interno, o documento que reputa suficiente para comprovar sua condição econômica e formulou pedido expresso para que o benefício seja concedido com base nesse novo elemento. O documento pode, portanto, ser apreciado no julgamento deste recurso, sem que a ausência da providência anterior conduza, nas circunstâncias apresentadas, à concessão automática da gratuidade pretendida. Como a certidão de baixa não comprova a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, permanece ausente demonstração suficiente para o deferimento do benefício. Quanto ao mérito do Recurso Especial, a decisão agravada aplicou o Tema 1.036 do STJ, no qual a Primeira Seção estabeleceu que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na redação do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual na empreitada infracional. Essa orientação alcança precisamente o fundamento que havia sustentado a liberação do veículo na origem, uma vez que, conforme consta das peças apresentadas, a sentença considerou a inexistência de indícios de utilização habitual do bem em atividade ilícita e a ausência de dolo ou culpa da proprietária. O acórdão recorrido reformou essa conclusão e reconheceu a legalidade da apreensão em conformidade com a orientação posteriormente consolidada pelo STJ. A agravante procura afastar a incidência do Tema 1.036 mediante a afirmação de que não pretende discutir a habitualidade da utilização do veículo, mas a proporcionalidade da medida. Para tanto, aponta ausência de participação da proprietária na infração, inexistência de antecedentes ambientais, diferença entre a multa de R$ 1.569,70 e o alegado valor do veículo de aproximadamente R$ 152.551,00, essencialidade do bem para a atividade empresarial e posterior encerramento das atividades da pessoa jurídica. Ocorre que essas circunstâncias não afastam o fundamento determinante da tese repetitiva aplicada pela decisão agravada. O precedente eliminou, para a incidência da apreensão prevista no art. 25 da Lei n. 9.605/1998, justamente a exigência de demonstração de utilização específica, exclusiva ou habitual do instrumento na prática da infração. Também não altera essa conclusão a invocação do art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto n. 6.514/2008. A agravante sustenta que esses dispositivos impõem consideração da gravidade do fato, dos antecedentes do infrator e de sua situação econômica, razão pela qual a aplicação do Tema 1.036 não poderia dispensar o exame da proporcionalidade. Todavia, a controvérsia decidida pelo acórdão recorrido, conforme delimitada na decisão agravada, diz respeito à legalidade da apreensão do veículo utilizado no transporte irregular de madeira. A alegação de que o valor econômico do veículo supera significativamente o valor da multa não estabelece, por si, incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva, nem transforma a apreensão do instrumento da infração em mera consequência quantitativa da sanção pecuniária. Com efeito, a comparação entre o valor da multa e o valor atribuído ao veículo parte da premissa de que ambas as medidas deveriam guardar correspondência econômica direta. Essa premissa não decorre dos precedentes utilizados na decisão agravada. A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental possui disciplina própria no art. 25 da Lei n. 9.605/1998, enquanto os critérios invocados pela agravante não permitem concluir, no âmbito do juízo previsto no art. 1.030 do CPC, que o precedente repetitivo somente poderia ser aplicado quando o valor do bem guardasse determinada proporção com a multa imposta. Por essa razão, a diferença econômica indicada no Agravo Interno não configura elemento suficiente para afastar a correspondência reconhecida entre o acórdão recorrido e o Tema 1.036. De acordo com o Tema 1.043 do STJ, também referido na decisão agravada, o proprietário do veículo apreendido em razão de infração decorrente de transporte irregular de madeira não possui direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública adotar as providências previstas nos arts. 105 e 106 do Decreto n. 6.514/2008 mediante juízo de oportunidade e conveniência. A orientação reforça a disciplina específica aplicável ao veículo apreendido em decorrência de infração ambiental e afasta a compreensão de que a condição particular do proprietário assegure, por si só, a restituição ou a guarda do instrumento apreendido. (REsp n. 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/03/2021.) No caso concreto, a alegação de que a proprietária não praticou diretamente a infração e de que o veículo constituía instrumento essencial de sua atividade econômica não estabelece distinção entre a controvérsia decidida e os precedentes aplicados. Segundo as próprias razões do Agravo Interno, o veículo foi utilizado no transporte irregular de madeira, embora a agravante atribua a prática material ao condutor Fernando Silva Freitas. A discussão sobre a ausência de participação direta da proprietária não modifica, portanto, o dado considerado no acórdão recorrido para aplicação do regime jurídico da apreensão, consistente na utilização do veículo como instrumento da infração ambiental. A posterior extinção da empresa também não modifica o enquadramento do acórdão recorrido nos Temas 1.036 e 1.043 do STJ. A agravante afirma que o encerramento de suas atividades em 2018 evidencia os efeitos econômicos produzidos pela apreensão do veículo. Esse fato, porém, não altera os pressupostos jurídicos considerados pelo acórdão recorrido para aferir a legalidade da medida administrativa. A consequência econômica posteriormente indicada pela parte não constitui elemento integrante das teses repetitivas capaz de afastar sua aplicação ao caso concreto. Ademais, a agravante menciona a inexistência de antecedentes ambientais e a ausência de identificação do proprietário da carga transportada. Esses argumentos não demonstram desacordo entre a solução adotada no acórdão recorrido e as teses repetitivas que fundamentaram a negativa de seguimento. A questão submetida ao juízo de conformidade diz respeito à apreensão do veículo utilizado no transporte irregular de madeira, e os elementos indicados não afastam o dado central registrado nas peças, qual seja, a utilização do veículo de propriedade da agravante no transporte que deu origem à atuação administrativa. Nesse contexto, a tentativa de distinguir o caso concreto a partir dos critérios de proporcionalidade e das circunstâncias particulares da proprietária não afasta a razão determinante da decisão agravada. O acórdão recorrido reconheceu a legalidade da apreensão do veículo utilizado na infração ambiental, enquanto os Temas 1.036 e 1.043 do STJ disciplinam precisamente os limites jurídicos da apreensão e da guarda do instrumento utilizado no transporte irregular de produtos florestais. As razões do Agravo Interno não evidenciam elemento que retire o caso do âmbito material das teses aplicadas. Logo, permanece o fundamento pelo qual se reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Também não há fundamento, a partir dos documentos apresentados no Agravo Interno, para modificar o indeferimento da gratuidade da justiça. Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008660-74.2008.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: FERNANDO SILVA FREITAS, M. L. A. DE ARAUJO MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME Advogado do(a) APELADO: MATHEUS EDUARDO MONTEIRO BLANDTT - PA31672-A EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO. TEMAS 1.036 E 1.043 DO STJ. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por considerar que o acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade da apreensão de veículo utilizado no transporte irregular de madeira, está em consonância com os Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.036 do STJ estabelece que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, independe de utilização específica, exclusiva ou habitual na empreitada infracional. A ausência de participação direta da proprietária e de utilização habitual do veículo na prática ilícita não afasta a incidência da tese repetitiva. A alegação de desproporção entre o valor da multa e o valor do veículo, assim como a inexistência de antecedentes ambientais, a essencialidade econômica do bem e a posterior extinção da empresa, não estabelece distinção apta a afastar a correspondência entre o acórdão recorrido e o Tema 1.036 do STJ. O Tema 1.043 do STJ estabelece que o proprietário de veículo apreendido em razão de infração decorrente do transporte irregular de madeira não possui direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública adotar as providências pertinentes mediante juízo de oportunidade e conveniência. A invocação do art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto n. 6.514/2008, sob o fundamento de necessária observância dos critérios de proporcionalidade e gradação, não afasta a aplicação dos precedentes repetitivos à controvérsia relativa à legalidade da apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481/STJ. A certidão de baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica por liquidação voluntária comprova o encerramento formal da empresa, mas não demonstra, isoladamente, inexistência de patrimônio ou de disponibilidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais. Agravo interno desprovido. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Vice-Presidente JP/TL ACÓRDÃO A Corte Especial Judicial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da Corte Especial