TRF1 mantém apreensão de veículo em infração ambiental
Jurisprudência Ambiental

TRF1 mantém apreensão de veículo em infração ambiental e nega gratuidade a empresa

02/10/2026 TRF-1 Apelação / Remessa Necessária Processo: 0008660-74.2008.4.01.3900

Gab. Vice Presidência

Fato

O IBAMA autuou e apreendeu veículo utilizado no transporte irregular relacionado a infração ambiental, atingindo bem pertencente a uma empresa, que alega não ter participado da conduta. Discutida a legalidade da apreensão em juízo, o feito chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região como Apelação/Remessa Necessária nº 0008660-74.2008.4.01.3900, e, após o acórdão de mérito, a empresa interpôs Recurso Especial, inadmitido pela Vice-Presidência.

Questão jurídica

Cabia examinar, em Agravo Interno, se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial deveria ser reformada, seja quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, seja quanto à alegada não incidência dos Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia envolveu a necessidade de prévia intimação prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e a suficiência da certidão de baixa no CNPJ como prova de hipossuficiência, bem como a tese de que os critérios de gradação e proporcionalidade do art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto nº 6.514/2008 constituiriam fundamento autônomo não esgotado pelos precedentes repetitivos.

Resultado

A Corte Especial Judicial do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento da gratuidade, nos termos do voto do relator, Desembargador Federal César Jatahy, Vice-Presidente, que consignou que a certidão de baixa do CNPJ por liquidação voluntária, ocorrida em 25/06/2018, comprova apenas o encerramento formal da pessoa jurídica, sem revelar a inexistência de patrimônio, disponibilidade financeira ou ativos remanescentes. Entendeu que, tendo a própria agravante juntado no Agravo Interno o documento que reputava suficiente, a ausência da providência do art. 99, § 2º, do CPC não conduz à concessão automática do benefício, permanecendo não demonstrado o pressuposto da Súmula 481 do STJ. Quanto ao mérito, manteve-se o entendimento de conformidade do acórdão recorrido com os Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente desprovimento das razões apresentadas.

Contexto do julgamento

A Apelação/Remessa Necessária nº 0008660-74.2008.4.01.3900, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem origem em autuação lavrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) que resultou na apreensão de veículo utilizado em infração ambiental. O bem pertencia a uma empresa, que figura no polo passivo ao lado de uma pessoa física, e cuja defesa sustenta não ter participado da conduta infracional.

Após o julgamento do mérito pelo colegiado, a empresa interpôs Recurso Especial, ao qual a Vice-Presidência do TRF1 negou seguimento, por entender que o acórdão recorrido estava alinhado aos Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais.

Contra essa decisão foi manejado Agravo Interno, relatado pelo Desembargador Federal César Jatahy, Vice-Presidente do Tribunal. A agravante alegou, de um lado, nulidade por falta de intimação prévia para comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), juntando certidão de baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ocorrida em 25/06/2018 por encerramento decorrente de liquidação voluntária. De outro, sustentou que os precedentes repetitivos não esgotariam a controvérsia, porque remanesceria a discussão sobre os critérios de gradação e proporcionalidade do art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto nº 6.514/2008, somados a peculiaridades como ausência de participação da proprietária, inexistência de antecedentes ambientais, desproporção entre o valor da multa e o do veículo, essencialidade do bem para a atividade econômica e posterior extinção da empresa. Em contrarrazões, o IBAMA defendeu a insuficiência da certidão de baixa, a correta aplicação dos temas repetitivos, a ausência de prequestionamento e invocou a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos da decisão

No exame da gratuidade da justiça, o relator reafirmou o parâmetro da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício desde que demonstre a impossibilidade de suportar os encargos processuais. A certidão de baixa no CNPJ, embora comprove o encerramento formal da sociedade na data indicada, nada informa sobre a existência de patrimônio, disponibilidade financeira ou ativos remanescentes da liquidação, razão pela qual não serve, isoladamente, como prova da alegada impossibilidade econômica.

Quanto à alegada violação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — que determina ao julgador, antes de indeferir o pedido, intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais —, o voto registrou que a própria agravante trouxe, no Agravo Interno, o documento que reputava suficiente, formulando pedido expresso de concessão do benefício com base nesse novo elemento. Como o documento pôde ser apreciado no próprio julgamento do recurso, a ausência da providência anterior não conduz, nas circunstâncias, à concessão automática da gratuidade; permanecendo não comprovado o pressuposto, mantém-se o indeferimento.

No plano do direito material ambiental, o voto afirma que o Tema 1.036 dispensa o uso específico, exclusivo ou habitual do instrumento na infração. Pelo Tema 1.043, o proprietário não tem direito subjetivo de ser fiel depositário. A apreensão tem disciplina própria no art. 25 da Lei 9.605/1998, sem exigir correspondência econômica com a multa. Por isso, a desproporção entre multa e valor do veículo, a ausência de antecedentes, a essencialidade econômica do bem e a posterior extinção da empresa não configuram distinção apta a afastar os precedentes repetitivos. A agravante sustentava que a tese do Tema 1.036 apenas afasta a exigência de uso específico, exclusivo ou habitual do instrumento na infração ambiental, sem dispensar os critérios de gradação do art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto nº 6.514/2008. O IBAMA sustentou que tais critérios se dirigem à gradação da multa e não afastam a disciplina própria da apreensão, linha que o relator acolheu ao reconhecer que o Tema 1.036 dispensa uso específico, exclusivo ou habitual do veículo e que a apreensão tem disciplina própria no art. 25 da Lei 9.605/1998, sem exigir correspondência econômica com a multa.

Alcance da decisão

No agravo interno na Apelação/Remessa Necessária nº 0008660-74.2008.4.01.3900, a Corte Especial do TRF1, sob relatoria do Desembargador Federal César Jatahy, manteve por unanimidade a negativa de seguimento ao Recurso Especial pela consonância com os Temas 1.036 e 1.043 do STJ, rejeitou a distinção fundada na proporcionalidade e manteve o indeferimento da gratuidade (Súmula 481/STJ).

Em matéria processual, a Corte Especial do TRF1, ao julgar agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial, aplicou a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Entendeu que a certidão de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica por liquidação voluntária, isoladamente, comprova o encerramento formal da empresa, mas não demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Registre-se, ainda, que o IBAMA invocou em contrarrazões a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça, além de alegar ausência de prequestionamento e inovação recursal quanto a parte dos fundamentos deduzidos no Agravo Interno.

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