TRF1 mantém apreensão de veículo em infração ambiental e nega gratuidade a empresa
Gab. Vice Presidência
O IBAMA autuou e apreendeu veículo utilizado no transporte irregular relacionado a infração ambiental, atingindo bem pertencente a uma empresa, que alega não ter participado da conduta. Discutida a legalidade da apreensão em juízo, o feito chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região como Apelação/Remessa Necessária nº 0008660-74.2008.4.01.3900, e, após o acórdão de mérito, a empresa interpôs Recurso Especial, inadmitido pela Vice-Presidência.
Cabia examinar, em Agravo Interno, se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial deveria ser reformada, seja quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, seja quanto à alegada não incidência dos Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia envolveu a necessidade de prévia intimação prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e a suficiência da certidão de baixa no CNPJ como prova de hipossuficiência, bem como a tese de que os critérios de gradação e proporcionalidade do art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto nº 6.514/2008 constituiriam fundamento autônomo não esgotado pelos precedentes repetitivos.
A Corte Especial Judicial do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento da gratuidade, nos termos do voto do relator, Desembargador Federal César Jatahy, Vice-Presidente, que consignou que a certidão de baixa do CNPJ por liquidação voluntária, ocorrida em 25/06/2018, comprova apenas o encerramento formal da pessoa jurídica, sem revelar a inexistência de patrimônio, disponibilidade financeira ou ativos remanescentes. Entendeu que, tendo a própria agravante juntado no Agravo Interno o documento que reputava suficiente, a ausência da providência do art. 99, § 2º, do CPC não conduz à concessão automática do benefício, permanecendo não demonstrado o pressuposto da Súmula 481 do STJ. Quanto ao mérito, manteve-se o entendimento de conformidade do acórdão recorrido com os Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente desprovimento das razões apresentadas.