Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

02/10/2026 TRF-1 Apelação / Remessa Necessária
Processo 0008660-74.2008.4.01.3900

TRF1 mantém apreensão de veículo em infração ambiental e nega gratuidade a empresa

Gab. Vice Presidência

Fato

O IBAMA autuou e apreendeu veículo utilizado no transporte irregular relacionado a infração ambiental, atingindo bem pertencente a uma empresa, que alega não ter participado da conduta. Discutida a legalidade da apreensão em juízo, o feito chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região como Apelação/Remessa Necessária nº 0008660-74.2008.4.01.3900, e, após o acórdão de mérito, a empresa interpôs Recurso Especial, inadmitido pela Vice-Presidência.

Questão jurídica

Cabia examinar, em Agravo Interno, se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial deveria ser reformada, seja quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, seja quanto à alegada não incidência dos Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia envolveu a necessidade de prévia intimação prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e a suficiência da certidão de baixa no CNPJ como prova de hipossuficiência, bem como a tese de que os critérios de gradação e proporcionalidade do art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto nº 6.514/2008 constituiriam fundamento autônomo não esgotado pelos precedentes repetitivos.

Resultado

A Corte Especial Judicial do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento da gratuidade, nos termos do voto do relator, Desembargador Federal César Jatahy, Vice-Presidente, que consignou que a certidão de baixa do CNPJ por liquidação voluntária, ocorrida em 25/06/2018, comprova apenas o encerramento formal da pessoa jurídica, sem revelar a inexistência de patrimônio, disponibilidade financeira ou ativos remanescentes. Entendeu que, tendo a própria agravante juntado no Agravo Interno o documento que reputava suficiente, a ausência da providência do art. 99, § 2º, do CPC não conduz à concessão automática do benefício, permanecendo não demonstrado o pressuposto da Súmula 481 do STJ. Quanto ao mérito, manteve-se o entendimento de conformidade do acórdão recorrido com os Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente desprovimento das razões apresentadas.

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