ACP pede desativação do ramal ferroviário de Rio Branco
Jurisprudência Ambiental

ACP pede desativação do ramal ferroviário de Rio Branco do Sul em Curitiba

28/09/2026 TRF-4 Ação Civil Pública Cível Processo: 5049622-52.2026.4.04.7000

1ª Vara Federal de Curitiba

Fato

O Estado do Paraná ajuizou ação civil pública contra a União, a ANTT e a concessionária ferroviária pedindo a desativação definitiva e a devolução do ramal ferroviário de Rio Branco do Sul ("Ramal Norte"), que cruza Curitiba, Almirante Tamandaré, Itaperuçu e Rio Branco do Sul. Segundo a inicial, o trecho registrou 152 acidentes entre 2021 e 2024, com mais de 60 feridos e 27 mortos, em malha urbana adensada com mais de 80 passagens de nível, além de passagens clandestinas. O autor aponta ainda poluição sonora contínua, com uso ostensivo de apitos inclusive no período noturno, afetando idosos, crianças, acamados e pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode impor à União, à ANTT e à concessionária a desativação e a devolução de trecho ferroviário tido como antieconômico e de alta sinistralidade, com fundamento no art. 15 da Lei nº 14.273/2021, bem como a elaboração de plano técnico de desativação e destinação da faixa de domínio para evitar passivos urbanísticos e ambientais (art. 15, § 3º, da Lei nº 14.273/2021). Na decisão examinada, o juízo reuniu a demanda à ACP do MPF para processamento conjunto (art. 55, § 3º, do CPC). Indeferiu a tutela de urgência por falta de urgência, necessidade de estudo técnico (art. 15, § 3º, da Lei 14.273/2021) e atenção às consequências (art. 20 da LINDB). Admitiu entidade representativa da indústria como amicus curiae e incluiu o MP-PR como terceiro interessado.

Resultado

Distribuído à 5ª Vara Federal de Curitiba, o feito foi redistribuído à 1ª Vara pela conexão aventada com a ACP nº 5004373-15.2025.4.04.7000, do MPF, sobre sinalização e fiscalização de passagens de nível. Na decisão, o Juízo negou conexão em sentido conceitual, mas determinou a reunião das demandas (art. 55, § 3º, CPC) e afastou a preliminar da concessionária ré. Antes, ao receber os autos, o Juízo havia incluído os Municípios potencialmente interessados e o MPF, com manifestação destes e dos réus, nos termos da Lei nº 8.437/1992. Na mesma decisão em que apreciou a tutela, admitiu a federação industrial como amicus curiae e incluiu o MP-PR como terceiro interessado. Também mandou a concessionária qualificar as empresas usuárias do ramal e consultou as partes sobre interesse em tratativas de composição. Colhidas as manifestações, indeferiu a tutela de urgência. Os fundamentos foram a ausência de urgência, a exigência de estudo técnico prévio (art. 15, § 3º, da Lei nº 14.273/2021) e as consequências da medida (art. 20 da LINDB). O MPF manifestou-se favoravelmente à tutela de urgência e à reunião dos feitos; o Município de Curitiba aderiu à tese de conexão e sustentou que a retirada dos trens de carga do Ramal Norte seja considerada na modelagem da nova concessão; a FIEP requereu ingresso como amicus curiae.

Contexto do julgamento

O Estado do Paraná ajuizou ação civil pública, autuada sob o nº 5049622-52.2026.4.04.7000, perante a Justiça Federal de Curitiba, contra a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a concessionária ferroviária, postulando a desativação definitiva e a devolução do ramal ferroviário de Rio Branco do Sul, designado na inicial como “Ramal Norte”. O traçado atravessa os Municípios de Curitiba, Almirante Tamandaré, Itaperuçu e Rio Branco do Sul.

A petição inicial sustenta que Curitiba é a cidade brasileira com o maior número de acidentes ferroviários, com 437 ocorrências entre 2004 e agosto de 2025, equivalentes a 3% de todos os registros nacionais nas duas últimas décadas. O Ramal Norte seria o mais crítico: 152 acidentes entre 2021 e 2024, com mais de 60 feridos e 27 mortos, em contexto de malha urbana adensada, mais de 80 passagens de nível e inúmeras travessias clandestinas abertas pela população. Ao lado da sinistralidade, o autor descreve dano à saúde coletiva decorrente da emissão ininterrupta de ruídos de alta intensidade e do uso ostensivo de apitos, inclusive noturno, com impacto agravado sobre idosos, crianças, acamados e pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

O Estado do Paraná contrapõe esses prejuízos à reduzida expressão econômica do trecho, que atenderia essencialmente uma única empresa (Votorantim Cimentos), com frequência aproximada de dois trens diários, e cuja carga poderia ser escoada por modal rodoviário ou por alternativas de transbordo ferroviário. Argumenta que o desvio dos ramais Sul e Leste exigiria contornos, novos projetos, recursos públicos e licitações, ao passo que a desativação do Ramal Norte aproveitaria a infraestrutura já existente. Nessa fase, o processo foi redistribuído da 5ª para a 1ª Vara Federal de Curitiba por conexão com a Ação Civil Pública nº 5004373-15.2025.4.04.7000, ajuizada pelo Ministério Público Federal sobre sinalização e fiscalização das passagens de nível que cruzam o Município de Curitiba.

Fundamentos da decisão

A decisão indeferiu a tutela de urgência em cognição sumária, além de reunir a ação à ação civil pública conexa e afastar a preliminar da concessionária. Apoiou-se em dois eixos. O primeiro é a ausência de urgência: a configuração urbana decorre de adensamento paulatino, há muito conhecido pelos envolvidos e construído ao longo de décadas pela população, pelos Municípios e pela Administração Federal, de modo que não se cogita de prejuízo em aguardar a regular tramitação do processo. O segundo é a complexidade técnica: o art. 15, § 3º, da Lei nº 14.273/2021 exige estudo técnico para embasar a destinação dos bens vinculados ao trecho a desativar, a demanda envolve interesses policêntricos de natureza praticamente estrutural e as consequências da medida devem ser consideradas (art. 20 da LINDB). Nesse ponto, o Juízo reputou verossímeis, em cognição sumária, os impactos econômicos e ambientais apontados pela federação industrial e acolheu a informação da ANTT de que não é possível antecipar os efeitos da interrupção sem estudos sobre alternativas de transporte.

No plano material, a causa de pedir apoia-se no Marco Legal das Ferrovias, Lei nº 14.273/2021. O autor invoca o art. 4º, incisos I e II, que erige como princípios a proteção dos direitos dos usuários e da população e a preservação do meio ambiente, bem como o art. 15, que admite que a própria concessionária requeira à ANTT a desativação ou a devolução de trechos outorgados antes da vigência da Lei nº 13.448/2017, quando não houver tráfego comercial nos quatro anos anteriores ao pedido ou quando a operação for comprovadamente antieconômica. O pedido de elaboração e execução de plano técnico definitivo de desativação e de destinação da faixa de domínio apoia-se expressamente no art. 15, § 3º, da Lei nº 14.273/2021, justamente para impedir a formação de passivos urbanísticos e ambientais decorrentes do abandono da infraestrutura.

Complementam a fundamentação invocada o art. 5º da Constituição Federal de 1988, quanto à tutela da vida, da integridade física e da segurança; a Lei nº 12.379/2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação e autorizaria a União a desativar trechos ferroviários inexpressivos; e o princípio da proporcionalidade, mobilizado para confrontar o interesse econômico restrito de uma operação de pequena escala com os riscos impostos à coletividade. Em sentido oposto, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP), que requereu ingresso como amicus curiae no evento 21, sustenta que a legislação mais recente reconhece a possibilidade de convivência entre malhas ferroviárias e ambientes urbanos, disciplinando instrumentos destinados a viabilizá-la preferencialmente à simples extinção dos ramais, e aponta a promoção da segurança do trânsito ferroviário em áreas urbanas como diretriz legal (art. 5º, inciso V, da Lei nº 14.273/2021).

Alcance da decisão

Nesta fase, não houve pronunciamento de mérito sobre a desativação do ramal. Embora tenha afastado a existência de conexão em sentido conceitual, a decisão determinou a reunião, com base no art. 55, § 3º, do CPC, com a Ação Civil Pública nº 5004373-15.2025.4.04.7000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e dirigida à sinalização e à fiscalização das passagens de nível. Fundamentou-se no risco de decisões conflitantes e, na mesma ocasião, indeferiu a tutela de urgência.

Como precedente invocado na própria petição inicial e registrado na decisão, consta o Acórdão nº 1.667/2022, do Plenário do Tribunal de Contas da União, mencionado pelo Estado do Paraná como chancela à possibilidade de retirada de trechos antieconômicos do escopo da concessão ferroviária. O debate central a ser enfrentado em momento posterior consiste em definir se a prerrogativa de desativação e devolução prevista no art. 15 da Lei nº 14.273/2021 — cuja iniciativa a lei atribui à concessionária perante a ANTT — pode ser imposta judicialmente em razão de riscos à vida, à saúde e ao meio ambiente urbano, e em que medida o plano técnico do art. 15, § 3º, da Lei nº 14.273/2021 é instrumento adequado para prevenir passivos ambientais e urbanísticos na faixa de domínio.

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