Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

28/09/2026 TRF-4 Ação Civil Pública Cível
Processo 5049622-52.2026.4.04.7000

ACP pede desativação do ramal ferroviário de Rio Branco do Sul em Curitiba

1ª Vara Federal de Curitiba

Fato

O Estado do Paraná ajuizou ação civil pública contra a União, a ANTT e a concessionária ferroviária pedindo a desativação definitiva e a devolução do ramal ferroviário de Rio Branco do Sul ("Ramal Norte"), que cruza Curitiba, Almirante Tamandaré, Itaperuçu e Rio Branco do Sul. Segundo a inicial, o trecho registrou 152 acidentes entre 2021 e 2024, com mais de 60 feridos e 27 mortos, em malha urbana adensada com mais de 80 passagens de nível, além de passagens clandestinas. O autor aponta ainda poluição sonora contínua, com uso ostensivo de apitos inclusive no período noturno, afetando idosos, crianças, acamados e pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode impor à União, à ANTT e à concessionária a desativação e a devolução de trecho ferroviário tido como antieconômico e de alta sinistralidade, com fundamento no art. 15 da Lei nº 14.273/2021, bem como a elaboração de plano técnico de desativação e destinação da faixa de domínio para evitar passivos urbanísticos e ambientais (art. 15, § 3º, da Lei nº 14.273/2021). Na decisão examinada, o juízo reuniu a demanda à ACP do MPF para processamento conjunto (art. 55, § 3º, do CPC). Indeferiu a tutela de urgência por falta de urgência, necessidade de estudo técnico (art. 15, § 3º, da Lei 14.273/2021) e atenção às consequências (art. 20 da LINDB). Admitiu entidade representativa da indústria como amicus curiae e incluiu o MP-PR como terceiro interessado.

Resultado

Distribuído à 5ª Vara Federal de Curitiba, o feito foi redistribuído à 1ª Vara pela conexão aventada com a ACP nº 5004373-15.2025.4.04.7000, do MPF, sobre sinalização e fiscalização de passagens de nível. Na decisão, o Juízo negou conexão em sentido conceitual, mas determinou a reunião das demandas (art. 55, § 3º, CPC) e afastou a preliminar da concessionária ré. Antes, ao receber os autos, o Juízo havia incluído os Municípios potencialmente interessados e o MPF, com manifestação destes e dos réus, nos termos da Lei nº 8.437/1992. Na mesma decisão em que apreciou a tutela, admitiu a federação industrial como amicus curiae e incluiu o MP-PR como terceiro interessado. Também mandou a concessionária qualificar as empresas usuárias do ramal e consultou as partes sobre interesse em tratativas de composição. Colhidas as manifestações, indeferiu a tutela de urgência. Os fundamentos foram a ausência de urgência, a exigência de estudo técnico prévio (art. 15, § 3º, da Lei nº 14.273/2021) e as consequências da medida (art. 20 da LINDB). O MPF manifestou-se favoravelmente à tutela de urgência e à reunião dos feitos; o Município de Curitiba aderiu à tese de conexão e sustentou que a retirada dos trens de carga do Ramal Norte seja considerada na modelagem da nova concessão; a FIEP requereu ingresso como amicus curiae.

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