STJ: tarifa de esgoto e lançamento de efluentes em galeria
Jurisprudência Ambiental

STJ: tarifa de esgoto e lançamento de efluentes em galeria pluvial (AREsp 2738845/RJ)

17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0007847-96.2015.8.19.0204

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma indústria ajuizou ação contra a concessionária de saneamento da região para declarar ilegal a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário e industrial e obter a restituição dos valores pagos, sustentando que seus efluentes, após pré-tratamento próprio (fossa séptica, filtro anaeróbico e lagoa de decantação), eram direcionados a uma calha de drenagem pluvial a céu aberto e desaguavam diretamente no Rio da Guarda. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a prestação de conexão, recolhimento e escoamento por estruturas de águas pluviais. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença, com base em parecer técnico da empresa ERM juntado à inicial.

Questão jurídica

Discutiu-se se a simples canalização de efluentes industriais e sanitários por estrutura precária de coleta de águas pluviais, com deságue direto em corpo hídrico, caracteriza prestação do serviço público de esgotamento sanitário apta a legitimar a cobrança da tarifa. Em sede de recurso especial, a controvérsia envolvia ainda a alegada omissão do acórdão (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) e a violação dos arts. 3º, 3º-B, 11, 29 e 45 da Lei nº 11.445/2007 e dos arts. 9º e 39 do Decreto nº 7.217/2010.

Resultado

No AREsp 2738845/RJ (2024/0335513-1), o Ministro Afrânio Vilela examinou agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial da concessionária com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A decisão registra que o acórdão do TJRJ concluiu, a partir do laudo técnico dos autos, pela inexistência de coleta, transporte e tratamento pela concessionária, premissa fática cuja revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Manteve-se, assim, a condenação à abstenção da cobrança e à devolução simples do indébito, observada a prescrição decenal.

Contexto do julgamento

O caso analisado no Agravo em Recurso Especial nº 2738845/RJ (2024/0335513-1), de relatoria do Ministro Afrânio Vilela no Superior Tribunal de Justiça, teve origem em ação proposta por uma indústria contra a concessionária de saneamento da região, com o objetivo de declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário e industrial e obter a restituição dos valores pagos. A planta industrial da autora integra o Distrito Industrial de Santa Cruz, no Rio de Janeiro, e, segundo parecer técnico da empresa ERM que instruiu a petição inicial, seus efluentes eram submetidos a pré-tratamento próprio — fossa séptica e filtro anaeróbico para os sanitários e lagoa de decantação para os industriais — antes de serem direcionados a uma estrutura precária de coleta de águas pluviais, uma calha de drenagem a céu aberto, com deságue direto no Rio da Guarda.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prestação dos serviços de conexão, recolhimento e escoamento por meio das estruturas de águas pluviais. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contudo, reformou a decisão e condenou a concessionária a se abster da cobrança e a devolver o indébito na forma simples, com correção monetária desde cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e observância da prescrição decenal, na forma da Súmula 412 do STJ e do art. 205 do Código Civil.

Relevante notar que, após a anulação de sentença anterior, as próprias partes dispensaram a produção de novas provas, o que fez com que o parecer técnico juntado pela indústria se tornasse o elemento probatório central do julgamento na apelação. No STJ, o relator conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o que manteve o acórdão estadual.

Fundamentos da decisão

O acórdão estadual partiu da premissa de que os serviços de água e esgoto são remunerados por preço público (tarifa), e não por tributo (taxa), razão pela qual a efetiva prestação do serviço é pressuposto da cobrança, à luz do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicável à espécie por força do art. 2º do mesmo diploma. Coube à concessionária, nessa perspectiva, o ônus de demonstrar a regularidade da prestação. Embora o Decreto nº 7.217/2010 disponha, em seu art. 9º, que o serviço público de esgotamento sanitário é constituído por ao menos uma das atividades ali elencadas, o Tribunal fluminense destacou que o art. 3º da Lei nº 11.445/2007 define o esgotamento sanitário como o conjunto de todas as atividades relacionadas ao serviço, da coleta ao lançamento final adequado no meio ambiente.

Esse é o ponto de maior densidade ambiental da controvérsia: o lançamento de efluentes industriais e sanitários em galeria pluvial precária, a céu aberto, com descarte direto em corpo hídrico, não equivale à destinação final ambientalmente adequada. O próprio parecer técnico registra que o pedido de outorga para descarte de efluentes em corpo hídrico estava protocolado no INEA aguardando parecer, e que a exigência de licenciamento passou a ser feita na última renovação da Licença de Operação — realidade que se conecta ao regime de controle administrativo ambiental, no qual instrumentos como o embargo ambiental e as condicionantes de licença atuam sobre atividades potencialmente poluidoras.

No âmbito do recurso especial, a concessionária alegou violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissão quanto à aplicação do precedente repetitivo, e dos arts. 3º, I, b, XIX, 3º-B, 11, 29 e 45 da Lei nº 11.445/2007, com a redação da Lei nº 14.026/2020, além dos arts. 9º e 39 do Decreto nº 7.217/2010. O Ministro Afrânio Vilela afastou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma integral e fundamentada, e aplicou a Súmula 7 do STJ, uma vez que alterar a conclusão sobre a ausência de prestação integral do serviço exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Alcance da decisão

O acórdão estadual, mantido pelo STJ, afirma que a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário pressupõe a efetiva prestação do serviço, sendo insuficiente o mero direcionamento dos efluentes a estrutura precária de drenagem pluvial com deságue direto em corpo hídrico. O relator não reexaminou essa conclusão, por entender que revê-la exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro expressamente se posicionou como compatível com o recurso representativo da controvérsia julgado no Recurso Especial nº 1.339.313/RJ, em 12 de junho de 2013, no Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento admite a legalidade da cobrança quando a concessionária realiza a coleta, o transporte e o escoamento dos dejetos — situação que, segundo o acórdão recorrido — que reformou a sentença de improcedência, na qual se reconhecera a conexão, o recolhimento e o escoamento —, não se verificou no caso concreto.

Quanto aos efeitos patrimoniais, aplicaram-se a Súmula 412 do STJ e o art. 205 do Código Civil para fixar a prescrição decenal da repetição do indébito, a Súmula 43 do STJ para a correção monetária desde cada desembolso e a Súmula 85 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para justificar a devolução na forma simples, dado que a cobrança se fundava em decreto. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; no AREsp 2738845/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios em 2%.

Fale conosco