STJ mantém indenização por dano ambiental intercorrente
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém indenização por dano ambiental intercorrente em supressão de campo nativo

28/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5000519-26.2020.8.21.0066

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública em razão da supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica e da conversão de campos nativos em área de lavoura, sem prévio licenciamento ambiental. O Tribunal de origem reconheceu o ilícito e determinou a recuperação da área degradada mediante projeto técnico, mas afastou qualquer condenação pecuniária, por entender que a possibilidade de recuperação natural e a ausência de valoração econômica adequada impediriam a indenização.

Questão jurídica

Discutiu-se se a condenação à recuperação in natura da área degradada exclui o dever de indenizar o dano ambiental ocorrido entre a degradação e o pleno restabelecimento do meio ambiente (dano interino ou intercorrente), bem como se a quantificação desse dano pode ser remetida à liquidação de sentença. Nos embargos, debateu-se ainda alegada decisão além do pedido inicial, que teria postulado apenas dano residual, e a incidência da Súmula 7/STJ.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que dera provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos à origem e a apuração do quantum indenizatório em liquidação de sentença. Consignou que a matéria era exclusivamente de direito, afastando a Súmula 7/STJ, e que a discussão sobre os limites do pedido inicial, não deduzida em contrarrazões, configura inovação recursal.

Contexto do julgamento

A controvérsia decidida no EDcl nos AREsp 3038918/RS, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no Superior Tribunal de Justiça, em decisão disponibilizada no DJEN em 28 de setembro de 2026, tem origem em demanda promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com assistência litisconsorcial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), contra particulares responsáveis pela supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica e pela conversão de campos nativos em área de lavoura sem prévio licenciamento ambiental.

O acórdão do Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de “elementos de prova nos autos mais do que suficientes para a caracterização do ilícito ambiental e dos danos causados ao arrepio das normas ambientais que regulam a vedação da conversão dos campos nativos em área de lavoura, notadamente sem licenciamento da autoridade ambiental competente”, impondo a recuperação da área degradada mediante projeto técnico subscrito por profissional habilitado. Contudo, afastou a condenação pecuniária, sob o fundamento de que, “sinalizada a possibilidade de recuperação natural do meio ambiente lesado, não há que se falar em indenização de compensação por passivo ambiental” e de que a ausência de valoração econômica cientificamente adequada impediria a condenação indenizatória.

Acolhido o recurso especial do Parquet em decisão monocrática anterior, determinou-se o retorno dos autos à origem para apuração, em liquidação de sentença, do valor devido a título de dano ambiental intercorrente. Contra essa decisão os réus opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto aos limites do pedido inicial — que, a seu ver, contemplaria apenas dano residual — e quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, além de pedirem pronunciamento sobre os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, com base no art. 1.025 do CPC/2015 e na Súmula 356 do STF.

Fundamentos da decisão

O relator assentou que não se configurou nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 — obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto à Súmula 7/STJ, destacou que a análise da necessidade de reparação dos danos ambientais já experimentados de forma inequívoca, mesmo diante da restauração integral da área, constitui matéria exclusivamente de direito, na linha do AgInt no AREsp n. 2.010.587/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. Não houve reexame de provas, mas revisão da qualificação jurídica atribuída a fatos incontroversos, o que é plenamente sindicável em recurso especial. Situação análoga ocorre no controle judicial de sanções administrativas como o embargo ambiental, em que a moldura fática assentada na origem delimita o alcance da revisão.

No mérito, a decisão reafirmou a lógica da reparação in integrum, apoiada no REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/02/2012, segundo o qual a restauração in natura nem sempre basta para recompor o dano ambiental, não exaurindo os deveres decorrentes dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral. Daí a possibilidade de cumulação da obrigação de recuperar com a indenização pelo dano que persiste entre a ocorrência do ilícito e o pleno restabelecimento do meio ambiente (dano interino ou intermediário), além do dano moral coletivo e do dano residual.

Sobre a alegada violação dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC/2015, o relator registrou que a tese relativa aos limites do pedido inicial não foi deduzida em contrarrazões ao recurso especial, de modo que sua arguição apenas em embargos de declaração configura inovação recursal, conforme EDcl no AgInt no REsp n. 2.223.257/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026. Por fim, quanto ao prequestionamento de matéria constitucional, aplicou-se o entendimento de que “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo com fim de prequestionamento, em embargos de declaração, analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF” (EDcl no REsp 1469087/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/03/2017).

Alcance da decisão

A decisão consolida duas diretrizes de grande impacto prático no contencioso ambiental. A primeira é a de que a condenação à recuperação da área degradada não afasta o dever de indenizar o dano intercorrente, entendimento extraído do REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/02/2012, precedente expressamente invocado na decisão. A segunda é a de que a ausência de valoração econômica nos autos não impede a condenação: a quantificação da dimensão do dano ambiental reconhecido pode ser relegada à fase de liquidação de sentença, como decidido no AgInt no AREsp n. 1.130.239/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.

No plano processual, reforça-se que a revisão do cabimento da indenização ambiental, em contexto fático incontroverso, é questão de direito não obstada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.010.587/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), e que teses defensivas relevantes, como a de julgamento extra petita, devem ser veiculadas em contrarrazões ao recurso especial, sob pena de preclusão por inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp n. 2.223.257/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026).

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